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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.791, DE 04.05.83 (D.O. DE 17.05.83)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Ceará - FUNDETEC.

Parágrafo único. O FUNDETEC reger-se-á por regulamento aprovado por decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na Cidade de Fortaleza, duração indeterminada, sendo vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 2º O FUNDETEC tem por finalidade promover os meios necessários ao desenvolvimento de atividades Científicas e/ou Tecnológicas, capacitando financeiramente e oferecendo garantias às pessoas físicas ou jurídicas nacionais a executarem estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objetivo o desenvolvimento Científico e Tecnológico no Estado do Ceará, bem como o aperfeiçoamento de técnicas, processos e produtos e a absorção, utilização e difusão de tecnologias apropriadas à região.

Art. 3º Constituem recursos do FUNDETEC:

I - dotação anual do  Governo do Estado consignada no orçamento e créditos adicionais que lhes sejam destinados;

II - repasse de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará, autorizado através de decreto do Chefe do Poder Executivo;

III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;

IV - convênios de cooperação técnica e financeira com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - licenciamento de patentes de inventos financiados com recursos do FUNDETEC;

VI - percentual sobre o faturamento de inventos financiados pelo FUNDETEC;

VII - atividades comerciais resultantes dos contratos de risco;

VIII - rendimentos, acréscimos e juros provenientes da aplicação de seus recursos;

IX - transferências decorrentes de convênios e acordos;

X - recursos provenientes de incentivos fiscais;

XI - saldos de exercícios financeiros anteriores;

XII - outras receitas eventuais.

Art. 4º A aplicação dos recursos do FUNDETEC far-se-á segundo as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 5º Os recursos do FUNDETEC serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, em conta especial tendo como seu gestor financeiro a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 6º Os projetos a serem financiados serão analisados tecnicamente pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, através de suas câmaras específicas, aprovados pelo Presidente do Conselho e homologados pelo Governador do Estado.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDETEC.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Osmundo Evangelista Rebouças

LEI N° 18.326, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

ALTERA A LEI N.º 15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 2.º, caput, e o § 3.º do art. 5.º da Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, representado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag:

Art.5.º....................................................................................................................

§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à manutenção, à ampliação e à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 15.018, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011 (D.O. 20.10.11)

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Banda Larga – PEBL, com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:

- massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;

II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;

III - promover a inclusão digital;

IV - reduzir as desigualdades social e regional;

- promover a geração de emprego e renda;

VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;

VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e

VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade do Estado.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE:

Art. 2.º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, representado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag: (Nova redação dada pela lei n.°18.326, de 23.03.23)

- implementar e gerenciar as redes de comunicação de propriedade do Governo do Estado do Ceará;

II - gerenciar a infraestrutura de redes, objeto de concessão;

III - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para órgãos do estado e pontos de interesse público; e

IV - prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à Internet em banda larga.

§ 1º Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I, II e III do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.

§ 2º A ETICE contratará empresas terceirizadas para prestar serviços de manutenção, gerência de redes, atualização tecnológica e expansão.

§ 3º O disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo obedecerão o exposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º No cumprimento dos objetivos do PEBL, fica a ETICE autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública estadual.

Art. 4º Fica a ETICE autorizada a cobrar pelos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, que prestar a órgãos públicos ou outras instituições públicas e privadas.

Art. 5º Os recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e serão destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação e ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberações do Comitê Gestor do Cinturão Digital.

Art. 5.º Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

§ 1.º Para utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice apresentará à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag projeto em que indicará a destinação dos recursos, com todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente aplicação. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

§ 2.º Analisados os documentos, a Seplag, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, e a Etice de termo de cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e manutenção e guarda dos equipamentos. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à manutenção, à ampliação e à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará. (Nova redação dada pela lei n.°18.326, de 23.03.23).

§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º, deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Seplag, passando os bens a integrar o patrimônio do Estado, com a posterior  disponibilização à Etice do uso. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

Art. 6º  Fica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5 o e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará- CDC.

§1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, será composto pelos seguintes membros votantes:

I - Secretário do Planejamento e Gestão;

II - Secretário Chefe da Casa Civil;

III - Presidente da ETICE.

§2º O Procurador-Geral do Estado ou substituto por ele designado comporá o CGCD na qualidade de membro com direito a voz.

§3º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão por unanimidade de seus membros votantes, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia de Informação e Comunicação - GTIC.

§4º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros.

Art. 6ºFica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5º e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)

§ 1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, será composto pelos seguintes membros votantes: (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)

I - Secretário do Planejamento e Gestão;

II - Secretário Chefe da Casa Civil;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Procurador-Geral do Estado;

V - Presidente da ETICE.

§ 2º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão pela maioria de seus membros, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)

§ 3º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)

Art. 7º Fica criado o Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC, com funcionamento no âmbito da ETICE e com o propósito de prestar assessoramento técnico ao Comitê Gestor do Cinturão Digital.

§1º O GTIC será composto por 3 (três) membros, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão, da Casa Civil e da ETICE.

§1º O GTIC será composto por 4 (quatro) membros, servidores públicos ou não, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão; da Casa Civil; da ETICE; e pelo Secretário Chefe do Gabinete do Governador. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.261, de 28.12.12)

§2º Os membros do GTIC poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo titular da entidade que o nomeou.

Art. 8º Os membros do CGCD e do GTIC receberão a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por participação em reunião ordinária do Comitê Gestor, com reajuste concomitante e de acordo com o índice dos servidores públicos do Estado.

Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade ao qual pertença o membro do CGCD e do GTIC. (incluído pela Lei n.º 15.054, de 2011)

Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade que indicou o membro do CGCD e do GTIC. (Redação dada pela Lei n.º 15.261, de 28.12.12)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI N.º 16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV, DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O inciso II do art. 19, o § 1.º do art. 21 e os incisos do art. 23 da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 19. .............................................................................................................

..............................................................................................................

II – parte variável, Gratificação de Desempenho Técnico Administrativo – GDTA, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor;

..............................................................................................................................

Art. 21. ...................................................................................

§1.º A GDTA será devida no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor, do qual até 15 (quinze) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais, conforme regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

..........................................................................................................................

Art. 23. .........................................................................................

I –  10% (dez por cento), para o portador de diploma de curso superior;

II – 15% (quinze por cento), para o portador do título de Especialista;

III – 30% (trinta por cento) para o portador do título de Mestre;

IV – 60% (sessenta por cento) para o portador do título de Doutor. ” (NR)

Art. 2.º O Anexo II da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 3.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 4.º Aos valores constantes no Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do seu Anexo Único.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº               , DE       DE       DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE O INCISO II, DO ART. 13 DA LEI Nº 16.467, 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

REF

Auxiliar da Gestão em Educação Superior/ Assistente da Gestão em Educação Superior
Analista da Gestão em Educação Superior
Auxiliar da Gestão em Educação Superior/ Assistente da Gestão em Educação Superior
Analista da Gestão em Educação Superior
30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 292,15 306,06 1.018,00 1.066,47 409,02 428,49 1.425,20 1.493,06
2 306,76 321,37 1.068,88 1.119,78 429,46 449,91 1.496,42 1.567,68
3 322,12 337,46 1.122,33 1.175,78 450,96 472,44 1.571,25 1.646,07
4 338,21 354,31 1.178,46 1.234,57 473,49 496,03 1.649,85 1.728,42
5 355,07 371,98 1.237,39 1.296,32 497,10 520,77 1.732,36 1.814,86
6 372,88 390,63 1.299,24 1.361,11 522,04 546,90 1.818,95 1.905,56
7 391,46 410,10 1.364,21 1.429,18 548,04 574,13 1.909,89 2.000,83
8 411,10 430,67 1.432,44 1.500,65 575,53 602,93 2.005,43 2.100,92
9 431,63 452,19 1.504,08 1.575,71 604,29 633,06 2.105,71 2.205,98
10 453,24 474,83 1.579,27 1.654,48 634,54 664,75 2.210,96 2.316,25
11 475,89 498,55 1.658,24 1.737,21 666,24 697,96 2.321,53 2.432,08
12 499,72 523,51 1.741,19 1.824,11 699,59 732,91 2.437,68 2.553,76
13 524,69 549,67 1.828,20 1.915,25 734,56 769,54 2.559,47 2.681,35
14 550,94 577,17 1.919,60 2.011,01 771,32 808,05 2.687,44 2.815,42
15 578,48 606,02 2.015,56 2.111,54 809,88 848,44 2.821,80 2.956,17
16 607,40 636,33 2.116,38 2.217,16 850,36 890,86 2.962,92 3.104,01
17 637,80 668,17 2.222,21 2.328,03 892,91 935,43 3.111,10 3.259,25
18 669,68 701,57 2.333,29 2.444,40 937,56 982,20 3.266,63 3.422,19
19 703,15 736,64 2.449,98 2.566,64 984,43 1.031,31 3.429,94 3.593,27
20 738,33 773,49 2.572,46 2.694,96 1.033,67 1.082,90 3.601,44 3.772,93
21 775,26 812,17 2.701,08 2.829,71 1.085,35 1.137,04 3.781,53 3.961,61
22 813,99 852,75 2.836,16 2.971,21 1.139,58 1.193,84 3.970,63 4.159,71
23 854,69 895,39 2.977,93 3.119,73 1.196,58 1.253,56 4.169,10 4.367,63
24 897,47 940,20 3.126,86 3.275,76 1.256,45 1.316,28 4.377,61 4.586,07
25 942,34 987,22 3.283,22 3.439,57 1.319,25 1.382,07 4.596,50 4.815,38
26 989,45 1.036,56 3.447,38 3.611,54 1.385,23 1.451,20 4.826,33 5.056,15
27 1.038,91 1.088,38 3.619,75 3.792,12 1.454,47 1.523,73 5.067,67 5.308,99
28 1.090,88 1.142,82 3.800,72 3.981,70 1.527,23 1.599,95 5.321,00 5.574,38
29 1.145,39 1.199,94 3.990,74 4.180,77 1.603,54 1.679,90 5.587,03 5.853,08
30 1.202,65 1.259,92 4.190,30 4.389,84 1.683,73 1.763,91 5.866,43 6.145,79
31 1.262,81 1.322,95 1.767,94 1.852,13
32 1.325,93 1.389,07 1.856,30 1.944,69
33 1.392,18 1.458,48 1.949,07 2.041,89
34 1.461,81 1.531,42 2.046,52 2.143,98
35 1.534,91 1.608,00 2.148,88 2.251,21
36 1.611,66 1.688,40 2.256,31 2.363,76
37 1.692,24 1.772,83 2.369,15 2.481,96
38 1.776,82 1.861,43 2.487,54 2.606,00
39 1.865,66 1.954,50 2.611,93 2.736,31
40 1.959,02 2.052,30 2.742,61 2.873,21

Segunda, 19 Setembro 2022 13:19

LEI Nº17.611, 11.08.2021 (D.O. 12.08.21)

LEI Nº17.611, 11.08.2021 (D.O. 12.08.21)

ESTABELECE RESPONSABILIDADES E DIRETRIZES PARA SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os sistemas de inteligência artificial devem ser concebidos de forma segura, baseados na ética e em consonância com esta Lei e as leis brasileiras.

Parágrafo único. Entende-se por sistema de inteligência artificial tecnologias da ciência da computação que possibilitam computadores interagirem com humanos, por meio de mecanismos tecnológicos que possibilitam a simulação de raciocínio humano.

Art. 2.º No âmbito do Estado do Ceará, os sistemas de inteligência artificial e as empresas que os desenvolvam deverão observar as seguintes diretrizes:

I – estabelecer mecanismos e algoritmos seguros, capazes de proteger e assegurar a privacidade e inviolabilidade dos dados de seus usuários;

II – interagir com respeito à dignidade da pessoa humana e com tratamento isonômico a todos seus usuários, garantindo a não discriminação;

III – possibilitar que os usuários tenham controle dos seus dados pessoais fornecidos e a forma como estão sendo usados;

IV – garantir que os sistemas sejam sempre gerenciados por humanos, e a eles submetidos, devendo ser mantida a autonomia e fiscalização humana;

V – promover o bem-estar social e a não incitação ao ódio e à violência; e

VI – respeitar a liberdade de expressão e a livre manifestação, desde que não contrariem os incisos anteriores.

Art. 3.º As empresas sediadas no Estado do Ceará, ou que tenham seus sistemas de inteligência artificial em uso e operação no Estado do Ceará, devem ser responsáveis de como seus sistemas operam, respondendo por eventuais danos na forma da Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Queiroz Filho

Segunda, 29 Agosto 2022 14:03

LEI Nº 18.115, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.115, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

INSTITUI DIRETRIZES DE APOIO AOS DEFICIENTES CONTRA A INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – CYBERBULLYING.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o apoio aos deficientes contra a intimidação sistemática na rede mundial de computadores – cyberbullying.

Art. 2.º O apoio aos deficientes contra a intimidação sistemática na rede mundial de computadores – cyberbullying – tem como diretrizes:

I – apoiar o registro dos casos de ofensas contra os deficientes;

II – mitigar o número de casos de agressões digitais contra os deficientes e vulneráveis;

III – reprimir e desincentivar o cyberbullying ou qualquer tipo de prática digital discriminatória;

IV – apoiar práticas de convívio digital, bem como integrar a comunidade escolar.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

Quinta, 11 Agosto 2022 18:10

LEI Nº18.044, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)

LEI Nº18.044, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)

DISPÕE SOBRE O REMANEJAMENTO DE CARGOS NA CARREIRA DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, INTEGRANTE DO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o remanejamento de cargos na carreira de professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, integrante do quadro da Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca, bem como altera o Anexo I da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece.

Art. 2.º O Anexo II da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Urca, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3.º O Anexo I da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Funece, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Funece e Urca, ficando a abertura de concurso público ou o provimento dos cargos remanejados nos seus termos condicionados às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias e ao atendimento das disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° ________, DE __ DE _____ DE 2022.

CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 46 Auxiliar A, B, C 31
Assistente D, E, F, G, H 163 Assistente D, E, F, G, H 158
Adjunto I, J, K, L, M 159 Adjunto I, J, K, L, M 179
Associado N, O 66 Associado N, O 66
   
TOTAL   434 TOTAL   434

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° ________, DE __ DE _____ DE 2022.

CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE

SITUAÇÃO ATUAL NOVA SITUAÇÃO
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 07 Auxiliar A, B, C 05
Assistente D, E, F, G, H 406 Assistente D, E, F, G, H 406
Adjunto I, J, K, L, M 499 Adjunto I, J, K, L, M 500
Associado N, O 210 Associado N, O 210
Titular P 11 Titular P 12
TOTAL   1133 TOTAL   1133

Quinta, 11 Agosto 2022 13:56

LEI Nº18.034, 20.04.2022 (D.O. 20.04.22)

LEI Nº18.034, 20.04.2022 (D.O. 20.04.22)

DISPÕE SOBRE O REMANEJAMENTO DE CARGOS NA CARREIRA DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, INTEGRANTE DO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o remanejamento de cargos na carreira de professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, integrante do quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece.

Art. 2.º O Anexo I da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê a distribuição dos cargos de professor integrante do Grupo MAS, com lotação na Funece, passa a vigorar, na forma do Anexo Único desta Lei, em conformidade com as classes a que se refere o art. 6.° da Lei n.° 14.116, de 26 de maio de 2008.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Funece, ficando a abertura de concurso público ou o provimento dos cargos remanejados nos seus termos condicionados às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias e ao atendimento das disposições da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.° ________, DE __ DE _____ DE 2022.

CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE

SITUAÇÃO ATUAL NOVA SITUAÇÃO
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A,B,C 43 Auxiliar A,B,C 07
Assistente D,E,F,G,H 340 Assistente D,E,F,G,H 406
Adjunto I,J,K,L,M 500 Adjunto I,J,K,L,M 499
Associado N,O 210 Associado N,O 210
Titular P 40 Titular P 11
   
TOTAL   1133 TOTAL  

1133

Sábado, 23 Julho 2022 19:49

LEI Nº17.938, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

LEI Nº17.938, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

ALTERA AS LEIS N.º 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, E N.º 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 51 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, com a seguinte redação:

“Art. 51. …

§ 3.º O afastamento para os fins do inciso I do caput deste artigo, poderá se dar visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 23, da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 23. …

...

§ 2.º O afastamento para os fins do caput deste artigo poderá ocorrer visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de afastamentos e atos administrativos anteriormente praticados ou a serem praticados, referentes a pedidos também anteriores, com base nos dispositivos acrescidos pelos seus arts. 1.º e 2.º.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR N.º 211, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 42 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, fica alterado nos seus §§ 1.º e 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 42. ….....

§ 1.º Excepcionalmente, e mediante a devida justificativa técnica, fica autorizado o pagamento de bolsas a professores do Grupo Magistério Superior – MAS – integrantes do quadro das instituições de ensino superior do Estado do Ceará, vinculadas à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Secitece – ou a professores vinculados a instituições federais de ensino público superior, para fins de viabilizar a atuação em programas, projetos ou ações de ensino, de capacitação funcional, pesquisa e extensão em que as referidas instituições sejam partícipes e cujo objeto seja o desenvolvimento de pesquisa e/ou planejamento na área ambiental, urbanística, de geração de emprego e renda, assistência social, saúde, educação, segurança e políticas públicas.

..........

§ 3.º As bolsas a que se refere o § 1.º deste artigo, bem como seus quantitativos, valores e níveis de referência, serão previstas em plano de trabalho e, obrigatoriamente, custeadas com os recursos provenientes do respectivo convênio, termo ou acordo pactuado, vedado o pagamento por outra dotação orçamentária”. (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 20 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

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