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LEI COMPLEMENTAR N.º 139, DE 12.06.14 (D.O. 27.06.14)
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Políticas Sobre Álcool E Outras Drogas - FEPAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Fica criado no Estado do Ceará o Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, o qual será gerido e administrado na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Equivalem-se para fins desta Lei Complementar as expressões Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, Fundo e a sigla FEPAD.
Art. 2º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados, exclusivamente, à execução das atividades do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, criado pela Lei Estadual nº 14.217, de 8 de outubro de 2008, compreendendo a prevenção, a atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como a recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.
§ 1º Os recursos do FEPAD serão administrados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, criado pela Lei Estadual nº 14.217, de 8 de outubro de 2008.
§ 2º Dependerá de deliberação expressa do CEPOD a autorização para aplicação dos recursos do Fundo, sendo vedada a utilização em outros tipos de programas, em remuneração de pessoal ou em pagamento de encargos sociais.
Seção II
Da Operacionalização do Fundo
Art. 3º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, é subordinado à Secretaria da Saúde, auxiliado pela Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas, e administrado por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção III
Dos Recursos Do Fundo
Art. 4º São recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD:
I - dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, governamentais e não-governamentais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - transferências de recursos financeiros advindos de convênios com o Governo Federal, inclusive do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, na forma da Lei Federal n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
IV - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor;
V - recursos provenientes de publicações e eventos realizados pelo CEPOD;
VI - recursos advindos de convênios, acordos e outros firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e estaduais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VII - recursos oriundos da alienação de bens perdidos em favor do Estado do Ceará empregadas na prática dos crimes tipificados na Lei Federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, na forma do seu art. 4°-A, quando relacionados a crimes de tráficos de drogas;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial sob a denominação Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, e somente mediante determinação do CEPOD poderão ser movimentados pela Comissão Executiva de que trata o art. 3°, obedecidas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 5° As receitas do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, serão aplicadas em atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como nas de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes, notadamente:
I - implantação da Política Estadual sobre Drogas a ser proposta pelo CEPOD, na forma do art. 4°, da Lei Estadual n° 14.217, de 8 de outubro de 2008;
II - realização de programas de prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, fiscalização e repressão do tráfico de drogas;
III - desenvolvimento de projetos de formação profissional para controle de uso, tratamento e reabilitação de dependentes, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade e órgãos componentes;
IV - reaparelhamento e custeio das atividades de pesquisa, controle, prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuário de álcool e outras drogas;
V - apoio a entidades legalmente constituídas que desenvolvem atividades de prevenção, redução de dano, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;
VI - desenvolvimento de campanhas de esclarecimento ao público que abordem a temática relacionada ao álcool e outras drogas;
VII - organização de eventos de caráter científico voltados ao estudo e debate de matérias relativas à prevenção, redução do dano, tratamento, reabilitação de dependentes de álcool e outras drogas e fiscalização e repressão no âmbito do Estado do Ceará;
VIII - apoio a programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso drogas;
IX - subsídio à participação de membros do CEPOD em eventos nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas ao enfrentamento às drogas;
X - aplicação na Rede de Atenção Integral em Saúde Mental para usuários de álcool e outras drogas;
XI - investimento em ações diversas de fiscalização, controle e repressão ao tráfico de drogas e produtos controlados;
XII - capacitação dos conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, onde houver, mediante convênio;
XIII - aparelhamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, e do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD.
Seção IV
Da Execução Orçamentária
Art. 6º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o CEPOD apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, para apoiar os programas e projetos relacionados aos fins desta Lei Complementar, observando-se o que dispõe o art. 5°.
Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo para pagamento de despesas do CEPOD ficará condicionada à aprovação dos membros deste Conselho.
Art. 8° A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no art. 4°, que será depositada e movimentada na rede bancária oficial.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e outros órgãos e entidades, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 10. A aplicação dos recursos nas finalidades estipuladas será fiscalizada pelo órgão de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, a adequar o Plano Plurianual 2012/2015, previsto na Lei Estadual n° 15.109, de 2 de janeiro de 2012, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2014, dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do FEPAD.
Art. 12. Os arts. 1° e 4° da Lei Estadual n° 14.217, de 8 de outubro de 2008, passam a vigorar com as redações que seguem:
“Art. 1° Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.
Art. 4° Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades com o tratamento e prevenção ao uso de drogas e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, inclusive álcool, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetos.” (NR)
Art. 13. Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, dispor sobre organização e funcionamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, sob forma de Regimento Interno, observando-se os requisitos impostos pela Lei Federal n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para que se firme convênio com o fito de repasse de verbas do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO