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LEI Nº 12.416, DE 17.03.95 (D.O. DE 31.03.95)

Altera as Leis Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993 e Nº 12.102, de 11 de maio de 1993 que dispõem sobre o Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Inciso IV, do Art. 3º, da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 3º ...

         IV - Linhas de Promoção" .

Art. 2º - O Art. 5º, da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

         "Art. 5º - As linhas de transposição, as linhas de progressão vertical e promoção, a hierarquização dos cargos/funções e a tabela de vecimentos ficam definidas conforme os anexos III, IV, V e VI.

Parágrafo Único - O anexo IV a que se refere os artigos 5º e 7º da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º - Os artigos 22 e 23 e seus Incisos da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 22 - O desenvolvimento do profissional do magistério de 1º e 2º graus nas carreiras dar-se-á através da progressão horizontal e vertical, da promoção e da transformação."

         "Art. 23 - Progressão Vertical é a elevação do profissional do magistério de 1º e 2º graus de uma para outra classe dentro da mesma série de classes integrantes da carreira, e dependerá, cumulativamente, de:

         I - habilitação legal para exercício do cargo/função integrante da classe;

         II - desempenho eficaz de suas atribuições;

         III - cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias."

Art. 4º - O Art. 26 e Incisos da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 26 - Progressão Horizontal é a passagem do profissional do magistério de 1º e 2º graus de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e dependerá de:

I - desempenho eficaz de suas atribuições;

II - cumprimento do interstício de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias."

Art. 5º - O Art. 24 e Incisos da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 24 - Promoção é a elevação do profissional do magistério de 1º e 2º graus de uma série de classe para referência inicial de classe integrante de outra série de classes afins dentro da mesma carreira , em razão de título de nova habilitação profissional e dependerá, cumulativamente de:

         I - habilitação legal do exercício do cargo/função integrante da classe;

         II - desempenho eficaz de suas atribuições;

         III - cumprimento do interstício de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias;

         IV - observância das linhas de promoção definidas no anexo IV desta Lei."

Art. 6º - O Art. 25, da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, com a redação dada pelo Art. 2º, da Lei Nº 12.102, de 11 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 25 - Transformação é a mudança do profissional do magistério de 1º e 2º graus de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela a qual pertence e dependerá, cumulativamente, de:

         I - aprovação em seleção interna realizada através de provas escritas e/ou práticas quando a carreira assim exigir;

         II - habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe;

         III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência indentificada."

Art. 7º - O Art. 27, da Lei Nº 12.066 de 13 de janeiro de 1993, e o Art. 4º da Lei 12.102, de 11 de maio de 1993, que deu nova redação ao Art. 32, da Lei 12.066, passa a vigorar com as seguintes redações:

         "Art. 27 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação dos princípios do mérito e/ou da antiguidade quando da efetivação das progressões horizontal e vertical e das provas seletivas para promoção e transformação, bem como a quantificação por classe e referência dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus - MAG serão definidos com a participação da Comissão Paritária de Pessoal do Magistério, através de Decreto Governamental."

         "Art. 32 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, devida ao Profissional do Magistério de 1º e 2º graus, quando, por promoção, passar a integrar a nova classe, calculada sobre o vencimento base, não cumulativa, na forma abaixo especificada:

         SÉRIES DE CLASSES           PERCENTUAL

         Pleno                     10 %

         Especializado           20 %

         Mestre                   30 %

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANTENOR MANOEL NASPOLINI

LEI N.º 15.128, DE 07.03.12 (D.O. 13.03.12)

Altera dispositivos da lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, fixa o subsídio de carreiras do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.:

“Art. 1º. ...

§ 4º Farão jus ao auxílio alimentação de que trata ao art. 38 desta Lei, os ocupantes dos cargos de Operador de Telecomunicações Policiais e Técnicos de Telecomunicações Policiais.” (NR).

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam e nem se referem ao cargo de Delegado de Policia Civil e aos Cargos de Operador de Telecomunicações Policiais, Técnico de Telecomunicações Policiais, Perito Criminalista, Perito Legista e Professor da Academia de Polícia Civil, salvo no que se refere ao disposto no § 4º do art. 1º e parágrafo único do art. 3º e anexo V desta Lei”.

Art. 3º Fica revogado o art. 35 da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008.

Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, que no interstício de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2011, atenderam aos requisitos para a promoção por antiguidade e merecimento, previstos nos arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, e que não foram promovidos exclusivamente por força do disposto no art. 35 da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, revogado por esta Lei, serão promovidos, sem prejuízo das demais promoções já ocorridas, relativas aos interstícios referidos.

Art. 5º Fica autorizado o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário a não instaurar e a extinguir sindicâncias ou processos administrativos disciplinares que tenham por fundamento atos relacionados, exclusivamente, às manifestações de paralisação funcional praticadas a partir de 2 de julho de 2011.

Art. 6º Fica autorizado o pagamento dos valores descontados por faltas decorrentes das manifestações de paralisação funcional praticadas a partir de 2 de julho de 2011, aos Escrivães de Polícia Civil, Inspetores de Polícia Civil, Operadores de Telecomunicações Policias e Técnicos de Telecomunicações Policiais que, na forma de escala ou outro meio, repuserem a carga horária, não trabalhada.

Parágrafo único. Resposta a carga horária, não deverão constar dos assentamentos funcionais dos servidores referidos no caput deste artigo as faltas decorrentes das manifestações de paralisação funcional praticadas a partir de  2 de julho de 2011.

Art. 7º O subsídio dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, pertencentes às Carreiras de Escrivão de Polícia Civil e Inspetor de Policia Civil, e dos cargos isolados de Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico de Telecomunicações Policiais, passa a ser o constante do anexo único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2012, já incluída a revisão geral de 7% (sete por cento) concedida em janeiro de 2012.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7de março de 2012.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

João Vasconcelos Sousa

SECRETÁRIO ADJUNTO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 7º DA LEI Nº 15.128, DE 07 DE MARÇO DE 2012.

TABELA DE SUBSÍDIO

CARGO VALOR DO SUBSÍDIO
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 1ª CLASSE R$                           2.640,00
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 2ª CLASSE R$                           2.904,00
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 3ª CLASSE R$                          3.194,40
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL CLASSE ESPECIAL R$                           3.513,84
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 1ª CLASSE R$                           2.640,00
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 2ª CLASSE R$                           2.904,00
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 3ª CLASSE R$                          3.194,40
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL CLASSE ESPECIAL R$                           3.513,84
OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS R$                          2.751,72
TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS R$                           3.076,08

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.102, DE 11.05.93 (D.O. DE 12.05.93)

Complementa a Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que aprova a estrutura do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Os anexos II, III, V e VII da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.

Art. 2º - O Artigo 25 da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, sem alteração de seus respectivos Incisos:

            "Art. 25 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela por ele ocupada e dependerá, cumulativamente, de:"

Art. 3º - O § 2º do Artigo 28 da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 28 - .....................................

 § 2º - É assegurado ao Profissional do Magistério interpor recurso perante o Conselho Técnico Administrativo do Estabelecimento Oficial de Ensino que o avaliou ou perante a Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho da Secretaria da Educação quando se tratar de servidor sob sua jurisdição e, em caso de discordância da decisão proferida nesta instância, poderá recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior."

Art. 4º - O Art. 32 e Parágrafo Único da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 32 - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional devida ao Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus quando, por acesso , passar a integrar nova classe, calculada sobre o vencimento básico, não cumulativa, na forma abaixo especificada:

                                               SÉRIE DE CLASSE     PERCENTUAL

                                               Pleno                                    10%

                                               Especializado                      20%

                                               Mestre                                   30%

Parágrafo Único - O Profissional do Magistério que for enquadrado automaticamente na série de classes Pleno, Especializado ou Mestre, e os que ingressarem no Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG na classe Pleno farão jus à gratificação de que trata este Artigo."

Art. 5º - O § 4º do Artigo 33 da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º - O Profissional do Magistério que apresentar documentação comprobatória de titulação e para efeito da transposição prevista na Lei Nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, até 15 de fevereiro de 1993, será enquadrado automaticamente na classe correspondente à nova titulação ou na referência correspondente ao número de pontos obtidos, exceto aqueles que estejam cumprindo o estágio probatório.

Art. 6º - Quando o vencimento básico percebido pelo servidor for superior ao vencimento da última referência da classe na qual deverá ser enquadrado, a diferença vencimental será paga em forma de vantagem pessoal reajustável no mesmo índice estabelecido para o Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus.

 Art. 7º - Quando o servidor lograr aprovação e classificação no processo seletivo da transformação, para suprir carência em órgão ou entidade diverso de sua lotação, o ato formal de transformação deverá conter a respectiva remoção, respeitado o que dispõe o Art. 20 da Lei 12.066, de 13 janeiro de 1993.

 Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1992, exceto o disposto no Art. 3º que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1993.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES

Publicado em Educação
Quinta, 09 Fevereiro 2017 18:11

LEI Nº 14.268, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)

LEI Nº 14.268, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)

 

Institui a remuneração mínima dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração mínima dos servidores estaduais civis do Grupo Ocupacional Magistério, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais.

§ 1º A remuneração mínima referente às demais jornadas de trabalho será proporcional ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 2º Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

 Art. 2º A remuneração mínima de que trata o art. 1º se aplica aos benefícios de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 06 Fevereiro 2017 19:13

LEI Nº 14.280, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

 LEI Nº 14.280, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

 

Prorroga os prazos para opção pela permanência no PCCV do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, instituído pela Lei nº 14.116, de 26 de maio de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os prazos previstos nos art. 13 e 15 da Lei nº 14.116, de 26 de maio de 2008, ficam prorrogados por tempo indeterminado, até que advenha Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecendo os seus termos finais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

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