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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.503, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, sendo 1 (um) para a coordenação da Junta de Planejamento e 1 (um) correspondente ao Assessor Jurídico; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) de Assessor, símbolo CDA-2; 1 (um) de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 1 (um) de símbolo CDA-1 e 9 (nove) de símbolo CDA-3, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Francisco Ésio de Sousa

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Jurídicas e registro profissional.
1.2. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Serviço Social e registro profissional.
1.3. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.4. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.5. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional.
1.6. Agronomia Engenheiro Agrônomo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

40 Curso superior de Ciências Agrárias e registro profissional.
1.7. Engenharia Engenheiro de Pesca

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Engenharia de Pesca e registro profissional.
1.9. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional.
1.10. Veterinária Médico Veterinário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

14 Graduação de nível superior em Medicina Veterinária e registro profissional.
1.11. Química Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Química e registro profissional.
1.12. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
1.13. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

120 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Classificador

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

90 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico em Agropecuária

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade).
3. Atividades Auxiliares 3.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

180 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.2. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

40 Curso de 1.º Grau completo.
Auxiliar de Laboratório

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

04 Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série.
3.3. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

22 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação.
3.4. Comunicações Operador de Telecomunicações

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

04 Curso de 1.º Grau completo e especialização.
Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

06 Curso de 1.º Grau completo.
3.5. Agropecuária Trabalhador de Campo

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

65 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4. Artes e Ofícios 4.1. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
4.2. Carpintaria e Marcenaria Carpinteiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
ANEXO I
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3. Atividades Auxiliares 3.6. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

16 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

LINHAS DE PROMOÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL

1. Atividade de Nível

Superior

Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Agrônomo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro de Pesca I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico Veterinário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Químico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Classificador I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico em Agropecuária I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Auxiliar de Laboratório I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Operador de Telecomunicações I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA13

ANEXO II

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL
Atividades Auxiliares Trabalhador de Campo I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Tratorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
4. Artes e Ofícios Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Carpinteiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Veterinário, nível ANS-2 Médico Veterinários ANS-
* Veterinário contratado - estável
* Engenheiro Agrônomo - contratado - estável Engenheiro Agrônomo ANS-
* Auxiliar de Veterinário - Q. de Obras - estável
Auxiliar Técnico de Agricultura - contratado - estável
Auxiliar Técnico de Agricultura, nível L Técnico em Agropecuária
Auxiliar Técnico de Engenharia, nível P
Auxiliar Técnico de Veterinária, nível M
Auxiliar de Classificação, nível D
* Fiscal de Algodão - contratado - estável
* Classificador - contratado - estável Classificador
Classificador, níveis D e H
Inspetor de Classificação, níveis J e K
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C Auxiliar de Laboratório
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
Armazenista, nível D
Oficial de Administração, níveis O, Q e T
Quadro de Obras - estável
Artífice Mestre, níveis N e Q Agente Administrativo
* Servente - Q. de Obras - estável
Servente, níveis A e C
Artífice, níveis B, D, G, I e K
Feitor, nível B Auxiliar de Serviços
Vigia, nível B
* Vigia - Quadro de Obras - estável
Trabalhador de Campo - Quadro de Obras - estável Trabalhador de Campo

(*) Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

* Ver o art. 14 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.

* Ver o art. 24 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. de 03/07/81.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.505, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria do Interior e Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria do Interior e Justiça fica organizada na forma dos Anexos I, lI, III e IV, Partes Integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria do Interior e Justiça, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 6 (seis) cargos de símbolo CDA-2; 1 (um) de símbolo CDA-1; 3 (três) de símbolo CDA-3, estando estes distribuídos no Anexo IV desta Lei, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA I - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Advogado de Ofício

I

a

VII

ANS-4

a

ANS-10

83 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.2. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Curso superior de Serviço Social e registro profissional.
1.3. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.4. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.5. Odontologia Dentista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Odontologia e registro profissional.
1.6. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional.
1.7. Enfermagem Enfermeiro

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Curso superior de Enfermagem e registro profissional.
1.8. Agronomia Engenheiro Agrônomo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Agrárias e registro profissional.
1.9. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Engenharia Civil e registro profissional.
1.10. Farmácia Farmacêutico-Bioquímico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Farmácia com especialização em Bioquímica e registro profissional.
1.11. Fisioterapia Fisioterapeuta

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Fisioterapia e registro profissional.
1.12. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Curso superior de Medicina e registro profissional.
1.13. Veterinária Médico Veterinário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Medicina Veterinária e registro profissional.
1.14. Nutrição Nutricionista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso superior de Nutrição e registro profissional.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.15. Psicologia Psicólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Psicologia e registro profissional.
1.16. Sociologia Sociólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Sociologia e registro profissional.
1.17. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Curso superior de Administração e registro profissional.
1.18. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional.
1.19. Terapia Ocupacional Terapeuta Ocupacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Terapia Ocupacional e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

50 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

15 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Técnicas Diversas Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade).
Técnico em Agropecuária

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Operador de Raios X

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Auxiliar de Enfermagem

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo e portador de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por escola ou curso oficial ou habilitação legal equivalente.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Assistência Sanitária e Enfermagem Atendente Dental

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

06 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento.
Atendente de Enfermagem

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

06 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento.
3.2. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

30 Curso de 1.º Grau completo.
Agente Prisional

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

250 Curso de 1.º Grau completo.
3.3. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

25 Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
3. Atividades Auxiliares 3.3. Operação de Máquinas e Veículos Tratorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação.
3.4. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

04 Curso de 1.º Grau completo.
3.5. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

60 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4. Artes e Ofícios 4.1. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

08 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

08 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
4.2. Carpintaria Carpinteiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
4.3. Alvenaria e Pintura Pedreiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

08 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
4.4. Artes e Ofícios Diversos Cozinheiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.

PARTE SUPLEMENTAR - PS
CARGOS DE CARREIRA E ISOLADOS - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE INTERIOR E JUSTIÇA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Procurador Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados singular ANS-10 01 --
Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados singular ANS-10 01 --
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Grafologia Grafólogo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 --

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA

GRUPO

OCUPACIONAL

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL

1. Atividades de Nível

Superior

Advogado de Ofício I ANS-1 II a VII ANS-4 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Dentista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Enfermeiro I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Agrônomo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Civil I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Farmacêutico-Bioquímico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Fisioterapeuta I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico Veterinário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Nutricionista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Psicólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Sociólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Terapeuta Ocupacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Técnico em Agropecuária I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Operador de Raios X ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Enfermagem I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Enfermagem ANS-
Grafólogo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Atendente Dental I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Atendente de Enfermagem I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Tratorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Agente Prisional I ATA-3 II a X ATA-5 a ATA-13
4. Artes e Ofícios Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO II
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

GRUPO

OCUPACIONAL

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
4. Artes e Ofícios Carpinteiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Pedreiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Cozinheiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
                       

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Advogado de Ofício Substituto Advogado de Ofício
Almoxarife, níveis I e M
Ecônomo, níveis K e M
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Agente Administrativo
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U
Atendentes, níveis A e B
Inspetor de Alunos, nível G Auxiliar Administrativo
Escrevente, nível B
Artífice, níveis B, D, I e K
Servente, níveis A e C
Vigia, nível B Auxiliar de Serviços
* Quadro de Obras (estável)
Feitor, nível B
Inspetor de Polícia, nível T
Guarda de Presídio, nível N Agente Prisional
Guarda Auxiliar de Presídio, nível L
* Farmacêutico-Bioquímico (estável) Farmacêutico-Bioquímico            ANS-

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifesta pelo servidor no prazo de 90 dias.

ANEXO IV a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01     Assessor Jurídico CDA-1
01     Assessor de Comunicação Social CDA-2
02     Assessor CDA-2
01     Secretária do Titular da Pasta CDA-2
01     Diretor da Casa do Albergado CDA-2
01     Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal Penitenciário CDA-2
01     Diretor da Divisão Agropecuária CDA-2
01     Chefe do Serviço Social Penitenciário CDA-3

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.506 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Obras e Serviços Públicos fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Fica criado o Departamento de Fomento à Produção Mineral e de Recursos Hídricos na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, cuja estrutura será definida por Decreto.

Art. 3.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo CDA-2, com lotação na Junta de Planejamento; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, sendo um destinado à Assessoria Jurídica e um à Coordenação da Junta de Planejamento; 11 (onze) cargos de símbolo CDA-3; 9 (nove) cargos de símbolo FGT-1; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-2, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Antônio Luiz de Abreu Dantas

Luiz Marques

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SOSP

Grupos ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior. 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.3. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.4. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional.
1.5. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Engenharia Civil e registro profissional.
Engenheiro Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Engenharia Química e registro profissional.
1.6. Geografia Geógrafo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Geografia e registro profissional.
1.7. Geologia Geólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Graduação de nível superior em Geologia e registro profissional.
1.8. Química Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Química e registro profissional.
Químico Industrial

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Química Industrial e registro profissional.
1.9. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior de Administração e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

40 Curso de 2.º Grau completo.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

08 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Técnicas Diversas Auxiliar de Engenheiro

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

03 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização (Curso Técnico de Contabilidade).
3. Artes e Ofícios 3.1. Mecânica e Eletricidade Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau completo.
Garimpeiro

I

a

X

ATA-2

a

ATA-11

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
Operador de Perfuratriz

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

08 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
Preparador de Amostras

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

02 Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série.
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

35 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.3. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

20 Curso de 1.º Grau incompleto, com habilitação.
4.4. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau completo.

ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARTE SUPLEMENTAR - PS
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.5. Engenharia Engenheiro Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01
4. Atividades Auxiliares 4.1. Atividades Diversas Operador de Perfurista

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

08

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividade de Nível Superior Assistente Jurídico ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Civil ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Químico ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Geógrafo ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Geólogo ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Químico ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Químico Industrial ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Engenheiro ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Engenheiro Civil ANS-
Desenhista ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Contador, nível Q Contador ANS-
Auxiliar Técnico de Engenharia, níveis H e L Auxiliar de Engenharia
   Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
   Almoxarife, níveis I, M e U
   Ecônomo, níveis H, K e M
   Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T Agente Administrativo

   Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O

   e S

   Técnico de Administração, nível Z
   Servente, nível A
*  Servente - Quadro de Obras - estável
   Feitor, nível B
   Jardineiro, nível B Auxiliar de Serviços
*  Vigia, nível B
*  Vigia - Quadro de Obras - estável
   Artífice, níveis B, D, G, I e K
*  Atendente, nível B
*  Artífice Mestre, níveis Q e N Auxiliar Administrativo
   Fiscal de Obras, níveis D e H

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor, no prazo de 90 dias.

ANEXO III

Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO / CLASSE NÍVEL
3. Artes e Ofícios Mecânico AOF-3 II a X AOF-4 a AOF-12
4. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Garimpeiro ATA-2 II a X ATA-3 a ATA-11
Operador de Perfuratriz ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-10
Preparador de Amostras ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Auxiliar de Serviços ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Motorista ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.623, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 15/12/81

IMPLANTA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO, A LOTAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, são criados os cargos do Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior, Classe I, Nível ANS-1, cuja denominação, quantidade e lotação estão ali, devidamente especificadas.

Art. 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas e de títulos, com estrita observância da legislação pertinente à matéria.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Humberto Macário de Brito

João Viana de Araújo

Danísio Corrêa

Alfredo Machado

Liberato Moacyr de Aguiar

LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência de Obras Públicas – SOP, observado, quanto à respectiva disciplina funcional, o disposto nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Integram o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas os cargos de Analista de Infraestrutura e Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária, cujas atribuições específicas seguem definidas no Anexo II desta Lei.

§ 1.º As carreiras dispostas nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, ficam unificadas, passando a denominar-se Gestão de Obras de Edificações e Rodovias.

§ 2.º Os cargos e as atribuições de Analista de Infraestrutura e de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária ficam unificados na denominação, a qual passa a Analista de Edificações e Rodovias, observada a qualificação exigida para o ingresso nos respectivos cargos, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 3.º A tabela vencimental do ocupante do cargo de Analista de Edificações, integrante do Subgrupo Ocupacional Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, fica alterada na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 4.º As gratificações previstas no art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a denominar-se de Gratificação por Encargo de Fiscalização de Obras de Edificações e Rodovias – GFOER.

Parágrafo único. A GFOER será devida conforme disposições do art. 12 da Lei a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Infraestrutura de Obras Públicas – GIOP, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função pertencentes do quadro de pessoal da SOP, integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual.

§ 1.º A GIOP será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da SOP, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º As metas individuais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 4.º O valor da GIOP corresponderá a até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.

§ 5.º Os servidores da SOP, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.

Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos servidores ativos de nível superior do Quadro de Pessoal da SOP, nos percentuais, incidentes sobre o vencimento base, de 15% (quinze por cento) para os portadores de título de especialista, 30% (trinta por cento), para os de mestre, e 60% (sessenta por cento), para os de doutor, vedada a acumulação de gratificações sob o mesmo título.

Art. 8º Fica criada a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, no percentual de 30%, (trinta por cento) conferida aos servidores ativos de nível médio do Quadro de Pessoal da SOP que concluírem curso de nível superior, incidente sobre o vencimento-base.

Art. 9º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 10. Os servidores da SOP ocupantes dos cargos de Analista de Edificações e Rodovias serão enquadrados, na respectiva carreira, nos termos do Anexo IV desta Lei.

Art. 11. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do subgrupo ocupacional de Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas acontecerá anualmente por progressão ou promoção, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 1.º As promoções e progressões acontecerão anualmente, exclusivamente por meio de avaliação de desempenho.

§ 2.º O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho.

§ 3.º Até que sejam definidos os novos requisitos, critérios, procedimentos e metodologia referidos no caput, os critérios específicos e os procedimentos para efetivação da progressão e promoção são os definidos no Decreto n.º 22.793, de 19 de outubro de 1993.

Art. 12. A Gratificação de Estímulo a Representação Judicial – GERJ, prevista no inciso II, do art. 11, da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passa a denominar-se de Gratificação por Atividade Jurídica – GAJ.

Art. 13. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 14.Aos valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no Anexo III desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                          , DE       DE                                DE 2021.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

GRUPO OCUPACIO-NAL SUBGRUPO OCUPACIO-NAL CARREIRA CARGO CLASSE REF. ÁREA DE CONCENTRAÇÃO
Atividades de Nível Superior  – ANS Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas Gestão de Obras de Edificações e Rodovias Analista de Edificações e Rodovias

I

II

III

IV

V

1 a 6

7 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia

ANEXO II  QUE SE REFERE A LEI N.º                          , DE       DE                                DE 2021.

DOS CARGOS E DAS ATRIBUIÇÕES

CARGO: ANALISTA DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS

CARREIRA: GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS

OBJETIVO DO CARGO:

Contribuir para a formulação de políticas de infraestrutura de edificações, rodoviárias, dos aeroportos e campos de pouso, para execução de obras públicas, do desenvolvimento urbano, do plano estadual rodoviário e de operação do sistema viário, para estruturação e melhoria dos processos de gestão do desenvolvimento, bem como o fortalecimento institucional e demais atividades finalísticas relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Superintendência de Obras Públicas, visando o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidas.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções impliquem em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da infraestrutura de obras de edificações públicas e das políticas de transportes para o desenvolvimento socioeconômico estadual.

PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:

  • Promover pesquisas e estudos técnicos, análise e interpretação da legislação urbana e da legislação voltada para a área rodoviária e do sistema viário do Estado do Ceará, bem como aeroportos e campos de pouso;
  • Mapear conhecimentos relacionados à missão, negócios e estratégias de governo mediante a realização de estudos e pesquisas em diversas áreas de conhecimento de interesse da instituição tais como: desenvolvimento socioeconômico regional e estadual, urbano e rural, uso e ocupação do solo urbano, saneamento básico e habitação; e demais áreas do saber da arquitetura e engenharia;
  • Analisar e elaborar pareceres e relatórios técnicos, planos, projetos e métodos, com o fim de orientar decisões;
  • Atuar na qualidade de instrutor de treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
  • Disseminar o conhecimento produzido dentro da organização;
  • Criar estratégias de retenção do conhecimento dentro da organização;
  • Monitorar o processo de construção do conhecimento organizacional;
  • Articular, organizar, sistematizar e priorizar o conhecimento produzido pelos centros de excelência, nacionais e internacionais.

ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO: ARQUITETURA

  • Realizar e analisar estudo, planejamento e projetos: arquitetônico, urbanização, paisagismo, acessibilidade, comunicação visual, mobiliário, luminotécnica e acústica;
  • Elaborar especificações técnicas de projetos: arquitetônico, urbanização, paisagismo, acessibilidade, comunicação visual, mobiliário e luminotécnica;
  • Analisar planilhas orçamentárias;
  • Prestar suporte técnico nas aprovações de projetos nos diversos órgãos competentes;
  • Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusive envolvendo pessoal técnico especializado de outras unidades da Superintendência de Obras Públicas – SOP;
  • Assessoramento dentro das especialidades à chefia imediata;
  • Elaborar relatórios de trabalhos relacionados com a especialidade;
  • Gerenciar obras civis;
  • Vitoriar edificações e emitir laudos e pareceres técnicos;
  • Atestar as faturas de projetos sob sua supervisão;
  • Atestar as medições e as faturas de obra e serviços sob sua responsabilidade;
  • Desempenhar outras atividades correlatas à graduação exigida para ingresso;
  • Realizar treinamento em sua área, quando solicitado;
  • Registrar responsabilidade técnica pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Ceará – CAU.

ENGENHARIA CIVIL

  • Elaborar projetos e gerenciar obras civis e rodoviárias;
  • Elaborar orçamentos;
  • Elaborar cronogramas;
  • Elaborar projetos de cálculos estruturais, instalações elétricas, hidrossanitárias, prevenção contra incêndio, lógica, drenagem, águas pluviais, gestão de meio ambiente, automação;
  • Vistoriar edificações e rodovias; elaborar pareceres e avaliar imóveis e estradas;
  • Prestar suporte técnico nas aprovações de projetos nos diversos órgãos competentes;
  • Elaborar e analisar planilhas orçamentárias e projetos de infraestrutura urbana, rodoviária e do sistema viário;
  • Elaborar laudos e pareceres técnicos de vistoria de edificações, de áreas (terrenos) e de rodovias;
  • Analisar e interpretar estudos geotécnicos, topográficos e outros;
  • Realizar trabalhos de caráter técnico da área de engenharia;
  • Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusive envolvendo pessoal técnico especializado de outras unidades da Superintendência de Obras Públicas;
  • Prestar assessoramento dentro das funções à chefia imediata;
  • Atestar faturas de obras sob sua supervisão;
  • Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;
  • Realizar treinamento em sua área, quando solicitado;
  • Registrar responsabilidade técnica pela Superintendência de Obras Públicas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará – CREA.

ENGENHARIA ELÉTRICA

  • Elaborar e analisar projetos e acompanhar a execução de sistema de energia elétrica, sistemas eletrônicos e sistema de telecomunicações (voz e dados);
  • Prestar suporte técnico nas aprovações de projetos nos diversos órgãos competentes;
  • Elaborar orçamentos;
  • Elaborar cronogramas;
  • Elaborar laudos e pareceres técnicos de vistoria de edificações e de áreas (terrenos);
  • Realizar trabalhos de caráter técnico da área de engenharia;
  • Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusive envolvendo pessoal técnico especializado de outras unidades da Superintendência de Obras Públicas;
  • Prestar assessoramento dentro das funções à chefia imediata;
  • Atestar faturas referentes às obras sob sua supervisão;
  • Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;
  • Realizar treinamento em sua área, quando solicitado;
  • Registrar responsabilidade técnica pela Superintendência de Obras Públicas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará – CREA.

ENGENHARIA MECÂNICA

  • Elaborar projetos;
  • Acompanhar a execução de sistemas de climatização, exaustão, gases e acústica;
  • Elaborar normas, definir prioridades, dirigir e fiscalizar os serviços de montagem, manutenção, conservação e reparos de máquinas e equipamentos, para assegurar melhores níveis de aproveitamento de matérias;
  • Projetar, orientar e fiscalizar a adaptação de equipamentos mecânicos e hidráulicos, para conseguir melhor rendimento e segurança desses equipamentos;
  • Elaborar laudos e pareceres técnicos de vistoria de edificações e de áreas (terrenos);
  • Elaborar orçamentos;
  • Elaborar cronogramas;
  • Prestar suporte técnico nas aprovações de projetos nos diversos órgãos competentes;
  • Realizar trabalhos de caráter técnico da área de engenharia;
  • Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusive envolvendo pessoal técnico especializado de outras unidades da Superintendência de Obras Públicas;
  • Prestar assessoramento dentro das funções à chefia imediata;
  • Atestar faturas referentes às obras sob sua supervisão;
  • Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;
  • Realizar treinamento em sua área, quando solicitado;
  • Registrar responsabilidade técnica pela Superintendência de Obras Públicas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará – CREA.

GEOGRAFIA

  • Estudar a distribuição da população humana, como o povoamento, migrações e colonização, visando à correção de desequilíbrios existentes entre o homem e os recursos naturais, seu aproveitamento, suas possibilidades de desenvolvimento e sua preservação, a fim de construir para a aplicação da ciência geográfica ao estudo da organização política, social e econômica do país;
  • Estudar as populações e as atividades humanas, coletando dados sobre a distribuição étnica, a estrutura econômica e a organização política e social de determinadas regiões, para elaborar comparações sobre a vida socioeconômica e política das civilizações;
  • Realizar pesquisas sobre as características físicas e climáticas de uma determinada zona ou região, fazendo estudos de campo e aplicando o conhecimento de ciências correlatas, como a física, geologia, oceanografia, meteorologia e biologia, a fim de obter dados subsidiários que possibilitem o desenvolvimento econômico-político-social da área;
  • Efetuar pesquisas e levantamentos fisiográficos, topográficos, toponímicos, estatísticos e bibliográficos sobre geografia econômica, política social e demográfica, para proporcionar melhor conhecimento do assunto;
  • Proceder a estudos sobre as interrelações cidade/campo, abrangendo a população, o habitat e a estrutura agrária, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
  • Proceder a trabalhos de reconhecimento, levantamento, estudo e pesquisa que se fizerem necessários, para obter as informações destinadas à execução de suas atividades;
  • Elaborar mapas, gráficos, cartas e fotografias aéreas, coletando dados e informações, fazendo pesquisas e interpretações, para ilustrar os resultados de seus estudos;
  • Participar do planejamento urbano, fornecendo subsídios para estudos da Divisão Administrativa dos Estados e dos Municípios;
  • Prestar assessoramento em assuntos referentes à delimitação de fronteiras naturais e étnicas, zonas de exploração econômica, possibilidades de novos mercados e de rotas comerciais mais favoráveis, para facilitar o trabalho de organismos públicos nesse setor;
  • Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas;
  • Executar outras tarefas correlatas.

GEOLOGIA

  • Estudar a composição e estrutura da crosta terrestre, examinando rochas, minerais e remanescentes de plantas e animais, para identificar os processos de evolução da terra, determinar a evolução da vida no passado e estabelecer a natureza e cronologia das formações geológicas;
  • Desenvolver estudos sobre a composição da terra, analisando os fósseis, os minerais e rochas contidos na crosta terrestre, procurando determinar sua evolução histórica, para conhecer a composição e estrutura da crosta terrestre;
  • Estudar a natureza e os efeitos dinâmicos das altas pressões e das temperaturas externas, das erupções vulcânicas e da erosão da crosta terrestre, da sedimentação e da glaciação;
  • Aplicar conhecimentos teóricos e resultados de investigação na procura e localização de jazidas minerais, água subterrânea, carvão mineral e petróleo;
  • Examinar o material colhido nas pesquisas realizadas em trabalhos de campo, utilizando as mais modernas técnicas, como microscopia, raios x e análises físicas e químicas;
  • Estudar terrenos sob o aspecto geológico, informando ao engenheiro sobre a composição do substrato onde será construída a obra, principalmente nos casos de barragens, túneis, estradas, grandes escavações e pedreiras;
  • Realizar o mapeamento geológico com mapas e fotografias aéreas de várias regiões do território estadual;
  • Estudar o subsolo, efetuando pesquisas e experiências na área da geofísica aplicada ou pura, para a solução de problemas visando ao progresso desta área do conhecimento científico;
  • Fiscalizar a execução de obras e serviços de sondagens e poços, apresentando medições, relatórios e atestados de execução;
  • Analisar dados sobre a topografia do fundo do mar, estudando-os e agrupando-os por meio de conhecimentos práticos e teóricos, para preparar mapas geológicos com fins estratigráficos;
  • Localizar e determinar a extensão de depósitos minerais, de gás, petróleo e águas subterrâneas, baseando-se nos resultados das pesquisas efetuadas e nos seus conhecimentos científicos, para avaliar as possibilidades de sua exploração;
  • Assessorar o pessoal responsável pela elaboração de projetos geotécnicos, orientando-o na definição quanto aos tipos de materiais a serem empregados na abertura de cortes ao longo dos trechos, indicando as melhores técnicas de desmonte das rochas, descrevendo a geologia e a estrutura das mesmas;
  • Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades a serem desenvolvidas;
  • Executar outras tarefas correlatas.

ANEXO III  QUE SE REFERE A LEI N.º                          , DE       DE                                DE 2021.

TABELA DE VENCIMENTO

SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS

CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE
A PARTIR DE JANEIRO/2022
VENCIMENTO BASE
A PARTIR DE
MAIO/2022
A 1             1.478,28   1.612,67
2             1.552,18   1.693,30
3             1.629,79   1.777,97
4             1.711,30   1.866,86
5             1.796,87   1.960,21
6             1.886,70   2.058,22
B 7             2.032,49   2.264,04
8             2.134,13   2.377,24
9             2.240,84   2.496,10
10             2.352,87   2.620,91
11             2.470,52   2.751,96
12             2.594,08   2.889,55
C 13             2.795,98   3.178,51
14             2.935,78   3.337,43
15             3.082,56   3.504,31
16             3.236,71   3.679,52
17             3.398,56   3.863,50
18             3.568,48   4.056,67
D 19             3.848,30   4.462,34
20             4.040,72   4.685,46
21             4.242,76   4.919,73
22             4.454,91   5.165,71
23             4.677,63   5.424,00
24             4.911,54   5.695,20
E 25             5.299,50   6.264,72
26             5.564,47   6.577,96
27             5.842,71   6.906,85
28             6.134,82   7.252,20
29             6.441,55   7.614,81
30             6.763,65   7.995,55

ANEXO IV QUE SE REFERE A LEI N.º                       , DE         DE                                DE 2021.

TABELA PARA FINS DE REENQUADRAMENTO DE REFERÊNCIA PARA OS SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, DA CARREIRA GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS, DOS CARGOS DE ANALISTA DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS

E DE PROCURADOR AUTÁRQUICO

REFERÊNCIA ATUAL REFERÊNCIA NOVA
1 1
2 2
3 3
4 4
5 5
6 6
7 7
8 8
9 9
10 10
11 11
12 12
13 13
14 14
15 15
16 16
17 17
18 18
19 19
20 20
21 21
22 22
23 23
24 24
25 25
26 26
27 27
28 28
29 29
30 30

LEI N.º 16.504, DE 22.02.18 (D.O. 22.02.18)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DE ANALISTA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - AGRH, NO QUADRO I - PODER EXECUTIVO, PARA A LOTAÇÃO DA COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, 14 (quatorze) empregos públicos permanentes de Analista de Gestão em Recursos Hídricos, na forma do anexo único desta Lei.

Art. 2º O ingresso na classe inicial das carreiras a que pertencem os cargos criados no art. 1º desta Lei, dar-se-á por nomeação após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

Art. 3º As relações de trabalho da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – COGERH, são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e legislação trabalhista correlata.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da receita própria da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – COGERH.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº. 16.504, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.

EMPREGO

Quantidade de empregos públicos de Analista em Gestão dos Recursos Hídricos.

Situação Anterior

Quantidade de empregos públicos de Analista em Gestão dos Recursos Hídricos.

Situação Nova

Vencimentos iniciais

Analista em Gestão dos Recursos Hídricos 85 99

R$ 5.054,90

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