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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)
DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.
Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.
Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)
DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.
Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.
Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.510 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81
Fixa os vencimentos da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, dos seus serviços auxiliares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e o do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.
Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI, que integram esta Lei.
Art. 4.º - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade.
Art. 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍILIO TÁVORA
Moacyr Aguiar
Ozias Monteiro
João Viana de Araújo
ANEXO I - a que se refere o art. 1.º desta Lei.
CARGO | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | |
1. MAGISTRATURA | ||
Desembargador............................................................................. | 88.200 | 123.480 |
Juiz de Direito de 4.ª Entrância.................................................... | 75.600 | 105.840 |
Juiz de Direito de 3.ª Entrância.................................................... | 67.200 | 94.080 |
Juiz de Direito de 2.ª Entrância.................................................... | 58.800 | 82.320 |
Juiz de Direito de 1.ª Entrância..................................................... | 50.400 | 70.560 |
Juiz Substituto.............................................................................. | 50.400 | 70.560 |
2. TRIBUNAL DE CONTAS | ||
Conselheiro................................................................................... | 88.200 | 123.480 |
Auditor.......................................................................................... | 75.600 | 105.840 |
3. CONSELHO DE CONTAS DO MUNICÍPIO | ||
Conselheiro................................................................................... | 88.200 | 123.480 |
Procurador..................................................................................... | 88.200 | 123.480 |
Em cumprimento ao disposto no art. 153, § 3.º, da Constituição Federal, os beneficiados pela decisão prolatada no Mandado de Segurança n.º 1004 continuarão a perceber a representação restaurada por aquele decisório.
ANEXO II - a que se refere o art. 2.º desta Lei.
CARGO | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Secretário ................................................................................................ | 70.560 | 98.785 |
Subsecretário........................................................................................... | 60.480 | 84.675 |
Diretor da Secretaria do Fórum .............................................................. | 60.480 | 84.670 |
TRIBUNAL DE CONTAS | ||
Secretário................................................................................................. | 70.560 | 98.785 |
Subsecretário............................................................................................ | 60.480 | 84.675 |
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS | ||
Secretário................................................................................................. | 70.560 | 98.785 |
Subsecretário ........................................................................................... | 60.480 | 84.675 |
ANEXO III - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | ||
1. ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 8.975 | 12.565 |
ATA-2 | 9.610 | 13.455 | |
ATA-3 | 10.045 | 14.060 | |
ATA-4 | 10.895 | 15.255 | |
ATA-5 | 11.790 | 16.505 | |
ATA-6 | 12.685 | 17.755 | |
ATA-7 | 13.465 | 18.850 | |
ATA-8 | 14.360 | 20.100 | |
ATA-9 | 15.255 | 21.355 | |
ATA-10 | 16.020 | 22.425 | |
ATA-11 | 17.520 | 24.525 | |
2. ATIVIDADES JUDICIAIS | AJUE-1 | 7.590 | 10.625 |
AJUE-2 | 7.735 | 10.830 | |
AJUE-3 | 7.880 | 11.030 | |
AJUE-4 | 10.895 | 15.255 | |
AJUE-5 | 11.790 | 16.505 | |
AJUI-1 | 12.685 | 17.755 | |
AJUI-2 | 12.830 | 17.960 | |
AJUI-3 | 12.960 | 18.140 | |
AJUI-4 | 26.870 | 37.615 | |
AJUI-5 | 29.855 | 41.800 | |
3. ARTES E OFÍCIOS | AOF-1 | 8.975 | 12.565 |
AOF-2 | 10.270 | 14.365 | |
4. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ANS-1 | 22.380 | 31.330 |
ANS-2 | 22.565 | 31.950 | |
ANS-3 | 22.780 | 31.890 | |
ANEXO IV - a que se refere o art. 3.º desta Lei. | |||
TRIBUNAL CONTAS | |||
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO | |||
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.05.81 | ||
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ANS-1 | 27.055 | 37.875 |
ANS-2 | 28.250 | 39.550 | |
ANS-3 | 32.020 | 44.825 | |
2. APOIO AO CONTROLE EXTERNO | ACE-1 | 22.640 | 31.685 |
ACE-2 | 23.495 | 32.890 | |
ACE-3 | 24.775 | 34.685 | |
3. OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | ANM-1 | 17.950 | 25.130 |
ANM-2 | 18.805 | 16.325 | |
ANM-3 | 19.655 | 27.515 | |
4. ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 12.815 | 17.940 |
ATA-2 | 13.680 | 19.150 | |
ANEXO V - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
|
|||
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
|
|||
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.05.81 | ||
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ANS-1 | 27.055 | 37.875 |
ANS-2 | 28.250 | 39.550 | |
2. APOIO AO CONTROLE INTERNO | ACE-1 | 22.640 | 31.685 |
ACE-2 | 23.495 | 32.890 | |
3. ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 12.815 | 17.940 |
ATA-2 | 13.680 | 19.150 | |
ATA-3 | 18.805 | 26.325 | |
ATA-4 | 19.655 | 27.514 | |
Controlador de Contas Internas | DESP. | 23.925 | 33.495 |
ANEXO VI - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
ÓRGÃOS | GRUPO OCUPACIONAL | SÍMBOLO | a partir de 1.º de maio de 1981 | a partir de 1.º de agosto de 1981 | ||||
Vencimento Cr$ |
Representação Cr$ |
Total Cr$ |
Vencimento Cr$ |
Representação Cr$ |
Total Cr$ |
|||
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 1. Direção e Assessoramento Superior | ASSESSOR | 40.320 | - | 40.320 | 56.450 | - | 56.450 |
DAS-TJ-1 | 8.400 | 27.600 | 36.000 | 11.760 | 38.640 | 50.400 | ||
DAS-TJ-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 | ||
DAS-TJ-3 | 6.000 | 22.800 | 28.800 | 8.400 | 31.920 | 40.320 | ||
DAS-TJ-4 | 4.800 | 14.300 | 19.100 | 6.720 | 20.020 | 26.740 | ||
2. Direção de Nível Intermediário | FGT-1 | - | 9.600 | 9.600 | - | 13.440 | 13.440 | |
ANM-TJ-A | - | 4.475 | 4.475 | - | 6.265 | 6.265 | ||
II - TRIBUNAL DE CONTAS | 1. Direção e Assessoramento Superior | DAS-1 | 8.400 | 45.600 | 54.00 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
DAS-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.630 | ||
III - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS |
1. Direção e Assessoramento Superior | CDA-1 | 8.400 | 45.600 | 54.000 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
CDA-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 | ||
CDA-3 | 6.000 | 15.600 | 21.600 | 8.400 | 21.840 | 30.240 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° Lei n.º 10.554, de 31.08.81)
LEI N.º 10.535, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03.07.81
Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - O provimento dos cargos das classes iniciais será feito por Concurso Público e os das classes intermediárias e finais exclusivamente por promoção.
Art. 3.º - O cargo de Secretário só poderá ser provido por acesso de titular do cargo de Subsecretário.
Art. 4.º - Os ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração, possuidores de diplomas de bacharel em Direito ou Administração, terão direito a acesso ao cargo de Subsecretário.
Art. 5.º - O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato Normativo do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.
Art. 6.º - Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos Municípios, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, 20 (vinte) cargos de símbolo CDA-2 e 3 (três) cargos de símbolo |CDA-3, a serem distribuídos por decreto.
Art. 7.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em casos de insuficiência de recursos.
Art. 8.º - Os cargos em comissão, símbolo CDA-1, CDA-2 e CDA-3 do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, somente poderão ser ocupados por quem exerça ou tenha exercido chefia de Departamento, Divisão, Gabinete do Presidente e Conselheiros, Assessoria do Colegiado e do Presidente e na forma estabelecida por Decreto.
Art. 9.º - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios será de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - Não se aplica aos atuais dirigentes do Conselho de Contas dos Municípios o disposto neste artigo.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - QUADRO DE PESSOAL
GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Cargo | Classe | Nível | Quant. | Qualificação exigida para ingresso |
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Administração e Controle | Secretário | Singular | - | 01 | Curso Superior |
Subsecretário | Singular | - | 01 | Curso Superior | ||
Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
13 | Curso superior de Administração e registro profissional. | ||
Técnico de Controle Externo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
32 | Curso Superior (Administração, Ciências Sociais, Ciências Econômicas, Estatística, Ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional. | ||
1.2. Comunicação Social | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional. | |
1.3. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior de Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.4. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional. | |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.1. Auditoria | Analista de Contas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
40 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. |
3. Atividades de Nível Médio | 3.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
23 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
17 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
13 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. |
4.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-10 |
07 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional. |
ANEXO I
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
CARGO DE CARREIRA - EXTINTO QUANDO VAGAR
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Cargo | Classe | Nível | Quant. | Qualificação Exigida para Ingresso |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.2. Controle Interno | Controlador de Contas Internas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
01 |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior | Secretário | Singular | ||||
Subsecretário | Singular | Secretário - singular | ||||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | Subsecretário - singular | ||
Técnico de Controle Externo I | Subsecretário - singular | |||||
Técnico de Comunicação Social I | ||||||
Bibliotecário I | ||||||
Engenheiro Civil I | ||||||
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo | Analista de Contas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | Técnico de Administração | |
e Interno | Técnico de Controle Externo | ANS- | ||||
Engenheiro Civil | ||||||
Controlador de Contas Internas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | |||
3. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Técnico de Controle Externo | ANS- |
Técnico de Administração | ||||||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
4. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 |
SITUTAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL |
Técnico de Administração I | ANS-1 | Técnico de Administração IV | ANS-4 |
Técnico de Administração II | ANS-2 | ||
Técnico de Controle Externo I | ANS-1 | Técnico de Controle Externo IV | |
Técnico de Controle Externo II | ANS-2 | ||
Analista de Contas I | ACE-1 | Analista de Contas VI | ACE-6 |
Analista de Contas II | ACE-2 | ||
Controlador de Contas Internas | Despadronizado | Controlador de Contas Internas VI | ACE-6 |
Agente Administrador I | ATA-3 | Agente Administrativo VIII | ANM-8 |
Agente Administrador II | ATA-4 | ||
* Recepcionista I | ATA-1 | Datilógrafo V | ANM-5 |
Recepcionista II | ATA-2 | Auxiliar de Serviços X | ATA-10 |
Motorista I | ATA-1 | Motorista VI | ATA-9 |
Motorista II | ATA-2 | Motorista VII |
ATA-10
|
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 16/09/81
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º – O Provimento dos cargos das classes iniciais será feito por nomeação em face do resultado de concurso público, por acesso, transformação e transposição, e o das classes intermediárias e finais por promoção.
Art. 3.º – Aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios as normas contidas na Lei n.° 10.450, de 21 de novembro de 1980, regulamentadas pelo Decreto n.° 14.401-A, de 22 de abril de 1981.
Parágrafo único – Até que seja processado o enquadramento definitivo referido no art. 3.° desta Lei, todos os funcionários ficarão enquadrados, provisoriamente, de acordo com as linhas de transposição prevista no Anexo III.
Art. 4.º – O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.
Art. 5.º – O acesso ao cargo de Subsecretário será feito pelos ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração possuidores de diploma de bacharel em Direito ou Administração.
Art. 6.º – A Lei n.° 10.283, de 09 de julho de 1979, terá sua vigência a partir de 14 de novembro de 1979.
Art. 7.º – Feito o enquadramento previsto nesta Lei, aplicar-se-á o disposto no Anexo único do Decreto n.° 14.401-A, de 22 de abril de 1981, e no Decreto n.° 14.502, de 16 de junho de 1981.
Art. 8.º – Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos municípios, 2 cargos de símbolo CDA–1, 20 cargos de símbolo CDA-–2 e 7 cargos de símbolo CDA–3, a serem distribuídos por Ato do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios na conformidade da estrutura administrativa aprovada pelo Regimento Interno do Órgão.
Art. 9.º – Os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios serão providos, por livre nomeação do seu Presidente, dentre pessoas que pertençam ou não aos quadros de Pessoal do Estado, e que possuam aptidão profissional e reúnam as condições necessárias à sua investidura.
Art. 10 – O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios passa a ser de 2 anos.
Art. 11 – As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas ocorrendo insuficiência de recurso.
Art.12 – Fica revogada a Lei n.° 10.535, de 02 de julho de 1981.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – QUADRO DE PESSOAL
GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E CLASSIFICAÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividade de Nível | 1.1. Administração | Secretário | singular | – | 01 | Curso Superior |
Subsecretário | singular | – | 01 | Curso Superior | ||
Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
13 | Curso Superior de Administração e registro profissional | ||
Técnico de Controle Externo |
I a X |
ANS-1 A ANS-10 |
29 | Curso Superior (Administração, Ciências contábeis, Ciências Econômicas, Estatística, ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional | ||
1.2. Comunicação Social |
Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional | |
1.3. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional |
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1.4. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional | |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.1. Auditoria | Analista de Contas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
25 | Curso de 2.° Grau completo ou contabilidade com registro profissional |
3. Atividades de Nível Médio | 3.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
23 | Curso de 2.°Grau completo |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
17 | Curso de 2.° Grau completo | ||
4. Atividades Auxiliares |
4.1. Conservação, Limpeza,Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
13 | Curso de 1.° Grau incompleto ou alfabetizado |
4.2 Operação de Máquinas e Veículos |
Motorista |
I A XIII |
ATA-4 a ATA-13 |
07 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional |
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
CARGOS DE CARREIRA – EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.2. Controle Interno | Controlador de Contas Internas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
01 | 2.° Grau completo, ou especializado em contabilidade |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | CARGO/CLASSE | ||||||||||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CLASSE | NIVEL | ACESSO | NIVEL | ||||||||
1. Atividades de Nivel Superior |
Secretário Subsecretário Técnico de Administração I Técnico de Controle Externo I Técnico de Comunicação Social I Bibliotecário I Engenheiro Civil I, |
ANS-1 ANS-1 ANS-1 ANS-1 ANS-1 |
Singular Singular II a X II a X II a X II a X II a X |
ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 |
Secretário-singular Subsecretário-singular Subsecretário-singular |
||||||||
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno |
Analista de Contas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | Técnico de AdministracãoTécnico de Controle ExternoEngenheiro Civil | ||||||||
Controlador de Contas Internas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | Técnico de AdministracãoTécnico de Controle ExternoEngenheiro Civil | |||||||||
3. Atividades de Nível Médio |
Agente Administrativo I |
ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 |
Técnico de Controle Externo Técnico de Administração |
||||||||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 |
Agente Administrativo Analista de Contas |
|||||||||
4. Atividades Auxiliares |
Auxiliar de Servicos I Motorista I |
ATA-1 ATA-4 |
II a X II a X |
ATA-2 a ATA-10 ATA-5 a ATA-13 |
Datilógrafo Agente Administrativo |
||||||||
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇAO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA a partir de 1.° de agosto de 1981 |
SITUAÇÃO DEFINITIVA | ||||||||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CARGO/CLASSE | NIVEIS | |||||||
Técnico de Administração I Técnico de Administração II |
ANS-1 ANS-2 |
Técnico de Administração IV | ANS-4 | ANS-4 a ANS-10 | ||||||
Técnico de Controle Externo I Técnico de Controle Externo II |
ANS-1 ANS-2 |
Técnico de Controle Externo IV | ANS-4 | ANS-4 a ANS-10 | ||||||
Analista de Contas I Analista de Contas II |
ACE-1 ACE-2 |
Analista de Contas VI | ACE-6 | ACE-6 a ACE-10 | ||||||
Controlador de Contas Internas | Despadronizado | Controlador de Contas Internas IV | ACE-6 | ACE-6 a ACE-10 | ||||||
Agente Administrativo I Agente Administrativo II |
ATA-3 ATA-4 |
Agente Administrativo VIII | ANM-8 | ANM-8 a ANM-10 | ||||||
*Recepcionista I | ATA-1 | Datilógrafo V | ANM-5 | ANM-5 a ANM-10 | ||||||
SITUAÇAO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA a partir de 1.o de agosto de 1981 |
SITUAÇAO DEFINITIVA | ||||||||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CARGO/CLASSE | NIVEIS | |||||||
*Recepcionista II | ATA-2 | Auxiliar de Serviços X | ATA-10 | ATA-10 a ATA-13 | ||||||
Motorista I | ATA-1 | Motorista VI | ATA-9 | ATA-9 a ATA-13 | ||||||
Motorista II | ATA-2 | Motorista VII. | ATA-10 | ATA-10 a ATA-13 | ||||||
* Curso de 2.° Grau completo e especialização e estar exercendo atribuições de cargo de Datilógrafo.
ANEXO IV A QUE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL | NIVEL | VENCIMENTOS Cr$: | |
VIGĒNCIA DA LEI | 01.08.81 | ||
1. Atividades de Nivel Superior |
ANS-1 ANS-2 ANS-3 ANS-4 ANS-5 ANS-6 ANS-7 |
22.000 24.200 26.620 29.280 32.210 35.430 39980 |
30.800 33.880 37.270 40.995 45.095 49.605 54565 |
GRUPO OCUPACIONAL |
NIVEL | VENCIMENTOS Cr$ | |
VIGENCIA DA LEI | 01.08.81 | ||
ANS-8 ANS-9 ANS-10 |
42.875 47.160 51.880 |
60.020 66.025 72.625 |
|
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno |
ACE-1 ACE-2 ACE-3 ACE-4 ACE-5 ACE-6 ACE-7 ACE-8 ACE-9 ACE-10 |
15.375 16.910 18.605 24.465 22.510 24.760 27.240 29.960 32.960 36.255 |
21.525 23.675 26.045 28.650 31.510 34.665 38.130 41.945 46.140 50.755 |
3. Atividades de Nível Médio |
ANM-1 ANM-2 ANM-3 ANM-4 ANM-5 ANM-6 |
10.500 11.550 12.705 13.975 15.375 16.910 |
14.700 16.170 17.790 19.565 21.525 23.675 |
GRUPO OCUPACIONAL |
|||
01.08.81 | |||
ANM-7 ANM-8 ANM-9 ANM-10 |
18.605 20.465 22.510 24.760 |
26.045 28.650 31.510 34.665 |
|
4. Atividades Auxiliares |
ATA-1 ATA-2 ATA-3 ATA-4 ATA-5 ATA-6 ATA-7 ATA-8 ATA-9 ATA-10 ATA-11 ATA-12 ATA-13 |
6.300 6.930 7.625 8.385 9.225 10.150 11.160 12.280 13.505 14.855 16.340 17.975 19.775 |
8.820 9.705 10.675 11.740 12.915 14.205 15.625 17.190 18.910 20.800 22.880 25.165 27.685 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.608, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 10/12/81)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Conselho de Contas dos Municípios, o crédito especial de Cr$ 2.500,000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) destinado à aquisição de um elevador a ser instalado em sua sede.
Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:
0300.01070251.141 - Aquisição e instalação de um elevador na sede do Conselho de Cortas dos Municípios.
4.1.1.0 - Obras e Instalações ............................................................ Cr$ 2.500.000,00
Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo, indicará a fonte de recurso.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar.
Ozias Monteiro Rodrigues.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.619, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)
MODIFICA O PROJETO QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Aos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, não sujeitos ao regime estatutário, aplicam-se-lhes o disposto na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980 e no Decreto n.º 14.358, de 23 de março de 1981.
Parágrafo Único - Os prazos de opção e enquadramento previstos na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, para os servidores mencionados neste artigo, iniciar-se-ão a partir da publicação desta Lei.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.620, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)
ESTENDE AO PESSOAL DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O DISPOSTO NA LEI N.º 10.472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ao pessoal sem regime jurídico definido, que presta serviços no Conselho de Contas dos Municípios, aplicar-se o disposto na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, com as alterações posteriores.
Art. 2.º - Além dos funcionários públicos, poderá haver no Conselho de Contas dos Municípios servidores admitidos, pelo seu Presidente, em caráter temporário:
I - para o exercício de funções de natureza permanente em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;
II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado.
§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, o Conselho de Contas dos Municípios procederá ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e provimento dos cargos correspondentes.
§ 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas neste artigo.
Art. 3.º - Ao Presidente do Conselho de Contas dos Municípios compete praticar todos os atos necessários ao cumprimento da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, no âmbito do referido Colegiado.
Art. 4.º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Conselho de Contas dos Municípios, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de agosto de 1981.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
LEI Nº 11.883, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salários base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II, IV, V, VI, VIII, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O vencimento e representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são os fixados nos Anexos III e VII.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do Cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 6º - O teto de remuneração do servidor do âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, corresponderá a Cr$ 1.680.00,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 1.872.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992, excluindo-se deste teto a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, salário-família, a Gratificação por serviços extraordinários e Adicional de Férias.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de novembro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.882, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, será o constante dos Anexos I e II.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei nº 11.534/89.
Art. 4º - VETADO - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros será atualizado automaticamente, na mesma data fixada para os servidores do Estado ressalvados os preceitos constitucionais de equiparação com os membros do Poder Judiciário e respeitadas a autonomia e a competência asseguradas ao Conselho de Contas dos Municípios pela Constituição Federal e Estadual.
Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado