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LEI N° 13.484, DE 28.05.04 (D.O. DE 31.05.04)

Altera o art. 1.° da Lei n.° 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTIDADE DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° O art. 1.° da Lei n.° 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a ter seguinte redação:

“Art. 1°. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, à ação social, à saúde e ao esporte, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.”

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 13.482, DE 28.05.04 (D.O. DE 21.06.04)

Modifica dispositivos da Lei n.º 13.104, de 24 de janeiro de 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Ficam alterados os incisos III, IV e XIII, e o § 7.º do art. 10 da Lei n.º 13.104, de 24 de janeiro de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10. ...

III - da Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional;

IV - da Secretaria da Agricultura e Pecuária;

....

XIII - um representante das Associações Científicas com atuação no Estado do Ceará;

....

§ 7º. Ato do Secretário da Ciência e Tecnologia regulamentará o processo de escolha dos Conselheiros representantes dos Institutos de Pesquisa, das Associações Científicas com atuação no Estado do Ceará e dos cursos de mestrado e doutorado cearenses.”

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa  Poder Executivo

LEI N.º 15.571, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14) 

Estabelece critérios para concessão e exclusão da gratificação de dedicação exclusiva do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, altera e regulamenta as disposições dos Arts. 24 E 25 da Lei Nº 14.116, de 26 de maio de 2008. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 1º O Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, será submetido aos regimes de trabalho constantes do art. 10 da Lei nº 14.116, de 26 de maio 2008.

Art. 2º Dedicação Exclusiva é a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada em outra instituição, pública ou privada, salvo as exceções previstas nesta Lei.

Art. 3º Aos docentes que perceberem Gratificação de Dedicação Exclusiva admitir-se-á o exercício em outras instituições públicas ou privadas, com ou sem remuneração, das seguintes atividades:

I – participação em órgãos de deliberação colegiada, relacionada com as funções de magistério, e em comitês assessores das agências de fomento de pesquisa, municipais, estaduais e federais;

II – participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o magistério, a pesquisa e a extensão;

III – percepção de resultados decorrentes de propriedade intelectual, direitos autorais e correlatos, capacitação docente, bolsas de pesquisa, de ensino, de extensão e tecnológica;

IV – colaboração esporádica e não habitual em palestras, conferências, pareceres, projetos e programas de natureza científica, técnica, cultural ou artística, destinados à produção, difusão ou aplicação de ideias e conhecimentos, no âmbito de sua especialidade;

V – realização de consultorias, ministração de cursos e seminários de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, em caráter temporário, desde que não caracterizem vínculo empregatício;

VI – exercício de cargos de Direção e Assessoramento na Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, Secretaria da Educação, Secretaria da Cultura e Secretaria da Saúde e suas vinculadas;

VII - participação em grupo de trabalho, temporária e eventual, de pesquisa para inovação tecnológica nos níveis municipal, estadual e federal, desde que devidamente aprovada pelo Colegiado de Curso ou Departamento, pelo Conselho de Centro ou Faculdade no qual estiver lotado e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.

§ 1º A solicitação de autorização para o exercício das atividades constantes do inciso VII deverá ser encaminhada por escrito, por meio de procedimento administrativo dirigido ao Colegiado de Curso ou Departamento, no qual o docente estiver vinculado, fazendo constar a respectiva justificativa e documentos correlatos às atividades a serem desenvolvidas.

§ 2º As atividades constantes dos incisos I, II, III, IV, V e VI deverão ser comunicadas pelo docente ao Colegiado de Curso ou Departamento.

§ 3º A concessão e permanência da Gratificação de Dedicação Exclusiva ficarão condicionadas à comprovação de inexistência de qualquer vínculo empregatício com outras instituições públicas ou privadas, observado o disposto no artigo anterior.

§ 4º O descumprimento das disposições deste artigo importará na instauração do competente processo administrativo disciplinar com vistas à exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - GDE

Art. 4º A concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva poderá ocorrer quando houver necessidade de exclusividade do docente às atividades de Magistério Superior da fundação universitária à qual estiver lotado, mediante manifestação favorável do Colegiado de Curso ou Departamento.

Art. 5º Não será concedida a Gratificação de Dedicação Exclusiva aos docentes que se enquadrarem numa das situações elencadas abaixo:

I - estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data necessária para integralização de tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;

II – estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data fixada para aposentadoria compulsória.

§ 1º Se o docente que estiver a menos de 5 (cinco) anos de integrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, previsto no inciso I, se comprometer a permanecer no exercício da docência até completar o prazo de 5 (cinco) anos de percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva, contados a partir da publicação desta Lei, habilitar-se-á, excepcionalmente, à concessão em tela.

§ 2º O descumprimento do compromisso previsto no §1º implicará na restituição integral dos valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva pelo servidor.

Art. 6º A exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva ocorrerá nas seguintes condições:

I – a pedido do docente, resguardadas as necessidades das fundações universitárias e as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

II – por iniciativa da administração, em caso de inobservância ao disposto nos preceitos desta Lei e demais impedimentos legais.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GDE

Art. 7º A exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva, prevista nesta Lei, dar-se-á por iniciativa da Administração ou a pedido do docente, bem como em razão de denúncia ou constatação de irregularidades por parte de órgãos de controle interno e externo, e ocorrerá por meio do devido processo administrativo, resguardando-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Quando a exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva se der por iniciativa da Administração em razão de denúncia ou constatação de irregularidades por parte de órgãos de controle interno e externo, ocorrerá por meio do devido processo administrativo resguardando-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º Confirmando-se a ilegalidade apontada, serão adotadas as medidas de exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva, devendo a Comissão que avaliou o processo manifestar-se explicitamente acerca da devolução de recursos percebidos no período em que se configuraram as ilegalidades.

Art. 8º Seja qual for a natureza do pedido ou a natureza da instauração do processo administrativo, o docente deverá manter-se no regular exercício de suas funções, notadamente no concernente ao cumprimento de sua carga horária, até o resultado final do processo instaurado.

Art. 9º Caberá às fundações universitárias estabelecerem, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, as condições e os procedimentos operacionais para a mudança de regime de trabalho.

Art. 10. Os critérios estabelecidos nesta Lei não se aplicam aos professores com regime de trabalho de 12 (doze) horas.

Art. 11. As alterações objeto desta Lei respeitarão as disposições legais pertinentes à matéria, notadamente no que diz respeito à prévia disponibilidade financeira e à prévia e específica dotação orçamentária.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.570, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14) 

Estabelece critérios para alteração dos regimes de trabalho do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DOS REGIMES DE TRABALHO

Art. 1º O Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, será submetido aos regimes de trabalho constantes do art. 10, da Lei nº 14.116, de 26 de maio 2008.

§ 1º A alteração dos regimes de trabalho de que trata o caput deste artigo será procedida a pedido do docente, por meio de requerimento específico.

§ 2º A alteração dos regimes de trabalho de que trata o caput deste artigo realizar-se-á, a pedido do docente, com a anuência da administração.

§ 3º Não será permitida a alteração de regime de trabalho concernente à redução da jornada de trabalho, para fins de enquadramento no regime de 12 (doze) horas previsto no inciso I do art. 10, da Lei nº 14.116, de 26 de maio 2008.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO

Art. 2º A alteração do regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, somente poderá ser efetivada quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – existência de comprovada necessidade de aumento das atividades docentes;

II – manifestação favorável do Colegiado do Curso ou Departamento e do Conselho de Centro/Faculdade ao qual o docente estiver vinculado e lotado, respectivamente;

III – manifestação favorável do Conselho Diretor.

§ 1º Não poderá ser concedida alteração de regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais para os docentes que, à época da solicitação, se enquadrarem numa das situações abaixo elencadas:

I - estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data necessária para integralização de tempo de serviço para fins de aposentadoria voluntária, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;

II – estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data fixada para aposentadoria compulsória;

III – estiverem em estágio probatório ou que ainda não tenham concluído o processo de avaliação do estágio probatório;

IV – possuam acumulação de cargos cujo somatório da carga horária e os horários de serviço sejam incompatíveis com a alteração pretendida, observada a legislação em vigor. 

§ 2º As verificações pertinentes às disposições do §1º, deverão ser procedidas mediante análise de declaração específica pertinente à situação funcional do docente, a ser expedida pelo Departamento de Pessoal.

§ 3º Se o docente que estiver a menos de 5 (cinco) anos de integrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, previsto no inciso I do §1º, se comprometer a permanecer no exercício da docência até completar o prazo de 5 (cinco) anos de percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva, contados a partir da publicação desta Lei, habilitar-se-á, excepcionalmente, à concessão em tela.

§ 4º O descumprimento do compromisso previsto no §3º implicará na restituição integral dos valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva pelo servidor.

Art. 3º A alteração do regime de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais somente será efetivada quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – a existência de margem para a diminuição de horas de atividade de magistério superior, na unidade acadêmica de vinculação;

II – as necessidades das fundações, em relação às exigências estabelecidas no inciso III do art. 52 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. 

Art. 4º A remuneração dos docentes que tiverem o regime de trabalho alterado de acordo com as disposições desta Lei será aquela relativa à nova situação implementada.

Art. 5º Somente serão autorizadas alterações no regime de trabalho aos docentes que tenham permanecido no regime anterior por um período mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes das alterações de regime de trabalho não terão caráter retroativo.

Art. 7º Seja qual for a natureza do pedido ou a natureza da instauração do processo administrativo, o docente deverá manter-se no regular exercício de suas funções, notadamente no concernente ao cumprimento de sua carga horária, até o resultado final do processo instaurado.

Art. 8º Os critérios estabelecidos nesta Lei não se aplicam aos professores com regime de trabalho de 12 (doze) horas, aos substitutos, aos visitantes ou aos temporários.

Art. 9º As alterações objeto desta Lei respeitarão as disposições legais pertinentes à matéria, notadamente no que diz respeito à prévia disponibilidade financeira e prévia e específica dotação orçamentária.

Art. 10. Caberá às fundações universitárias estabelecerem, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, as condições e os procedimentos operacionais para a mudança de regime de trabalho.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.883, DE 09.11.15 (D.O. 11.11.15) 

Dispõe sobre a Instituição do Plano de Capacitação de mão de obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém e autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder o uso de bem público ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - IFCE, para os fins que especifica.

                                                                                             

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, o Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, a ser desenvolvido no Centro de Treinamento Técnico do Ceará Professor Lauro Oliveira Lima – CTTC, localizado no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, na CE - 422, entre a BR - 222 e a CE - 085 (Estruturante).

Art. 2º O Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, tem por finalidade atuar em áreas estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Estado, nas modalidades de aprendizagem industrial, qualificação profissional e habilitação técnica.

Parágrafo único. As vagas disponíveis para o Plano de Capacitação de Mão de Obra serão disponibilizadas, preferencialmente, aos alunos da escola profissionalizante que participarem de cursos nas áreas elencadas nesta Lei.

Art. 3º Constituem atividades do Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, a formação inicial e continuada de recursos humanos, nas áreas de Metalmecânica, Transversais, Alimentos, Logística e Transporte, Construção Civil, Petroquímica, dentre outras, visando atender às atuais e futuras demandas do Setor Produtivo no Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.

Art. 4º O Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, será executado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, com o acompanhamento e supervisão da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE.

Art. 5º Para atender a execução do Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder o Centro de Treinamento Técnico do Ceará Professor Lauro de Oliveira Lima – CTTC, de propriedade do Estado do Ceará, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE.

Parágrafo único. As despesas com o custeio das atividades do Centro de Treinamento Técnico do Ceará Professor Lauro de Oliveira Lima – CTTC, serão compartilhadas entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE, e o Estado do Ceará, através da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, durante o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por razões de interesse público.

Art. 6º O uso do imóvel destinar-se-á ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE, e ao desenvolvimento das atividades de ensino, aprendizagem industrial, qualificação profissional e habilitação técnica, estabelecido no termo de Cooperação Técnica.

Art. 7º A cessão de uso do imóvel será precedida de prévia avaliação e far-se-á mediante lavratura de termo de cessão de uso de bem público e será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º O uso do imóvel será cedido pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período.

Art. 9º O termo de cessão de uso deverá ser cumprido em conformidade com o termo de Cooperação Técnica a ser firmado entre o Estado do Ceará e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE.

Art. 10. O Estado deverá restituir-se na posse do imóvel, sem qualquer direito de retenção de benfeitorias ou acessões ou de indenização ao cessionário, nas seguintes hipóteses:

I – após a cessação das razões que justificaram a cessão de uso;

II – em caso de extinção do cessionário;

III – findo o prazo da cessão e não prorrogado;

IV – em caso de descumprimento injustificado das cláusulas do termo de cessão de uso.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 15.563 de 24 de março de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 09 de novembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.569, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

Disciplina os afastamentos para realizar Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado) e Pós-Doutorado de Servidores Docentes, Constantes do Grupo Ocupacional do Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

O GOVENADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os servidores docentes, constantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, das Fundações Universitárias Estaduais, poderão afastar-se de suas atividades para a realização de estudos de pós-graduação em nível lato sensu e de stricto sensu, e de pós-doutorado, no País ou no exterior, nas formas de afastamento total das suas atividades funcionais, observando o Estatuto do Servidor Público do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os estudos de pós-graduação de que trata o caput deste artigo devem preencher os requisitos mínimos de excelência estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Ensino Superior – CAPES, para a recomendação nacional da pós-graduação stricto sensu, quando os cursos ou programas de mestrado e doutorado pretendidos forem realizados no país e, sendo realizados no exterior, devem preencher requisitos equivalentes, a serem avaliados, conforme resoluções dos conselhos superiores das IEES, observadas as recomendações da CAPES.

Art. 2º Os pedidos de afastamento necessitam de prévia aprovação da unidade acadêmica de vinculação, Colegiado de Curso ou Departamento, da unidade acadêmica de lotação, Conselho de Centro ou de Faculdade, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, da Comissão Permanente de Pessoal Docente e do Reitor da Universidade.

Parágrafo único. Os afastamentos de que trata este artigo somente se efetivarão mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, quando o curso pretendido for se realizar fora do País, ou mediante portaria do dirigente máximo do órgão/entidade, homologada pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, quando se realizar no país.

Art. 3º O requerimento de afastamento será dirigido ao titular da Fundação a qual o docente está vinculado, em processo devidamente instruído, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias da realização do curso respectivo.

Parágrafo único. A instrução de que trata o caput deste artigo consistirá do Plano de Capacitação Docente da unidade acadêmica a qual estiver vinculado e documento comprobatório de sua efetivação no cargo de professor.

Art. 4º A concessão do afastamento requerido fica condicionada à apresentação à universidade de comprovante de aprovação na seleção, emitido pela instituição onde realizará os estudos de pós-graduação.

Art. 5º O professor afastado obrigar-se-á a apresentar comprovante de matrícula nos referidos estudos e declaração de que se dedica a estes estudos, nos termos de seu vínculo funcional com a fundação de origem.

Parágrafo único. No caso de pós-doutorado, a concessão de afastamento fica condicionada à apresentação prévia de carta de aceite, emitida pelo orientador onde o servidor docente realizará a experiência avançada de pesquisa, devendo este, no prazo de até 2 (dois) meses depois da data de afastamento, apresentar declaração de estar inserido nas atividades pretendidas.

Art. 6º Não poderão se afastar os docentes que estiverem a menos de 5 (cinco) anos para:

I - integrar o tempo de aposentadoria voluntária, incluindo-se neste cômputo o tempo de serviço prestado a outras instituições e licenças especiais não gozadas;

II - atingir a idade fixada em lei para aposentadoria compulsória.

Art. 7º A concessão de afastamento se dará da seguinte forma:

a) para especialização, uma concessão direta de 12 (doze) meses;

b) para mestrado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e duas renovações, sendo uma de 12 (doze) e outra de 6 (seis) meses, caso aprovadas, até o limite de 30 (trinta) meses;

c) para doutorado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e 3 (três) renovações de 12 (doze) meses, caso aprovadas, até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses;

d) para mestrado e doutorado integrados, uma concessão direta de 12 (doze) meses e quatro renovações de 12 (doze) meses, caso aprovadas, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses;

e) para pós-doutorado, uma concessão direta de 12 (doze) meses, ou até 3 (três) concessões diretas para os tempos solicitados, resultando na soma de 12 (doze) meses.

§ 1º As renovações de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” estão condicionadas à apresentação de relatório anual e parecer favorável da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa das fundações universitárias.

§ 2º As renovações previstas serão concedidas pelo presidente da fundação universitária respectiva, mediante parecer da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, observadas as decisões das unidades acadêmicas de vinculação do servidor docente e homologadas pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

§ 3º Para a realização de especialização, ofertada de forma modular, o afastamento do docente será avaliado pelo colegiado de sua unidade acadêmica de vinculação, a fim de que a efetivação do afastamento ocorra apenas nos respectivos períodos de formação.

Art. 8º O servidor docente afastado para realizar estudos de pós-graduação stricto sensu deverá enviar, anualmente, à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da respectiva fundação universitária, um relatório das atividades desenvolvidas, em modelo previamente estabelecido, com parecer do seu orientador.

§ 1º O docente afastado para realizar estudos de especialização apresentará relatório semestral, com parecer de seu orientador.

§ 2º O docente afastado para realizar pós-doutorado apresentará relatório de conclusão do estágio, com parecer de seu orientador.

Art. 9º A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da respectiva fundação universitária avaliará o desempenho do servidor docente afastado para realizar estudos de pós-graduação stricto sensu, a partir da análise dos relatórios, resultando em aprovação ou rejeição, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º O afastamento será revogado nos seguintes casos:

I - não envio dos relatórios;

II - rejeição do relatório pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa devidamente fundamentada nas resoluções internas da IEES.

§2º Da decisão de revogação do afastamento, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da comunicação ao docente.

Art. 10. Os pedidos de renovação de afastamento previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do art. 7º desta Lei, deverão ingressar na unidade de exercício do servidor, devidamente instruídos e com, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do afastamento em curso.

Parágrafo único. No caso de rejeição de renovação de afastamento, o docente terá até 30 (trinta) dias para reassumir suas atividades, assegurado direito a recurso.

Art. 11. A regulamentação da presente Lei será estabelecida em resolução específica de cada fundação universitária.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.568, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Sociedade Cearense de Jornalismo Científico e Cultural. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

               

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) para a Sociedade Cearense de Jornalismo Científico e Cultural, inscrita no CNPJ n° 06.108.400/0001-00, no âmbito da execução do Programa 073 – Organização e Gestão da Educação Básica, Código 22100022.12.362.073.19513.0100000.33503900.07.40.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Ceará – SEDUC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.451, DE 14.04.04 (D.O. DE 14.04.04)

Cria os Núcleos de Televisão e de Rádio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará – TV Assembléia Legislativa e Rádio Assembléia Legislativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. São criados o Núcleo de Rádio e o Núcleo de Televisão da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, órgãos integrantes de sua estrutura administrativa, subordinados à Mesa Diretora,  responsáveis pela radiodifusão sonora e de sons e imagens das atividades do Poder Legislativo Estadual.

Parágrafo único. Os Núcleos previstos no caput deste artigo, durante as atividades de radiodifusão, poderão usar, respectivamente, as denominações Rádio Assembléia Legislativa e TV Assembléia Legislativa.

Art. 2°. São criados os seguintes cargos de provimento em comissão, integrantes do Quadro II – Poder Legislativo:

I - um cargo de provimento em comissão de simbologia DGA-3, denominado Diretor de Núcleo, responsável pela gestão do Núcleo de Televisão da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

II - um cargo de provimento em comissão de simbologia  DNS-1, denominado Diretor de Núcleo, responsável pela gestão do Núcleo de Rádio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

III- um cargo de provimento em comissão de simbologia DNS-2, um cargo de provimento em comissão de simbologia DNS-3 e quatro cargos de provimento em comissão de simbologia DAS-1, com lotação  nos órgãos criados por esta Lei.

Art. 3º. As demais funções de assessoramento técnico aos órgãos criados por esta Lei, serão remuneradas na forma dos arts. 132, inciso IV e 135 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, mediante designação por Ato da Presidência da Assembléia Legislativa, não sendo as gratificações pagas consideradas, computadas ou acumuladas para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem integrarão os proventos da aposentadoria.

§1º. As funções gratificadas referidas no caput deste artigo serão consideradas como cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo vedadas, nesta hipótese, designações superiores a cinco, para o Núcleo de Televisão, e a três, para o Núcleo de Rádio.

§ 1º As funções gratificadas referidas no caput deste artigo serão consideradas como cargo em comissão, quando os seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo vedadas, nesta hipótese, designações superiores a vinte, para o Núcleo de Televisão, e a oito, para o Núcleo de Rádio. (Redação dada pela Lei n° 13.788, DE 29.06.06)

§2º. Não é devida, pelo exercício das funções previstas neste artigo, a gratificação  instituída no art. 3.° da Lei n.° 12.984, de 19 de dezembro de 1999.

Art. 4º. Os provimentos dos cargos criados por esta Lei deverão obedecer aos requisitos previstos na Constituição Federal e na legislação federal sobre os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 5º. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa disporá, mediante Ato Normativo, sobre a organização, o funcionamento e as competências dos órgãos e cargos criados por esta Lei, respeitadas a legislação e os regulamentos federais sobre os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Mesa Diretora

LEI Nº 13.241, DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02)

Dispõe sobre incentivos à geração de energias alternativas e dá outras providências. 

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a incentivar a geração de energia alternativa fotovoltáica, solar, térmica e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência, a produção e a redução de custos para o consumidor por intermédio de aperfeiçoamento de tecnologia de produção.

Art. 2º. Fica autorizado a promoção de campanhas de esclarecimentos sobre as vantagens da energia elétrica alternativa.

Art.3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Gorete Pereira

LEI N.º 15.366, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)

  

Dispõe Sobre a Comunicação Eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-E), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, e os sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Domicílio Tributário Eletrônico: a Caixa Postal, disponível na rede mundial de computadores, atribuída ao sujeito passivo, que permite comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: a identificação inequívoca do signatário realizada por meio de certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, mediante cadastro que preservará o sigilo e assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e o não repúdio das comunicações que forem enviadas;

V – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2º A comunicação eletrônica entre a SEFAZ e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, será feita na forma prevista por esta Lei.

Art. 2º A SEFAZ poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral;

IV - publicar editais.

Art. 3º A utilização do DT-e para comunicação eletrônica, por parte do sujeito passivo, dar-se-á após seu credenciamento na SEFAZ, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade e o não repúdio das comunicações eletrônicas que forem enviadas.

Art. 4º As comunicações eletrônicas da SEFAZ ao sujeito passivo serão feitas, exclusivamente, por meio do DT-e do contribuinte, substituindo qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por lei, se exija intimação ou vista pessoal.

§ 1º As comunicações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica, 24 (vinte quatro) horas após o dia e hora em que ela tenha sido disponibilizada pelo Fisco no endereço eletrônico.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, quando a consulta se der em dia não útil, a comunicação eletrônica será considerada como efetivada no primeiro dia útil subsequente.

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação eletrônica, sob pena de se considerar a comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação aos sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias estaduais poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

§ 6º Na impossibilidade de efetuar-se por intermédio do DT-e, a comunicação eletrônica poderá ser feita por edital eletrônico publicado no endereço da SEFAZ na internet.

Art. 5º Ao sujeito passivo, que se credenciar na forma do art. 3º, será possibilitada a utilização de outros serviços eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ em portal eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica.

Art. 6º O servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para assinar comunicações e documentos eletrônicos.

Art. 7º Os documentos eletrônicos, transmitidos na forma estabelecida nesta Lei, contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação federal específica.

§ 1º A transmissão de documentos, que correspondam à digitalização de documentos em papel, pressupõe a declaração explícita de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, de acordo com a legislação civil e criminal.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, podendo ser requerida a sua apresentação durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

§ 3º A não apresentação dos originais referidos no § 2º deste artigo, ou de declaração de autoridade que possua fé pública de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, resultará na desconsideração dos referidos documentos eletrônicos, e tais arquivos digitais passarão a fazer prova unicamente a favor da Administração Pública.

Art. 8º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio, ao sistema da SEFAZ, devendo ser disponibilizado pela SEFAZ protocolo eletrônico de recebimento ao sujeito passivo.

§ 1º Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação eletrônica, observado o horário de Brasília-DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.

§ 2º No caso de comprovada indisponibilidade técnica do sistema da SEFAZ, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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