Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI Nº 10.838, DE 27.09.83 (D.O. DE 28.09.83)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.838, DE 27.09.83 (D.O. DE 28.09.83)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida a CLEONICE CARNEIRO SIMIÃO, viúva de Francisco Simião, ex-funcionário público, pensão mensal correspondente a 01 (um) salário-mínimo regional, enquanto se mantiver nesse estado.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa