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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.780, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os professores de 1º e 2º graus, nomeados para exercerem as funções de Diretor e Vice-Diretor de unidades escolares da rede estadual de 1º e 2º graus, farão jus à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, instituída pelo art. 13 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e art. 5º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980.

Art. 2º — VETADO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

ROBERTO ANTUNES

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.375, DE 10 DE JULHO DE 1970 (D.O. 10.07.70)

SUBSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Em substituição à gratificação prevista no item XIII do art. 10. da Lei n. 9.226, de 27 de novembro de 1968, é criada a gratificação de exercício para os servidores da Secretaria da Fazenda.

Art. 2o.- Poderá ser atribuída a gratificação de que trata o artigo anterior:

I - aos ocupantes dos cargos constantes da Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco que possuam competência para fazer lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos estaduais e estejam no efetivo exercício dessas atribuições;

Il- aos servidores ocupantes de cargos ou funções relacionados com os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, que por forca de dispositivo legal ou regulamentar possuam competência para exercer tais atribuições e estejam no efetivo exercício dessa competência;

III- aos ocupantes de outros cargos ou funções que estejam em efetivo exercício das atribuições constantes do item I há mais de 3 (três) anos;

IV - aos servidores investidos em cargo de coordenação, direção,funções de assessoramento, auditoria, julgamento em primeira instância, chefia ou cargo que por lei tiver essa atribuição,bem como aos representantes da Fazenda Estadual,no Conselho de Contribuintes, nos termos do art. 9o. do Decreto n. 9.174, de 5 de maio de 1970, salvo na hipótese de opção pelos vencimentos e vantagens do cargo ou função de que seja titular ou ocupante.

Art. 3o. - A gratificação do exercício em qualquer hipótese, não será superior a 100% (cem por cento) da importância que o servidor perceber a título de vencimento e vantagem pessoal.

Parágrafo Único- A gratificação de que trata esta Lei não será computada para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço e aposentadoria.

Art.4o.-Mediante decreto o Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios para atribuição da gratificação de exercício prevista nesta lei.

Art. 5o. - As funções gratificadas correspondentes aos encargos de Exatorias, Agências de Arrecadação,Postos de Arrecadação e Postos Fiscais, passam a ser as constantes do anexo integrante desta lei.

Art. 6o. - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 7o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.636, DE 15.04.82 (D.O. DE 20.04.82)

(Republicada por incorreção em 29.04.82)

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — A gratificação de exercício sobre o vencimento básico dos cargos de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça será atribuída nos termos e valor fixados pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.

§ 1º — A vantagem a que se refere este artigo somente integrará os proventos da aposentadoria quando esta ocorrer por tempo de serviço.

§ 2º — O funcionário não fará jus à referida gratificação quando for designado para prestar serviço em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.

Art. 2º — A percepção da gratificação de exercício, de que trata o artigo anterior, submete o funcionário ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

José Bayma Kerth

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.634, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82) 

ESTENDE AOS POLICIAIS-MILITARES O DISPOSTO NA LEI Nº 9.965, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1976, aplica-se aos policiais-militares para fins exclusivos de inatividade.

Art. 1º - O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1978, aplica-se aos policiais-militares para fins de inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e da indenização adicional de inatividade. (nova redação dada pela lei n.° 11.167, de 07.01.86)

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

Segunda, 03 Outubro 2022 11:12

LEI Nº17.837, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

LEI Nº17.837, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

REDEFINE A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 11.260, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986, DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, DA CASA CIVIL, REGIDOS PELO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DE QUE TRATA A LEI N.º 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, E ALTERA A LEI N.º 15.573, DE 7 ABRIL DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Gratificação pelo Exercício Funcional em determinados locais, prevista no art. 1.º da Lei n.º 11.260, de 16 de dezembro de 1986, passa a denominar-se Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – GDADI, destinada exclusivamente a servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, regidos pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata a Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, pertencentes ao quadro de pessoal da Casa Civil.

Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 11.260, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – GDADI, devida exclusivamente aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Casa Civil, no percentual de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na formulação, implementação e avaliação das políticas de governo.

§ 1.º A GDADI será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDADI, 40% (quarenta por cento) será conferido em função do alcance de metas institucionais.

§ 3.º Quanto ao estabelecimento das metas, observar-se-á o seguinte:

I – as metas individuais serão estabelecidas com base em indicadores de assiduidade e de pontualidade, sem prejuízo de outros previstos em regulamento;

II – as metas institucionais serão estabelecidas com base em indicadores globais das políticas públicas de governo.

§ 4.º A GDADI poderá ser acumulada com a representação de cargo de provimento em comissão integrante da estrutura da Casa Civil.

§ 5.º A GDADI será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação aplicável.

§ 6.º A GDADI não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.

§ 7.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as normas regulamentares às disposições deste artigo.” (NR)

Art. 3.º O art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do § 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 11. .............................................................................................................

...........................................................................................

§ 2.º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida aos servidores cedidos a outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, para ocupar cargo de provimento em comissão de direção ou gerência superior.” (NR)

Art. 4.º A alteração prevista no art. 3.º desta Lei retroagirá para efeito de incorporação, na forma da legislação, da gratificação prevista na Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, em proventos de aposentadoria de servidores que, antes da publicação desta Lei, estavam cedidos nas condições do referido artigo, vedada qualquer retroatividade financeira.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, o servidor deverá contribuir, mensalmente, pelo tempo a ser aproveitado na forma do caput, para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, com acréscimo de contribuição previdenciária, além daquela normalmente devida em razão da inatividade, equivalente ao montante resultado da incidência da referida contribuição sobre o valor da gratificação prevista na Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 28 Fevereiro 2018 14:45

LEI N.º 16.457, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

LEI N.º 16.457, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17 )

Institui A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE PARA OS SERVIDORES DA AGÊNCIA de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Farão jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, os servidores lotados e em exercício, ocupantes do cargo ou exercentes da função de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Estadual Agropecuário, na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, de acordo com o disposto nos arts.132, inciso VI, e 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se:

I – por atividades executadas com risco de vida, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem o servidor a contínuo perigo de vida;

II – por atividades consideradas com risco de saúde, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, conforme normas regulamentares e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º Caberá à ADAGRI determinar a realização de perícias, com o objetivo de caracterizar e classificar o grau de risco de vida ou à saúde de seus servidores.

§ 1º A inspeção será feita por médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho.

§ 2º O laudo pericial deverá ser expedido por lotação ou unidade de exercício do servidor, observadas as suas atividades, de acordo com a estrutura organizacional da ADAGRI.

§ 3º A perícia a que se refere o caput poderá ser efetuada mediante a celebração de contrato ou convênio com entidades especializadas, cuja atividade sujeitar-se-á à supervisão da ADAGRI e da Secretaria do Planejamento e Gestão, que contarão, para essa finalidade, com o auxílio de agente público estadual habilitado na área de que trata o § 1º deste artigo. 

§ 4º Aos atuais servidores discriminados no caput do art. 1º aplica-se o laudo pericial contratado pelo Processo VIPROC 3247781/2016, publicado no DOE nº 106, de 8 de junho de 2016, oriundo da ADAGRI, sem prejuízo de nova avaliação por parte da Administração Pública a ser realizada periodicamente conforme regulamentação.

Art. 3º O valor da gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei terá por base de cálculo, o vencimento básico do servidor, nos termos, condições e limites fixados nesta Lei, observados os percentuais abaixo enumerados.

I - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida, corresponde a até 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento básico do servidor;

II - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de saúde, corresponde aos percentuais de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, calculados sobre o vencimento básico do servidor, observado o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei;

III A percepção da gratificação na forma do inciso II deste artigo, poderá sofrer alteração, em relação a seu percentual, em caso de mudança da unidade de lotação pelo servidor, com alteração do grau de risco a que ele ficará submetido.

Art. 4º Não fará jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, ou seja eliminado ou neutralizado o risco de vida.

Art. 5º O servidor que fizer jus aos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 3º deverá optar por um deles.

Parágrafo único. O termo de opção deverá ser solicitado junto à Gerência Administrativa-financeira da ADAGRI.

Art. 6º A percepção da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais será alterada com a modificação dos riscos ou das condições que deram causa à sua concessão.

Art. 7º A gratificação tratada nesta Lei será concedida pelo dirigente máximo da ADAGRI, sendo que a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de concessão, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.

Art. 8º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou dos locais considerados com risco de vida ou de saúde, pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre.

Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei não será paga cumulativamente com outra de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade.

Art. 10. A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde é devida aos servidores desde que em efetivo exercício do cargo, na forma constitucional.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.358, DE 19.05.09 (D.O. DE 25.05.09)

LEI N° 14.358, DE 19.05.09 (D.O. DE 25.05.09)

Institui a gratificação de ensino de práticas médicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Ensino de Práticas Médicas – GREPM, com o objetivo de remunerar o esforço, a habilidade e a atividade de ensino de práticas médicas representados pelo acompanhamento de alunos do curso de Medicina da Universidade Estadual do Ceará - UECE, sem prejuízo das atividades habituais, inerentes ao cargo de Médico.

§1º A Gratificação ora instituída será atribuída ao ocupante do cargo ou função de Médico integrante da lotação da Secretaria da Saúde, com exercício nos hospitais de referência, unidades orgânicas da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, mediante seleção, para a tutela de atividades de ensino de práticas médicas, no valor de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos) a  hora de ensino prático.

§2º A GREPM será reajustada nos mesmos índices da revisão geral concedida aos servidores públicos estaduais .

§3º Fica limitado ao Médico selecionado para o ensino de práticas médicas a carga horária de até 40 (quarenta) horas mensais, equivalendo à GREPM o valor de até R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais.

Art. 2º O Médico selecionado, dentro do quantitativo de até 35 (trinta e cinco) vagas, fará jus à GREPM por hora de ensino prático, durante o período letivo de até 4 (quatro) meses.

Art. 3º A Gratificação de Ensino de Práticas Médicas – GREPM, não será incorporada aos vencimentos do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.

Art. 4º O processo de seleção para atribuição da Gratificação prevista nesta Lei, dependerá de regulamentação própria da Universidade Estadual do Ceará.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação própria da Secretaria da Saúde.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os seus efeitos financeiros que retroagirão a 2 de março de 2009.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 07.03.14 (D.O. 12.03.14)

  

Altera a LEI COMPLEMENTAR N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, a fim de criar, no âmbito do Ministério Público do Estado Do Ceará, a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; a gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º O art. 183 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos VII e VIII:

“Art. 183. Além do subsídio, fica assegurado aos membros do Ministério Público o pagamento de:

...

VII – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do respectivo subsídio;

VIII – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, Vice- Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.”(NR)

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de março de 2014.

DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

Presidente

LEI COMPLEMENTAR N.° 55, DE 29.03.06 (D.O. DE 29.03.06)

Fixa o valor do ponto da Gratificação de Aumento de Produtividade prevista na Lei Complementar n.º 2, de 26 de maio de 1994, e suas alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O valor do ponto correspondente à Gratificação de Aumento de Produtividade de que tratam os arts. 63, inciso III, 65 e 66, da Lei Complementar n.º 2/94, e suas alterações, é fixado em R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos), a partir de 1.o de janeiro de 2006.

Art. 2º O índice da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais que venha a ser concedido no exercício de 2006, não incidirá sobre a Gratificação de Aumento de Produtividade de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que atenderão ao disposto no art. 1º.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Republicada por incorreção.

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.102, DE 02.09.16 (D.O. 06.09.16)

LEI N.º 16.102, DE 02.09.16 (D.O. 06.09.16)

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE RISCO – GAER, PREVISTA NA LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, de que trata o art. 7º, da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, a que fazem jus os servidores ocupantes de cargo ou função de Agente Penitenciário, integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, passa a ser devida nos percentuais de 70% (setenta por cento), sobre o vencimento básico, a partir de fevereiro de 2017, 80% (oitenta por cento) a partir de janeiro de 2018, e 100% (cem por cento) a partir de novembro de 2018.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de implantação previstas no art. 1º.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa:  PODER EXECUTIVO

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