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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.130, DE 26/10/77  D.O. 04/11/77

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a constituir e organizar a Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL- para explorar os Serviços Auxiliares de Radiodifusão, repetição e retransmissão de TV e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação pertinente, uma Empresa Pública, sob a forma de sociedade por ações, denominada Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL, com o objetivo de explorar o Serviço especial de repetição e retransmissão de televisão, bem como a exploração de outros serviços de telecomunicações correlatos ou afins.

Parágrafo Único - A ECETEL vincular-se-á à Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 2.º - A ECETEL, com sede e foro em Fortaleza e jurisdição em todo o território do Ceará, terá por objetivo executar, equipar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e retransmissão dos sinais de televisão gerados ou transmitidos pela TVE e outras estações instaladas ou que vierem e se instalar no Estado.

Art. 3.º - A ECETEL terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira nos termos do art. 5.º, item II do Decreto Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 4.º - A ECETEL reger-se-á por esta Lei, por Estatuto a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, pelas normas específicas sobre telecomunicações e, no que couber, pela legislação sobre sociedades por ações.

§ 1.º - O prazo de duração da ECETEL é indeterminado.

§ 2.º - Do Estatuto de que trata este artigo constarão a especificação da empresa, sua estrutura básica, a composição do capital inicial, os recursos financeiros, bem como as atribuições e competência de seus dirigentes.

Art. 5.º - O Governador do Estado designará o representante do Estado nos atos constitutivos da empresa.

§ 1.º - Os atos constitutivos compreenderão, além de outros documentos exigidos pela legislação especifica:

I - o inventário e avaliação dos bens, direitos e obrigações dos atuais serviços e instalações de repetição e retransmissão dos sinais de TV, de propriedade do Estado;

II - o Estatuto, que será objeto de aprovação por Decreto do Chefe do Poder Executivo;

§ 2.º - Os atos constitutivos da ECETEL serão registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado.

Art. 6.º - Os recursos da ECETEL serão constituídos:

I - da receita proveniente da exploração dos serviços;

II - de dotações orçamentárias do Estado e, quando for o caso, dos Municípios e da União;

III - do produto da alienação de bens disponíveis ou inservíveis da empresa, respeitada a legislação aplicável à espécie;

IV - de rendas decorrentes de convênios, contratos, acordos ou outros ajustes;

V - de doações legados e outras eventuais ou extraordinárias.

Art. 7.º - O capital social da ECETEL será constituído, inicialmente de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHOES DE CRUZEIROS), divididos em 50.000 (CINQUENTA MIL) ações ordinárias nominativas no valor de Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS) cada uma, parte do qual poderá ser integralizado mediante a incorporação dos bens referidos no item I do § 1.º do art. 5.º desta Lei ou de outros que o Estado venha a lhes transferir.

§ 1.º - O Estado do Ceará subscreverá a totalidade das ações no capital da Empresa e, de acordo com o disposto na legislação específica, este poderá ser aumentado, observada sempre a legislação pertinente.

Art. 8.º - A superior direção da Empresa compor-se-á da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Diretoria.

§ 1.º - As atribuições da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria são as previstas na legislação específica, sendo discriminadas no Estatuto.

§ 2.º - A Diretoria compor-se-á do Diretor-Presidente, Diretor-Técnico e Diretor-Administrativo.

Art. 9.º - Os Diretores da ECETEL terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 10 - Os servidores da ECETEL serão regidos pela legislação trabalhista.

Parágrafo Único- A ECETEL poderá utilizar, nos seus serviços, pessoal do Estado ou de suas autarquias que foram postos à sua disposição.

Art. 11 - Para atender às suas finalidades e objetivos institucionais, observadas, quando for o caso, as normas federais aplicáveis, os planos, programas e projetos da ECETEL serão elaborados pela Diretoria em conformidade com as diretrizes básicas traçadas pelo Governador do Estado no que se refere a:

I - Investimentos;

II - Prestações de serviços e produção ou fornecimento de bens;

III - Operações de Crédito ativas e passivas;

IV - Administração de Pessoal;

V - Tarifas e preços públicos;

VI - Aquisição de materiais e contratação de serviços e obras;

VII - Outras atividades relacionadas com a Empresa.

§ 1.º - Os planos, programas e projetos referidos neste artigo ficam sujeitos ao exame e parecer da Secretaria do Planejamento e Coordenação quanto à locação de recursos orçamentários de investimentos, ao mérito do empreendimento e sua viabilidade, considerando-se sua conveniência, oportunidade e possibilidades preestabelecidas pelo planejamento estadual.

§ 2.º - Além do exame e parecer do Secretário do Planejamento e Coordenação, os planos, programas e projetos a cargo da ECETEL terão aprovação final pelo Governador do Estado.

Art. 12 - A ECETEL fica isenta de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relativos, bem assim gozará de isenção total de custas e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais, inclusive nas subordinadas ao Poder Judiciário.

Art. 13 - É outorgada à ECETEL legitimação ativa para promover as desapropriações necessárias para o desempenho de suas atividades, atribuições ou objetivos sociais.

Art. 14 - Ficarão sob a posse, guarda e administração da ECETEL, até ulterior incorporação ao seu patrimônio, os bens móveis e imóveis adquiridos pelo Estado para a recepção, retransmissão de sinais de televisão para o interior.

Art. 15 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHOES DE CRUZEIROS) para integralização das ações do Estado, o qual correrá por conta do "superávit" financeiro verificado na execução orçamentária do corrente exercício.

Art. 15. - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHOES DE CRUZEIROS) para integralização das ações do Estado, o qual correrá por conta de Recursos da Reserva de Contingência consignada no Orçamento Financeiro vigente. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.183, de 08.06.78)

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Luiz Marques

Paulo Lustosa da Costa

Assis Bezerra

1) VER LEI 10.168 DE 21/03/78 - D.O. 27/03/78

2) VER LEI 10.183 DE 08/06/78 - D.O. 13/06/78

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.877, DE 27.12.83 (D. O 16.01.84) R.I 15.02.84

Dispõe sobre a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e a Universidade Estadual do Ceará - UECE, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, vinculada à Secretaria de Educação do Estado tem por objetivo manter:

I - a Universidade Estadual do Ceará - UECE;

II - a Faculdade de Ciências Econômicas do Crato;

III - a Faculdade de Direito do Crato;

IV - o Centro de Tecnologia de Juazeiro do Norte.

Art. 2º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto:

I - do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade, na qualidade de membros natos, que serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação e do Conselho;

II - de 5 (cinco) membros e 2 (dois) suplementes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

Art. 3º - A Fundação terá, também, um Conselho Curador, com a função de controle interno da administração financeira e orçamentária, composto de 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos entre Bacharéis em Direito, Contabilidade, Economia ou Administração.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus pares.

Art. 4º - O mandato dos membros e suplentes dos Conselhos Diretor e Curador será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, para o período imediato.

Art. 2º São órgãos de Administração da Funece: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Conselho Diretor;

II – Conselho Curador; e

III – Presidência.

Parágrafo único. A Presidência da Funece é a função de maior hierarquia na estrutura administrativa da Fundação, sendo exercida, cumulativa e privativamente, pelo Reitor da Uece e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor da Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 3º O Conselho Diretor, órgão maior de Administração da Funece, terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Reitor da Uece como seu Presidente nato;

II – Vice-Reitor da Uece como seu Vice-Presidente nato;

III – 1 (um) representante de cada uma das diferentes categorias funcionais de docência e de pesquisa existentes na Uece;

IV – 1 (um)  representante do corpo discente;

V – 1 (um)  representante dos grupos ocupacionais ANS, SES, ADO e ATS;

VI – 3 (três) representantes dos Diretores de Centro, Faculdades e Institutos Superiores da Uece;

VII – 3 (três) membros de livre nomeação do Governador do Estado do Ceará, escolhidos dentre cidadãos de ilibada reputação e notória competência administrativa.

§ 1º Os representantes elencados nos incisos III, IV, V e VI serão eleitos por seus pares, juntamente com seus respectivos suplentes vinculados, em votação secreta, uninominal, na forma estabelecida no Regimento Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os representantes elencados no inciso VI que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção, e que já tenham usufruído da recondução prevista no § 1º, poderão se candidatar para a vaga de Conselheiro do Conselho Diretor sendo-lhes permitida uma recondução. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º Os representantes elencados no inciso VI, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de Graduação ou de Pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º O mandato dos conselheiros elencados no inciso VII será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º As competências, as atribuições e o funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidos no Estatuto, Regimento Geral e no regimento específico do Conselho Diretor. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 4º O Conselho Curador é órgão de fiscalização da gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Funece, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 1º O Conselho Curador compõem-se de 5 (cinco) membros escolhidos dentre cidadãos de notórios conhecimentos nas áreas de administração, finanças, contabilidade ou jurídica e de ilibada reputação, de livre escolha do Governador do Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará e empossados dentro dos 60 (sessenta) dias que se seguirem à posse do Presidente da Funece e terão mandatos de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º As competências, as atribuições e o funcionamento do Conselho Curador serão estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 5º As atribuições e o funcionamento dos Conselhos Diretor e Curador, bem como as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação serão especificados no seu Estatuto, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser baixado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei.

Art. 6º - A Universidade Estadual do Ceará - UECE gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, na forma da lei e no que dispuser o seu Estatuto.

Art. 6º A Universidade Estadual do Ceará - UECE, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e atenderá ainda, no que couber, ao disposto no Art. 52, da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

Parágrafo único. A Universidade é organizada com observância dos seguintes princípios:

a) unidade de patrimônio e administração;

       

b) estrutura orgânica com base em departamentos reunidos ou não em unidades mais amplas, conforme disposto no Regimento Geral;

c) unidade de funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

d) racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;

e) universidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmo ou em razão de ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas técnico-profissionais;

f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas as diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.

Art. 7º - A administração superior da Universidade será exercida pelo Conselho Universitário, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pela Reitoria.

Art. 7º  A Universidade Estadual do Ceará – Uece compreende em sua estrutura: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)  

I – Órgãos da Administração Superior;

II – Órgãos da Administração Intermediária;

III – Órgãos da Administração Básica.

§1º São Órgãos da Administração Superior da Uece: (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I - O Conselho Universitário – Consu;

II - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe;

III - A Reitoria; e

IV - Pró-Reitorias.

§ 2º A Administração Intermediária da Uece será composta pelos Centros, Faculdades e Institutos Superiores. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º A Administração Básica da Uece será composta pelas unidades acadêmicas responsáveis pela gestão do ensino, pesquisa e extensão que compõem a estrutura organizacional dos Centros, Faculdades e Institutos Superiores, definidos no Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Centro, Faculdade e Institutos. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º As competências, as atribuições e o funcionamento do Cepe e Consu serão estabelecidos no Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Colegiado Superior. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º As Pró-Reitorias serão assim denominadas: (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Pró-Reitoria de Administração - Proad;

II – Pró-Reitoria de Planejamento - Proplan;

III - Pró-Reitoria de Graduação - Prograd;

IV – Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa - PROPGPQ;

V – Pró-Reitoria de Extensão - Proex;

VI - Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis – Prae.

§ 6º As competências, as atribuições e o funcionamento das Pró-Reitorias serão estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 7º Os Pró-Reitores exercerão cargos em comissão e serão escolhidos pelo Reitor, dentre os integrantes do Corpo Docente da Uece, demissíveis ad nutum. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 8º Poderão ser nomeados para os cargos de Pró-Reitor de Administração e de Planejamento, servidores técnico-administrativos da Funece, com formação superior e reconhecida capacidade e experiência nas respectivas áreas e competências. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 8º - O Conselho Universitário, órgão deliberativo ao qual compete traçar a política universitária e funcionar como instância de Recurso, terá a seguinte composição:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor como Vice-Presidente;

III - ex-Reitor titular no período imediatamente anterior;

IV - Diretores de Centro;

V - 2 (dois) representantes do corpo docente de cada Centro, eleitos diretamente pelos professores do respectivo Centro;

VI - 1 (um) representante do corpo discente de cada Centro, eleito diretamente pelos alunos do respectivo Centro;

VII - 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos pelos funcionários da Universidade, em pleito direto;

VIII - 3 (três) representantes da comunidade, sendo 1 (um) das classes produtoras, 1 (um) das classes trabalhadoras e 1 (um) das entidades culturais do Ceará, todos escolhidos pelos demais membros do Conselho Universitário, em listas tríplices encaminhadas pelas respectivas entidades de classe.

§ 1º - O mandato dos representantes mencionados nos itens V, VII e VIII deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período de imediato.

§ 2º - O mandato do representante do corpo discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 3º - As eleições dos representantes mencionados nos parágrafos 1º e 2º dar-se-á dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término dos respectivos mandatos.

§ 5º. O acompanhamento, análise e sugestão sobre os trabalhos, projetos e ações relacionados ao ensino, pesquisa e extensão das faculdades e campus avançados, vinculados à UECE, serão exercidos por Conselhos Comunitários de Acompanhamento do Ensino Superior, a serem instituídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei. (acrescido pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

Art. 8º O Conselho Universitário da Uece - Consu, órgão deliberativo e consultivo da Uece, competente para estabelecer a política universitária e atuar como instância recursal nos casos definidos no Regimento Geral, terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Reitor como seu Presidente nato, com voto de qualidade além do voto comum;

II – Vice-Reitor como seu Vice-Presidente nato;

III – último ex- Reitor;

IV – 4 (quatro) Diretores de Centro;

V- 3 (três) Diretores de Faculdade;

VI – 1 (um) Diretor de Instituto Superior;

VII – 18 (dezoito) representantes dos Corpos de Docência e Pesquisa;

VIII – 6 (seis) representantes do Corpo Discente;

IX – 3 (três) representantes do Corpo Técnico-Administrativo;

X – 3 (três) representantes da sociedade.

§ 1º As eleições do Consu serão realizadas por convocação do Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI serão escolhidos entre seus pares, em votação secreta e uninominal para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção, e que já tenham usufruído da recondução prevista no §2º, poderão se candidatar para a vaga de Conselheiro do Conselho Universitário sendo-lhes permitida uma recondução. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de graduação ou de pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º Os representantes de que trata o inciso VII deste artigo, terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente, e serão eleitos entre seus pares, em suas respectivas unidades acadêmicas, por votação secreta e uninominal, obedecendo o critério de proporcionalidade entre o número total de representantes de cada Unidade Acadêmica e o total de representantes elencados naquele inciso, com base na participação dos seus docentes na totalidade de professores da Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 6º Os representantes elencados nos incisos VIII e IX terão um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente e serão eleitos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada unidade acadêmica. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 7º Nas representações referidas nos incisos VII e VIII deverá ser assegurada, no mínimo, a participação de 2 (dois) docentes e 1 (um) discente dos cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 8º Os representantes de que trata o inciso X serão escolhidos pelos membros do Consu, dentre os indicados em listas tríplices encaminhadas pelas entidades de classe, sendo 1 (um) representante das classes produtoras, 1 (um) representante das classes trabalhadoras e 1 (um) representante das entidades culturais do Ceará. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 9º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão deliberativo e consultivo da Universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, terá a seguinte composição:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - Diretores de Centro;

IV - 2 (dois) representantes do corpo docente de cada Centro, eleito diretamente pelos professores, do respectivo Centro;

V - 1 (um) Coordenador de Curso de Cada Centro, eleito diretamente pelos demais Coordenadores de Cursos do respectivo Centro;

VI - Diretor da Biblioteca Central da Universidade;

VII - 1 (um) representante do corpo discente de cada Centro, eleito diretamente pelos alunos do respectivo Centro.

§ 1º - Os mandatos dos representantes, mencionados nos itens IV e V deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediato, observado, quanto à eleição, o prazo estabelecido no parágrafo 3º do artigo. 8º desta lei.

§ 2º - Os mandatos dos representantes do corpo discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução, observado, quanto à eleição, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 9º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Uece – Cepe, órgão deliberativo e consultivo da Uece, em matéria de ensino, pesquisa e extensão terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Reitor como seu Presidente nato com voto de qualidade além do voto comum;

II – Vice-Reitor como seu Vice-Presidente nato;

III – 12 (doze) Diretores de Centro, Faculdades e Institutos Superiores;

IV – 4 (quatro) Coordenadores de Cursos regulares de Graduação da Uece;

V – 2 (dois) Coordenadores de Cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece;

VI – 9 (nove) representantes do Corpo de Docência e pesquisa da Uece;

VII – 11 (onze) representantes do Corpo Discente;

VIII – Diretor da Biblioteca Central da Uece como membro nato.

§ 1º As eleições do Cepe serão realizadas por convocação do Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os mandatos dos Conselheiros elencados nos incisos III, IV, V, VI e VII serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º Os representantes elencados nos incisos III, IV e V que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção ou função de Coordenação e, que já tenham usufruído da recondução elencada no §2º, poderão se candidatar a vagas de Conselheiro do Cepe, permitida uma recondução. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º Os representantes elencados no inciso III, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de Graduação ou de Pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º Os representantes elencados nos incisos IV e V, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o professor  com mais tempo de docência na Uece, no âmbito da Coordenação. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 6º Os representantes elencados nos incisos VI e VII serão eleitos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada unidade acadêmica. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 7º Nas representações referidas nos incisos VI e VII deste artigo deverá ser assegurada, no mínimo, a participação de 2 (dois) docentes e 3 (três) discentes dos cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 10 - O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos de listas sextuplas elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisas e Extensão.

§ 1º - A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício.

§ 2º - O Colégio Eleitoral Especial será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta.

§ 3º - Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo, docentes da Universidade e que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior.

§ 4º - O Reitor e o Vice-Reitor que exerceram seus respectivos mandatos, em caráter efetivo no período imediatamente anterior, não poderão integrar a lista sêxtuplo para o mesmo cargo antes exercido.

Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de quatro anos, escolhidos entre professores cujos nomes figurem em listas tríplices elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sendo a votação uninominal. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 1º. A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Conselho Universitário, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para manifestação do pessoal docente, de 15% (quinze por cento) para o pessoal administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 2º. O Colégio Eleitoral Especial de que trata o caput deste artigo será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 3º. Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo docentes da Universidade Estadual do Ceará - UECE, que contêm pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 4º. Ao Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, é permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, observado o mesmo procedimento deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 5º. O Reitor e o Vice-Reitor em exercício, quando candidatos à recondução de que trata o parágrafo anterior, ficam impedidos para as funções indicadas pelo § 2º deste artigo, devendo o Colégio Eleitoral Especial, neste caso, ser convocado e presidido pelo Diretor de Centro Integrante do Conselho Universitário com maior tempo de serviço na Universidade Estadual do Ceará – UECE. (acrescido pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará – Uece – serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução para o mesmo cargo, escolhidos dentre lista tríplice elaborada por Colégio Eleitoral Especial constituído pela reunião do Conselho Universitário – Consu – e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§1º A elaboração da lista para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Consu, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal de docência e pesquisa, 15% (quinze por cento) para os servidores técnico-administrativos e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§2º O Colégio Eleitoral Especial será convocado e presidido pelo Reitor e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§3º Nas hipóteses em que o Reitor seja candidato, a convocação e a Presidência do Colégio Eleitoral Especial serão exercidas pelo Conselheiro do Consu que tenha o maior tempo de magistério na Universidade Estadual do Ceará – Uece. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§4º Somente poderão integrar a lista de que trata o caput deste artigo, docentes do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, em atividade, que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior na Uece. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§5º Nas hipóteses de vacância simultânea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor por término de mandato, e, diante da inviabilidade de realização da consulta eleitoral, por motivo de força maior, caso fortuito, decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública, o Governador do Estado do Ceará nomeará, excepcionalmente, um Conselheiro do Conselho Universitário – Consu, escolhido dentre lista tríplice elaborada por esse Conselho, para que responda pro tempore pelo expediente da Reitoria, o qual assumirá o cargo com todas as suas prerrogativas, até que se possa realizar a consulta eleitoral e a respectiva nomeação e posse. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§6º A lista tríplice de que trata o §5.º deste artigo será composta pelos Conselheiros titulares docentes do Consu, em atividade, com maior tempo de magistério na Uece, respeitada a ordem cronológica. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§7º Havendo empate no tempo de magistério contabilizado para fins de elaboração da lista tríplice de que trata o §5.º, será utilizado para fins de desempate o critério da maior idade. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§8º Na composição da lista tríplice de que trata o §5.º deste artigo, os Conselheiros que nela forem incluídos pelas regras aprovadas devem ser previamente ouvidos sobre sua aceitação. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§9º Caso esteja aberto o processo eleitoral durante a composição da lista tríplice de que trata o §5.º, eventuais candidatos à Reitoria ou à Vice-Reitoria deverão previamente fazer a escolha entre integrar a lista tríplice de que trata esse parágrafo ou manter suas candidaturas. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§10. O Reitor pro tempore deverá realizar a consulta eleitoral no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua nomeação. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§11. Nos casos fortuitos, de força maior, estado de emergência ou de calamidade pública, poderá o Consu, se necessário, determinar que o prazo de que trata o §10 seja contado a partir do cessamento da condição impeditiva de sua realização. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

Art. 11. Ao Reitor compete representar a Universidade, bem como coordenar e superintender todas as atividades universitárias, e ao Vice-Reitor, substituir o Reitor em suas faltas e impedimentos e executar funções específicas por ele delegadas.

§ 1º Antes de findo o seu mandato, o Reitor poderá:

a) ser afastado de suas funções, na hipótese do artigo 48 da Lei Federal nº 5.540, de 28.11.68;

b) ser destituído por ato do Governador do Estado, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião conjunta, nos casos especificados no Estatuto da Universidade.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao Vice-Reitor, quando no exercício da Reitoria.

Art. 12 - São órgãos da administração intermediária da Universidade as Pró-Reitorias e as Diretorias de Centro.

§ 1º - Os Pró-Reitores, em número de 5 (cinco), exercerão cargos de confiança, providos pelo Reitor, dentre professores da Universidade, com prévia aprovação do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião conjunta e terão atribuições nas áreas de Planejamento, Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa, Extensão e Assuntos Estudantis.

§ 2º - Compete privativamente ao Reitor exonerar os Pró-Reitores a qualquer tempo.

§ 3º - Os Diretores de Centro serão nomeados pelo Reitor, escolhidos de listas sêxtuplas de professores eleitos diretamente pelos docentes integrantes dos respectivos centros e por delegados votantes, representantes de funcionários, em número de 3 (três), e de alunos, na proporção de 1/5 (um quinto) do corpo docente de cada Centro.

§ 4º - O mandato de Diretor de Centro será de 4 (quatro) anos e a sua eleição, na forma do parágrafo anterior, dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato respectivo, vedada a recondução para o período imediato.

Art.12. A Administração Intermediária da Uece, composta pelos Centros, Faculdades e Institutos Superiores da Uece, têm por incumbência supervisionar, mediar, integrar e assessorar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, em campos de conhecimentos específicos, delimitados administrativamente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 1º Por decisão conjunta do Consu e Cepe, poderão ser criados, modificados ou extintos Centros, Faculdades ou Institutos Superiores, resultantes, inclusive, de instituições atualmente existentes, observada a legislação em vigor. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os Diretores de Centros, Faculdades e Institutos serão nomeados pelo Presidente da Funece, entre os integrantes das listas tríplices de professores escolhidos diretamente em chapas vinculadas, em que a escolha do Diretor implicará a do Vice-Diretor com ele Registrado, para exercer o mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º As eleições para Diretor e Vice-Diretor de Centros, Faculdades e Institutos superiores serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias corridos, antes do término do mandato dos respectivos titulares, e dela participarão, como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica, prevalecendo o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal docente, 15% (quinze por cento) para o pessoal técnico administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, observado o disposto no Regimento Geral. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º As atribuições e competências dos Diretores de Centro, Faculdades e Institutos serão definidas no Estatuto e no Regimento Geral. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 13 - São órgãos da administração e execução de ensino e pesquisa da Universidade os Departamentos, os Conselhos Departamentais e as Coordenações de Curso.

§ 1º - Os Chefes de Departamentos e os Coordenadores de Cursos serão eleitos em pleitos diretos pelos professores de cada Departamento e Curso, respectivamente, e nomeados pelo Reitor, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 2º - Compõem o Conselho Departamental de cada Centro:

a) o Diretor do Centro, que será o seu Presidente;

b) os Chefes de Departamentos;

c) os Coordenadores de Curso;

d) representantes de alunos, na proporção de 1/5 (um quinto), eleitos em pleito direto pelo corpo discente do respectivo Centro, com mandato de 1 (um) ano, permitida apenas uma recondução.

§ 3º - A eleição dos representantes de que trata a letra "d" do parágrafo anterior dar-se-á dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e mínimo de 15 (quinze) dias antes do término dos respectivos mandatos.

Art.13. As Coordenações de cursos de Graduação e Pós-graduação stricto sensu, integrantes da Administração Básica da Uece, são unidades responsáveis pela gestão de ensino, pesquisa e extensão no âmbito de seus Centros, Faculdades e Institutos Superiores, e constituem órgãos executivos de nível decisório fundamentais aos Centros, Faculdades e Institutos Superiores, dos quais fazem parte os professores, reunidos em Colegiados de Cursos para as finalidades de ensino pesquisa e extensão. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 1º As Coordenações dos Cursos de Graduação e Pós-graduação stricto sensu da Uece serão exercidas por um Coordenador e um Vice-Coordenador, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, nomeados por ato do Reitor, dentre os professores dos cargos de carreira de magistério superior da Uece lotados nos respectivos Centros e Faculdades, escolhidos diretamente através de chapas vinculadas, em escrutínio secreto com votação uninominal. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Nas eleições para Coordenador e Vice-Coordenador de Graduação e Pós-graduação stricto sensu, as quais se darão por convocação de Edital da Reitoria, prevalecerá o peso de 70% (setenta por cento) para os professores e 30% (trinta por cento) para os alunos. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º As competências, as atribuições e o funcionamento dos Colegiados de Curso e Conselhos de Centro/Faculdades serão estabelecidos no Estatuto, Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Colegiado. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 14. O Estatuto e o Regimento Geral da UECE estabelecerão a competência, atribuições e funcionamento dos órgãos de administração superior, de administração intermediária e de administração e execução de ensino da Universidade, instituídos por esta lei.

Art. 15. Excetuados os membros-natos, é vedada a participação cumulativa em mais de um colegiado da Universidade, sendo o voto individual e unitário, qualquer que seja a natureza da deliberação, ressalvado o do Presidente, no caso de empate.

Art. 16. O quadro de pessoal da Fundação poderá ser alterado pelo Conselho-Diretor, mediante proposta do Conselho Universitário e aprovação do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os limites orçamentários e as disposições desta Lei.

Art. 17. A admissão de pessoal docente da UECE será feita, exclusivamente através de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e a admissão de pessoal técnico-administrativo, mediante prévia habilitação em concurso público de provas, respeitadas, num e noutro caso, a existência de vaga.

Parágrafo único. O pessoal docente e técnico-administrativo admitido na forma deste artigo, após 2 (dois) anos de exercício, só poderá ser despedido através de sindicância, realizada por comissão nomeada pelo Reitor, constituída, respectivamente, de 3 (três) professores ou de 3 (três) funcionários, de igual ou superior categoria, assegurada ampla defesa.

Art. 18. Os professores contratados antes da vigência desta lei, sem prévia habilitação em concurso, e que não foram regulamente enquadrados, serão submetidos à prova de seleção na forma do que dispuser o Estatuto da Universidade.

Art. 19. Ficam restaurados na Universidade os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Diretor do Centro, extintos pelo art. 16 da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979.

Art. 20. Ficam criados, na Universidade, 5 (cinco) cargos em comissão de Pró-Reitor, com o mesmo padrão de vencimento atribuído aos cargos de Coordenador, constantes do Anexo III do Decreto nº 13.260, de 25 de maio de 1979, que ficarão extintos, após o provimento do cargo de Pró-Reitor.

Art. 21. À exceção dos artigos 3º, 5º e seus parágrafos, 6º, 7º, 10, 13 e 16 e seus parágrafos, que ficam expressamente revogados, continuam em vigor as demais disposições da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979.

Art. 22. Os recursos financeiros da Fundação serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial.

Art. 23. Esta Lei e suas Disposições, Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 10.708, de 23 de setembro de 1979, e demais disposições em contrário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, serão realizados eleições para escolha dos integrantes dos seguintes órgãos da Universidade: Departamentos, Coordenações de Cursos, Conselhos Departamentais, Diretorias de Centro, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Universitário.

§ 1º À exceção dos membros natos, fica assegurada a continuidade do mandato dos atuais integrantes do Conselho-Diretor.

§ 2º Enquanto não for integrada na estrutura organizacional da Universidade, a Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos - FADIDAM, de Limoeiro do Norte, é equiparada a um Centro da UECE, exclusivamente para efeito de composição do Colégio Eleitoral, com vistas á escolha do Reitor e do Vice-Reitor, cabendo-lhe representação equivalente à daqueles órgãos.

§ 3º Para as eleições atuais, no que se refere o art. 12, § 3º, assumirá a Direção de Centro, o professor mais votado da lista sêxtupla, até que a escolha definitiva seja procedida pelo Reitor eleito.

§ 4º Somente terão direito a voto na eleição prevista os professores que, na data desta lei, lecionem em unidades integrante, por definição legal, da UECE e FAFIDAM, e que estejam efetivamente vinculados aos respectivos Departamentos.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo nomeará Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, de comprovada idoneidade, escolhidos entre professores da Universidade, não ocupantes de cargos administrativos da UECE, para o fim específico de dirigir o processo eleitoral dos órgãos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Renovados os mandatos de que trata o art. 1º destas Disposições Transitórias, o Reitor em exercício convocará nos 10 (dez) dias subsequentes, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, o Colégio Eleitoral destinado à elaboração das listas sêxtuplos para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 4º Os mandatos dos Diretores e Vice-Diretores de Centro eleitos na forma do art. 1º destas disposições transitórias terminarão 30 (trinta) dias após o término do mandato do Reitor eleito.

Art. 5º O Reitor nomeado na forma do art. 10 desta lei promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, as adaptações estatutárias e regimentais necessárias, em decorrência desta lei, para submetê-las à aprovação dos órgãos competentes.

Art. 6º No caso de vacância dos atuais cargos de Reitor e Vice-Reitor, antes de efetuadas a eleição e nomeação de que trata o art. 10 desta lei, a Universidade será regida, excepcionalmente, por professor titular daquela instituição, designado livremente pelo Governador para responder, pro tempore pelo expediente da Reitoria.

Art. 7º O Secretário de Educação adotará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de vigência desta lei, as necessárias providências perante o Conselho Federal de Educação para que seja atribuída ao Estado, através de seu Conselho de Educação, a competência referida pelo art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.792, DE 04.05.83 (D.O. DE 18.05.83)

Institui o Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SEDCT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SEDCT, compreendendo as entidades públicas e privadas e associações de classe que atuem na área de Pesquisa, Desenvolvimento e Fluxo Tecnológico no Estado do Ceará.

Parágrafo único. São caracterizadas como entidades atuantes em Ciências e Tecnologia aquelas que exercem atividades de fomento e cooperação, geração, execução, desenvolvimento experimental, difusão, inovação e assistência tecnológica e, ainda, aquelas que produzem e utilizem bens e serviços oriundos do segmento de Ciências e Tecnologia, de forma prioritária, nos setores Agropecuário, Industrial, Mineral, Energia Alternativa e Desenvolvimento Social.

Art. 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia passará denominar-se "Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDCT."

Art. 3º O Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico será coordenado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDCT, órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo e com integração na estrutura do Sistema Estadual de Planejamento do Estado do Ceará.

Art. 4º Comporão o CEDCT, como membro natos: O Secretário de Planejamento e Coordenação; o Diretor Executivo da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial, representando a Secretaria de Indústria e Comércio; o Reitor da Universidade Estadual do Ceará, representando a Secretaria de Educação; os Presidentes da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará, representando a Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 02 (dois) representantes da Comunidade Técnico-Científica, o Reitor da Universidade de Fortaleza, o Reitor da Universidade Federal do Ceará e 01 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

§ 1º Por proposição do Conselho, poderá o Chefe do Poder Executivo designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CEDCT, sem direito a voto.

§ 2º O CEDCT será presidido pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por 1/3 de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.

§ 3º A designação dos representantes da Comunidade Técnico-Científica será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Compete ao CEDCT:

I - prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos estaduais e empresas privadas no seu campo específico;

II - definir as entidades integrantes do Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

III - estabelecer os objetivos e diretrizes do Sistema, bem como suas prioridades;

IV - definir a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com as diretrizes gerais do Governo;

V - aprovar os Planos e Programas que definem a Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Estado e, a seu nível de competência, as atividades do Sistema.

VI - compatibilizar  as atividades do Sistema com os demais Planos Estaduais de Desenvolvimento;

VII - compatibilizar e integrar as atividades do Sistema com as diretrizes estabelecidas nos Planos Básicos de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do País – PBDCT;

VIII - promover a integração e articulação entre as entidades integrantes do SEDCT, com vistas principalmente á capacitação tecnológica do meio e a geração, difusão e transferência de tecnologias;

IX - promover o intercâmbio, no país e no exterior, com entidades que interessem às finalidades do Sistema.

Art. 6º O Regimento Interno que disciplina a estrutura orgânica e funcional do Conselho será aprovado por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O CEDCT terá uma Secretaria Executiva com estrutura que permita desenvolver as atividades de planejamento, articulação, fomento, cooperação e apoio técnico administrativo na área de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do CEDTC será nomeado pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice escolhida pelo Conselho e apresentada por seu Presidente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

Alfredo Lopes Neto

José Danilo Rubens Pereira

Osmundo Evangelista Rebouças

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.791, DE 04.05.83 (D.O. DE 17.05.83)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Ceará - FUNDETEC.

Parágrafo único. O FUNDETEC reger-se-á por regulamento aprovado por decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na Cidade de Fortaleza, duração indeterminada, sendo vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 2º O FUNDETEC tem por finalidade promover os meios necessários ao desenvolvimento de atividades Científicas e/ou Tecnológicas, capacitando financeiramente e oferecendo garantias às pessoas físicas ou jurídicas nacionais a executarem estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objetivo o desenvolvimento Científico e Tecnológico no Estado do Ceará, bem como o aperfeiçoamento de técnicas, processos e produtos e a absorção, utilização e difusão de tecnologias apropriadas à região.

Art. 3º Constituem recursos do FUNDETEC:

I - dotação anual do  Governo do Estado consignada no orçamento e créditos adicionais que lhes sejam destinados;

II - repasse de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará, autorizado através de decreto do Chefe do Poder Executivo;

III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;

IV - convênios de cooperação técnica e financeira com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - licenciamento de patentes de inventos financiados com recursos do FUNDETEC;

VI - percentual sobre o faturamento de inventos financiados pelo FUNDETEC;

VII - atividades comerciais resultantes dos contratos de risco;

VIII - rendimentos, acréscimos e juros provenientes da aplicação de seus recursos;

IX - transferências decorrentes de convênios e acordos;

X - recursos provenientes de incentivos fiscais;

XI - saldos de exercícios financeiros anteriores;

XII - outras receitas eventuais.

Art. 4º A aplicação dos recursos do FUNDETEC far-se-á segundo as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 5º Os recursos do FUNDETEC serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, em conta especial tendo como seu gestor financeiro a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 6º Os projetos a serem financiados serão analisados tecnicamente pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, através de suas câmaras específicas, aprovados pelo Presidente do Conselho e homologados pelo Governador do Estado.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDETEC.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Osmundo Evangelista Rebouças

Quinta, 15 Fevereiro 2024 13:54

LEI N° 18.671, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.671, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

DENOMINA SEBASTIÃO LEITE DE LIMA O CENTRO DE TECNOLOGIA EM CULTIVO PROTEGIDO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Sebastião Leite de Lima o Centro de Tecnologia em Cultivo Protegido no Município de Barbalha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Terça, 07 Novembro 2023 15:19

LEI N° 18.540, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.540, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)

ALTERA A LEI N.º 15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com adição do inciso IX ao art. 1.º e alteração no caput dos arts. 2.º e 5.º e no caput e §§ 1.º, 2.º e 4.º do art. 5.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 1.º .......................................................................................

...................................................................................................

IX – fomentar a educação e a formação digital de jovens e de estudantes das escolas públicas no Estado do Ceará.

Art. 2.º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, representado pela Casa Civil:

..................................................................................................................

Art. 5.º Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica, sob a titularidade da Casa Civil, e destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice.

§ 1.º Para utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice apresentará à Casa Civil projeto em que indicará a destinação dos recursos, com todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente aplicação.

§ 2.º Analisados os documentos, a Casa Civil, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, e a Etice de termo de cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e manutenção e guarda dos equipamentos.

….................................................................................................................

§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Casa Civil, passando os bens a integrar o patrimônio do Estado, com a posterior disponibilização à Etice do uso.” (NR)

Art. 2º A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag continuará responsável pela execução e pelo acompanhamento dos contratos de operação de crédito e de convênios que guardem relação com o disposto na Lei n.º 15.018, de 2011, assim permanecendo até que finda a vigência dos respectivos instrumentos.

Art. 3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre ações e estruturas de governança que permitam a harmonização de iniciativas do Poder Público estadual, ligadas ao ambiente digital, objetivando o aproveitamento do potencial das tecnologias digitais para promover o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo, com inovação, aumento de competitividade, de produtividade e dos níveis de emprego e renda no Ceará.

Parágrafo único. O objetivo do caput deste artigo será alcançado, sem prejuízo de outros instrumentos, pela atuação de comitê estratégico para a transformação digital, integrante da estrutura do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Terça, 07 Novembro 2023 15:12

LEI N° 18.539, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.539, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES GERAIS E ALTERA O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, CRIADA PELA LEI N.º 13.006, DE 24 DE MARÇO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, criada pela Lei n.° 13.006, de 24 de março de 2000, em conformidade com o art. 253 da Constituição do Estado do Ceará, é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica privada, tendo por natureza jurídica Sociedade Anônima.

§ 1º A Etice, vinculada à Casa Civil, tem prazo de constituição indeterminado, possuindo capital exclusivo de titularidade do Estado do Ceará.

§ 2º A sede da Etice é na cidade de Fortaleza e rege-se por esta Lei e pela Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações.

Art. 2º A Etice tem por objeto social:

I – prover, integrar, comercializar e licenciar soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, aos órgãos ou às entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;

II – prestar serviços de assessoramento, consultoria, pesquisa, desenvolvimento, implantação, operação, manutenção, gerenciamento, suporte técnico e de gestão em TIC;

III – desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar a definição de políticas públicas de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;

IV – realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Os serviços prestados pela Etice abrangem soluções relacionadas à garantia da segurança e da inviolabilidade dos dados da Administração Pública Estadual, ao relevante interesse coletivo, voltadas ao desenvolvimento e à utilização da TIC nos produtos e serviços ofertados, dentro de padrões de eficiência, eficácia e economicidade.

Art. 3º A Etice tem como finalidade:

I – prestar serviços de TIC aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, aos órgãos ou às entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;

II – implementar, operar, gerenciar, expandir e manter as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da Administração Pública Estadual;

III – prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à internet em banda larga;

IV – prestar apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para órgãos e entidades do Estado e pontos de interesse público;

V – gerenciar a infraestrutura de redes objeto de concessão;

VI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área de TIC;

VII – prestar serviços em nuvem computacional e prover soluções tecnológicas, seja por meio de tecnologia própria da Etice ou pela integração de serviços e sistemas de terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou clientes da Etice;

VIII – realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da internet, a gestão de riscos e de segurança da informação, além de outras que sejam definidas, relacionadas à TIC;

IX – assessorar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC do Governo do Estado do Ceará;

X – propor sistemas específicos e soluções de integração dos sistemas corporativos estratégicos no âmbito do Governo;

XI – assessorar o órgão competente da Administração Pública Estadual na proposição e execução das diretrizes, das estratégias, das políticas, das normas, dos padrões e das orientações para o uso da TIC a serem observadas pela Administração Pública Estadual;

XII – definir arquitetura de tecnologia digital e desenvolver estrutura de sustentação de plataformas digitais;

XIII – apoiar a governança digital da Administração Pública Estadual;

XIV – construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/contratações corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo do Estado do Ceará;

XV – prestar assessoramento técnico ao órgão competente na Administração Pública Estadual na análise e emissão de pareceres referentes às aquisições de bens e serviços de TIC não padronizados pelos órgãos e pelas entidades estaduais, inclusive para contratação de serviços de consultorias em TIC;

XVI – desenvolver estudos e pesquisas científicas, visando à identificação de soluções estratégicas e estruturantes de TIC;

XVII – fomentar a geração de clusters de inovação na área de TIC no Estado, seja de forma interna seja por meio de ações indutoras ao ambiente externo dentro do Estado;

XVIII – executar outras atividades que lhe forem definidas em legislação específica.

Art. 4º O capital social da empresa é de R$ 13.748.706,73 (treze milhões setecentos e quarenta e oito mil setecentos e seis reais e setenta e três centavos), resultante da incorporação de reserva de lucros acumulada e integralmente subscrita pelo Estado do Ceará.

Parágrafo único. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.

Art. 5º Para alcançar seus objetivos, a Etice poderá estabelecer convênios, contratos e outros instrumentos congêneres com instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais.

Art. 6º A Etice, para o cumprimento de seus objetivos, poderá contrair empréstimos com entidades de crédito de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata este artigo.

Art. 7º Constituem a Administração básica da Etice:

I – Conselho de Administração;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal;

IV – Comitê de Auditoria Estatutário;

V – Comitê de Elegibilidade.

§ 1º A empresa será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior de suas atividades, e pela Diretoria Executiva.

§ 2º A empresa fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários.

§ 3º A estruturação, as competências e o funcionamento da administração básica da Etice serão estabelecidos pelo seu estatuto social.

§ 4º Para os cargos de Conselheiro de Administração e de Diretores, deverão ser atendidas as exigências previstas na Lei Federal n.º 13.303, de 2016, e no estatuto social da Etice.

Art. 8º Na sua estrutura, a Etice contará com Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria Estatutário e Comitê de Elegibilidade.

§ 1º O Conselho Fiscal será constituído por, no mínimo, 3 (três) membros e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016.

§ 2º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, sendo constituído por, no mínimo, 3 (três) membros, em sua maioria independentes, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016.

§ 3º O Comitê de Elegibilidade será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, todos empregados públicos permanentes da Etice, nomeados pelo presidente, com a função de opinar sobre a indicação dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e seus suplentes, da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário, sobre o preenchimento dos requisitos e sobre a ausência de vedações previstos na Lei Federal n.º 13.303, de 2016.

Art. 9º A Etice organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.

Art. 10. Constituirão recursos financeiros da Etice, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:

I – as receitas provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços de TIC;

II – as receitas decorrentes de locação de equipamentos/sistemas;

III – as receitas decorrentes de cessão de direito de uso de softwares;

IV – as receitas provenientes da alienação de bens inservíveis;

V – a renda de bens patrimoniais;

VI – as receitas de doações;

VII – as receitas da exploração de royalties e de direitos autorais e intelectuais;

VIII – as dotações consignadas no orçamento do Governo do Estado, que não o sejam para fins de aumento de capital;

IX – as receitas com concessões de pares de fibras ópticas do Cinturão Digital do Ceará;

X – quaisquer outras modalidades de receita.

Art. 11. O exercício social da Etice corresponderá ao ano civil, e as demonstrações financeiras serão elaboradas com base em 31 de dezembro de cada exercício.

§ 1º As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:

I – balanço patrimonial;

II – demonstração do resultado do exercício;

III – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações do patrimônio líquido;

IV – demonstração do fluxo de caixa; e

V – notas explicativas às demonstrações financeiras.

§ 2º As demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão auditadas por auditores independentes.

§ 3º As demonstrações financeiras, acompanhadas do Relatório da Administração, dos pareceres dos auditores independentes, do Comitê de Auditoria Estatutário, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral.

§ 4º Serão aplicadas à matéria disposta neste artigo as regras de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras previstas na Lei Federal n.º 6.404, de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nessa Comissão.

Art. 12. A Etice divulgará, no seu sítio eletrônico, de forma permanente e cumulativa, os seguintes documentos:

I – Lei de Criação e Estatuto Social;

II – Missão, Visão e Valores;

III – Planejamento Estratégico;

IV – Carta Anual com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas da Diretoria;

V – Carta Anual de Governança Corporativa;

VI – Demonstrações Contábeis e Financeiras e Parecer da Auditoria Externa;

VII – Composição e remuneração da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário;

VIII – Política de Divulgação de Informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;

IX – Política de Porta Vozes;

X – Política de Transações com Partes Relacionadas;

XI – Política de Distribuição de Dividendos;

XII – Código de Conduta Ética e Integridade;

XIII – Relatório Integrado ou de Sustentabilidade;

XIV – Atas das Reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário;

XV – Extrato das atas das Assembleias Gerais.

Art. 13. A Etice deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa, compatíveis com o mercado em que atua.

Art. 14. A Etice poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando, no que couber, as normas de licitação e contratos.

Art. 15. A Etice deverá adequar seu estatuto social e demais normas internas às disposições desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.450, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)

ALTERA A LEI Nº 16.197, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COTAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºLei n.º 16.197, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar alterada na redação do § 1.º do art. 2.º, nos termos abaixo:

Art. 2.º ......................................................................................................................

§ 1.º A comprovação referida no caput deste artigo deverá ser efetivada no ato da matrícula no curso de sua aprovação, mediante apresentação de histórico escolar expedido pela instituição de ensino e reconhecida pelo órgão oficial competente.” (NR)

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3ºFicam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.

Elmanode Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.403, DE 27.06.23 (D.O.27.06.23)

DISPÕE SOBRE AS BOLSAS ACADÊMICAS CONCEDIDAS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Bolsa Acadêmica de Inclusão Social – BSocial e a Bolsa de Iniciação Científica e Tecnológica – BICT da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap passarão a ser de R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 2º As Bolsa de Formação Acadêmica – Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado da Funcap passarão a ser de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), respectivamente.

Art. 3º As bolsas previstas nos arts. 1.º e 2.º desta Lei serão regulamentadas em instruções normativas da Funcap, aprovadas por seu Conselho Superior.

Art. 4º Havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, decreto do Poder Executivo poderá instituir e estabelecer valores para o pagamento de bolsas acadêmicas no âmbito das instituições estaduais de ensino superior.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento anual do Estado, podendo ser suplementado, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2023.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.792, DE 04.05.83 (D.O. DE 18.05.83)

Institui o Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SEDCT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SEDCT, compreendendo as entidades públicas e privadas e associações de classe que atuem na área de Pesquisa, Desenvolvimento e Fluxo Tecnológico no Estado do Ceará.

Parágrafo único. São caracterizadas como entidades atuantes em Ciências e Tecnologia aquelas que exercem atividades de fomento e cooperação, geração, execução, desenvolvimento experimental, difusão, inovação e assistência tecnológica e, ainda, aquelas que produzem e utilizem bens e serviços oriundos do segmento de Ciências e Tecnologia, de forma prioritária, nos setores Agropecuário, Industrial, Mineral, Energia Alternativa e Desenvolvimento Social.

Art. 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia passará denominar-se "Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDCT."

Art. 3º O Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico será coordenado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDCT, órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo e com integração na estrutura do Sistema Estadual de Planejamento do Estado do Ceará.

Art. 4º Comporão o CEDCT, como membro natos: O Secretário de Planejamento e Coordenação; o Diretor Executivo da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial, representando a Secretaria de Indústria e Comércio; o Reitor da Universidade Estadual do Ceará, representando a Secretaria de Educação; os Presidentes da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará, representando a Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 02 (dois) representantes da Comunidade Técnico-Científica, o Reitor da Universidade de Fortaleza, o Reitor da Universidade Federal do Ceará e 01 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

§ 1º Por proposição do Conselho, poderá o Chefe do Poder Executivo designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CEDCT, sem direito a voto.

§ 2º O CEDCT será presidido pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por 1/3 de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.

§ 3º A designação dos representantes da Comunidade Técnico-Científica será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Compete ao CEDCT:

I - prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos estaduais e empresas privadas no seu campo específico;

II - definir as entidades integrantes do Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

III - estabelecer os objetivos e diretrizes do Sistema, bem como suas prioridades;

IV - definir a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com as diretrizes gerais do Governo;

V - aprovar os Planos e Programas que definem a Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Estado e, a seu nível de competência, as atividades do Sistema.

VI - compatibilizar  as atividades do Sistema com os demais Planos Estaduais de Desenvolvimento;

VII - compatibilizar e integrar as atividades do Sistema com as diretrizes estabelecidas nos Planos Básicos de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do País – PBDCT;

VIII - promover a integração e articulação entre as entidades integrantes do SEDCT, com vistas principalmente á capacitação tecnológica do meio e a geração, difusão e transferência de tecnologias;

IX - promover o intercâmbio, no país e no exterior, com entidades que interessem às finalidades do Sistema.

Art. 6º O Regimento Interno que disciplina a estrutura orgânica e funcional do Conselho será aprovado por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O CEDCT terá uma Secretaria Executiva com estrutura que permita desenvolver as atividades de planejamento, articulação, fomento, cooperação e apoio técnico administrativo na área de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do CEDTC será nomeado pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice escolhida pelo Conselho e apresentada por seu Presidente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

Alfredo Lopes Neto

José Danilo Rubens Pereira

Osmundo Evangelista Rebouças

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