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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.410, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FORTALECIMENTO E REVITALIZAÇÃO DA COTONICULTURA NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Fortalecimento e de Revitalização da Cotonicultura, consistente em ações planejadas e coordenadas pelo Poder Público no intuito de estimular, apoiar e fortalecer a produção algodoeira no Ceará, promovendo o desenvolvimento sustentável, a geração de emprego e renda e o fortalecimento da agricultura cearense.
§ 1º A implementação do disposto nesta Lei dar-se-á por meio da aquisição subsidiada pelo Poder Público de sementes de algodão para distribuição a produtores rurais do Ceará.
§ 2º O Programa a que se refere o caput deste artigo terá sua execução e coordenação sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, para o que contará com a cooperação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará – Ematerce.
§ 3º Para fins desta Lei, poderão ser celebradas parcerias, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como com organizações da sociedade civil e instituições privadas, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO PÚBLICA DE SEMENTES
Art. 2º O processo de aquisição de sementes dar-se-á mediante processo de credenciamento, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, o qual abrangerá produtores situados no Ceará.
§ 1º O edital público de credenciamento disporá sobre as condições de participação, as especificações e os critérios de qualidade do produto, os prazos e as condições de fornecimento, além das demais regras relativas ao procedimento.
§ 2º O valor unitário das sementes a serem adquiridas deste artigo terá por referência os valores praticados no mercado estadual.
§ 3º À SDE compete, nos termos do art. 1.º desta Lei, processar e julgar o procedimento de credenciamento, mantendo permanentemente atualizada a lista de fornecedores.
§ 4º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE deverá disponibilizar a lista de fornecedores de sementes e dos produtores rurais beneficiados no Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DAS SEMENTES
Art. 3º As sementes adquiridas pelo Estado serão distribuídas exclusivamente a produtores rurais previamente cadastrados pela SDE.
§ 1º O cadastramento seguirá as regras e as condições definidas em edital próprio editado pela SDE, entre as quais a necessidade de:
I – identificação do produtor e da propriedade rural;
II – comprovação de atividade agrícola compatível com a cotonicultura;
III – apresentação de informações sobre capacidade de produção e área cultivável destinada ao algodão.
§ 2º A SDE manterá registro atualizado dos produtores cadastrados, assegurando transparência, controle e prioridade no acesso aos recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas.
§ 3º Conforme dispuser o instrumento de que trata o §1.º deste artigo, as sementes poderão ser distribuídas mediante:
I – doação parcial ou integral; ou
II – ressarcimento parcial ou total do custo.
§ 4º Os produtores rurais que receberem as sementes deverão utilizá-las exclusivamente para fins de plantio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, a SDE e a Ematerce prestarão o apoio necessário ao desenvolvimento da produção de algodão no Ceará, potencializando as atividades do Programa Estadual de Revitalização da Cotonicultura, competindo-lhes, em especial:
I – articular políticas de fomento à cadeia produtiva do algodão, promovendo a atração de investimentos e incentivo à comercialização;
II – apoiar a consolidação de mercados e parcerias para os produtores rurais participantes do Programa;
III – elaborar estratégias de desenvolvimento econômico integradas à cotonicultura.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.409, de 28 de agosto de 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA ROTA TURÍSTICA DA TILÁPIA PARA FOMENTO DO TURISMO GASTRONÔMICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística da Tilápia do Estado do Ceará, com o objetivo de enaltecer e fomentar o turismo gastronômico pautado na culinária e produção da tilápia, assim como a importância cultural e econômica a ele associada.
Art. 2º São diretrizes desta Lei:
I – valorizar e potencializar o turismo gastronômico regional, tendo a tilápia como elemento protagonista das experiências culinárias;
II – enaltecer a cultura cearense, celebrando tradições e práticas locais associadas à tilápia;
III – incentivar um ambiente favorável ao investimento local, focando na capacitação, inovação e sustentabilidade da cadeia produtiva da tilápia.
Art. 3º A Rota Turística da Tilápia abrange locais estratégicos, como propriedades rurais, açudes, fazendas, cooperativas, estabelecimentos de processamento do pescado e restaurantes temáticos no território cearense.
Art. 4º Ficam designados como pontos de destaque na Rota Turística da Tilápia os seguintes municípios e suas respectivas características:
I – Jaguaribara, destacando-se pelo Açude Padre Cícero;
II – Orós, destacando-se pelo Açude Presidente Juscelino Kubitschek;
III – Banabuiú, destacando-se pelo Açude Arrojado Lisboa;
IV – Icó, destacando-se pelo Açude Estreito I;
V – Arneiroz, destacando-se pelo Açude Arneiroz II.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que desejarem integrar a Rota Turística da Tilápia deverão observar padrões e critérios que priorizem a qualidade na produção, a segurança, a conservação ambiental e a excelência em gastronomia.
Art. 6º São vedadas ações que acarretem degradação do meio ambiente e da biodiversidade nos municípios e locais vinculados à Rota Turística da Tilápia.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.384, de 07 de agosto de 2025. (D.O. 07.08.25)
ESTABELECE MEDIDAS MITIGADORAS DOS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS ADVERSOS PARA O CEARÁ DECORRENTES DA POLÍTICA DE AUMENTO TARIFÁRIO PRATICADA PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas excepcionais a serem adotadas pelo Estado do Ceará, no intuito de mitigar os efeitos adversos decorrentes do aumento tarifário pelo governo norte-americano, que atinge empresas com atividade econômica no Estado do Ceará, protegendo a economia cearense e os empregos da população.
Art. 2º Para fins desta Lei, poderá o Poder Executivo:
I – conceder subvenção econômica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II – adquirir, para destinação a demandas institucionais, produtos alimentícios atingidos pelas medidas tarifárias, garantindo o escoamento da respectiva produção;
III – proceder à aquisição de saldo de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS acumulados por contribuintes com operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América a partir de 6 de agosto de 2025;
IV – conceder incentivos específicos no âmbito da política de desenvolvimento econômico do Estado, por meio do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.
§ 1º Outras medidas poderão ser adotadas para atendimento às finalidades desta Lei, observados os limites orçamentários e financeiros.
§ 2º O Poder Executivo, por seus órgãos e entidades competentes, poderá, na forma da legislação, celebrar parcerias atinentes aos objetivos desta Lei com outras esferas de governo, entidades representativas, empresas ou entidades da sociedade civil.
§ 3º As medidas previstas neste artigo aplicam-se a todas as empresas que realizem exportação para os Estados Unidos da América, a partir de 6 de agosto de 2025, inclusive às empresas optantes pelo Simples Nacional, no que couber.
Art. 3º A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2.º desta Lei será concedida a empresas exportadoras que, situadas no Ceará, destinem ao mercado norte-americano produtos atingidos pelo aumento tarifário.
§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá os valores globais e individuais máximos da subvenção, conforme disponibilidades orçamentárias e financeiros, estabelecendo também os demais critérios e condições para sua concessão.
§ 2º A subvenção não ultrapassará o impacto econômico para a empresa decorrente do aumento tarifário, considerando a diferença de percentual entre a anterior e a nova alíquota praticada sobre o produto exportado, caso mantida sua destinação à exportação, ou a diferença de preço do produto praticada na exportação e no mercado interno, na hipótese em que redirecionado para âmbito nacional.
§ 3º O pagamento da subvenção condiciona-se à regularidade jurídica e fiscal do seu beneficiário.
§ 4º A subvenção poderá ser concedida de forma condicionada à doação, para destinação a finalidades públicas, do estoque de produtos da empresa não absorvido pelo mercado norte-americano após as novas medidas.
§ 5º À Secretaria da Fazenda – Sefaz compete verificar as condições para a subvenção econômica e reconhecer o direito, cabendo à Secretaria do Desenvolvimento Econômico o devido pagamento.
§ 6º A Sefaz terá o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da concessão da subvenção, para homologar as condições informadas para o reconhecimento do direito pelo beneficiário, procedendo aos ajustes e às cobranças necessárias em caso de inconsistências.
§ 7º Outras hipóteses para concessão da subvenção de que trata este artigo poderão ser definidas em regulamento, desde que afins ao escopo desta Lei.
Art. 4º A aquisição de produtos alimentícios abrangidos pelo aumento tarifário ocorrerá conforme a legislação aplicável e se destinará ao atendimento de demandas por gêneros alimentícios ou serviços de alimentação dos órgãos e das entidades da Administração estadual.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange também as entidades da sociedade civil que recebam recursos públicos aplicados na aquisição de alimentos.
§ 2º A aquisição dos produtos dar-se-á a partir da indicação de demanda disponível do setor responsável decorrente do aumento tarifário e guardará conformidade com as necessidades administrativas.
§ 3º O procedimento de aquisição ocorrerá de forma operacionalmente célere, conforme urgência no atendimento da demanda de que trata este artigo.
§ 4º O procedimento a que se refere o § 3.º deste artigo poderá se dar por credenciamento ou por meio do registro de preço, nos termos dos arts. 79 e 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, abrangendo exclusivamente os produtos de que trata este artigo.
§ 5º O preço estimado, para fins deste artigo, será definido a partir de pesquisa de preço entre fornecedores dos produtos enquadrados no aumento tarifário.
Art. 5º Os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América, a partir de 6 de agosto de 2025 poderão ser adquiridos pela Fazenda Pública, mediante prévia manifestação, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – esteja instalado no território do Estado e regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
II – comprove a existência de créditos acumulados de ICMS decorrentes exclusivamente de operações de exportação;
III – esteja adimplente com suas obrigações tributárias estaduais;
IV – estejam seus produtos ou setores diretamente afetados pelas medidas tarifárias externas reconhecidas em ato normativo da autoridade fazendária competente.
§ 1º O valor total do crédito de exportação a ser adquirido deve corresponder ao valor de tarifas pagas a maior, no que se refere à diferença entre o que deve ser pago após a data de 6 de agosto de 2025 e o que seria pago anteriormente a esta data, pelo contribuinte que exportar para os Estados Unidos da América e seja afetado com o aumento de tarifa a ser aplicada sobre produtos brasileiros, após a mencionada data.
§ 2º O pagamento dar-se-á exclusivamente sobre créditos homologados pela Secretaria da Fazenda – Sefaz, observados os limites individuais e globais e os procedimentos definidos em ato interno da sua gestão superior.
§ 3º De forma alternativa à aquisição pelo Estado, poderá ser autorizada à empresa a transferência do crédito a terceiros, que deverá observar as regras procedimentais estabelecidas na legislação vigente, inclusive com registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente conforme dispuser a legislação.
§ 4º No que se refere ao inciso III do caput deste artigo, em caso de possuir débitos fiscais próprios, inscritos ou não em dívida ativa, estes poderão ser compensados com o crédito de exportação, independentemente de ser da mesma natureza, caso em que exista ainda saldo credor remanescente, este pode ser adquirido pela Fazenda Pública na forma estabelecida nesta Lei, e observado o disposto no § 1.º deste artigo.
§ 5º Decreto do Poder Executivo estabelecerá:
I – os procedimentos de pedido e análise do valor total de crédito de exportação a ser adquirido pela Fazenda Pública;
II – os critérios técnicos e objetivos para liberação dos saldos credores acumulados, inclusive no que se refere à proporcionalidade entre o valor totaldisponível pelo ente federativo para aquisição do saldo credor de exportação de que trata esta Lei e o valor total de saldos credores requeridos e comprovados perante a Sefaz, em observância ao inciso II do art. 150 da Constituição Federal;
III – a emissão de documentos fiscais;
IV – os procedimentos relativos ao registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 6º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Condec poderá estabelecer, no âmbito da política de desenvolvimento econômico estadual, por meio do FDI, programa específico para mitigação dos efeitos adversos aos setores econômicos atingidos pelo aumento tarifário noCeará, observado o disposto na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979.
§ 1º As regras do programa de que trata este artigo serão definidas conforme as especificidades inerentes aos objetivos desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo criará mecanismos de acompanhamento e monitoramento do programa específico previsto no caput deste artigo, com vistas a dar transparência aos resultados e efeitos provenientes de suas medidas abrangendo setores incentivados, impacto no mercado de trabalho e no Produto Interno Bruto, entre outros aspectos considerados relevantes pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – Condec.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Estadual Estratégico de Monitoramento Econômico, com o objetivo de acompanhar a implementação das medidas de que trata esta Lei, monitorando os impactos do aumento tarifário para o cenário econômico do Ceará.
§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá a composição do Comitê, assegurada a representação dos empresários e empregados, por suas entidades representativas, e da sociedade civil organizada.
§ 2º O Comitê será presidido pelo Governador do Estado, que definirá a pauta e a data de suas reuniões.
§ 3º A Casa Civil prestará o apoio operacional necessário ao desempenho das atividades pelo Comitê.
§ 4º O Comitê, para o seu fiel funcionamento, poderá convidar autoridades ou técnicos para participar de suas reuniões.
Art. 8º Fica acrescido à Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, o art. 83-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 83-A. O Poder Executivo poderá, na forma de legislação específica, conceder subvenção econômica a empresas exportadoras para mitigar os efeitos adversos decorrentes de políticas estrangeiras de aumento tarifário de excepcional impacto para a economia.” (NR)
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de crédito extraordinário aberto ao orçamento por decreto do Poder Executivo, nos termos do inciso III do art. 41 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, dos quais se dará conhecimento à Assembleia Legislativa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por decreto do Poder Executivo.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.374, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO DE CONFORMIDADE DIGITAL PARA EMPRESAS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo de Conformidade Digital no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de certificar as empresas que atendam aos requisitos de segurança da informação e proteção de dados pessoais estabelecidos nesta Lei e em regulamentação posterior.
Art. 2º O Selo de Conformidade Digital será concedido às empresas que:
I – estiverem devidamente cadastradas no órgão responsável;
II – comprovarem conformidade com as normas de segurança da informação estabelecidas na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), e nas demais normativas relacionadas;
III – submeterem-se a auditorias periódicas, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 3º As empresas que obtiverem o Selo de Conformidade Digital serão reconhecidas publicamente pelo seu compromisso com a segurança da informação e a proteção de dados pessoais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.317, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o desenvolvimento do ecoturismo do Estado do Ceará, em conformidade com a legislação ambiental em vigor.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios naturais, históricos e culturais, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambientalista e ao bem-estar das populações envolvidas.
Art. 3 º São diretrizes do desenvolvimento do ecoturismo:
I – a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:
a) do meio ambiente e da biodiversidade;
b) dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no projeto;
d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
e) das características das paisagens;
II – a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;
III – a prevenção da poluição ambiental; e
IV – a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Bismarck coautoria Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.303, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA CIDADE DE ICÓ COMO MUNICÍPIO DE INTERESSE TURÍSTICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Classifica a Cidade de Icó como Município de Interesse Turístico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.300, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
RECONHECE COMO DE INTERESSE PÚBLICO AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS EMPRESAS JUNIORES EM FUNCIONAMENTO PERANTE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas como de interesse público as atividades desempenhadas pelas empresas juniores em funcionamento perante instituições de ensino superior no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos da Lei Federal n.º 13.267, de 6 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o art. 1.º decorre das seguintes contribuições de interesse público promovidas pelas empresas juniores:
I – aperfeiçoamento do processo de formação dos profissionais em nível superior;
II – contribuição para o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional dos membros associados;
III – promoção das condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional;
IV – preparação para o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão;
V – estímulo ao espírito crítico, analítico e empreendedor;
VI – desenvolvimento de atividades de consultoria e assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;
VII – contribuição para a redução da taxa de mortalidade de pequenas e médias empresas;
VIII – valorização dos profissionais por meio da qualificação adquirida pela formação acadêmica e assistência de professores e especialistas;
IX – aproximação entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial;
X – promoção do desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 353, de 28 de maio de 2025. (D.O. 28.05.25)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº13, DE 20 DE JULHO DE 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2.º do art. 7.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º ...............................................................
............................................................................
§ 2.º Considerar-se-á inadimplente, para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, o segurado que deixar de adimplir as contribuições devidas por período superior a 90 (noventa) dias corridos, sendo condição para o efetivo recebimento do benefício a quitação integral das contribuições em atraso.” (NR).
Art. 2º O art. 7.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redação:
“Art. 7.º .........................................................................................
..........................................................................................................
§ 3.º A atualização das contribuições inadimplidas será efetuada segundo os mesmos critérios aplicáveis à correção dos débitos previdenciários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará.
§ 4.º O segurado que permanecer inadimplente por período superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos será notificado, por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade das contribuições ou promover a quitação integral do débito.
§ 5.º Não regularizada a pendência no prazo previsto no § 4.º, será processada a exclusão do segurado do Sistema de Previdência Parlamentar, com a consequente perda da condição de segurado e dos direitos previdenciários previstos nesta Lei Complementar, sem prejuízo do direito a que se refere o art. 5.º da Resolução n.º 494, de 9 de outubro de 2003.
§ 6.º Não será devida pensão por morte ao dependente do segurado que se encontre em situação de inadimplência não regularizada até a data do óbito.” (NR).
Art. 3º Os segurados que estiverem em situação de inadimplência na data de publicação desta Lei Complementar poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, requerer o parcelamento dos débitos em atraso, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, em até 60 (sessenta) parcelas fixas mensais e consecutivas.
Art. 4º As despesas relativas ao auxílio-saúde de que trata a Resolução n.º 769, de 26 de fevereiro de 2025, quando devidas a segurados e pensionistas vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar, serão custeadas pelo respectivo fundo de previdência, salvo se estiverem no exercício do mandato de deputado estadual.
Parágrafo único. O Fundo de Previdência Parlamentar será anualmente compensado, com recursos oriundos do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, dos valores despendidos com o pagamento do auxílio-saúde de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.248, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INSTITUI A ROTA DA CACHAÇA NA REGIÃO DA SERRA DA IBIAPABA, COMO CIRCUITO TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota da Cachaça na Região da Serra da Ibiapaba, como circuito turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Carnaúbal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipú, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região da Serra da Ibiapaba, promovendo a cultura da Cachaça como atividade econômica;
II – fomentar a economia, geração de emprego, renda, mercado e empreendedorismo local;
III – estimular e desenvolver o turismo cultural e sustentável;
IV– promover a preservação do patrimônio cultural dos municípios integrantes da Rota.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Deputados Alysson Aguiar e Tin Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.163, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA CIDADE DE CAMOCIM COMO MUNICÍPIO DE INTERESSE TURÍSTICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Classifica a cidade de Camocim como Município de Interesse Turístico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sérgio Aguiar