Fortaleza, Quarta-feira, 18 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 18 Abril 2017 11:06

LEI N.º 15.128, DE 07.03.12 (D.O. 13.03.12)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 15.128, DE 07.03.12 (D.O. 13.03.12)

Altera dispositivos da lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, fixa o subsídio de carreiras do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.:

“Art. 1º. ...

§ 4º Farão jus ao auxílio alimentação de que trata ao art. 38 desta Lei, os ocupantes dos cargos de Operador de Telecomunicações Policiais e Técnicos de Telecomunicações Policiais.” (NR).

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam e nem se referem ao cargo de Delegado de Policia Civil e aos Cargos de Operador de Telecomunicações Policiais, Técnico de Telecomunicações Policiais, Perito Criminalista, Perito Legista e Professor da Academia de Polícia Civil, salvo no que se refere ao disposto no § 4º do art. 1º e parágrafo único do art. 3º e anexo V desta Lei”.

Art. 3º Fica revogado o art. 35 da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008.

Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, que no interstício de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2011, atenderam aos requisitos para a promoção por antiguidade e merecimento, previstos nos arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, e que não foram promovidos exclusivamente por força do disposto no art. 35 da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, revogado por esta Lei, serão promovidos, sem prejuízo das demais promoções já ocorridas, relativas aos interstícios referidos.

Art. 5º Fica autorizado o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário a não instaurar e a extinguir sindicâncias ou processos administrativos disciplinares que tenham por fundamento atos relacionados, exclusivamente, às manifestações de paralisação funcional praticadas a partir de 2 de julho de 2011.

Art. 6º Fica autorizado o pagamento dos valores descontados por faltas decorrentes das manifestações de paralisação funcional praticadas a partir de 2 de julho de 2011, aos Escrivães de Polícia Civil, Inspetores de Polícia Civil, Operadores de Telecomunicações Policias e Técnicos de Telecomunicações Policiais que, na forma de escala ou outro meio, repuserem a carga horária, não trabalhada.

Parágrafo único. Resposta a carga horária, não deverão constar dos assentamentos funcionais dos servidores referidos no caput deste artigo as faltas decorrentes das manifestações de paralisação funcional praticadas a partir de  2 de julho de 2011.

Art. 7º O subsídio dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, pertencentes às Carreiras de Escrivão de Polícia Civil e Inspetor de Policia Civil, e dos cargos isolados de Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico de Telecomunicações Policiais, passa a ser o constante do anexo único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2012, já incluída a revisão geral de 7% (sete por cento) concedida em janeiro de 2012.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7de março de 2012.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

João Vasconcelos Sousa

SECRETÁRIO ADJUNTO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 7º DA LEI Nº 15.128, DE 07 DE MARÇO DE 2012.

TABELA DE SUBSÍDIO

CARGO VALOR DO SUBSÍDIO
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 1ª CLASSE R$                           2.640,00
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 2ª CLASSE R$                           2.904,00
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 3ª CLASSE R$                          3.194,40
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL CLASSE ESPECIAL R$                           3.513,84
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 1ª CLASSE R$                           2.640,00
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 2ª CLASSE R$                           2.904,00
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 3ª CLASSE R$                          3.194,40
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL CLASSE ESPECIAL R$                           3.513,84
OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS R$                          2.751,72
TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS R$                           3.076,08

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Alteradispositivos da lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, fixa o subsídio de carreiras do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.

Lido 926 vezes Última modificação em Quarta, 19 Abril 2017 18:45

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 15.128, DE 07.03.12 (D.O. 13.03.12) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500