Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)

DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.

Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.

Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)

DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.

Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.

Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.510 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Fixa os vencimentos da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, dos seus serviços auxiliares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e o do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.

Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI, que integram esta Lei.

Art. 4.º - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade.

Art. 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍILIO TÁVORA

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro

João Viana de Araújo

ANEXO I - a que se refere o art. 1.º desta Lei.

CARGO VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81
1. MAGISTRATURA
  Desembargador............................................................................. 88.200 123.480
  Juiz de Direito de 4.ª Entrância.................................................... 75.600 105.840
  Juiz de Direito de 3.ª Entrância.................................................... 67.200 94.080
  Juiz de Direito de 2.ª Entrância.................................................... 58.800 82.320
  Juiz de Direito de 1.ª Entrância..................................................... 50.400 70.560
  Juiz Substituto.............................................................................. 50.400 70.560
2. TRIBUNAL DE CONTAS
  Conselheiro................................................................................... 88.200 123.480
  Auditor.......................................................................................... 75.600 105.840
3. CONSELHO DE CONTAS DO MUNICÍPIO
  Conselheiro................................................................................... 88.200 123.480
  Procurador..................................................................................... 88.200 123.480

     Em cumprimento ao disposto no art. 153, § 3.º, da Constituição Federal, os beneficiados pela decisão prolatada no Mandado de Segurança n.º 1004 continuarão a perceber a representação restaurada por aquele decisório.

ANEXO II - a que se refere o art. 2.º desta Lei.

CARGO VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Secretário ................................................................................................ 70.560 98.785
Subsecretário........................................................................................... 60.480 84.675
Diretor da Secretaria do Fórum .............................................................. 60.480 84.670
TRIBUNAL DE CONTAS
Secretário................................................................................................. 70.560 98.785
Subsecretário............................................................................................ 60.480 84.675
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Secretário................................................................................................. 70.560 98.785
Subsecretário ........................................................................................... 60.480 84.675

ANEXO III - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81
1. ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 8.975 12.565
ATA-2 9.610 13.455
ATA-3 10.045 14.060
ATA-4 10.895 15.255
ATA-5 11.790 16.505
ATA-6 12.685 17.755
ATA-7 13.465 18.850
ATA-8 14.360 20.100
ATA-9 15.255 21.355
ATA-10 16.020 22.425
ATA-11 17.520 24.525
2. ATIVIDADES JUDICIAIS AJUE-1 7.590 10.625
AJUE-2 7.735 10.830
AJUE-3 7.880 11.030
AJUE-4 10.895 15.255
AJUE-5 11.790 16.505
AJUI-1 12.685 17.755
AJUI-2 12.830 17.960
AJUI-3 12.960 18.140
AJUI-4 26.870 37.615
AJUI-5 29.855 41.800
3. ARTES E OFÍCIOS AOF-1 8.975 12.565
AOF-2 10.270 14.365
4. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ANS-1 22.380 31.330
ANS-2 22.565 31.950
ANS-3 22.780 31.890
ANEXO IV - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
TRIBUNAL CONTAS
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.05.81
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ANS-1 27.055 37.875
ANS-2 28.250 39.550
ANS-3 32.020 44.825
2. APOIO AO CONTROLE EXTERNO ACE-1 22.640 31.685
ACE-2 23.495 32.890
ACE-3 24.775 34.685
3. OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO ANM-1 17.950 25.130
ANM-2 18.805 16.325
ANM-3 19.655 27.515
4. ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 12.815 17.940
ATA-2 13.680 19.150

ANEXO V - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.05.81
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ANS-1 27.055 37.875
ANS-2 28.250 39.550
2. APOIO AO CONTROLE INTERNO ACE-1 22.640 31.685
ACE-2 23.495 32.890
3. ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 12.815 17.940
ATA-2 13.680 19.150
ATA-3 18.805 26.325
ATA-4 19.655 27.514
Controlador de Contas Internas DESP. 23.925 33.495

ANEXO VI - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

ÓRGÃOS GRUPO OCUPACIONAL SÍMBOLO a partir de 1.º de maio de 1981 a partir de 1.º de agosto de 1981

Vencimento

Cr$

Representação

Cr$

Total

Cr$

Vencimento

Cr$

Representação

Cr$

Total

Cr$

1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Direção e Assessoramento Superior ASSESSOR 40.320 - 40.320 56.450 - 56.450
DAS-TJ-1 8.400 27.600 36.000 11.760 38.640 50.400
DAS-TJ-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.360
DAS-TJ-3 6.000 22.800 28.800 8.400 31.920 40.320
DAS-TJ-4 4.800 14.300 19.100 6.720 20.020 26.740
2. Direção de Nível Intermediário FGT-1 - 9.600 9.600 - 13.440 13.440
ANM-TJ-A - 4.475 4.475 - 6.265 6.265
II - TRIBUNAL DE CONTAS 1. Direção e Assessoramento Superior DAS-1 8.400 45.600 54.00 11.760 63.840 75.600
DAS-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.630

III - CONSELHO DE

CONTAS DOS MUNICÍPIOS

1. Direção e Assessoramento Superior CDA-1 8.400 45.600 54.000 11.760 63.840 75.600
CDA-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.360
CDA-3 6.000 15.600 21.600 8.400 21.840 30.240

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° Lei n.º 10.554, de 31.08.81)

LEI N.º 10.535, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03.07.81

Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - O provimento dos cargos das classes iniciais será feito por Concurso Público e os das classes intermediárias e finais exclusivamente por promoção.

Art. 3.º - O cargo de Secretário só poderá ser provido por acesso de titular do cargo de Subsecretário.

Art. 4.º - Os ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração, possuidores de diplomas de bacharel em Direito ou Administração, terão direito a acesso ao cargo de Subsecretário.

Art. 5.º - O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato Normativo do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.

Art. 6.º - Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos Municípios, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, 20 (vinte) cargos de símbolo CDA-2 e 3 (três) cargos de símbolo |CDA-3, a serem distribuídos por decreto.

Art. 7.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em casos de insuficiência de recursos.

Art. 8.º - Os cargos em comissão, símbolo CDA-1, CDA-2 e CDA-3 do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, somente poderão ser ocupados por quem exerça ou tenha exercido chefia de Departamento, Divisão, Gabinete do Presidente e Conselheiros, Assessoria do Colegiado e do Presidente e na forma estabelecida por Decreto.

Art. 9.º - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios será de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - Não se aplica aos atuais dirigentes do Conselho de Contas dos Municípios o disposto neste artigo.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - QUADRO DE PESSOAL

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

Grupo Ocupacional Categoria Funcional Cargo Classe Nível Quant. Qualificação exigida para ingresso

1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Administração e Controle Secretário Singular - 01 Curso Superior
Subsecretário Singular - 01 Curso Superior
Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

13 Curso superior de Administração e registro profissional.
Técnico de Controle Externo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

32 Curso Superior (Administração, Ciências Sociais, Ciências Econômicas, Estatística, Ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional.
1.2. Comunicação Social Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional.
1.3. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso Superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.4. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional.
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno 2.1. Auditoria Analista de Contas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

40 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
3. Atividades de Nível Médio 3.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

23 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

17 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

13 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-10

07 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional.

ANEXO I

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

CARGO DE CARREIRA - EXTINTO QUANDO VAGAR

Grupo Ocupacional Categoria Funcional Cargo Classe Nível Quant. Qualificação Exigida para Ingresso
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno 2.2. Controle Interno Controlador de Contas Internas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

01

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Secretário Singular
Subsecretário Singular Secretário - singular
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 Subsecretário - singular
Técnico de Controle Externo I Subsecretário - singular
Técnico de Comunicação Social I
Bibliotecário I
Engenheiro Civil I
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo Analista de Contas I ACE-1 II a X ACE-2 a ACE-10 Técnico de Administração
e Interno Técnico de Controle Externo ANS-
Engenheiro Civil
Controlador de Contas Internas I ACE-1 II a X ACE-2 a ACE-10
3. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Técnico de Controle Externo ANS-
Técnico de Administração
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
4. Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

SITUTAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
Técnico de Administração I ANS-1 Técnico de Administração IV ANS-4
Técnico de Administração II ANS-2
Técnico de Controle Externo I ANS-1 Técnico de Controle Externo IV
Técnico de Controle Externo II ANS-2
Analista de Contas I ACE-1 Analista de Contas VI ACE-6
Analista de Contas II ACE-2
Controlador de Contas Internas Despadronizado Controlador de Contas Internas VI ACE-6
Agente Administrador I ATA-3 Agente Administrativo VIII ANM-8
Agente Administrador II ATA-4
* Recepcionista I ATA-1 Datilógrafo V ANM-5
Recepcionista II ATA-2 Auxiliar de Serviços X ATA-10
Motorista I ATA-1 Motorista VI ATA-9
Motorista II ATA-2 Motorista VII

ATA-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 16/09/81

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º – O Provimento dos cargos das classes iniciais será feito por nomeação em face do resultado de concurso público, por acesso, transformação e transposição, e o das classes intermediárias e finais por promoção.

Art. 3.º – Aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios as normas contidas na Lei n.° 10.450, de 21 de novembro de 1980, regulamentadas pelo Decreto n.° 14.401-A, de 22 de abril de 1981.

Parágrafo único – Até que seja processado o enquadramento definitivo referido no art. 3.° desta Lei, todos os funcionários ficarão enquadrados, provisoriamente, de acordo com as linhas de transposição prevista no Anexo III.

Art. 4.º – O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.

Art. 5.º – O acesso ao cargo de Subsecretário será feito pelos ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração possuidores de diploma de bacharel em Direito ou Administração.

Art. 6.º – A Lei n.° 10.283, de 09 de julho de 1979, terá sua vigência a partir de 14 de novembro de 1979.

Art. 7.º – Feito o enquadramento previsto nesta Lei, aplicar-se-á o disposto no Anexo único do Decreto n.° 14.401-A, de 22 de abril de 1981, e no Decreto n.° 14.502, de 16 de junho de 1981.

Art. 8.º – Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos municípios, 2 cargos de símbolo CDA–1, 20 cargos de símbolo CDA-–2 e 7 cargos de símbolo CDA–3, a serem distribuídos por Ato do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios na conformidade da estrutura administrativa aprovada pelo Regimento Interno do Órgão.

Art. 9.º – Os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios serão providos, por livre nomeação do seu Presidente, dentre pessoas que pertençam ou não aos quadros de Pessoal do Estado, e que possuam aptidão profissional e reúnam as condições necessárias à sua investidura.

Art. 10 – O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios passa a ser de 2 anos.

Art. 11 – As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas ocorrendo insuficiência de recurso.

Art.12 – Fica revogada a Lei n.° 10.535, de 02 de julho de 1981.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – QUADRO DE PESSOAL

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E CLASSIFICAÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividade de Nível 1.1. Administração Secretário singular 01 Curso Superior
Subsecretário singular 01 Curso Superior
Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

13 Curso Superior de Administração e registro profissional
Técnico de Controle Externo

I

a

X

ANS-1

A

ANS-10

29 Curso Superior (Administração, Ciências contábeis, Ciências Econômicas, Estatística, ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional

1.2. Comunicação

Social

Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional
1.3. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1.4. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno 2.1. Auditoria Analista de Contas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

25 Curso de 2.° Grau completo ou contabilidade com registro profissional
3. Atividades de Nível Médio 3.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

23 Curso de 2.°Grau completo
Datilógrafo

I a

X

ANM-1

a

ANM-10

17 Curso de 2.° Grau completo

4. Atividades

Auxiliares

4.1. Conservação, Limpeza,Vigilância   e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

13 Curso de 1.° Grau incompleto ou alfabetizado

4.2  Operação de

Máquinas e Veículos

Motorista

I

A

XIII

ATA-4

a

ATA-13

07 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS

CARGOS DE CARREIRA – EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno 2.2. Controle Interno Controlador de Contas Internas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

01 2.° Grau completo, ou especializado em contabilidade

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRACaixa de texto:

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO CARGO/CLASSE
CARGO/CLASSE NIVEL CLASSE NIVEL ACESSO NIVEL
1. Atividades de Nivel Superior

Secretário

Subsecretário

Técnico de Administração I Técnico de Controle Externo I

Técnico de Comunicação Social I

Bibliotecário I

Engenheiro Civil I,

ANS-1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

Singular

Singular

II a X

II a X

II a X

II a X

II a X

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

Secretário-singular

Subsecretário-singular

Subsecretário-singular

 
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno
Analista de Contas I ACE-1 II a X ACE-2 a ACE-10 Técnico de AdministracãoTécnico de Controle ExternoEngenheiro Civil  
  Controlador de Contas Internas I ACE-1 II a X ACE-2 a ACE-10 Técnico de AdministracãoTécnico de Controle ExternoEngenheiro Civil  
 

3. Atividades de Nível

Médio

Agente

Administrativo I

ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10

Técnico de Controle Externo

Técnico de Administração

 
  Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10

Agente Administrativo

Analista de Contas

 
  4. Atividades Auxiliares

Auxiliar de Servicos I

Motorista I

ATA-1

ATA-4

II a X

II a X

ATA-2 a ATA-10

ATA-5 a ATA-13

Datilógrafo

Agente Administrativo

 
                           

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

  SITUAÇAO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

a partir de 1.° de agosto de 1981

SITUAÇÃO DEFINITIVA
  CARGO/CLASSE NIVEL CARGO/CLASSE NIVEIS
 

Técnico de Administração I

Técnico de Administração II

ANS-1

ANS-2

Técnico de Administração IV ANS-4 ANS-4 a ANS-10
 

Técnico de Controle Externo I

Técnico de Controle Externo II

ANS-1

ANS-2

Técnico de Controle Externo IV ANS-4 ANS-4 a ANS-10
 

Analista de Contas I

Analista de Contas II

ACE-1

ACE-2

Analista de Contas VI ACE-6 ACE-6 a ACE-10
  Controlador de Contas Internas Despadronizado Controlador de Contas Internas IV ACE-6 ACE-6 a ACE-10
 

Agente Administrativo I

Agente Administrativo II

ATA-3

ATA-4

Agente Administrativo VIII ANM-8 ANM-8 a ANM-10
  *Recepcionista I ATA-1 Datilógrafo V ANM-5 ANM-5 a ANM-10

SITUAÇAO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

a partir de 1.o de agosto de 1981

SITUAÇAO DEFINITIVA
CARGO/CLASSE NIVEL CARGO/CLASSE NIVEIS  
*Recepcionista II ATA-2 Auxiliar de Serviços X ATA-10 ATA-10 a ATA-13  
Motorista I ATA-1 Motorista VI ATA-9 ATA-9 a ATA-13  
Motorista II ATA-2 Motorista VII. ATA-10 ATA-10 a ATA-13  
                     

* Curso de 2.° Grau completo e especialização e estar exercendo atribuições de cargo de Datilógrafo.

ANEXO IV A QUE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL NIVEL VENCIMENTOS Cr$:
VIGĒNCIA DA LEI 01.08.81
1. Atividades de Nivel Superior

ANS-1

ANS-2

ANS-3

ANS-4

ANS-5

ANS-6

ANS-7

22.000

24.200

26.620

29.280

32.210

35.430

39980

30.800

33.880

37.270

40.995

45.095

49.605

54565


GRUPO OCUPACIONAL
NIVEL VENCIMENTOS Cr$
VIGENCIA DA LEI 01.08.81

ANS-8

ANS-9

ANS-10

42.875

47.160

51.880

60.020

66.025

72.625

2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno

ACE-1

ACE-2

ACE-3

ACE-4

ACE-5

ACE-6

ACE-7

ACE-8

ACE-9

ACE-10

15.375

16.910

18.605

24.465

22.510

24.760

27.240

29.960

32.960

36.255

21.525

23.675

26.045

28.650

31.510

34.665

38.130

41.945

46.140

50.755

3. Atividades de Nível Médio

ANM-1

ANM-2

ANM-3

ANM-4

ANM-5

ANM-6

10.500

11.550

12.705

13.975

15.375

16.910

14.700

16.170

17.790

19.565

21.525

23.675


GRUPO OCUPACIONAL
01.08.81

ANM-7

ANM-8

ANM-9

ANM-10

18.605

20.465

22.510

24.760

26.045

28.650

31.510

34.665

4. Atividades Auxiliares

ATA-1

ATA-2

ATA-3

ATA-4

ATA-5

ATA-6

ATA-7

ATA-8

ATA-9

ATA-10

ATA-11

ATA-12

ATA-13

6.300

6.930

7.625

8.385

9.225

10.150

11.160

12.280

13.505

14.855

16.340

17.975

19.775

8.820

9.705

10.675

11.740

12.915

14.205

15.625

17.190

18.910

20.800

22.880

25.165

27.685

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.608, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 10/12/81)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Conselho de Contas dos Municípios, o crédito especial de Cr$ 2.500,000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) destinado à aquisição de um elevador a ser instalado em sua sede.

Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:

0300.01070251.141 - Aquisição e instalação de um elevador na sede do Conselho de Cortas dos Municípios.

4.1.1.0 - Obras e Instalações ............................................................ Cr$ 2.500.000,00

Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo, indicará a fonte de recurso.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar.

Ozias Monteiro Rodrigues.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.619, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)

MODIFICA O PROJETO QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Aos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, não sujeitos ao regime estatutário, aplicam-se-lhes o disposto na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980 e no Decreto n.º 14.358, de 23 de março de 1981.

Parágrafo Único - Os prazos de opção e enquadramento previstos na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, para os servidores mencionados neste artigo, iniciar-se-ão a partir da publicação desta Lei.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.620, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)

ESTENDE AO PESSOAL DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O DISPOSTO NA LEI N.º 10.472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ao pessoal sem regime jurídico definido, que presta serviços no Conselho de Contas dos Municípios, aplicar-se o disposto na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, com as alterações posteriores.

Art. 2.º - Além dos funcionários públicos, poderá haver no Conselho de Contas dos Municípios servidores admitidos, pelo seu Presidente, em caráter temporário:

I - para o exercício de funções de natureza permanente em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;

II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado.

§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, o Conselho de Contas dos Municípios procederá ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e provimento dos cargos correspondentes.

§ 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 3.º - Ao Presidente do Conselho de Contas dos Municípios compete praticar todos os atos necessários ao cumprimento da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, no âmbito do referido Colegiado.

Art. 4.º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Conselho de Contas dos Municípios, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de agosto de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

LEI Nº 11.883, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salários base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II, IV, V, VI, VIII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O vencimento e representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são os fixados nos Anexos III e VII.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do Cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992. 

Art. 6º - O teto de remuneração do servidor do âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, corresponderá a Cr$ 1.680.00,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 1.872.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992, excluindo-se deste teto a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, salário-família, a Gratificação por serviços extraordinários e Adicional de Férias.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de novembro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.882, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, será o constante dos Anexos I e II.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei nº 11.534/89.

Art. 4º - VETADO - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros será atualizado automaticamente, na mesma data fixada para os servidores do Estado ressalvados os preceitos constitucionais de equiparação com os membros do Poder Judiciário e respeitadas a autonomia e a competência asseguradas ao Conselho de Contas dos Municípios pela Constituição Federal e Estadual.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Página 3 de 5

QR Code

Mostrando itens por tag: CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500