Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.375, DE 10 DE JULHO DE 1970 (D.O. 10.07.70)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.375, DE 10 DE JULHO DE 1970 (D.O. 10.07.70)
SUBSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-Em substituição à gratificação prevista no item XIII do art. 10. da Lei n. 9.226, de 27 de novembro de 1968, é criada a gratificação de exercício para os servidores da Secretaria da Fazenda.
Art. 2o.- Poderá ser atribuída a gratificação de que trata o artigo anterior:
I - aos ocupantes dos cargos constantes da Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco que possuam competência para fazer lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos estaduais e estejam no efetivo exercício dessas atribuições;
Il- aos servidores ocupantes de cargos ou funções relacionados com os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, que por forca de dispositivo legal ou regulamentar possuam competência para exercer tais atribuições e estejam no efetivo exercício dessa competência;
III- aos ocupantes de outros cargos ou funções que estejam em efetivo exercício das atribuições constantes do item I há mais de 3 (três) anos;
IV - aos servidores investidos em cargo de coordenação, direção,funções de assessoramento, auditoria, julgamento em primeira instância, chefia ou cargo que por lei tiver essa atribuição,bem como aos representantes da Fazenda Estadual,no Conselho de Contribuintes, nos termos do art. 9o. do Decreto n. 9.174, de 5 de maio de 1970, salvo na hipótese de opção pelos vencimentos e vantagens do cargo ou função de que seja titular ou ocupante.
Art. 3o. - A gratificação do exercício em qualquer hipótese, não será superior a 100% (cem por cento) da importância que o servidor perceber a título de vencimento e vantagem pessoal.
Parágrafo Único- A gratificação de que trata esta Lei não será computada para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço e aposentadoria.
Art.4o.-Mediante decreto o Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios para atribuição da gratificação de exercício prevista nesta lei.
Art. 5o. - As funções gratificadas correspondentes aos encargos de Exatorias, Agências de Arrecadação,Postos de Arrecadação e Postos Fiscais, passam a ser as constantes do anexo integrante desta lei.
Art. 6o. - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins