Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 12.360, DE 07.11.94 (D.O. DE 14.11.94)

Cria a gratificação que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Pelo exercício cumulativo da titularidade de sua Vara com as funções investidas, é atribuída ao membro do Ministério Público Estadual componente da Turma Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas a mesma gratificação referida na Lei Nº 11.898, de 30 de dezembro de 1991, no mesmo percentual.

Art. 2º - A despesa resultante da execução desta Lei correrá à conta da dotação da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1994.

DEPUTADO ARTUR SILVA

PRESIDENTE

LEI Nº 12.351, DE 16.09.94 (D.O. DE 20.09.94)

Dá nova redação ao Artigo 5º da Lei Nº 10.882, de 20 de dezembro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Artigo 5º da Lei Nº 10.882, de 20 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º - Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotados no Tribunal de Justiça é atribuída de representação de 175% (cento e setenta e cinco por cento) sobre o vencimento base, quando no efetivo exercício do cargo.

§ 1º - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será elevada para 210% (duzentos e dez por cento) quando o motorista for designado para ter exercício junto aos gabinetes do Presidente, Vice-Presidente, do Corregedor Geral, dos Desembargadores e do Secretário Geral e ali prestar efetivo exercício inerente a seu cargo.

§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1994.

FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

 LEI Nº 12.207, DE 11.11.93 (D.O. DE 16.11.93)

Institui a Gratificação de Execução de Obras e Transportes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Execução de Obras e Transportes - GEOT a ser concedida aos servidores dos Grupos Ocupacionais Atividades Nível Superior - ANS, Atividades Nível Médio - ANM, Atividades Auxiliares - ATA e Artes e Ofícios - AOF, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT, voltado, especificamente, à execução da política de obras públicas e de transportes do Estado.

§ 1º - A Gratificação a que se refere o caput deste Artigo será devida aos servidores já enquadrados na carga horária de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, respectivamente.

§ 2º - Aos servidores da entidade relacionada neste Artigo, em processo de inativação ou já inativados, será estendida a Gratificação ora instituída, de acordo com a carga horária a que se vinculavam quando em efetivo exercício.

Art. 2º - A vantagem de que trata esta Lei será devida nos percentuais estabelecidos no Anexo Único, incidentes sobre o vencimento-base definido na Tabela de Vencimentos, do Quadro I do Poder Executivo Estadual, acrescidos de 33% (trinta e três) por cento, àqueles submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, observado o enquadramento do servidor em seu respectivo Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Classe e Referência.

Parágrafo Único - Aos beneficiários do Art. 15 da Lei Nº 11.792, de 25 de fevereiro de 1991, que igualmente farão jus à Gratificação de que trata esta Lei, será aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento), pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e não o percentual a que se refere o caput deste Artigo.

Art. 3º - Aos servidores abrangidos nas disposições desta Lei, fica resguardado o direito às majorações, reposições e/ou antecipações vencimentais supervenientes.

Art. 4º - Os servidores beneficiados pelo disposto no Decreto Estadual Nº 18.470, de 27 de fevereiro de 1987, que conferiu direito à ascensão funcional mediante avanço ou promoção, bem como pelo disposto nas Leis Federais Nºs 4.950-A/66 e 5.194/66, que estabeleceu piso salarial, reconhecidos judicialmente, e que na data da publicação desta Lei já tenham assegurada a respectiva implantação, poderão optar, perante o órgão e entidades referidos no caput do Art. 1º desta Lei, pela percepção da vantagem instituída pelo presente diploma legal, em caráter substitutivo ao regime salarial anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, sem efeito retroativo.

Art. 5º - Os servidores abrangidos pelos efeitos das Leis Federais Nºs 4.950-A/66 e 5.194/66, que não optaram, no âmbito da Justiça do Trabalho, pela percepção da vantagem instituída pelo presente diploma legal, em caráter substitutivo ao regime salarial anterior, não poderão, sob qualquer aspecto ou pretexto, ser beneficiários da Gratificação de Execução de Obras e Transportes - GEOT, sendo defeso receber dita Gratificação, silmultânea ou cumulativamente, com o regime anterior (Leis Nºs 4.950-A/66 e 5.194/66 ).

Art. 6º - A Gratificação de que trata esta Lei não poderá, sob qualquer hipótese, ser percebida cumulativamente com a vantagem de que resultou assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811, de 31 de maio de 1991, devendo os seus beneficiários, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Nível Superior - ANS, Atividades Nível Médio - ANM, Atividades Auxiliares - ATA, e Artes e Ofícios - AOF, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, manifestarem expressa opção em percebê-la, em substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 7º - A Gratificação de Execução de Obras Transportes - GEOT, instituída pela presente Lei, não integra o vencimento-base do servidor para fins de progressão horizontal, constituindo, contudo, vantagem pessoal para efeito de aposentadoria de que trata este Art. 152 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

 Art. 8º - A Gratificação pela execução de trabalho em condições especiais com risco de vida ou saúde, prevista no Art. 136 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida aos servidores pertencentes aos Quadros do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT, voltados, especificamente, à execução da política de obras e transportes, nas condições a serem estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º - Aos servidores pertencentes aos Quadros de pessoal da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SDU, da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que não tinham ingressado no âmbito da Justiça do Trabalho e que foram beneficiários da Gratificação instituída pela Lei Nº 12.122, de 29.06.93, fica conferido o direito a três referências adquiridas por direito e não deferidas, com vigência a partir de 1º de maio de 1993.

§ 1º - Idêntico direito a que alude o caput deste Artigo fica estendido aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras do Estado - SETECO, da Secretaria de Recursos Hídricos - SRH, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC e da Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará - SOHIDRA, que não tinham ingressado no âmbito da Justiça do Trabalho e que foram beneficiários da Gratificação instituída pela pela Lei Nº 12.186, de 07 de outubro de 1993, com vigência a partir de 1º de julho de 1993.

§ 2º - Idêntico direito a que alude o caput deste Artigo fica estendido aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal do Departamento de Estradas e Rodagem e Transportes - DERT, que não tinham ingressado no âmbito da Justiça do Trabalho e que são beneficiários da Gratificação de Execução de Obras e Transportes - GEOT, de que trata esta Lei, a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros resultantes da instituição da Gratificação de Execução de Obras e Transportes, que retroagirão a partir de 1º de julho de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.190, DE 11.10.93 (D.O. DE 22.10.93)

Dá nova redação ao § 1º do Art. 1º da Lei Nº 12.093 de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre a concessão da gratificação pelo trabalho de monitoramento climático de larga-escala da Região Tropical e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O § 1º do Art. 1º da Lei Nº 12.093 de 23 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste Artigo corresponderá, em termos financeiros até 60% (sessenta por cento) do total da folha de pagamento da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE

LEI Nº 12.251, DE 06.01.94 (D.O. DE 13.01.94)

Estende a Gratificação de Incentivo Profissional de que trata a Lei Nº 12.122, de 29 de junho de 1993, dos Servidores que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Gratificação de Incentivo Profissional de que trata a Lei Nº 12.122, de 29 de junho de 1993, fica estendida aos servidores da SEDURB - SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DO CEARÁ, atualmente integrantes do Grupo Ocupacional - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE - SES - Cargo Assistente Social, desde que abrangidos pelos termos da sentença homologatória proferida pela 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, nos autos do Processo Nº 1474/88.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA

LEI Nº 12.093, DE 23.04.93 (D.O. DE 30.04.93)

Dispõe sobre a concessão da Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - A Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical é atribuída a todos os servidores que prestam serviço na FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos.

§ 1º - A Gratificação de que trata o "caput" deste Artigo corresponderá, em termos financeiros, a até 30% (trinta por cento) do total da folha de pagamento da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos.

§ 2º - Os critérios de concessão e o valor a ser atribuído a cada servidor serão fixados em Portaria do Presidente da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 01 de janeiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 14.222, DE 22.10.08 (D.O. DE 28.10.08)

Estende a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade — GITQ, aos Bombeiros Militares com exercício das funções de atendimento de Emergência Pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A gratificação de que trata a Lei n° 12.761, de 15 de dezembro de 1997alterada pela Lei n° 13.660, de 20 de setembro de 2005, é extensiva aos Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.

Art. 2° A gratificação prevista no art. 1º desta Lei, será concedida por portaria conjunta do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.171, DE 10.04.86 (D.O. DE 10.04.86)

 

Disciplina a aquisição, a implementação e a base de cálculo da gratificação instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta lei, disciplina a aquisição, a implementação e a base de cálculo da Gratificação instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982.

Art. 2º - O servidor da Administração Direta e das Autarquias do Estado, bem como o magistrado, que contar 08 (oito) anos completos, consecutivos ou não, de exercício de cargo em comissão ou direção ou função gratificada, no Sistema Administrativo Estadual ou de Prefeitura Municipal de Fortaleza, bem como nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, terão adicionada ao vencimento do seu cargo de caráter efetivo ou vitalício, como Vantagem Pessoal, importância igual à vantagem de maior vantagem percebida em qualquer dos cargos ou funções exercidos, pelo período mínimo de 10 (dez) meses, em quaisquer dos órgãos referidos neste artigo.

§ 1º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á o período em que o funcionário ou o magistrado tiverem exercido, no Sistema Administrativo Estadual, função de assessoramento superior; com retribuição pela verba de Representação de Gabinete, mandato em órgão de deliberação coletiva e funções especiais de assessoramento, de auditoria ou assistência técnica remunerada com as gratificações, de que trata o art. 132, itens II, IV e XII da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período em que tenha percebido Gratificação pelo regime de tempo integral, e, ainda, que tenha participado de órgão colegiado do Poder Judiciário, inclusive federal, não servindo, em nenhuma hipótese, a remuneração percebida nesses casos como base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta lei.

§ 2º - Os servidores das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista, integrantes da administração indireta do Estado, bem como das Fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, são também beneficiários da vantagem Pessoal a que se refere a presente lei, devendo a Administração dos mencionados entes, adotar as providências administrativas internas para a sua implementação, respeitados os limites e as exigências deste artigo.

Art. 3º - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 4º - A Vantagem Pessoal a que se refere o art. 1º desta lei, é considerada Gratificação fixa, não podendo ser percebida cumulativamente com a Representação de cargo em comissão, Função Gratificada ou Gratificação de Gabinete e será atualizada toda vez que houver aumento de Representação atribuída ao cargo pelo exercício de cujas funções houver o servidor a ela feito jús.

Art. 5º - O servidor poderá optar pela percepção da Vantagem Pessoal de que trata esta lei a partir da data em que implementar as condições para sua aquisição, respeitado o disposto no art. 2º deste Diploma Legal.

Art. 6º - A Vantagem Pessoal a que se refere este Diploma, integra o vencimento básico para a base de cálculo da Gratificação prevista na Lei nº 10.636, de 15 de abril de 1982, e nos §§ 1º e 2º do artigo 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983, e será incorporada aos proventos de aposentadoria, apenas nos casos dos itens II e III do art. 152 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo Único - O funcionário aposentado por tempo de serviço que implementava, quando de sua aposentadoria, as condições a que se refere esta lei, perceberá a Vantagem Pessoal referida neste Diploma, mediante requerimento ao dirigente do órgão a que se achava vinculado quando em atividade.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Vladimir Spinelli Chagas

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Irapuan Diniz Aguiar

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Francisco Antero Correia Lima Neto

José Antunes da Fonseca Mota

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

Júlio Ventura Neto

Joaquim Magalhães Neto

Francisco Esío de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

Segunda, 27 Fevereiro 2017 13:00

LEI Nº 11.271, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)

LEI 11.271, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)

REVOGADO PELA LEI 14.255, DE 27.11.08

 

Concede a gratificação que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Aos servidores em exercício no Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, aplicam-se no que couber, as disposições constantes do art. 3º da Lei 11.106, de 25 de outubro de 1985, excluídos os titulares dos cargos de Secretário e Subsecretário.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.

Art. 2º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Conselho de Contas dos Municípios, as quais deverão ser suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 3º - Os procuradores Especiais, junto ao Conselho de Contas dos Municípios, que estiverem em efetivo exercício, terão direito a aposentar-se com os vencimentos e vantagens do referido cargo se tiverem trinta (30) anos de serviço público, contados de acordo com a legislação em vigor pertinente à matéria desde que contém oito (08) anos intercalados ou cinco (5) initerruptos em Cargos em Comissão na Administração Direta, autarquia ou fundações, com pelo menos dois (02) anos de exercício no mencionado cargo de Procurador Especial.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Ernani Barreira Porto

Vladimir Spinelli Chagas

Segunda, 06 Fevereiro 2017 19:06

LEI N° 14.282, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

LEI N° 14.282, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

 

Cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SEISP, a gratificação por exercício na atividade de inteligência – GEAI, e dá outras  providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o Fica criado, no âmbito do Governo do Estado do Ceará, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social – SEISP, subordinado ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, tendo como órgão central a Coordenadoria de Inteligência – COIN, com o objetivo de coordenar e integrar as atividades de Inteligência de Segurança Pública desenvolvidas em nível estadual, visando assessorar o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social no processo decisório pertinente à Segurança Pública e Defesa Social e, quando for o caso, ao Governador do Estado.

§ 1º Integram o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública – SEISP, a COIN e os órgãos centrais de Inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º Podem também integrar o SEISP, órgãos da Administração Estadual que possam contribuir direta ou indiretamente, com dados relevantes para a produção de conhecimentos de Segurança Pública.

§ 3º A COIN, como Núcleo de Gerenciamento do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública, exerce subordinação técnica e doutrinária sobre os órgãos integrantes do SEISP, com o objetivo de coordenar e integrar as ações de Inteligência de Segurança Pública no Estado do Ceará.

Art. 2o Compete à COIN/SSPDS, ao gerenciar o SEISP, dentre outras atribuições inerentes à atividade de Inteligência de Segurança Pública:

I - manter ligação técnica com a Coordenação do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública da SENASP/MJ e relacionar-se com os demais Núcleos estaduais do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública, e outros órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN;

II - elaborar e difundir diretrizes doutrinárias para o SEISP, em consonância com os princípios doutrinários do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública;

III - administrar a Plataforma Guardião para atendimento às ordens judiciais de interceptação telefônica pertinentes à Lei nº 9.296/96;

IV - manter e gerir o serviço Teledenúncia;

V - obter, processar e difundir conhecimentos de Inteligência de Segurança Pública e os destinados ao processo decisório no âmbito da SSPDS, bem como sua salvaguarda;

VI - produzir estatísticas e análise criminal;

VII - assessorar o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social com conhecimentos precisos e oportunos sobre a conjuntura da Segurança Pública;

VIII - identificar e neutralizar ações adversas reais ou potenciais, ou que possam oferecer óbices aos objetivos de segurança pública;

IX - acompanhar a conjuntura de Segurança Pública nos níveis, nacional, local e setorial, com vistas ao estudo de situações e projeções de cenários, objetivando subsidiar o Secretário na elaboração e consecução da política estadual de Segurança Pública e Defesa Social, e sua proteção contra ações adversas;

X - promover e estimular a formação e aprimoramento profissional dos integrantes do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública.

Art. 3o Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a gratificação por exercício na atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, sendo 15 (quinze) rubricas para o Nível Estratégico (NE), com valor individual de R$ 900,00 (novecentos reais) e, 55 (cinqüenta e cinco) rubricas no Nível Tático-Operacional (NTO), com valor individual de R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 3º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, sendo 25 (vinte e cinco) rubricas para o Nível Estratégico - NE, com valor individual de R$ 1.050,18 (hum mil e cinquenta reais e dezoito centavos) e 110 (cento e dez) rubricas no Nível Tático-Operacional - NTO, com valor individual de R$ 816,81 (oitocentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).(Nova redação dada pela Lei n.º 14.897, de 25.04.11)

§ 1º Os valores serão corrigidos pelo mesmo índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos estaduais .

§ 2º As gratificações previstas no caput serão concedidas exclusivamente aos servidores lotados e em exercício na Coordenadoria de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, realizando atividades típicas da atividade de Inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:

I - exerçam atividades que necessitam estar de sobreaviso, em razão da necessidade do exercício permanente de atividades especializadas;

II - exerçam atividades em escalas de serviços em revezamento, e os que na mesma condição, estejam sujeitos a permanentes acionamentos de urgência;

III - realizem atividades de gestão permanente na Plataforma Guardião e no monitoramento e análise de interceptações telefônicas, em atividades sujeitas a horários e datas irregulares, conforme a necessidade do serviço.

Art. 4o Para efeito do disposto nesta Lei, os níveis Estratégico e Tático-operacional serão compostos por servidores assim especificados:

I - nível estratégico (NE): por Delegados de Polícia Civil, Oficiais PMs e BMs;

II - nível tático-operacional (NTO): pelas Praças e Graduados PMs e BMs, Escrivães e Inspetores de Polícia Civil.

Art. 5o Fica vedada a concessão da Gratificação de que trata esta Lei, ao servidor ou militar afastado, exceto em virtude de:

I - treinamento, curso ou estágio na atividade que desempenha;

II - férias;

III - licença para tratamento de saúde de até 90 (noventa) dias;

IV - licença gestante.

Art. 6o A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada como vantagem de qualquer espécie, ficando vedada sua acumulação com outra gratificação concedida no âmbito da COIN/SSPDS, devendo o servidor optar pela mais vantajosa.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Página 4 de 5

QR Code

Mostrando itens por tag: GRATIFICAÇÃO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500