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LEI N.º 16.225, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE BENEFICENTE ZAILA LAVOR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Comunidade Beneficente Zaila Lavor, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 10.171.888/0001-89, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
LEI N° 14.458, DE 15.09.09 (D.O. DE 17.09.09)
Ratifica os protocolos de intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os Municípios Integrantes das Microrregiões de Saúde do Estado, Cujas Cidades-Polo São Aracati, Brejo Santo, Crato, Juazeiro do Norte e Limoeiro do Norte; com a finalidade de constituir os consórcios públicos respectivos, nos termos da LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam ratificados, em todos os seus termos, os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das seguintes Microrregiões de Saúde do Estado:
I - Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí e Itaiçaba; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE - Microrregional de Saúde de Aracati;
II - Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde de Brejo Santo;
III - Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Farias Brito, Nova Olinda, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas e Várzea Alegre; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde do Crato;
IV - Barbalha, Caririaçu, Granjeiro, Jardim, Juazeiro do Norte e Missão Velha, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde de Juazeiro do Norte;
V - Alto Santo, Ererê, Iracema, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Pereiro, Potiretama, Quixeré, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde de Limoeiro do Norte.
Art. 2º Referidos Consórcios Públicos de Saúde do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, e de acordo com os Protocolos de Intenções subscritos pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.
§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.940, de 15.09.99 (D.O. 15.09.99).
Denomina Aderson Borges de Carvalho o Liceu de Artes e Ofícios de Juazeiro do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º . Fica denominado Aderson Borges de Carvalho o Liceu de Artes e Ofícios de Juazeiro do Norte.
Art. 2º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
GOVERNADOR DO ESTADO
Denomina o HEMOCE de Juazeiro do Norte, de Centro de Hemoterapia e Hematologia Dr. Carlos Luiz Bezerra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado o HEMOCE de Juazeiro do Norte de Centro de Hemoterapia e Hematologia Dr. Carlos Luiz Bezerra.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1999.
Iniciativa: Deputado Vasques Landim
LEI N.º 16.150, DE 14.12.16 (D.O. 15.12.16)
Inclui a procissão de Nossa Senhora das Candeias no calendário turístico do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Turístico do Estado do Ceará, a Procissão de Nossa Senhora das Candeias no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O evento que trata o presente artigo será realizado, anualmente, no Município de Juazeiro do Norte, no dia 2 de fevereiro.
Art. 2º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. SANTANA
LEI Nº 14.553, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Denomina João Pereira da Silva o Centro de Artesanato no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A SSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado João Pereira da Silva o Centro de Artesanato no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Ana Paula Cruz.
LEI N.º 16.038, DE 27.06.16 (D.O. 28.06.16)
Denomina Hervano Macedo Júnior o Colégio Militar do Ceará – Sede Juazeiro do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Denomina Hervano Macedo Júnior o Colégio Militar do Ceará – Sede Juazeiro do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ZÉAILTON BRASIL
LEI N° 13.461 DE 27.04.04 (D.O. DE 03.05.04)
Reconhece o Município de Juazeiro do Norte como Capital Cearense do Turismo Religioso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica reconhecido o Município de Juazeiro do Norte como a Capital Cearense do Turismo Religioso.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÀCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÀ, em Fortaleza, 27 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Deputada Anapaula Cruz
LEI N.º 15.980, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16)
Torna de Utilidade Pública Estadual a Associação Cearense de Naturologia Clínica – ACENAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação Cearense de Naturologia Clínica - ACENAC, com sede no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. SANTANA
Denomina o Centro Tecnológico do Cariri (CENTEC), localizado na Cidade de Juazeiro do Norte, de “Centro Tecnológico José Teófilo Machado”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado o Centro Tecnológico do Cariri, localizado na cidade de Juazeiro do Norte, de “Centro Tecnológico José Teófilo Machado”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Vasques Landim