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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.852, DE 05.12.83 (D.O. DE 05.12.83)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1984, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 429.145.501.000,00 (QUATROCENTOS E VINTE E NOVE BILHÕES, CENTO E QUARENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E UM MIL CRUZEIROS) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital assegurados em Lei, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DO TESOURO............. ...........           Cr$ 372.688.863.000,00

     1.1 - RECEITAS CORRENTES ......................     Cr$ 326.890.571.000,00

             Receita. Tributária . ...........................    Cr$ 187.827.001.000,00

             Receita. Patrimonial . ........................     Cr$      1.791.201.000,00

             Receita. Industrial . . . .......................     Cr$                 10.000,00

             Transferência. Correntes. . ....................  Cr$ 126.760.359.000,00

             Outras Receitas. Correntes...................... Cr$   10.512.000.000,00

     1.2 - RECEITAS DE CAPITAL........................         Cr$  45.798.292.000,00

         Operações. de Crédito . . .  Cr$   35.114.694.000,00

         Alienação de Bens . .........  Cr$             160.000,00

         Transferência. de Capital ....Cr$   10.683.438.000,00

2 - RECEITAS DE OUTAS FONTES, DE ENTIDADES DA    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS    PELO PODER PÚBLICO (inclusive Transferências do Tesouro) ..................................Cr$  56.456.638.000,00

     2.1 - RECEITAS CORRENTES............................  Cr$  41.112.328.000,00

     2.2 - RECEITAS DE CAPITA ............................    Cr$  15.344.310.000,00

             TOTAL GERAL .......................................    Cr$ 429.145.501.000,00

       

Art. 3º A Despesa fixada á conta de recursos do Tesouro, observará a programação constante do Anexo II, que apresenta sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:

      ESPECIFICAÇÃO                                    Cr$ RECURSOS DO TESOURO

 - Assembléia Legislativa                                         8.455.319.000,00

- Tribunal de Contas do Ceará                                  1.446.707.000,00

- Conselho de Contas dos Municípios                         2.017.230.000,00

- Tribunal de Justiça                                                 9.976.156.000,00

- Governadoria                                                        4.365.512.000,00

- Conselho de Educação do Ceará                                  292.729.000,00

- Procuradoria Geral do Estado                                      925.710.000,00

- Serviço Estadual de Informações                                 218.005.000,00

- Gabinete do Vice-Governador                                      119.229.000,00

- Secretaria de Administração                                     2.017.218.000,00

- Secretaria de Justiça                                                  6.707.479.000,00

- Secretaria da Fazenda                                              26.868.365.000,00

- Secretaria de Segurança Pública                                  9.963.347.000,00

- Secretaria de Agricultura e Abastecimento                  10.501.149.000,00

- Secretaria de Educação                                             77.034.372.000,00

- Secretaria de Obras e Serviços Públicos                       16.859.486.000,00

- Secretaria de Saúde                                                  21.294.090.000,00

- Secretaria de Indústria e Comércio                             10.298.085.000,00

- Secretaria de Planejamento e Coordenação                   10.341.329.000,00

- Secretaria de Cultura e Desporto                                   1.209.667.000,00

- Secretaria para Assuntos da Casa Civil                           2.023.699.000,00

- Secretaria para Assuntos Municipais                                   164.551.000,00

- Secretaria do Interior                                                        230.235.000,00

- Secretaria de Comunicação Social                                    1.039.660.000,00

- Procuradoria Geral da Justiça                                          2.882.426.000,00

- Polícia Militar                                                                23.473.094.000,00

- Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará      173.090.000,00

- Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará                  42.362.589.000,00

- Encargos Financeiros do Estado                                       28.487.677.000,00

- Encargos Previdenciários do Estado                                   1.333.590.000,00

- Transferências e Municípios                                              36.607.068.000,00

- SUBTOTAL                                                           Cr$     359.688.863.000,00

- Reserva de Contingência                                                 13.000.000.000,00

  TOTAL                                                                Cr$     372.688.863.000,00

       

Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discrminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas a Unidade Orçamentária.

Art. 6º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

Art. 7º No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 35.114.694.000,00 (TRINTA E CINCO BILHÕES, CENTO E QUATORZE MILHÕES, SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS).

Art. 9º Ao realizar operações de crédito por antecipação da Receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contigência e as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - atender insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. É o Chefe do Poder Executivo autorizado  a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contigência, ficando dispensado os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determine e entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas e Órgãos, Entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1984, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta lei.

Art. 13. Esta lei vigorará durante o exercício financeiro de 1984, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Valdemar Nogueira Pessoa

Alfredo Lopes Neto

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Artur Silva Filho

Francisco Ernando Uchôa Lima

José Feliciano de Carvalho

Ubiratan Diniz de Aguiar

Osmundo Evangelista Rebouças

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

José Danilo Rubens Pereira

Henrique Mota

Joaquim Lobo de Macedo

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI Nº18.247, de 05.12.2022 (D.O 06.12.22)

ALTERA A LEI N.º 18.159, de 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Demonstrativo de Metas Anuais e o Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º As memórias de cálculo das Receitas, das Despesas e dos Resultados Primário e Nominal, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 18.247,

 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022

 

2. As Receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a Receita Total de cada ano do período 2023 a 2025 corresponde ao percentual do PIB Estadual com variação entre 13,9% e 14,2%.

3. Na Despesa Total estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao logo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Também foi considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.

4. Vale destacar também que na Despesa Total está contemplado o custeio das atividades finalísticas e que, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado à sociedade, sendo esse incremento para 2023 superior a R$ 104 milhões.

5. No que tange à Despesa de Pessoal, a projeção até 2025 foi elaborada considerando o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2022 - 2025), melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos órgãos/entidades do Estado, além da possibilidade de revisão geral para o período de 2023 a 2025.

6. Os Investimentos, que também compõem a Despesa Total, foram fixados com base na carteira de projetos do Estado alinhavadoS com as expectativas de crescimento da economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas e a contratar. Somente nas operações de crédito há uma estimativa prevista de mais de R$ 4,7 bilhões para o período 2023 a 2025.

7. A meta fixada de Resultado Primário estimada para o período de 2023 a 2025 foi entre -0,1% a 0,2% do PIB. A meta indica o esforço que o Governo Estadual pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo período.

8. O Resultado Nominal previsto ao longo do período situa-se entre -0,4% e 0,2% do PIB Estadual. Além disso, a Dívida Consolidada Líquida apresenta uma tendência de redução ao longo do período, partindo de 8,3% do PIB em 2023 para 7,2% do PIB em 2025.

9. Excluídas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha, conforme determinado pelo MDF – 13.ª edição.

        

 

 

 

 

 

 

 

Notas:

1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices acima.

2. Para a Dívida Consolidada Líquida (DCL), há uma expectativa de decréscimo, em termos reais, para o período de 2023 a 2025, decréscimo este maior em 2025 de -5,6%, em função da redução de contratação de novas operações de crédito ao longo do período.

3. Considerando a metodologia estabelecida pelo MDF/STN, a meta de Resultado Primário a preços correntes estabelecida para a 2023 é de R$ -123.611.888,67 e a de Resultado Nominal a preços correntes é de R$ - 829.158.797,88.

4. Excluídas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha, conforme determinado pelo MDF -     13.ª edição.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA LEI Nº 18.247,

 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022

                                                                                                                                  

Quinta, 08 Setembro 2022 19:02

LEI Nº18.159, 15.07.2022 (D.O. 18.07.22)

LEI Nº18.159, 15.07.2022 (D.O. 18.07.22)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

VI - as disposições relativas à dívida pública estadual;

VII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I - Anexo de Metas e Prioridades;

II - Anexo de Metas Fiscais;

III - Anexo de Riscos Fiscais;

IV - Relação dos Quadros Orçamentários.

CAPÍTULO I

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2023 correspondem às constantes do Anexo I desta Lei, observando as diretrizes e os objetivos estratégicos, estabelecidos na Lei Estadual n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, Lei do Plano Plurianual 2020-2023, que estão sintetizados nos seguintes eixos:

I - Ceará Acolhedor: engloba ações voltadas para a inclusão social, para os direitos humanos e civis, com reconhecimento assegurado à população cearense, respeitando a diversidade e priorizando os segmentos vulneráveis e suas potencialidades, com direcionamento para a melhoria dos indicadores de redução da pobreza, e para o acesso aos direitos socioassistenciais às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e de riscos pessoais e sociais;

II - Ceará do Conhecimento: visa assegurar o direito constitucional ao acesso à educação de qualidade, em seus mais diversos níveis; a Cultura e a Arte, em suas mais variadas manifestações e tradições; e à Ciência, Tecnologia e Inovação, imprescindíveis para responder às oportunidades e desafios que se colocam no presente e no futuro do Estado;

III - Ceará de Oportunidades: favorece um ambiente propício à inovação, integração e competitividade, o que requer um crescimento econômico articulado ao desenvolvimento territorial e à economia solidária, fomentando a geração de mais emprego e renda;

IV - Ceará Pacífico: engloba ações da segurança pública, mas não se resume a elas, estendendo-se a iniciativas interssetoriais, com as ações preventivas da pacificação, a partir da atuação articulada, integrada e compartilhada dos órgãos e das entidades públicas estaduais, municipais e federais e da sociedade civil;

V - Ceará Saudável: promove a saúde, o fortalecimento das ações comunitárias, a criação de ambientes favoráveis, a mudança de estilos de vida, agregando diferentes abordagens, além da articulação, interação e integração de diversas políticas públicas (saúde, esporte, saneamento, educação, habitação e ambiente saudável) que buscam assegurar o acesso da população aos cuidados preventivos e ao conhecimento, no referido contexto da promoção da saúde e do bem-estar da população;

VI - Ceará Sustentável: inclui os programas relativos à matriz energética do Estado, à Climatologia, aos Resíduos Sólidos, ao Ceará Mais Verde, ao Ceará no Clima, ao Ceará Consciente por Natureza e de Oferta e Gestão dos Recursos Hídricos;

VII - Ceará da Gestão Democrática para Resultados: promove a organização planejada, democrática e inclusiva das ações governamentais, que é determinante para a execução eficaz, eficiente e efetiva dos recursos públicos, com atenção direcionada para as necessidades das comunidades e dos cidadãos.

§ 1.º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2023, em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º As metas e prioridades deverão observar os mecanismos de participação direta e as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada, nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 3.º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2023, os recursos destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional das ações governamentais.

§ 4.º O Anexo de Metas e Prioridades poderá ser revisado para contemplar entregas geradas no tocante ao enfretamento de situações de emergência ou de calamidade pública devidamente reconhecidas pela Assembleia Legislativa, bem como à minimização de seus efeitos.

§ 5.º As metas físicas das entregas constantes do Anexo I desta LDO, atualizarão os seus quantitativos físicos declarados no Plano Plurianual 2020-2023 para o exercício 2023.

§ 6.º O Anexo I desta Lei poderá ser atualizado após sua publicação por ocasião da adequação do PPA 2020-2023, realizada em 2022 para o ano 2023, visando assegurar a integração dos instrumentos de planejamento e atendendo ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição do Estado do Ceará e ao § 4.º do art. 13 da Lei Estadual n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n.º 17.219, de 3 de junho de 2020, e pela Lei n.º  17.776, de 23 de novembro de 2021, devendo a Secretaria do Planejamento e Gestão, após a publicação da referida  adequação, atualizar o Anexo I e republicá-lo em seu sítio eletrônico, caso seja necessário.

§ 7.º O Poder Executivo deverá disponibilizar no Portal Ceará Transparente informações de fácil compreensão, atinentes ao percentual de atendimento das metas e prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 3.º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2023 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.

§ 1.º As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas no Anexo II desta Lei, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.

§ 2.º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.

§ 3.º Caso as ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação, além de outros fatores que afetem a projeção ou realização das receitas, nos termos do Anexo II desta Lei, venham a alterar as metas fiscais ora estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa as alterações realizadas por meio da mensagem do Poder Executivo, justificando e demonstrando o impacto das alterações.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - programa - o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;

II - iniciativa - o atributo do programa que declara a estratégia a ser implementada, as linhas de atuação que gerarão entregas para o público-alvo;

III - atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

VII - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

VIII - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

IX - convenente - o parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento congênere;

X - interveniente - o ente ou a entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;

XI - descentralização de créditos orçamentários - transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, permitindo ao Órgão Executor do Crédito executar as despesas no próprio orçamento do Órgão Titular do Crédito, observado o disposto no Decreto Estadual vigente;

XII - inadimplente - o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pela concedente a sua prestação de contas.

§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.

§ 3.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 5.º A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto será elaborada consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2020 – 2023.

Art. 6.º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.

Art. 7.º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2023, serão constituídos, de:

I - texto da Lei;

II - quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

III - demonstrativos orçamentários consolidados relacionados no Anexo IV desta Lei;

IV - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto por órgãos e entidades da Administração Pública;

V - relação de iniciativas e ações orçamentárias.

§ 1.º Acompanharão os orçamentos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo:

I - demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;

II - demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta;

III - demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta;

IV - demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de Aplicação.

§ 2.º O demonstrativo de renúncia de receita, constante no Anexo IV, deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, assim como os critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8.º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifiquem a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.

Art. 9.º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:

I - esfera orçamentária;

II - classificação institucional;

III - classificação funcional;

IV - classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;

V - modalidade de aplicação;

VI - programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);

VII - regionalização;

VIII - fontes de recursos e identificador de uso;

IX - identificador de resultado primário;

X - balancete orçamentário e financeiro.

§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:

I - FIS - Orçamento Fiscal;

II - SEG - Orçamento da Seguridade Social;

III - INV - Orçamento de Investimento.

§ 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.

§ 3.º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4.º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.

§ 5.º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 6.º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;

II - Juros e Encargos da Dívida – 2;

III - Outras Despesas Correntes – 3;

IV - Investimentos – 4;

V - Inversões Financeiras – 5;

VI - Amortização da Dívida – 6.

§ 7.º A Modalidade de Aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos;

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.

§ 8.º A especificação da modalidade de que trata o § 7.º será identificada por código próprio, com as seguintes características:

I - Transferências à União (MA 20);

II - Execução Orçamentária Delegada à União (MA 22);

III - Transferências a Municípios (MA 40);

IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MA 41);

V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (MA 42);

VI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

VII - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

VIII - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP (MA 67);

IX - Transferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70);

X - Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio (MA 71);

XI - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72);

XII - Transferências ao Exterior (MA 80);

XIII - Aplicações Diretas (MA 90);

XIV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91);

XV - Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (MA 93);

XVI - Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (MA 94).

§ 9.º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.

§ 10. As fontes de recursos de que trata este artigo serão consolidadas segundo o grupo de recursos do Tesouro e Outras Fontes, conforme detalhado no Demonstrativo do Sumário Geral da Receita por Fonte.

§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Seplag:

I - fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;

II - fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1;

III - contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;

IV - contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;

V - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird – 4;

VI - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID – 5;

VII - contrapartida de outros empréstimos – 6;

VIII - contrapartida de convênios – 7.

§ 12. O identificador de Resultado Primário (RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do Anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:

I - financeira (RP 00);

II - primária obrigatória (RP 01);

III - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP 04);

IV - primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais (RP 05);

V - primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas coletivas (RP 06);

VI - primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade especial (RP 07);

VII - primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade finalidade específica (RP 08).

§ 13. A consolidação do orçamento por região será feita em conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar Estadual nº 154, de 20 de outubro de 2015.

§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.

§ 15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema de Contabilidade do Estado, que registre a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos.

§ 16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.

§ 17. O identificador de Resultado Primário - RP de que trata o § 12 deste artigo poderá ser atualizado por Decreto.

§ 18. A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução orçamentária deverão adotar a metodologia de apuração definida no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional  – STN.

Art. 10. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2023 com códigos próprios que as identifiquem.

Art. 11. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.

§ 1.º Os recursos do Fecop deverão atender às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de vida.

§ 2.º Os programas e projetos financiados com recursos do Fecop e do FIT, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema de Contabilidade do Estado com códigos próprios, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.

§ 3.º A Lei Orçamentária Anual está autorizada a destinar recursos orçamentários para construção e melhoria de unidades habitacionais urbanas, rurais e em áreas indígenas, bem como a revitalização das áreas urbanizadas ao seu entorno.

Art. 12. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de:

I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;

II - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;

III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;

IV - pagamento de precatórios judiciários;

V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, que serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual.

Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9.º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro - Siof, até 31 de agosto de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei, em especial o que dispõe o art. 94.

Parágrafo único. Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2022 para a categoria econômica Despesas Correntes.

Art. 14. Os recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer veículos públicos, comunitários, independentes e privados, em conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração Pública, regidas pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, ou segundo o regramento da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e das Leis Federais das Licitações e Contratos Administrativos (n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14. 133, de 1.º de abril de 2021).

§ 1.º A Lei Orçamentária Anual – LOA está autorizada a destinar recursos para os diversos eventos educativos, esportivos, culturais e religiosos, que compõem o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, nos termos da legislação vigente.

§ 2.º Fica vedada a publicidade institucional em veículos que disseminem sistematicamente fake news e que produzam ou repliquem conteúdos manifestadamente antidemocráticos e atentatórios aos direitos humanos.

§ 3.º Os recursos destinados ao apoio cultural deverão prever o fortalecimento de ações de salvaguarda à continuidade das expressões culturais e artísticas reconhecidas como patrimônio cultural imaterial pelo Estado do Ceará.

Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo divulgarão esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 16. A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo com a relação das obras com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

       Art. 17. Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei, as respectivas leis e seus anexos, e demais informações necessárias ao acompanhamento da realização do Orçamento.

§ 1.º Para os fins do previsto neste artigo, e em atendimento ao que preceitua os arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual, o Poder Público Estadual divulgará o Balanço Geral do Estado e manterá informações atualizadas de fácil acesso na rede internet.

§ 2.º Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, o Poder Público Estadual disponibilizará:

I - previsão e execução dos gastos públicos, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua execução;

II - detalhamento das premissas de elaboração da lei orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;

III - informações sobre projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem como combater a exclusão social;

IV - canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;

V - demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder Executivo, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública nas suas respectivas páginas na internet;

VI - prestações de contas e respectivos pareceres prévios.

§ 3.º As informações disponibilizadas pelo Poder Executivo deverão se utilizar também de ferramentas ou sistema de acessibilidade, que permitam aos deficientes visuais compreender e monitorar os gastos públicos.

§ 4.º O Poder Executivo disponibilizará, no sítio eletrônico do Portal da Transparência, demonstrativo dos investimentos executados, por região de planejamento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2023, no tocante à interiorização do desenvolvimento, assim como para comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado de Ceará.

§ 5.º Em observância ao Princípio da Economicidade, o Poder Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior, promover a publicação oficial da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos seus anexos, da Lei Orçamentária Anual e do PPA na internet, na página da Seplag, em substituição à publicação impressa, que deverá estar acessível a todos por, no mínimo, 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do seu disposto.

Art. 18. Visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária, de seus créditos adicionais e da respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada: 

I - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;

II - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;

III - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio;

IV - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;

V - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade;

VI - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.

§ 1.º Consoante o Decreto n.º 32.173, de 22 de março de 2017, que disciplina o funcionamento do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC e ao Grupo Técnico de Gestão Fiscal – GTF analisar e compatibilizar, respectivamente, a programação financeira dos órgãos e das entidades e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalísticas, submetendo ao Cogerf as recomendações que assegurem o equilíbrio fiscal da Administração Pública, o cumprimento de metas e resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 2.º O controle de custos segue o estabelecido no § 1.º deste artigo e na Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, que trata do Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Ceará e estabelece limites individualizados para as despesas primárias correntes.

§ 3.º A avaliação dos resultados dos programas do Governo caberá ao Grupo Técnico de Gestão por Resultados - GTR, conforme o Decreto citado no § 1.º deste artigo, que assessora o Cogerf nos assuntos relacionados ao desempenho de programas e ao cumprimento de metas e resultados governamentais, à luz dos Acordos de Resultados pactuados.

§ 4.º O Poder Executivo Estadual disponibilizará, no Portal da Transparência, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado cujos valores sejam iguais ou superiores a        R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e principais informações em termos físicos e monetários que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

§ 5.º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

Seção II

Da Elaboração e Execução do Orçamento

Art. 19. A metodologia de cálculo de apuração do resultado primário, a ser utilizada na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2023, deverá ser obtida pela diferença entre a receita realizada e a despesa paga, não financeira, e expressa em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, observada discriminação prevista, na forma do inciso II do § 2.º do art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, deduzidos os programas, os projetos e as atividades identificados na Lei Orçamentária Anual que estejam qualificados pelo identificador de resultado primário RP 04, de que trata o § 12 do art. 9.º desta Lei.

Parágrafo único. O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022 será evidenciado no demonstrativo de apuração do resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, no ano fiscal de 2023.

Art. 20. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o acesso ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual e-Parcerias, apresentando informações que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão.

Parágrafo único. Será disponibilizada, após a aprovação desta Lei, mediante solicitação formal, senha de acesso aos sistemas para membros do Poder Legislativo.

Art. 21. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2022, acrescido dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados até 30 de julho de 2022, podendo ser corrigidas para preços de 2023 até o limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2023, conforme o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas de manutenção e funcionamento de novos serviços e instalações cuja aquisição ou implantação estejam previstas para os exercícios de 2022 e 2023.

§ 2.º As despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo, de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – Siof como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do art. 18 desta Lei.

§ 3.º Dos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2022, destinadas a despesas de caráter eventual.

Art. 22. No Projeto de Lei Orçamentária de 2023, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2023, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2023, conforme discriminado no Anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2023, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2023, conforme o Anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 23. A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V, da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual vigente.

Art. 24. Na Lei Orçamentária não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;

III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

V - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos e ações de duração continuada;            

    VI - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex, no âmbito do Ministério da Economia, até 30 de agosto de 2022;

VII - incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se, ainda, o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.

Parágrafo único. Após o prazo mencionado no inciso VI, finalizada a concepção dos projetos e atendidas às demais condições legais, observado seu cronograma financeiro, os recursos relativos às operações de crédito poderão ser incluídos no orçamento por meio de emendas e créditos adicionais.

Art. 25. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 50 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

Art. 26. A Lei Orçamentária de 2023 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão ações novas se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) os projetos em andamento;

b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Estadual;

c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;

d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;

III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2020-2023.

§ 1.º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2022, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.

§ 2.º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

Art. 27. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e das entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento forem com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 28. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2023, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

 Art. 29. Os órgãos e as entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 31 de agosto de 2022.

Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, e da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e a sua aplicação.

Art. 32. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual, a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverá, sempre que possível, ser efetuada em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

Art. 33. Para efeito do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 75, incisos I e II, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Seção III

Das Emendas Parlamentares

Art. 34. As propostas de emendas parlamentares ao Projeto da Lei Orçamentária Anual - LOA 2023 serão apresentadas em consonância com o estabelecido no art. 204 da Constituição do Estado do Ceará e com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se as regras estabelecidas nesta Lei e a estrutura do PPA 2020-2023.

Art. 35. O Projeto de Lei Orçamentária 2023 consignará recursos nos Encargos Gerais do Estado, em 2 (duas) ações orçamentárias específicas para atendimento das programações decorrentes de emendas parlamentares, conforme disposto abaixo:

I - para emendas de caráter geral no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); 

II - para emendas no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF no montante de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais).

§ 1.º O valor máximo, por parlamentar, destinado às emendas corresponderá a 1/46 (um quarenta e seis avos) dos montantes previstos em cada uma das ações dos incisos I e II.

§ 2.º O parlamentar poderá utilizar os valores previstos no § 1.º na proposição de emendas coletivas.

§ 3.º As propostas de emendas, conforme incisos I e II, poderão destinar recursos para, no máximo, 1 (uma) ação, e cada ação não poderá ter o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 4.º As propostas de emendas no âmbito do PCF, conforme inciso II, atenderão às modalidades especial e com finalidade específica, definidas no art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021.

§ 5.º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares, no âmbito do PCF, poderão ser alteradas ao longo do exercício, por meio de decreto do Poder Executivo, mediante solicitação por ofício do parlamentar ao Conselho Gestor do PCF.

§ 6.º Se a alteração proposta na forma do § 5.º implicar a criação de ação orçamentária, o ajuste será realizado por projeto de lei.

§ 7.º Os recursos das ações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão remanejados pelos parlamentares durante a propositura das emendas orçamentárias.

§ 8.º Eventual saldo nas ações orçamentárias de que trata o caput poderá ser utilizado pelo Poder Executivo, no decorrer do exercício, mediante abertura de crédito adicional.

§ 9.º Cabe à Assembleia Legislativa elaborar o quadro demonstrativo consolidado das emendas parlamentares, de acordo com modelo sugerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, que será incorporado na LOA, desde que enviado ao Poder Executivo juntamente com a lei aprovada.

Art. 36. As propostas de emendas parlamentares somente poderão anular recursos das ações orçamentárias específicas de que trata o art. 35.

Art. 37. As emendas de interesse do Poder Executivo, em virtude de omissões ou correções de ordem técnica do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, não se submeterão às regras contidas nos arts. 35 e 36.

Art. 38. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:

I - destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes;

II - destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevejam essa fonte de financiamento.

Art. 39. Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem impedimentos de ordem técnica que porventura forem identificados pela Seplag ou pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução das emendas, serão comunicadas, com as devidas justificativas, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único.  Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I – o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;

II – a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou da entidade executora ou com o PPA 2020-2023;

III – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 40. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

Art. 41. A criação de órgãos, bem como a inclusão de programa e/ou ação ao Orçamento de 2023, será realizada mediante abertura de crédito adicional especial.

§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos, de que trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.

§ 2.º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.

§ 3.º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa serão abertos por decreto do Poder Executivo.

§ 4.º Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual.  

Art. 42. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo:

I – a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, já constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;

II – alteração na classificação funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação da ação à iniciativa do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global;

III – a reabertura de ação orçamentária e seus elementos constituintes, desde que ela já tenha apresentado programação no âmbito do PPA 2020- 2023;

IV – a inclusão ou criação de Unidade Orçamentária.

Parágrafo único. A descentralização dos créditos orçamentários, na forma do Decreto Estadual vigente, não representa transferência de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias e nem compromete o limite de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA.

Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, e ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4.º, § 3.º, desta Lei, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2020-2023.

Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação, no Identificador de Resultado Primário - RP e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 44. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:

I - a modalidade de aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91;

II - o elemento de despesa;

III - o identificador de uso – Iduso;

IV – o identificador de Resultado Primário (RP);

V – o grupo Fonte/Destinação;

VI – o detalhamento das fontes de recursos.

§ 1.º As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária.

§ 2.º As alterações referentes a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na Região 15 – Estado do Ceará poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 9.º desta Lei.

Art. 45. A descrição de cada uma das ações constantes na referida Lei poderá ser atualizada, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei.

Seção V

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 46. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, entre outras, à previdência e à assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.º, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;

II - de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - da Contribuição Patronal;

V - de outras receitas do Tesouro Estadual;

VI - de receitas compensatórias advindas do Governo Federal.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 47. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX, 99, § 1.º, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2.º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77 desta Lei; 

II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 21 desta Lei.

Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Geral do Estado ficam asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.

Art. 48. Para efeito do disposto no art. 9.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – Siof, até 31 de agosto de 2022, de forma que se possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.º do art. 203 da Constituição Estadual.

§ 1.º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2023 e a respectiva memória de cálculo.

§ 2.º Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2023 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2022 para a categoria econômica Despesas Correntes.

Seção VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Empresas Controladas pelo Estado

Art. 49. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o art. 203, § 3.º, inciso II da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.

Art. 50. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

§ 1.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2.º A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á por meio do Sistema de Contabilidade do Estado.

Seção VIII

Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 51. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 1.º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.

§ 2.º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação.

§ 3.º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao cronograma de desembolso na forma de duodécimos.

§ 4.º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

§ 5.º O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.

Art. 52. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública nos conjuntos de Outras Despesas Correntes e de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

§ 1.º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando-lhes facultada a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.

§ 2.º Os demais Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

§ 3.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM.

§ 4.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/as atividades/os projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, ao combate à fome e à pobreza e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, às pessoas com deficiência e à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços profundos, e àqueles relacionados ao combate de surtos, endemias e epidemias.

§ 5.º O Poder Executivo, caso não comprometa o atingimento das metas fiscais previstas na LDO, poderá ainda preservar outras despesas além das descritas no § 4.º do caput deste artigo.

§ 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo II - Anexo das Metas Fiscais desta Lei, e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.

Seção IX

Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado ou Organizações da Sociedade Civil

Art. 53. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou organizações da sociedade civil que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, e em alterações posteriores, bem como na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I - órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:

a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

b) realização de chamamento público;

c) aprovação de plano de trabalho;

II - pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil que:

a) não tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;

b) não tenham incorrido em infração civil no que tange a divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto n.º 33.605, de 22 de maio de 2020.

§ 1.º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o cumprimento da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem.

§ 2.º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal n.º 13.019/14, e na regulamentação estadual, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público ser publicado, na mesma data da assinatura, no sítio eletrônico oficial da administração na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da Administração Pública sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei.

§ 3.º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790/99, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art. 55 desta Lei para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.

§ 4.º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.

§ 5.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.

§ 6.º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019/14, deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.

§ 7.º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, termos de fomento e termos de colaboração celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar conta periodicamente, na forma prevista pelo instrumento em questão, à Secretaria estadual responsável, com informações detalhadas sobre a utilização dos recursos públicos, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 119/2012 e sua regulamentação.

§ 8.º A execução dos termos de colaboração por organizações da sociedade civil – OSC, no âmbito dos programas de proteção vinculados ao Sistema Estadual de Proteção a Pessoas do Estado do Ceará, conforme a Lei n.º 16.962, de 27 de agosto de 2019, deverá obedecer ao prazo de execução ajustado no respectivo instrumento, devendo a gestão do órgão avaliar a necessidade de continuidade e, em caso positivo, providenciar o aditivo, o chamamento público para nova parceria ou declarar a sua dispensa com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para garantir a continuidade da prestação dos serviços.

Art. 54. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal n.º 13.019/14, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.

Seção X

Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado qualificadas como Organizações Sociais

Art. 55. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual n.º 12.781/97 e das alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:

- previsão de recursos no orçamento do órgão ou da entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;

II - aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante;

III - designação, pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;

IV - atendimento das condições de habilitação previstas na Lei Federal de licitação e contratos administrativos;

V - adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e Federal;

VI - definição de metas a serem atingidas, com os respectivos prazos de execução, assim como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

VII - estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.

§ 1.º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente, no portal da transparência do Estado – Ceará Transparente, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e em alterações posteriores.

§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará.

§ 3.º Os relatórios de que trata o § 2.º ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 4.º A Comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período de contratação, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão para análise pelo órgão ou pela entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no portal da transparência do Estado – Ceará Transparente, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados.

Seção XI

Das Transferências para Empresas Controladas pelo Estado

Art. 56. As transferências de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, dar-se-ão por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.

§ 1.º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput deste artigo, visando à execução de ações de fomento ao crédito popular, bem como à realização de investimentos públicos e à sua manutenção, desde que, nas duas últimas hipóteses, os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual.

§ 2.º As transferências de que trata o § 1.º serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.

§ 3.º Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o § 2.º, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União, em que o Estado e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.

Seção XII

Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Entes e Entidades Públicas

Art. 57. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e entes ou entidades públicas que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e instrumentos congêneres, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119/12 e nas alterações posteriores, na  sua regulamentação e ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I - órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:

a) ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

b) ter aprovado o plano de trabalho;

II - entes e entidades públicas parceiras:

a) estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;

b) comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde;

c) comprovar a aderência a programa de contingência aprovado pela Secretaria da Saúde do Estado quando declarada epidemia de doenças como Dengue, Zika e Febre Chikungunya;

d) comprovar aderência às ações estabelecidas no Plano Estadual de Contingência para Respostas às Emergências em Saúde Pública no contexto da Covid-19 e no cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual de Operacionalização para Vacinação contra a Covid-19.

§ 1.º Serão prioritárias as análises dos planos de trabalho e as liberações de créditos correspondentes aos projetos oriundos do Programa de Cooperação Federativa – PCF, destinadas às ações de saúde, de segurança pública e defesa social, de assistência e proteção social, de convivência com a estiagem e as referentes a convênios e instrumentos congêneres já celebrados com o Estado ou com a União, em andamento.

§ 2.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores, as informações referentes às transferências voluntárias de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.  

Art. 58. As exigências previstas no inciso II, alíneas “a” a “d” do caput do artigo anterior não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:

I - às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas publicamente pelo Poder Executivo Estadual por meio de decreto, durante o período em que estas subsistirem;

II - à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social;

III - execução de programas, projetos ou ações com recursos transferidos a municípios na forma do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021, alterada pela Lei Complementar n.º 243, de 31 de maio de 2021.

Art. 59. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer, no âmbito do Programa de Governança Interfederativa do Estado do Ceará, previsto na Lei Complementar nº 180/18, campanhas de premiação a municípios que empreendam ações que objetivem o fortalecimento da gestão e a performance fiscal, de forma cooperada e compartilhada, bem como aos municípios que implementem projetos voltados à participação popular, à transparência e à educação fiscal, estimulando a cidadania sobre a compreensão da importância dos tributos.

Parágrafo único. No caso de premiação dos municípios, as políticas implementadas devem ser enviadas à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, em forma de relatórios, e seus impactos no município e no Estado, se houver.

Art. 60. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a integrar os Consórcios Públicos Interfederativos para a gestão e realização de ações, obras, investimentos e políticas públicas de interesse comum.

Art. 61. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e organismos internacionais, ou órgãos pertencentes à sua estrutura organizacional, será regida por lei específica.

Art. 62. Quando o objeto da parceria se tratar de execução de obras de engenharia, deverá ser incluída nas placas e nos adesivos indicativos a informação dos endereços e/ou meios de acesso ao portal da transparência do Estado – Ceará Transparente e ao Sistema de Ouvidoria do Estado.

Art. 63. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio.

Seção XIII

Da Contrapartida

Art. 64. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e das organizações da sociedade civil para recebimento de recursos mediante convênios ou instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos de fomento firmados com o Governo Estadual, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014.

Art. 65. É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre o valor transferido pelo concedente, para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres celebrados com a Administração Pública Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita de impostos municipais em relação às receitas orçamentárias, assim definidos:

I - 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);

II - 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);

III - 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);

IV - 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento).

§ 1.º Para o cálculo de que trata o caput, deverão ser consideradas as informações mais recentes divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional – Finbra, na data da celebração da parceria.

§ 2.º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta, nos seguintes casos:

I - projetos financiados por operações de crédito internas e externas os quais estabeleçam percentuais diferentes dos previstos neste artigo;

II - programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social, de combate à pobreza, de assistência técnica e de superação da crise hídrica.

§ 3.º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta deverão especificar o percentual de contrapartida a ser aportada.

§ 4.º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às parcerias celebradas para atender exclusivamente às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual.

§ 5.º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2022, comprovem o aumento de suas receitas próprias de impostos em comparação ao exercício fiscal de 2021 terão redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo nos seguintes patamares:

I - aumento de 2% (dois por cento) na arrecadação com redução em 2% (dois por cento) na contrapartida;

II - aumento de 4% (quatro por cento) na arrecadação com redução em 3% (três por cento) na contrapartida;

III - aumento de 6% (seis por cento) na arrecadação com redução em 4% (quatro por cento) na contrapartida.

§ 6.º Os municípios cearenses classificados em 2022 nos grupos de Média-Alta e Alta Vulnerabilidade do Índice Municipal de Alerta – IMA, divulgados pelo Ipece, terão redução nos percentuais estabelecidos no caput deste artigo em 3% (três pontos percentuais).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 66. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem ampliar ou conceder novos benefícios ou incentivos fiscais.

§ 1.º Os projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente aumento de receita, que assegure o cumprimento das metas fiscais.

§ 2.º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão versar sobre benefício fiscal para:

I - empresas que constem no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SEDH n.º 2, de 12 de maio de 2011;

II - empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;

III - empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;

IV - empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia, quando a legislação assim exigir.

Art. 67. O Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Indireta também observarão as vedações do § 2.º do art. 66 na concessão de incentivos e redução de tarifas, quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança.

Art. 68. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de agosto de 2022, em especial:

I - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;

III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.

§ 1.º O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;

II - continuidade da implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;

III - crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IV - promoção da educação tributária; 

V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, a atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;

VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;

VII - adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;

VIII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IX - modernização e rapidez dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;

X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;

XII - fiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos supérfluos e na consecução do poder de polícia relacionado ao exercício dessa atividade econômica;

XIII - concessão de incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de energias renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de interesse do Estado; 

XIV - acompanhamento e fiscalização, pelo Estado do Ceará, das compensações, dos royalties e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.

§ 2.º Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 69. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal a despesa de pessoal e encargos sociais projetada para o ano de 2022, podendo ser corrigida para preços de 2023, com base nos seguintes critérios:

I - a projeção da despesa de pessoal de 2022 será calculada tomando por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha Complementar;

II - a atualização para 2023 poderá ser realizada até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificado nos parâmetros macroeconômicos estabelecidos no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes com a realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 ou até 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária, conforme Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, respeitados os limites individualizados de cada Poder, definidos no art. 94 desta Lei. 

§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme metodologia e parâmetros estabelecidos pela Seplag, e outros acréscimos legais aplicáveis.

§ 2.º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, até 30 de julho de 2022, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 70. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida - RCL:

I - no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito vírgula seis por cento);

II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);

III - no Poder Legislativo3,4 % (três vírgula quatro por cento), sendo:

a) na Assembleia Legislativa: 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento);

b) no Tribunal de Contas do Estado: 1,06% (um vírgula zero seis por cento);

IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).

Art. 71. Na verificação dos limites definidos no art. 70 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes, no Ministério Público e na Defensoria Pública, as seguintes despesas:

I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar e do Fundo Previdenciário - Previd;

II - com servidores requisitados.

Parágrafo único. Serão consideradas contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Art. 72. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e por entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 73. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 74. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar.

§ 1.º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3, de 2008 e suas alterações posteriores:

I - 319001 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares;

II - 319003 - Pensões do RPPS e do militar;

III - 319004 - Contratação por Tempo Determinado;

IV - 319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;

V -  319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;

VI - 319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;

VII - 319013 - Obrigações Patronais;

VIII - 319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;

IX - 319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;

X - 319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado. 

§ 2.º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag.

§ 3.º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:

I - sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas;

II - indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores;

III - outras despesas não especificadas no § 1.º deste artigo e outras de caráter eventual.

§ 4.º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.

§ 5.º As despesas da folha complementar do exercício de 2023 não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício de 2023, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, no Ministério Público Estadual e na Defensoria Pública, ressalvados o caso previsto no inciso I do § 3.º deste artigo, e os casos definidos em lei específica.

§ 6.º As despesas de pessoal na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - não serão computadas para cálculo do limite definido no § 5.º deste artigo.

§ 7.º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 75. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará no Diário Oficial do Estado – DOE, até 30 de setembro de 2022, com base na situação vigente em 30 de junho de 2022, a tabela de cargos efetivos e comissionados, bem como dos empregos públicos das empresas dependentes integrantes do quadro geral de pessoal civil e militar, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas à Administração Indireta.

Art. 76. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 75 desta Lei, ou quando criados por lei específica;

II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 75 desta Lei;

III - for observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a exceção do disposto no art. 77 desta Lei.

Art. 77. No exercício de 2023, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 70 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade e nos casos de reposição decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de saúde, segurança pública e educação.

        Art. 78. Para atendimento do § 1.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria n.º 924, de 8 de julho de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova a 12.ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e na Resolução n.º 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 79. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1.º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

d) reestruturação da dívida pública estadual.

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas sociais;

b) ao ajuste do setor público e à redução do endividamento;

c) à renegociação de passivos.

§ 2.º O Portal da Transparência do Estado disponibilizará informações que conterão:

I - os contratos de operações de crédito, segregados por classificação da dívida e por credor, discriminando os projetos, a data de liquidação, a moeda, a periodicidade de vencimento e a taxa de juros;

II - a previsão do serviço da dívida para 2023, detalhando os valores do principal da dívida, dos juros e outros encargos.

§ 3.º As informações das despesas do Estado com o pagamento da dívida pública estadual, interna e externa, para o ano de 2023, devem ser disponibilizadas bimestralmente, de forma detalhada, no Portal da Transparência do Estado, indicando:

I - o contrato a que se refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro teor, inclusive anexos e aditivos;

II - a natureza do pagamento, especificando os valores pagos de principal, de juros e de outros encargos da dívida.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, nos termos instituídos no art. 68 da Constituição do Estado do Ceará. 

Art. 81. Fica autorizada a concessão, pelo Poder Executivo, de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida, bem como definidos os termos e condicionantes para a respectiva formalização.

Art. 82. O Portal da Transparência, como instrumento de divulgação das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e conterá, além das informações atualmente disponibilizadas, pelo menos:

I - o valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado;

II - os itens de execução e classificação orçamentária, bem como as notas de empenhos e ordens bancárias;

III - informações sobre os servidores públicos estaduais, em especial o nome, o vínculo, o cargo e a remuneração;

IV - informações sobre gastos relacionados a viagens nacionais e internacionais realizadas por agentes públicos, empregados e servidores públicos do Estado do Ceará a serviço ou em missões oficiais;

V - informações sobre os gastos com locação de mão de obra terceirizada que compõem a Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias e as empresas estatais dependentes;

VI - apresentação de editais e resultados de concursos públicos realizados, no Estado do Ceará, no ano corrente;

VII - os procedimentos licitatórios realizados, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados, além das dispensas ou inexigibilidades, quando for o caso, com o número do correspondente processo;

VIII - informações sobre o quantitativo disponível nos saldos das contas dos fundos instituídos e geridos pelo Governo Estadual.

§ 1.º As informações de que tratam os incisos IV e V deste artigo ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2023. 

§ 2.º O Portal da Transparência deverá ser divulgado nos principais meios de comunicação do Estado como forma de incentivar a sociedade a consultá-lo, devendo ser adaptado para se integrar a tecnologias acessíveis para deficientes visuais.

§ 3.º A arrecadação do Estado do Ceará disponibilizada no Portal da Transparência permitirá ao cidadão a escolha do retorno da consulta ao Sistema tanto por órgão arrecadador quanto por tipo de receita, até o nível de subalínea.

§ 4.º As informações de que trata o § 3.º ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.  

§ 5.º As informações disponibilizadas no Portal da Transparência seguirão o conceito e os princípios de Dados Abertos.

§ 6.º O Portal da Transparência divulgará cópia de todos os contratos/convênios cujo objetivo seja conceder crédito presumido ou conceder anistia ou remissão de qualquer imposto estadual.

Art. 83. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos congêneres e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 84. A Lei Orçamentária de 2023 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no inciso I do § 10 do art. 9.º desta Lei, e atenderá a:

I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:

a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;

b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;

c) outras demandas judiciais contra o Estado;

d) lides de ordem tributária e previdenciária;

e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;

f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado;

g) operações de aval e garantia, fundos e outros;

II - situações de emergência e calamidades públicas.

Parágrafo único. Os decretos expedidos que tenham como finalidade a abertura de créditos suplementares deverão indicar quais ações suplementadas tiveram como fonte de recursos a anulação dos créditos da Reserva de Contingência, além das motivações para a utilização da referida fonte.

Art. 85. O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 86. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1.º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2.º Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.

§ 3.º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar e do Fundo Previdenciário – Previd e do Fundo de Previdência Parlamentar - FPP;

III - pagamento do serviço da dívida estadual;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

V - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

Art. 87. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2023 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos aos Autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e região, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 12 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 88. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e região, especificando o elemento da despesa.

Art. 89. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais projetos concluídos e em conclusão, contendo identificação e informações da execução orçamentária.

Art. 90. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviço da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.

Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.

Art. 91. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento que o Estado vier a constituir será definida em projeto de lei específico.

Art. 92. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme, e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – Nutec passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcap.

Parágrafo único. O custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto Estadual vigente, e alterações, sendo vedada a utilização desses recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.

Art. 93. As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas em caráter de doação, premiação ou reconhecimento público deverão ser precedidas do atendimento das seguintes condições:

I - previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

II - autorização em lei específica.

Art. 94. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2023, limites individualizados para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos que dispõem os arts. 43 e 43-B do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescidos, respectivamente, pela Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, e pela Emenda Constitucional n.º 102, de 3 de dezembro de 2020, equivalente a:

I - variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho de 2022; ou

II - 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício de 2022.

Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros estabelecidos nos arts. 21 e 69 fica condicionada também à observância dos limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, prevalecendo, no ano de 2023, a maior variação apurada no período. 

Art. 95. Fica estabelecida como meta anual de investimentos para o exercício de 2023 a média dos valores empenhados nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, nas fontes 00 (Recursos Ordinários) e 10 (Fecop), nos últimos 4 (quatro) exercícios anteriores à vigência desta Lei.

Parágrafo único. Mediante Decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimentos poderá ser alterada, caso ocorram eventos que afetem a arrecadação da receita tributária ou que acarretem elevação de despesas correntes em proporção maior que o crescimento da receita tributária.

Art. 96. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro, com fundamento na Constituição Federal, será realizada segundo os princípios da democracia, da justiça social, da transparência, da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, do equilíbrio, da clareza, com a participação da sociedade civil do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput dar-se-á após o envio do projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA à Assembleia Legislativa, que apresentará a minuta do projeto e seus anexos para representantes da sociedade civil nas regiões, de forma a permitir a sua cooperação no processo de inclusão das emendas ao projeto da LOA – 2023.

Art. 97. A autorização da preparação do projeto pela Comissão de Financiamento Externo – Cofiex para captação de recurso oneroso ensejará a publicização no site da Secretaria do Planejamento e Gestão para o conhecimento do Poder Legislativo antes de sua votação.

Art. 98. Para a retirada de recursos de Fundos que não estejam sob o gerenciamento do Poder Executivo ou de seus órgãos delegados, deverá ser assegurada a provisão de devolução, no Balanço Geral do Estado, para o Poder ou órgão a que estão vinculados os Fundos. 

Art. 99. É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública aplicar o mecanismo de ajuste fiscal, conforme disposto no art.167-A da Constituição Federal, quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95% (noventa e cinco por cento).

Art. 100. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA, será disponibilizado, no sítio da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag o relatório das emendas estaduais aprovadas.

Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 102. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

  Autoria: Poder Executivo

Publicado em Leis Orçamentaria
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.201, DE 05.08.08 (D.O. 12.08.08)

LEI Nº 14.201, DE 05.08.08 (D.O. DE 12.08.08)

 

 

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2009, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual;

VII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

a) anexo I - Anexo de Prioridades e Metas;

b) anexo II - Anexo de Metas Fiscais;

c) anexo III - Anexo de Riscos Fiscais;

d) anexo IV – Relação dos Quadros Orçamentários.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2009 deverá estar compatível com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público estadual, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do anexo II desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria Interministerial nº. 575, de 30 de agosto de 2007, que aprova a 7ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2009, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às constantes do anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, observando, ainda, as seguintes diretrizes e objetivos estratégicos:

I – SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA – promover a educação básica de qualidade, de forma compartilhada com os municípios, tendo como foco os resultados de aprendizagem na idade certa; promover a educação superior, democratizando o acesso e garantindo a permanência dos alunos de menor renda nas instituições públicas de ensino superior, mediante adoção de políticas públicas de assistência estudantil; incentivo ao ensino profissionalizante conectando jovens e adultos com o mercado de trabalho, ampliando capacidades e gerando conhecimento para promover as potencialidades de cada uma das regiões estaduais; assegurar a saúde como direito de todos promovendo a melhoria da capacidade de gestão do setor para garantir um sistema de saúde humanizado, nos três níveis da assistência, garantir a promoção e prevenção da saúde na atenção primária e assegurar resolutividade nos níveis da atenção secundária e terciária, avançando na interiorização nesses dois níveis de atenção; melhorando os índices de partos em adolescentes, mortalidade materna, mortalidade infantil, morte precoce na faixa etária (20 a 49 anos) por Acidente Vascular Cerebral - AVC; mortalidade por causas externas; trânsito, homicídio e suicídio, mortalidade por diabetes e hipertensão, câncer de colo uterino, câncer de mama, câncer infantil; melhorar as condições de segurança pública com investimentos em serviços de inteligência e articulação com as redes de segurança estaduais e nacional, garantir a qualidade dos serviços de proteção e defesa do cidadão, reforço do policiamento ostensivo com medidas de aumento do efetivo policial e a modernização dos equipamentos, atuando com o apoio dos conselhos comunitários de segurança pública e defesa social; garantir o cumprimento da justiça estadual pela melhoria  da gestão do sistema penitenciário, elevando os níveis de ressocialização, a capacitação profissional de presos e egressos do sistema penal; fortalecendo as ações para o exercício da cidadania e assegurando o respeito aos direitos humanos, assegurar ao cidadão direitos de defesa e acesso à justiça gratuita; implantar a política estadual na área de assistência social com base no apoio à universalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, garantir a Proteção Social Básica, com prioridade para melhorar as condições de vida de crianças e adolescentes, com base na família, e com ações integradas de atenção à Juventude, à Pessoa Idosa e à Pessoa com Deficiência, promover a inclusão produtiva e social de população carente, conjugando políticas de assistência com geração de oportunidades para a inserção no mercado de trabalho, redes de economia solidária e empreendedorismo; na área da cultura, avançar na democratização do conhecimento e na valorização da identidade cultural das regiões cearenses, com ações voltadas ao incentivo aos talentos artísticos e culturais, à valorização e preservação da memória cultural do Estado e ao estímulo à leitura como movimentos de transformação da sociedade cearense; promover o Esporte na perspectiva do desenvolvimento humano e da formação integral das pessoas e como indutor da inserção social e da geração de oportunidades de vida para os cearenses;

II – ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR – promover o desenvolvimento sustentável da economia, conjugando estratégias de crescimento econômico com gestão ambiental, organização do território e inclusão social, expandindo o emprego e a renda e reduzindo as disparidades regionais; fortalecer as políticas para o setor industrial, criando as condições de infra-estrutura e de incentivos para atração de indústrias, consolidação dos pólos industriais, promover a coesão dos territórios rurais com o fortalecimento da agricultura familiar, priorizando ações conjuntas de redução da vulnerabilidade às secas e de extensão rural que resultem na adoção de inovações tecnológicas, de segurança alimentar e formação de capital social; fortalecer o setor do Turismo, o Governo com a prioridade para os investimentos na infra-estrutura viária e equipamentos de apoio ao turismo de eventos e de negócio, como também desenvolverá ações articuladas com as áreas do meio ambiente e da cultura para valorização do patrimônio natural e cultural; promover a inovação com o apoio ao desenvolvimento cientifico e tecnológico e direcionar a Educação Superior às potencialidades e aptidões das regiões estaduais, como base ao desenvolvimento integrado e sustentável do Ceará; prover a infra-estrutura de suporte ao desenvolvimento, com a universalização da oferta de energia elétrica nas áreas urbanas e rurais, o estimulo à oferta de energia de fontes renováveis, em especial a energia eólica e o biodiesel, a ampliação do Porto do Pecém, da malha rodoviária, do sistema metroviário e da rede de aeroportos regionais; fortalecer os arranjos produtivos locais, articulando médias e pequenas empresas com impacto significativo na geração de emprego nas regiões estaduais; expandir a infra-estrutura hídrica e integrar as bacias hidrográficas, como diretrizes para assegurar de forma permanente a oferta de água; interiorizar o desenvolvimento no Estado pelo fortalecimento das aptidões regionais, e estruturação mais equilibrada da rede urbana, expansão da oferta de saneamento básico, inclusive nos pequenos e médios centros urbanos e a melhoria das condições de habitabilidade para as populações de baixa renda;

III – GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E PARTICIPATIVA – adotar instrumentos que possam conferir transparência às ações de Governo, seja no relacionamento com os meios de comunicação, no diálogo com representações da sociedade, ou nas relações com os poderes constituídos; estabelecer uma relação governo/sociedade, aperfeiçoando o processo democrático, com novos espaços de participação e negociação na formulação e controle das políticas públicas, garantir a transparência, a ausculta à população com o canal de acesso ao Governo por meio da Ouvidoria do Estado e comunicação oficial para publicizar a ação de governo e esclarecer o cidadão; potencializar  a utilização da Internet como instrumento de divulgação das ações e prestação das contas do Governo e como espaço de interação entre governo-sociedade; cumprir o ciclo do planejamento, monitoramento e avaliação com foco no modelo de Gestão por Resultados – GPR; modernizar a gestão, com redesenho de processos, informatização dos serviços, integração de sistemas de tecnologia da informação e telecomunicações e implantar a  rede de banda larga para cobertura a todos os municípios cearenses; manter a Mesa Estadual de Negociação Permanente com os servidores, promover ações de capacitação de servidores; modernizar o sistema de arrecadação, visando aperfeiçoar o controle do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte, com investimentos estratégicos na área de tecnologia, aplicação de novas técnicas e metodologias de arrecadação e fiscalização, objetivando o aumento da receita tributária; racionalizar e controlar a qualidade dos gastos, na área do custeio administrativo e das despesas finalísticas, perseguindo elevar a capacidade de investimentos e ampliar os resultados de governo.

Parágrafo único. As prioridades e metas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas de forma regionalizada no projeto de lei orçamentária para 2009, considerando a consulta à sociedade bem como aos Conselhos Deliberativos que se fará realizar em oficinas regionais e no Fórum Estadual de Gestão do PPA 2008-2011.

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual de 2009 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual 2008-2011 e atender os seguintes princípios:

I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;

II - Enfoque Regional: descentralização das ações do Governo para melhorar a oferta e gestão dos serviços públicos e estimular o desenvolvimento territorial, buscando a interiorização e a distribuição eqüitativa da renda e riqueza entre as pessoas e regiões;

III - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Estado e o cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas;

IV - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos;

V - O estabelecimento de parcerias: formação de alianças para financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades;

VI - A integração de políticas e programas: visa otimizar os resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo e de temáticas específicas;

VII - O monitoramento das ações e projetos prioritários: gerenciamento dos projetos de maior vulto e impacto.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estadual, municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

VIII - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.190, de 19 de fevereiro de 2008.

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.

§ 3° As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 6° A Lei Orçamentária para o exercício de 2009, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2008 – 2011.

Art. 7° O projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2009, serão constituídos de:

I -   texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto,por órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1° Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, bem como a discriminação da legislação da receita e da despesa, estão relacionados no anexo IV desta Lei.

§ 2° Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo:

a) descrição das principais atribuições dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações e a base legal que as instituíram;

b) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e macrorregiões de planejamento;

c) demonstrativo consolidado por esfera orçamentária por categoria econômica e segundo as fontes de recursos do Tesouro e Outras Fontes;

d) demonstrativo da receita e da despesa das fontes da Administração Direta do Tesouro e da Administração Indireta.

§ 3° A consolidação do orçamento por macrorregião, será feita em conformidade com as macrorregiões de planejamento criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.

§ 4° As despesas não regionalizadas serão identificadas no orçamento pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará”, e código identificador “22”.

§ 5º A mensagem que encaminhará o projeto de Lei Orçamentária 2009, deverá conter um resumo da política econômica e social a ser executada no Estado e a análise da conjuntura econômica, com indicação do cenário macroeconômico para 2009, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2009.

 

Art. 8° Para efeito do disposto no artigo anterior, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, até 15 de agosto de 2008, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

Art. 9° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual para a manutenção delas.

Art. 10. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, o identificador de uso, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e os respectivos valores.

§ 1° A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:

a) FIS - Orçamento Fiscal;

b) SEG - Orçamento da Seguridade Social; e

c) INV - Orçamento de Investimento.

§ 2° As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:

a) os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;

b) os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior;

c) os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;

d) os recursos da Administração Indireta.

§ 3° O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos definidas no § 2º deste artigo:

a) fontes de recursos do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;

b) fontes de recursos do Tesouro destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;

c) Outras Fontes - 2.

§ 4° Os grupos de natureza de despesas constituem agregação de elemento de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

a) pessoal e encargos sociais: compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

b) juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, indenizações e restituições;

c) outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;

d) investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial;

e) inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;

f) amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciada, principal corrigido da dívida contratual refinanciada, amortizações e restituições.

§ 5° A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que, na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com as Portarias Interministeriais n° 163, de 4 de maio de 2001; nº 325, de 27 de agosto de 2001; nº 519, de 27 de novembro de 2001; n° 688, de 14 de outubro de 2005 e n.º 338, de 26 de abril de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - administração municipal – 40;

II - entidade privada sem fins lucrativos – 50;

III - aplicação direta – 90; ou

IV - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91”.

§ 6° Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também, para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos quadros já devidamente especificados na Lei Estadual n.º 12.525, de 19 de dezembro de 1995.

§ 7° A despesa, segundo os grupos de natureza de despesa, será discriminada, na execução orçamentária, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa.

§ 8° A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.

§ 9° As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2009 com códigos próprios que as identifiquem.

§ 10. As receitas e despesas decorrentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão apresentadas, nos demonstrativos e quadros consolidados que comporão a Lei Orçamentária de 2009, com códigos próprios que as identifiquem.

Art. 11. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão.

Art. 12. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:

I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;

II - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;

III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;

IV - pagamento de precatórios judiciários;

V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;

VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; e

VII - despesas dos contratos de terceirização de mão-de-obra, qualificadas como Outras Despesas de Pessoal, na forma do art. 57 desta Lei.

Parágrafo único. Os precatórios judiciários dos órgãos e entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo serão incluídos em categoria de programação nos Encargos Gerais do Estado.

Art. 13. A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária de 2009, demonstrativo com a relação de todas as obras em execução que serão incluídas na proposta orçamentária de 2009.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere este artigo será apresentado no anexo IV de que trata o §1º do art. 7º desta Lei e especificará: órgão, programa, região e fonte.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 14. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos art. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.

Art. 15. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2009 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superavit primário, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subseqüentes, observado o disposto no art. 36 desta Lei.

Art. 15. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2009 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes, observado o disposto no art. 36 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)

§ 1° Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais. 

§ 2° Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1.º deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no § 1.º e, conseqüentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.

§ 3° Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 2.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no § 1.º deste artigo.

§ 4° Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no § 1.o deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM (índice entre 6,87 e 17,09).

§ 5° Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos deficientes físicos e à mulher.

§ 6° O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo II - Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 7° Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da elaboração do orçamento de 2009, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.

§ 8° Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da despesa abaixo mencionada, visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública:

a) Gastos Administrativos Continuados: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;

b) Gastos Correntes Administrativas Não Continuadas: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;

c) Investimentos/Inversões Administrativas: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando a melhoria das condições de trabalho das áreas meio;

d) Gastos Finalísticos Correntes Continuados: despesas correntes  relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;

e) Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;

f) Investimentos/Inversões Finalísticas: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas, em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.

§ 9º O resultado primário apurado na forma definida no caput deste artigo não será impactado pelas despesas liquidadas de investimentos dos programas de infraestrutura aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2009 e por Créditos Adicionais, relacionados no anexo V desta Lei, eleitos segundo critérios de elevado impacto econômico e retorno fiscal. (Acrescido pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)

§ 10. As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no anexo V desta Lei não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira. (Acrescida pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)

§ 11. As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no anexo V desta Lei não serão computados para efeito de apuração da meta de resultado primário estabelecida no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Ceará, referente ao período de 2009-2011 e acordada com a Secretaria do Tesouro Nacional. (Acrescida pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)

Art. 16. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2008, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAG até 30 de junho de 2008, corrigidas para preços de 2009 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, conforme o anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:

a) da mesma espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2008;

b) de manutenção e funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2008 e 2009.

§ 2º As despesas de custeio e de manutenção de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”.

Art. 17. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2009, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, conforme discriminado no anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2009, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2009, conforme o anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 18. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 19. Na Lei Orçamentária não poderão ser:

I -  fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;

III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

V - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização, e entidades filantrópicas ou assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de Violência, Idosos e Pessoas com Deficiência;

VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;

VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de junho de 2007;

VIII - incluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.

Art. 20. Para a Classificação da Receita e da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas nas Portarias Interministeriais n° 163, de 4 de maio de 2001, nº 325, de 27 de agosto de 2001, nº 519, de 27 de novembro de 2001, n° 688, de 14 de outubro de 2005 e n.º 338, de 26 de abril de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

Art. 21. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 46 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

Art. 22. Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.

Parágrafo único. Na área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação e modernização de unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em prédios alugados.

Art. 23. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I -  recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e convênios;

II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

III- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV- recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.

Parágrafo único. A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no projeto de lei orçamentária para atender despesas primárias não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.

Art. 24. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando pagos com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 25. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2009, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

Art. 26. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estadocom vistas ao atendimento da requisição judicial.

Art. 27. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n.º 27.214, de 15 de outubro de 2003.

Art. 27. A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n° 27.953, de 13 de outubro de 2005. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

Parágrafo único. As dotações referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade – entidade privada sem fins lucrativos – código 50, e no elemento de despesa - subvenções sociais – código 43.

Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação — Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — cód. 50 — e nos seguintes elementos de despesas:

Subvenções Sociais — código 43; Contribuições — código 41; Auxílios — código 42. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

Art. 28. Incluem-se entre as Entidades de Direito Privado, selecionadas para atuar em regime de co-gestão com a Administração Pública Estadual, para execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual:

I - Organizações Sociais que firmarão contratos de gestão com a Administração Pública Estadual; e

II - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIPs, que estabelecerão com a Administração Pública Estadual termos de parcerias.

§ 1º As Entidades de Direito Privado mencionadas neste artigo deverão atender às disposições do Capítulo VI da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda os seguintes requisitos:

a) apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:

1) as razões para a celebração do contrato ou convênio;

2) descrição completa do objeto a ser executado;

3) descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;

4) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

5) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;

6) cronograma de desembolso; e

7) declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta;

b) comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:

1) apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

2) apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

3) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;

4) apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;

5) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente;

6) apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da União;

c) comprovação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.

§ 2° A comprovação da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.

§ 3° Os contratos de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade convenente ou contratante.

§ 4º As transferências às entidades privadas sem fins lucrativos, de que trata este artigo, serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade – entidade privada sem fins lucrativos – código 50, e nos elementos de despesa  - contribuições – código 41, ou  auxílio – código 42.

§ 5º As Organizações Sociais e OSCIPs deverão disponibilizar ao cidadão, por meio da internet e em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.

Art. 28. As entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, que, respectivamente, firmarem contratos de gestão e termo de parceria com a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições: (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

a) apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:

1. as razões para a celebração do contrato ou convênio;

2. descrição completa do objeto a ser executado;

3. descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;

4. etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

5. plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;

6. cronograma de desembolso; e

7. declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta;

b) comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:

1. apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

2. apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

3. apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;

4. apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;

5. apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente;

6. apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da União.

§ 1° A comprovação da regularidade, prevista na alínea b deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

§ 2° Os contratos de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade governamental responsável pela ação. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

§ 3° A transferência de recursos para entidades sem fins lucrativos será na modalidade de aplicação — Transferências a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — Código 50. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

§ 4° Compete ao órgão governamental firmador dos contratos de gestão com as  Organizações Sociais e OSCIPs, disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, consulta aos instrumentos pactuados, contendo, pelo menos, objeto, finalidade, representantes dessas entidades privadas e demonstrativo, periodicamente atualizado, da aplicação dos recursos. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

§ 5° É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes e Órgãos das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)

§ 6º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros do Poder Legislativo das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.

Art. 29. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de junho de 2008.

Art. 30. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216, da Constituição Estadual.

Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Medida Provisória nº. 338, de 28 de dezembro de 2006, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.

Art. 32. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

Art. 32. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de calamidade pública ou situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que: (Redação dada pela Lei N° 14.370, de 10.06.09.)

I -   atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

II - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;

III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;

IV - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:

a) 5% (cinco por cento), se a população for maior que 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;

b) 4% (quatro por cento), se a população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;

c) 3% (três por cento), se a população for maior que 50.000 (cinqüenta mil) e menor ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes;

d) 2% (dois por cento), se a população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou igual a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

e) 1% (um por cento), se a população for menor ou igual a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

V - não está inadimplente:

a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;

b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;

e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;

f) com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH;

g) com as contribuições do Seguro Safra;

VI -  no período de julho de 2007 a junho de 2008, matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade;

VII - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;

VIII - atende ao disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;

IX -   atende ao disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;

X - atende ao disposto no caput do art. 42 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.

Art. 33. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2006), elaborado pelo IPECE, em 2008, que reflete de forma consolidada a situação dos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte e nove) indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:

I – 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 3 (três) do IDM (índice entre 17,09 a 28,24);

II – 6% (seis por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 2 (dois) do IDM (índice entre 28,24 a 39,39);

III – 7% (sete por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do IDM (índice entre 39,39 a 89,56), exceto Fortaleza;

IV – 10% (dez por cento) do valor total da transferência para Fortaleza.

Parágrafo único. A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:

a) para municípios situados na classe 4 (quatro) do IDM (índice entre 6,87 a 17,09);

b) oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;

c) a municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

d) para atendimento dos programas de educação básica, das ações básicas de saúde, despesas relativas à segurança pública e aos programas de assistência ao idoso e a pessoas com deficiência.

Art. 34. Caberá ao órgão ou entidade transferidor:

I -   verificar a implementação das condições previstas nos arts. 32 e 33 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2007 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2009 e demais documentos comprobatórios;

II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

Art. 35. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

Art. 36. Para efeito do disposto no § 3.o, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 37. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão disponibilizar no Módulo de Contratos e de Convênios, integrante do Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas - SIAP, junto à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral – SECON, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.

Art. 38. A Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral– SECON manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias para Municípios e de repasses de recursos para contratos com as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OCIPS, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes. 

 

SEÇÃO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, §3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 40. A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito por meio do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, à Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 41. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2° Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL

Art. 42. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I -   das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;

II - de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - da Contribuição Patronal;

V - de outras receitas do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos art. 16 e 50 desta Lei.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO

E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 43. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, §2.o, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:

I -   as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57 e 58 desta Lei;

II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 16 desta Lei.

Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.

Art. 44. Para efeito do disposto no art. 7.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 15 de agosto de 2008, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.°, do art. 203 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2009 e a respectiva memória de cálculo.

Art. 45. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2009, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

 

SEÇÃO V

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

Art. 46. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II da Constituição Estadual.

Art. 47. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2° A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 48. A concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 49. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2008, em especial:

I -  as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais;

III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.

§ 1° O Poder Executivo poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

a) revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;

b) continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;

c) crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

d) promoção da educação tributária;

e) modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;

f) aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;

g) adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;

h) ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

i) modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;

j) fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

k) tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

§ 2° Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 50. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2008, projetada para o exercício de 2009, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de junho de 2008, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 51. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

I - no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);

II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);

III - no Poder Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);

IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).

Art. 52.  Na verificação dos limites definidos no art. 51 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério Público, as seguintes despesas:

I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado, nos termos da Resolução n° 3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado;

II com servidores requisitados.

Art. 53. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2009, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 54. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 55. O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício de 2009, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.

Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará, até 30 de agosto de 2008, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.

Art. 57. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 56 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;

II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 56 desta Lei;

III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 51 desta Lei.

Art. 58. No exercício de 2009, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 51 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social,  segurança pública e educação.

Art. 59. Para atendimento do § 1.° do art. 18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 575, de 30 de agosto de 2007, que aprova a 7ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e na Resolução n° 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 60. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 3, de 2 de abril de 2002, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas sociais;

b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;

c) à renegociação de passivos.

Art. 61. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 63. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 64. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 15 desta Lei.

Art. 65. A Lei Orçamentária de 2009 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea "a" do § 2.º do art. 10 desta Lei.

Art. 66. No projeto de lei orçamentária anual de 2009, a destinação de recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade aos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal, com base na tabela de índices referentes a 2006 (IDM – 2006).

Art. 67. O projeto de lei orçamentária de 2009 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 68. Caso o projeto de lei orçamentária de 2009 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2009 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2009, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária na Assembléia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.

§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;

c) pagamento do serviço da dívida estadual;

d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

e) transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.

Art. 69. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental dos Autógrafos do projeto de lei orçamentária de 2009 e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos Autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 10 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 70. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e macrorregião, especificando o elemento da despesa.

Art. 71. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização física.

Art. 72. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembléia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.

Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO II

ANEXO DE METAS ANUAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009

(art. 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar Nº 101, de 2000)

Os pressupostos utilizados para as estimativas das variáveis macroeconômicas, do Governo Central e do Estado do Ceará , refletem tanto as expectativas do mercado de continuidade do crescimento econômico, como uma política fiscal responsável e que objetive a melhoria da qualidade da tributação, no combate à sonegação, evasão e elisão fiscal, no aprimoramento dos mecanismos de arrecadação e fiscalização, visando aumentar o universo de contribuintes.

As principais variáveis macroeconômicas consideradas para as projeções fiscais da LDO 2009 foram as variações do PIB Nacional e Estadual e a inflação medida pelo IPCA do IBGE, conforme tabela abaixo.

Text Box: Variáveis Macroeconômicas Projetadas – 2009 a 2011
VARIÁVEIS	2009	2010	2011
Taxa de Inflação – Centro da Meta (IPCA)	4,5%	4,5%	4,5%
Taxa de Crescimento esperada para o PIB Nacional	4,6%	4,6%	4,6%
Taxa de Crescimento esperada para o PIB Estadual	5,0%	5,0%	5,0%
Câmbio (R$/US$ - final de período)	1,85	1,91	1,94
Fonte: BACEN/ SEPLAG/ IPECE

No que diz respeito ao índice de inflação (IPCA), o centro da meta está estimado em 4,5% para o período 2009-2011. Esse índice está consistente com as previsões do Relatório Focus de 4/04/2008 do Banco Central que prevê para o ano de 2009, uma inflação de 4,31%, e para os exercícios de 2010 e 2011 4,20% e 4,18%, respectivamente.

O PIB Nacional previsto para o triênio 2009-2011 apresentou estimativas mais conservadoras em relação ao PIB de 2007, que cresceu 5,7%. Entre os motivos apontados pelos especialistas de mercado, estão a descontinuidade da arrecadação da CPMF que reduziu a capacidade de investimento público, a desaceleração da economia norte-americana e a pressão inflacionária que poderá acarretar com a tomada de medidas monetária e fiscal restritivas.

A estimativa do IPECE/SEPLAG para o PIB Estadual de 2009 levou em conta os investimentos programados no MAPP (Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários) que conta com uma significativa carteira de crédito de financiamento de projetos estruturantes  e a intenção de gastos federais por meio do PAC (Plano de Aceleração do Crescimento). Os projetos cadastrados no MAPP possuem recursos oriundos tanto do Tesouro Estadual quanto de créditos contratados com órgãos de fomento nacional e internacional.

Alguns projetos de grande vulto, somados, ultrapassam a cifra de um bilhão de reais em investimentos. Destacam-se, a conclusão do primeiro estágio da linha sul do Metrofor, construção do novo Centro de Eventos e Feiras do Ceará, conclusão do trecho IV do Eixo de Integração dos Açudes Castanhão – Pacoti – Riachão - Gavião, ampliação do Complexo Industrial Portuário do Pecém, Drenagem e Urbanização do Rio Maranguapinho, e investimentos dos Programas Habitacional, Saneamento Básico, Cidades do Ceará, Rodoviário III e o PRODETUR II, além dos investimentos sociais em saúde, com a construção dos Hospitais Regionais do Cariri e Região Norte.

A projeção das principais receitas do Governo estadual é feita com base nas expectativas de crescimento do PIB estadual e nacional. Já as transferências do Governo Central, relativas à participação do Estado na arrecadação da União, foram estimadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, disponibilizadas na internet, consulta de 23/04/2008.

Para dar continuidade à estratégia de racionalidade dos gastos governamentais, cuja orientação permite a ampliação das ações finalísticas e melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade, as diretrizes para o triênio, são no sentido de intensificar o controle dos custeios administrativos e com pessoal, observando-se, para esta última rubrica, sempre os limites legais da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Algumas medidas administrativas de controle e racionalização dos gastos de custeio administrativo que vêm se processando desde 2006, destacam-se os projetos focados nos seguintes pontos:

  • padronização e controle das terceirizações;
  • contratação de serviços e compras coorporativas;
  • redesenho dos processos;
  • planejamento das licitações;
  • compras de medicamentos

As despesas finalísticas continuadas, agrupadas no grupo e natureza da despesa “Outras Despesas Correntes”, foram projetadas para permitir ao Estado ofertar os serviços públicos essenciais de qualidade. Nesse sentido, os setores de educação, saúde, segurança e assistência social, estão entre as áreas que demandam o maior volume de recursos. Vale ressaltar que sobre essas despesas foram considerados os impactos dos reajustes das contas públicas que têm acentuada representatividade na formação da despesa final.

Da mesma forma, as despesas de pessoal foram estimadas para manter o poder aquisitivo da atual folha de pagamento. Portanto, na projeção dessa despesa, está considerada a revisão geral anual da remuneração dos servidores, do crescimento vegetativo da folha de pagamento, o ingresso de pessoal decorrente dos novos serviços disponibilizados à sociedade e a previsão de aumentos diferenciados acordados com algumas categorias.

Os juros e encargos da dívida, assim como as amortizações, foram estimados considerando os contratos já firmados e aqueles que apresentam-se em avançado estágio de negociação,  os quais deverão ser firmados ainda no exercício de 2008.

A expectativa de crescimento dos investimentos em 2009 continua sendo viabilizado pelos recursos do Tesouro estadual, dos créditos externos contratados e com as transferências voluntárias do Governo Federal para execução dos projetos no âmbito do PAC.

O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

As projeções apontam que, em 2009, a receita não-financeira (receita total menos receitas de operações de crédito, receita patrimonial e alienações de bens) deverá alcançar a marca de R$ 10.270,6 milhões, correspondendo a 17,8% do PIB estadual previsto (R$ 57.636,0 milhões).

Por outro lado, a despesa não financeira (despesa total menos juros, encargos e amortizações da dívida pública), está projetada em R$ 10.032,4 milhões, equivalente a 17,4% do PIB projetado para 2009.

A definição da meta de resultado primário, obedece a um pressuposto básico de que o seu valor absoluto deve ser igual à conta de pagamento dos juros da dívida. Dessa forma, a meta de resultado primário (diferença entre receita e despesa, não-financeira) está projetada em R$ 238,1 milhões para 2009, equivalente a 0,4% do PIB. Para os demais anos, a meta obedece o mesmo critério de superávits primários equivalentes aos montantes previstos para pagamento de juros.

A definição da meta de resultado primário obedece a um pressuposto básico de que o seu valor absoluto deve ser igual à conta de pagamento dos juros da dívida. Dessa forma, a meta de resultado primário (diferença entre receita e despesa liquidada, não-financeira) está projetada em R$ 238,1 milhões para 2009, equivalente a 0,4% do PIB. Para os demais anos, a meta obedece ao mesmo critério de superávits primários equivalentes aos montantes previstos para pagamento de juros. (Redação dada pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)

A Dívida Pública Consolidada, que em 2007 atingiu o patamar de         R$ 3.520.3 milhões (7,3% do PIB), estima-se que em 2009 deverá situar-se  em torno de R$ 3.862,9 milhões (6,7% do PIB). O crescimento da dívida consolidada decorre primordialmente das novas operações de crédito que deverão ser contratadas no ano de 2008.  Vale ressaltar que mesmo com o crescimento do montante da dívida consolidada prevista para os próximos exercícios, seu montante ainda é bastante inferior ao limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e resoluções do Senado Federal. A Dívida Consolidada Líquida também apresenta redução em relação ao PIB, conforme pode ser observado no gráfico a seguir.

A relação Dívida Consolidada/RCL também apresenta comportamento declinante, conforme gráfico abaixo.

O Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao preceito da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, é composto pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 575, de 30 de agosto de 2007, que aprova a 7ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.



 

 

ANEXO III

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009

( Art. 4o,  § 3o ,  da Lei Complementar no 101, de 2000 )

A meta de resultado primário para 2009 consiste na obtenção de resultado positivo da ordem de R$ 238,1 milhões, equivalente à conta de pagamento dos juros da dívida contratada.

Na projeção para os próximos anos, essa meta deve-se manter nesse patamar, com equivalência estabilizada em torno de 0,4% do PIB, conforme demonstrado no anexo de metas fiscais – anexo I.

 As metas fiscais propostas renovam o compromisso do Governo com a manutenção do equilíbrio das contas públicas, todavia, a meta estabelecida não deve comprimir os investimentos e a expansão dos serviços públicos essenciais.

         

As projeções com as quais o Estado trabalha baseiam-se em um conjunto de hipóteses sobre o comportamento das principais variáveis econômicas. Esse conjunto de hipóteses e os respectivos riscos associados compõem o cenário principal que o Estado tem que considerar e a partir do qual estimar suas receitas e despesas.

O principal risco que afeta o cumprimento das metas está diretamente relacionado com eventuais alterações no cenário econômico, podendo ter impacto importante no comportamento da arrecadação direta das receitas tributárias, notadamente o ICMS e das receitas de transferências, em especial o Fundo de Participação dos Estados.

As duas principais variáveis que balizaram a projeção das receitas para o exercício de 2008 foram a taxa estimada de crescimento do PIB (nacional e estadual) e a inflação. Modificações nessas variáveis certamente afetarão o montante previsto para as receitas do Estado. A taxa de câmbio, na qual aproximadamente 50% de nossa dívida está vinculada em moeda estrangeira, também tem potencial para provocar alterações significativas nos montantes previstos de amortização e juros.

Todos são riscos fiscais, os quais, acontecendo de forma isolada ou concomitante, levarão a uma retração de receitas. Por sua vez, esta retração de receitas levará a uma redução das despesas discricionárias, de forma a garantir o atingimento da meta de resultado primário.

O quadro a seguir estima o impacto nas receitas de mudanças na taxa de inflação, taxa de crescimento do PIB nacional e estadual e taxa de câmbio, assim como as providências que deverão ser tomadas, visando garantir o cumprimento das metas estipuladas.

ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2009

 

ANEXO IV

RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009

 

             I.Evolução das Receitas do Tesouro – Administração Direta;

           II.Evolução das Receitas – Administração Indireta;

         III.Evolução das Despesas do Tesouro – Administração Direta;

          IV.Evolução das Despesas – Administração Indireta;

           V.Desdobramento da Receita – Administração Direta;

          VI.Desdobramento da Receita – Administração Indireta;

        VII.Desdobramento da Receita – Fonte Tesouro;

      VIII.Desdobramento da Receita – Outras Fontes;

          IX.Legislação da Receita e da Despesa;

           X.Consolidação das Despesas por Categoria Econômica, Grupo de Despesa e Fonte de Recursos;

          XI.Consolidação do Orçamento por Poder, Órgão e Entidades - Fonte Tesouro;

        XII.Consolidação do Orçamento por Poder, Órgão e Entidades – Outras Fontes;

      XIII.Consolidação do Orçamento por Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade/ Operação Especial;

       XIV.Consolidação do Orçamento por Macrorregião;

        XV.Programação dos Investimentos por Macrorregião – Despesas de Capital;

       XVI.Macrorregiões de Planejamento;

     XVII.Consolidação do Orçamento por Fonte de Recursos e Destinação - Todas as Fontes;

   XVIII.Consolidação do Orçamento por Órgão, Entidade e Projeto/Atividade dos Recursos do Tesouro alocados para contrapartida de convênios e empréstimos internos e externos;

       XIX.Consolidação do Orçamento por Macrorregião e Projeto/Atividade – Investimentos no Interior;

        XX.Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino, acompanhada de Tabela Explicativa;

       XXI.Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação;

     XXII.Programação referente ao Fomento de Atividades de Pesquisa, Científica e Tecnológica, acompanhada de Tabela Explicativa;

   XXIII.Despesa por Poder e Órgão – Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;

    XXIV.Consolidação do Orçamento por Poder, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas do Município – Previsão dos Gastos com Pessoal e Terceirizados;

     XXV.Consolidação do Orçamento dos Recursos destinados às Ações Públicas de Saúde;

    XXVI.Consolidação do Orçamento dos Recursos destinados às Políticas Públicas da Infância e Juventude;

  XXVII.Indicação de Fonte de Consulta e Pesquisa de Tabela de Composição de Preços dos Principais itens de Investimento.

ANEXO V   (Redação dada pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009

PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA SEM LIMITAÇÃO DE EMPENHO E

MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E NÃO AFETAM APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO

Cód.

Prg.

Nome do Programa
4 RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – CEARÁ III
19 PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – PROFISCO
32 FORTALECIMENTO DOS SETORES ECONÔMICOS E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
34 DESENVOLVIMENTO DE DESTINOS E PRODUTOS TURÍSTICOS
44 MODERNIZAÇÃO DAS RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – PMAE
54 GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
55 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS HÍDRICOS PARA O SEMIÁRIDO – PROÁGUA
56 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ – PRODETUR/CE
73 GESTÃO ESTRATÉGICA DE TIC PARA O ESTADO – SEPLAG
75 DESENVOLVIMENTO URBANO DE POLOS REGIONAIS – CIDADE DO CEARÁ II
77 INFRAESTRUTURAL AOS INVESTIMENTOS ATRAÍDOS
87 PROGRAMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO
89 COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM
91 PROGRAMA DE GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – PROGERIRH ADICIONAL
92 APROVEITAMENTO DO POTENCIAL HIDROAGRÍCOLA DO COMPLEXO CASTANHÃO
93 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – PRODETUR NACIONAL
98 COPA 2014
165 AEROPORTUÁRIO
180 RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
210 GÁS NATURAL
323 SUPRIMENTO E UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA
495 GESTÃO TRIBUTÁRIA – SEFAZ
578 TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TRECHOS METRO-FERROVIÁRIOS
692 EXPANSÃO DA REDE DE ATENDIMENTO DE ÁGUA BRUTA PARA INDÚSTRIA E TURISMO
710 OFERTA HÍDRICA ESTRATÉGICA PARA MÚLTIPLOS USOS
729 SUPRIMENTO HÍDRICO PARA CENTROS URBANOS E RURAIS.

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI Nº 12.709, DE 16.07.97 (D.O. DE 01.08.97)

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 203, inciso II, § 2°, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II - a organização e estrutura dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas controladas pelo Estado;

III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições relativas à dívida pública estadual;

VIII - outras disposições.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º - Constituem objetivos básicos da Administração Pública Estadual, a serem contemplados na sua programação orçamentária:

I - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, mediante redução dos níveis de poluição urbana e rural e contenção dos processos de degradação dos solos, de desertificação e exaustão das fontes superficiais e subterrâneas de recursos hídricos;

II - REORDENAMENTO DO ESPAÇO, mediante ações integradas de saneamento, de desenvolvimento urbano e de reorganização da economia rural;

III - CAPACITAÇÃO DA POPULAÇÃO, com programas de combate ao analfabetismo de crianças e adolescentes, de qualificação profissional, de integração das ações de saúde com educação, saneamento básico, nutrição e cultura e de melhoria das condições de segurança pública e de aplicação de justiça;

IV - CRESCIMENTO DA ECONOMIA, GERAÇÃO DE EMPREGO E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES, pela indução à industrialização e ao crescimento dos segmentos de prestação de serviços, inclusive estímulo às atividades turísticas;

V - DESENVOLVIMENTO DA CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, com apoio às mudanças culturais, ao avanço científico, tecnológico e de inovações e estímulo à integração entre a universidade, a empresa, a sociedade e a núcleos de excelência.

VI - MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, com:

a) manutenção da capacidade de investimento, por meio da melhoria da arrecadação e redução dos custos operacionais com racionalização dos gastos;

b) aperfeiçoamento do processo de participação, por meio do estímulo à parceria com a sociedade, com setores produtivos e com os governos federal e municipais;

c) otimização, por meio de uma reforma do Estado, da prestação de serviços de qualidade aos cearenses.

Art. 3º - As metas globais para o exercício financeiro de 1998 serão aquelas constantes dos anexos IV, V e VI da Lei do Plano Plurianual para o período 1996-1999, de nº 12.498, de 30 de outubro de 1995 e em sua revisões, observadas as alterações realizadas nos termos do Parágrafo único do Art. 4º da mencionada Lei e serão apresentadas na proposta orçamentária para o referido exercício desmembradas em metas programáticas com a respectiva previsão física e financeira.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998, compreendendo o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as prioridades estabelecidas na Lei do Plano Plurianual para o período 1996-1999, de nº 12.498, de 30 de outubro de 1995, e nesta Lei.

Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa será constituído de:

I - TEXTO DE LEI;

II - DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:

a) evolução da receita e despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo Art. 22, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o Art. 31, desta Lei, com os valores de todo o período a preços de setembro de 1997;

b) consolidação da receita abrangendo todas as fontes, consolidação da receita do Tesouro, consolidação da Administração Direta e consolidação de outras fontes de receita, da Administração Indireta;

c) consolidação do orçamento por Poder, órgãos e entidades;

d) consolidação do Orçamento por funções, programas, subprogramas e projetos/atividades;

e) consolidação do orçamento por meta global e por meta programática;

f) consolidação do orçamento por região;

g) consolidação do orçamento por despesa;

h) consolidação do orçamento por fonte de recursos;

i) demonstrativo consolidado, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado;

j) demonstrativo consolidado, por região e por projeto/atividade, dos recursos destinados à recuperação de terras áridas;

l) demonstrativo consolidado por órgão e entidade, por região e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 210, da Constituição Estadual.

m) demonstrativo consolidado, por órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos compreendida a proveniente de transferência, destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição Federal e dos Arts. 216 e 224, da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

n) demonstrativo consolidado por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea "m" deste artigo, destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização do seu atendimento e a remuneração condigna do magistério, nos termos do caput do Art. 60 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

o) demonstrativo consolidado, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do Art. 258, da Constituição Estadual e das Leis Estaduais Nºs 11.752, de 12 de novembro de 1990, e 12.077-A, de 01 de março de 1993, acompanhado de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

p) demonstrativo, por região, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do § 6º, do Art. 165 da Constituição Federal;

q) demonstrativo dos custos unitários médios dos principais itens de investimentos;

r) demonstrativo consolidado, por Poder e por órgão e entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos do Art. 1º, da Lei Complementar Nº 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169, da Constituição Federal.

III - DEMONSTRATIVOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES

a) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, metas globais, metas programáticas, projetos/atividades e regiões;

b) demonstrativo da receita de outras fontes;

c) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

d) demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos.

§ 1º - O relatório de que trata a alínea "c", do inciso II, deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no inciso II, do Art. 6º, desta Lei e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso III, do Art. 6º desta Lei;

§ 2º - Os relatórios de que tratam as alíneas "d", "e", "f", "g" e "j", do inciso II, deste artigo, especificarão em colunas, totalizando separadamente as fontes de recursos, distinguindo os previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso III, do Art. 6º desta Lei;

§ 3º - O relatório de que trata a alínea "l", do inciso II, deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente as fontes de recursos: tesouro, operações de crédito, convênios, emissão de títulos e outras fontes;

§ 4º - Os relatórios de que tratam as alíneas "i", "m", "n", "o" e "r", do inciso II, deste artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea "a", do inciso III, do Art. 6º desta Lei;

§ 5º - O relatório de que trata a alínea "a", do inciso III, deste artigo especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no inciso II, do Art. 6º desta Lei, as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso III do Art. 6º desta Lei, e ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não concluídas da administração direta e indireta consignadas no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV, do Art. 15 desta Lei;

§ 6° - Os relatórios de que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso III, deste artigo serão apresentados somente para as autarquias, fundações, fundos e demais entidades da administração indireta de que trata o Art. 31 desta Lei;

§ 7º - O relatório de que trata a alínea "d", do inciso III, deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de investimentos das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso III, do Art. 6º desta Lei.

Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, indicando para cada uma:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

            a) pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com pessoal civil, pessoal militar, obrigações patronais, remuneração de serviços pessoais, inativos, pensionistas, salário-família e outras transferências a pessoas;

a) pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com pessoal civil, pessoal militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas, salário-família e outras transferências a pessoas. (Redação dada pela Lei n° 12.797, de 13.04.98)

b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com encargos da dívida interna e encargos da dívida externa;

c) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II, deste artigo;

d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, auxílios para despesas de capital e contribuições a fundos;

e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de outros bens de capital já em utilização, aquisição de bens para revenda, aquisição de títulos de crédito, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado, constituição ou aumento de capital de empresas comerciais ou financeiras, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios e diversas inversões financeiras;

f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com amortização da dívida interna e amortização da dívida externa;

g) outras despesas de capital, compreendendo as demais despesas de capital não previstas nas alíneas "d", "e" e "f", do inciso II, deste artigo.

III - as fontes de recursos, distinguindo:

a) recursos do tesouro, compreendendo os recursos ordinários e o FPE;

b) recursos de outras fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior;

Parágrafo Único. Os grupos de despesa estabelecidos neste artigo deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado. (Redação dada pela Lei n° 12.797, de 13.04.98)

Art. 7º - A Mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária conterá justificativa, incluída a metodologia, da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, considerando os efeitos das medidas de ajuste do Plano Real e das reformas constitucionais, mormente no sistema tributário.

Parágrafo Único - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, impressos e em disquetes para processamento computacional.

Art. 8º - O Poder Executivo divulgará a Lei Orçamentária de forma educativa em impressos e em disquetes.

Art. 9º - O Poder Executivo instalará na rede INTERNET as Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como os relatórios previstos no Art. 200 e seu parágrafo único; no Art. 203, § 2º, III e no Art. 211, I, II, III, IV e parágrafo único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 10 - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de setembro de 1997.

§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no primeiro dia útil do mês indicado no caput deste artigo.

§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1998, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido entre os meses de setembro e dezembro de 1997, incluídos os meses extremos do período.

Art. 11. No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do disposto no artigo anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes;

II - incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do Art. 205 da Constituição Estadual, e de projetos novos, sem antecedentes similares, previamente aprovados pela Secretaria do Planejamento e Coordenação;

III - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações.

IV - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

V - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres excetuando-se creches e escolas para atendimentos à pré-escola e alfabetização.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no inciso V, deste artigo, as despesas referentes ao pagamento de hora aula a docentes, bem como de bolsas para deslocamento a participantes de eventos de capacitação de recursos humanos.

Art. 13 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 31 desta Lei, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

Art. 14 - Na programação de investimentos da administração direta e indireta a alocação de recursos para os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 15 - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - recursos vinculados, compostos pela cota-parte do salário-educação, pela indenização pela extração de petróleo, xisto e gás, pelas operações de crédito interno e externo do tesouro e de outras fontes e pelos convênios;

II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no Orçamento anterior.

Art. 16 - O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em categoria de programação específica incluída na lei orçamentária para esta finalidade.

Art. 17 - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais encaminhados à Procuradoria Geral do Estado até 1º de julho de 1997, serão incluídos na proposta orçamentária de 1998, conforme preceitua o Art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no Art. 6º desta Lei, especificando:

a) o número do processo judicial;

b) o número do precatório (processo administrativo)

c) a data de expedição do precatório;

d) o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s);

e) o valor do precatório a ser pago.

Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 19 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes Estaduais, do Ministério Público, dos fundos, das autarquias, inclusive as especiais, e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo Único - As despesas correntes das empresas públicas e das sociedades de economia mista a que se refere o caput deste artigo constarão do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo as despesas de capital previstas no Orçamento de Investimento de que trata o Art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 20 - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada ao atendimento de despesas com investimentos, amortização ou composição da dívida pública estadual, de acordo com autorização legislativa, devendo a proposta orçamentária para 1998 consignar as dotações orçamentárias para o pagamento de tais despesas com fonte de recursos específica sob o título "RECURSOS PROVENIENTES DA EMISSÃO DE TÍTULOS".

Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício de 1998, o estabelecido no Art. 1º, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem, a criação de cargos ou alteração de carreiras somente será admitida se:

a) respeitado o limite de que trata o presente artigo;

b) houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos decorrentes.

Art. 22 - As demais despesas de custeio administrativo e operacional à conta de recursos do Tesouro Estadual não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 1997, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1997 ou no decorrer de 1998.

Art. 23 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida considerarão apenas as operações contratadas ou as prioridades ou as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

Art. 24 - A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212 da Constituição Federal e Art. 216 da Constituição Estadual.

Art. 25 - A proposta orçamentária para o exercício de 1998 assegurará dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma do disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 26 - A despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato do Governo do Estado, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência previstos no Art. 156 da Constituição Federal;

II - atende ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como no Art. 1º da Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal;

III - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:

a) 5%, se a população for maior que 150.000 habitantes;

b) 4%, se a população for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;

c) 3%, se a população for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;

d) 2%, se a população for maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;

e) 1%, se a população for menor ou igual a 25.000 habitantes.

IV - não está inadimplente:

a) com as contribuições do FGTS;

b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

d) com a COELCE;

e) com a CAGECE.

V - no período de julho de 1997 a junho de 1998, matriculou um número mínimo de 70% das crianças de 06 a 14 anos de idade.

§ 1º - As transferências de recursos do Estado para os municípios a que se refere o caput deste artigo deverão ter finalidade específica e aplicação vinculada à programação de investimentos do Plano Plurianual 1996-1999, com prioridade para municípios com até 100.000 habitantes.

§ 2º - O cumprimento do disposto no inciso V, deste artigo, deverá ser observado no período de julho a dezembro de 1998.

Art. 27 - É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:

a) 5% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;

b) 7,5% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;

c) 10% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.

Parágrafo Único - A exigência da contrapartida não se aplica:

I - às operações de crédito interna e externa;

II - aos municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que ela subsistir.

III - para atendimento dos programas de educação fundamental e de ações básicas de saúde;

IV - para os municípios que estiverem incluídos no universo dos 18 mais pobres do Estado do Ceará, segundo ranking da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará.

SUBSEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no Art. 203, § 3°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III - de outras receitas do Tesouro Estadual.

Parágrafo Único - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos Arts. 21 e 22 desta Lei.

SUBSEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E

PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 29 - Para efeito do disposto nos Art. 49, inciso XIX, Art. 99, § 1°, e Art. 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no Art. 21 desta Lei;

II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no Art. 22 desta Lei.

Art. 30 - As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, na forma e prazo que possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do Art. 203 da Constituição Estadual.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

Art. 31 - Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o Art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 32 - Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos Arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33 - Serão objeto de Projetos de Lei as adequações decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.

Art. 34 - Deverão ser objeto de Projetos de Lei as reavaliações da carga tributária do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre mercadorias ou serviços, e as alterações na legislação vigente, quanto ao limite máximo de receita bruta anual utilizado como indicador para definir uma microempresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário diferenciado pela Fazenda Pública Estadual.

Art. 35 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.

Art. 36 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores serão consubstanciadas em Projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras associadas a cada propositura.

Parágrafo Único - Os Projetos de Lei mencionados no caput deste artigo, levarão em conta:

I - os efeitos sócio-econômicos da proposta;

II - a capacidade econômica do contribuinte;

III - a capacidade do Tesouro Estadual de suportar o impacto financeiro da proposta;

IV - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária;

V - localização fora da região metropolitana;

VI - geração de emprego;

VII - distribuição de renda.

Art. 37 - Os Projetos de Lei que instituam ou aumentem Tributos, para o exercício de 1998, só serão apreciados pela Assembléia Legislativa se encaminhados até 30 (trinta) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa desse exercício.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os Projetos de Lei:

I - em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de emenda à Constituição Federal ou Estadual, ou Lei Complementar Federal;

II - em função de efeitos supervenientes, tais como: comoção ou calamidade pública;

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 38 - O Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá às seguintes políticas:

I - atendimento ao reforço de capital de giro das micros, pequenas e médias empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;

II - prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda;

III - implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados, priorizando culturas de mercado;

IV - programas de apoio à agropecuária em áreas mais aptas, com de tecnologias de sistemas de produção modernos;

V - programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural, prioritariamente aos assentados nas Áreas Reformadas e, preferencialmente, via cooperativas agrícolas;

VI - programas de assistência financeira e gerencial às micros e pequenas empresas, priorizando a ação de desenvolvimento no interior do Estado;

VII - programas de financiamento às indústrias, objetivando a modernização e ampliação do parque industrial existente e a implantação de novas indústrias, priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados e pesca;

VIII - financiamentos condicionados ao cumprimento das normas de respeito ao meio-ambiente, através de atestados específicos de, no mínimo, um órgão oficial de controle ambiental;

IX - programas de apoio à capacitação tecnológica do setor produtivo e de serviços do Estado do Ceará;

X - programas de modernização da infra-estrutura tecnológica, priorizando as áreas de: normalização metrológica, regulamentação técnica, certificação, ensaios e testes laboratoriais;

XI - programas de apoio à pesquisa e desenvolvimento em parceria com universidades, institutos de pesquisa e parques de desenvolvimento tecnológico, priorizando as áreas de biodiversidade, biotecnologia e meio ambiente;

XII - programas de melhoramento de pastagem e implantação de pastagem resistente à seca;

XIII - programa especial de crédito de apoio à cotonicultura.

Art. 39 - Os encargos de empréstimos e financiamentos concedidos pelo Banco do Estado do Ceará - BEC não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e administração, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.

Art. 40 - A concessão ou renovação de qualquer empréstimo ou financiamento por parte do BEC somente poderá ser efetuada se o contratante estiver adimplente com o Estado do Ceará, seus órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e com a previdência social.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 41 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas respeitando-se os termos do Art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal, e os seguintes princípios:

I - equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros de pessoal, inclusive os de autarquias e fundações públicas;

II - valorização, capacitação e profissionalização do servidor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 43 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 44 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 1997 a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, atualizada nos termos dos Arts. 10 e 11 desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º - Após promulgada a Lei Orçamentária, os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembléia Legislativa serão ajustados, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, a que se refere o Art. 45 desta Lei.

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, com pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, com pagamento do serviço da dívida estadual e com pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 45 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.

Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

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