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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.503, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, sendo 1 (um) para a coordenação da Junta de Planejamento e 1 (um) correspondente ao Assessor Jurídico; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) de Assessor, símbolo CDA-2; 1 (um) de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 1 (um) de símbolo CDA-1 e 9 (nove) de símbolo CDA-3, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Francisco Ésio de Sousa
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Ciências Jurídicas e registro profissional. |
1.2. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Serviço Social e registro profissional. | |
1.3. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.4. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.5. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional. | |
1.6. Agronomia | Engenheiro Agrônomo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
40 | Curso superior de Ciências Agrárias e registro profissional. | |
1.7. Engenharia | Engenheiro de Pesca |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Engenharia de Pesca e registro profissional. | |
1.9. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional. | |
1.10. Veterinária | Médico Veterinário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
14 | Graduação de nível superior em Medicina Veterinária e registro profissional. | |
1.11. Química | Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Química e registro profissional. | |
1.12. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Graduação de nível superior em Administração e registro profissional. | |
1.13. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
120 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
20 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
|
||||||
ANEXO I | ||||||
Lotação da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
2. Atividades de Nível Médio | 2.2. Técnicas Diversas | Classificador |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
90 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. |
Técnico em Agropecuária |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
20 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade). | ||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
180 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. |
3.2. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
40 | Curso de 1.º Grau completo. | |
Auxiliar de Laboratório |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série. | ||
3.3. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
22 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação. | |
3.4. Comunicações | Operador de Telecomunicações |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
04 | Curso de 1.º Grau completo e especialização. | |
Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
06 | Curso de 1.º Grau completo. | ||
3.5. Agropecuária | Trabalhador de Campo |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
65 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4. Artes e Ofícios | 4.1. Mecânica e Eletricidade | Bombeiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | ||
4.2. Carpintaria e Marcenaria | Carpinteiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | |
ANEXO I | ||||||
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | ||||||
PARTE SUPLEMENTAR - P.S. | ||||||
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
3. Atividades Auxiliares | 3.6. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
16 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação. |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Superior |
Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Engenheiro Agrônomo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Engenheiro de Pesca I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Médico Veterinário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Químico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
2. Atividades de Nível Médio |
Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Classificador I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Técnico em Agropecuária I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Contador | ANS- | |
Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- | |
Auxiliar de Laboratório I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | |||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Operador de Telecomunicações I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA13 | |||
ANEXO II |
||||||
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | |
Atividades Auxiliares | Trabalhador de Campo I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
Tratorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
4. Artes e Ofícios | Bombeiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||
Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | |||
Carpinteiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Veterinário, nível ANS-2 | Médico Veterinários ANS- |
* Veterinário contratado - estável | |
* Engenheiro Agrônomo - contratado - estável | Engenheiro Agrônomo ANS- |
* Auxiliar de Veterinário - Q. de Obras - estável | |
Auxiliar Técnico de Agricultura - contratado - estável | |
Auxiliar Técnico de Agricultura, nível L | Técnico em Agropecuária |
Auxiliar Técnico de Engenharia, nível P | |
Auxiliar Técnico de Veterinária, nível M | |
Auxiliar de Classificação, nível D | |
* Fiscal de Algodão - contratado - estável | |
* Classificador - contratado - estável | Classificador |
Classificador, níveis D e H | |
Inspetor de Classificação, níveis J e K | |
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C | Auxiliar de Laboratório |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | |
Armazenista, nível D | |
Oficial de Administração, níveis O, Q e T | |
Quadro de Obras - estável | |
Artífice Mestre, níveis N e Q | Agente Administrativo |
* Servente - Q. de Obras - estável | |
Servente, níveis A e C | |
Artífice, níveis B, D, G, I e K | |
Feitor, nível B | Auxiliar de Serviços |
Vigia, nível B | |
* Vigia - Quadro de Obras - estável | |
Trabalhador de Campo - Quadro de Obras - estável | Trabalhador de Campo |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
* Ver o art. 14 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.
* Ver o art. 24 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. de 03/07/81.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.505, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria do Interior e Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria do Interior e Justiça fica organizada na forma dos Anexos I, lI, III e IV, Partes Integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria do Interior e Justiça, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 6 (seis) cargos de símbolo CDA-2; 1 (um) de símbolo CDA-1; 3 (três) de símbolo CDA-3, estando estes distribuídos no Anexo IV desta Lei, sendo todos de provimento em comissão.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA I - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO | |||||
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Advogado de Ofício |
I a VII |
ANS-4 a ANS-10 |
83 | Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. | |||||
Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. | |||||||
1.2. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
12 | Curso superior de Serviço Social e registro profissional. | ||||||
1.3. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional. | ||||||
1.4. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | ||||||
1.5. Odontologia | Dentista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Odontologia e registro profissional. | ||||||
1.6. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional. | ||||||
1.7. Enfermagem | Enfermeiro |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
06 | Curso superior de Enfermagem e registro profissional. | ||||||
1.8. Agronomia | Engenheiro Agrônomo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Agrárias e registro profissional. | ||||||
1.9. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Engenharia Civil e registro profissional. | ||||||
1.10. Farmácia | Farmacêutico-Bioquímico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Farmácia com especialização em Bioquímica e registro profissional. | ||||||
1.11. Fisioterapia | Fisioterapeuta |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Fisioterapia e registro profissional. | ||||||
1.12. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
05 | Curso superior de Medicina e registro profissional. | ||||||
1.13. Veterinária | Médico Veterinário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Medicina Veterinária e registro profissional. | ||||||
1.14. Nutrição | Nutricionista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Curso superior de Nutrição e registro profissional. | ||||||
ANEXO I |
|||||||||||
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA | |||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO | |||||
1. Atividades de Nível Superior |
1.15. Psicologia | Psicólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Psicologia e registro profissional. | |||||
1.16. Sociologia | Sociólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Sociologia e registro profissional. | ||||||
1.17. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
05 | Curso superior de Administração e registro profissional. | ||||||
1.18. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional. | ||||||
1.19. Terapia Ocupacional | Terapeuta Ocupacional |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Terapia Ocupacional e registro profissional. | ||||||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
50 | Curso de 2.º Grau completo. | |||||
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
15 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |||||||
2.2. Técnicas Diversas | Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade). | ||||||
Técnico em Agropecuária |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |||||||
Operador de Raios X |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |||||||
Auxiliar de Enfermagem |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
10 | Curso de 2.º Grau completo e portador de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por escola ou curso oficial ou habilitação legal equivalente. | |||||||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Assistência Sanitária e Enfermagem | Atendente Dental |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
06 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento. | |||||
Atendente de Enfermagem |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
06 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento. | |||||||
3.2. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
30 | Curso de 1.º Grau completo. | ||||||
Agente Prisional |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
250 | Curso de 1.º Grau completo. | |||||||
3.3. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
25 | Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação. | ||||||
ANEXO I |
|||||||||||
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA | |||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO | |||||
3. Atividades Auxiliares | 3.3. Operação de Máquinas e Veículos | Tratorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação. | |||||
3.4. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
04 | Curso de 1.º Grau completo. | ||||||
3.5. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
60 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||||||
4. Artes e Ofícios | 4.1. Mecânica e Eletricidade | Bombeiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
08 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | |||||
Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
08 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | |||||||
4.2. Carpintaria | Carpinteiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | ||||||
4.3. Alvenaria e Pintura | Pedreiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
08 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | ||||||
4.4. Artes e Ofícios Diversos | Cozinheiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | ||||||
|
|||||||||||
PARTE SUPLEMENTAR - PS | |||||||||||
CARGOS DE CARREIRA E ISOLADOS - EXTINTOS QUANDO VAGAREM | |||||||||||
ANEXO I |
|||||||||||
Lotação da SECRETARIA DE INTERIOR E JUSTIÇA | |||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO | |||||
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Procurador Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados | singular | ANS-10 | 01 | -- | |||||
Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados | singular | ANS-10 | 01 | -- | |||||||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Grafologia | Grafólogo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | -- | |||||
|
|||||||||||
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981. Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA |
|||||||||||
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO | |||||||||||
CARGOS DE CARREIRA | |||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | ||||||
1. Atividades de Nível Superior |
Advogado de Ofício I | ANS-1 | II a VII | ANS-4 a ANS-10 | |||||||
Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Dentista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Enfermeiro I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Engenheiro Agrônomo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Engenheiro Civil I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Farmacêutico-Bioquímico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Fisioterapeuta I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Médico Veterinário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Nutricionista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Psicólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Sociólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Terapeuta Ocupacional I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
2. Atividades de Nível Médio |
Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||||||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||||||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Contador | ANS- | ||||||
Técnico em Agropecuária I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||||||
Operador de Raios X | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||||||
Auxiliar de Enfermagem I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Enfermagem | ANS- | ||||||
Grafólogo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||||||
3. Atividades Auxiliares | Atendente Dental I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | |||||||
Atendente de Enfermagem I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | ||||||||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- | ||||||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||||||
Tratorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||||||
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||||||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||||||||
Agente Prisional I | ATA-3 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||||||
4. Artes e Ofícios | Bombeiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | |||||||
Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||||||
|
|||||||||||
ANEXO II | |||||||||||
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA | |||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | ||||||
4. Artes e Ofícios | Carpinteiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | |||||||
Pedreiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||||||
Cozinheiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||||||
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Advogado de Ofício Substituto | Advogado de Ofício |
Almoxarife, níveis I e M | |
Ecônomo, níveis K e M | |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | Agente Administrativo |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U | |
Atendentes, níveis A e B | |
Inspetor de Alunos, nível G | Auxiliar Administrativo |
Escrevente, nível B | |
Artífice, níveis B, D, I e K | |
Servente, níveis A e C | |
Vigia, nível B | Auxiliar de Serviços |
* Quadro de Obras (estável) | |
Feitor, nível B | |
Inspetor de Polícia, nível T | |
Guarda de Presídio, nível N | Agente Prisional |
Guarda Auxiliar de Presídio, nível L | |
* Farmacêutico-Bioquímico (estável) | Farmacêutico-Bioquímico ANS- |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifesta pelo servidor no prazo de 90 dias.
ANEXO IV a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
01 Assessor Jurídico | CDA-1 |
01 Assessor de Comunicação Social | CDA-2 |
02 Assessor | CDA-2 |
01 Secretária do Titular da Pasta | CDA-2 |
01 Diretor da Casa do Albergado | CDA-2 |
01 Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal Penitenciário | CDA-2 |
01 Diretor da Divisão Agropecuária | CDA-2 |
01 Chefe do Serviço Social Penitenciário | CDA-3 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.506 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Obras e Serviços Públicos fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Fica criado o Departamento de Fomento à Produção Mineral e de Recursos Hídricos na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, cuja estrutura será definida por Decreto.
Art. 3.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo CDA-2, com lotação na Junta de Planejamento; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, sendo um destinado à Assessoria Jurídica e um à Coordenação da Junta de Planejamento; 11 (onze) cargos de símbolo CDA-3; 9 (nove) cargos de símbolo FGT-1; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-2, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Antônio Luiz de Abreu Dantas
Luiz Marques
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SOSP
Grupos ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior. | 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. |
1.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.3. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.4. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional. | |
1.5. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Engenharia Civil e registro profissional. | |
Engenheiro Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Engenharia Química e registro profissional. | ||
1.6. Geografia | Geógrafo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Geografia e registro profissional. | |
1.7. Geologia | Geólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
10 | Graduação de nível superior em Geologia e registro profissional. | |
1.8. Química | Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Química e registro profissional. | |
Químico Industrial |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Química Industrial e registro profissional. | ||
1.9. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior de Administração e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
40 | Curso de 2.º Grau completo. |
ANEXO I |
||||||
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
08 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
2.2. Técnicas Diversas | Auxiliar de Engenheiro |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
03 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |
Desenhista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização (Curso Técnico de Contabilidade). | ||
3. Artes e Ofícios | 3.1. Mecânica e Eletricidade | Mecânico |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau completo. |
Garimpeiro |
I a X |
ATA-2 a ATA-11 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||
Operador de Perfuratriz |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
08 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||
Preparador de Amostras |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série. | ||
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
35 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4.3. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
20 | Curso de 1.º Grau incompleto, com habilitação. | |
4.4. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau completo. | |
|
||||||
ANEXO I | ||||||
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS | ||||||
PARTE SUPLEMENTAR - PS | ||||||
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.5. Engenharia | Engenheiro Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | |
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Atividades Diversas | Operador de Perfurista |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
08 |
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO / CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Superior | Assistente Jurídico | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Bibliotecário | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Contador | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Economista | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Engenheiro Civil | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Engenheiro Químico | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Geógrafo | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Geólogo | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Químico | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Químico Industrial | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Administração | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Datilógrafo | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Auxiliar de Engenheiro | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Engenheiro Civil | ANS- | |
Desenhista | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Técnico de Contabilidade | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Contador | ANS- |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Contador, nível Q | Contador ANS- |
Auxiliar Técnico de Engenharia, níveis H e L | Auxiliar de Engenharia |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | |
Almoxarife, níveis I, M e U | |
Ecônomo, níveis H, K e M | |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T | Agente Administrativo |
Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O e S |
|
Técnico de Administração, nível Z | |
Servente, nível A | |
* Servente - Quadro de Obras - estável | |
Feitor, nível B | |
Jardineiro, nível B | Auxiliar de Serviços |
* Vigia, nível B | |
* Vigia - Quadro de Obras - estável | |
Artífice, níveis B, D, G, I e K | |
* Atendente, nível B | |
* Artífice Mestre, níveis Q e N | Auxiliar Administrativo |
Fiscal de Obras, níveis D e H |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor, no prazo de 90 dias.
ANEXO III
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO / CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO / CLASSE | NÍVEL | |
3. Artes e Ofícios | Mecânico | AOF-3 | II a X | AOF-4 a AOF-12 | ||
4. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- |
Garimpeiro | ATA-2 | II a X | ATA-3 a ATA-11 | |||
Operador de Perfuratriz | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-10 | |||
Preparador de Amostras | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | |||
Auxiliar de Serviços | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
Motorista | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Telefonista | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.623, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 15/12/81
IMPLANTA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO, A LOTAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, são criados os cargos do Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior, Classe I, Nível ANS-1, cuja denominação, quantidade e lotação estão ali, devidamente especificadas.
Art. 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas e de títulos, com estrita observância da legislação pertinente à matéria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Humberto Macário de Brito
João Viana de Araújo
Danísio Corrêa
Alfredo Machado
Liberato Moacyr de Aguiar
LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência de Obras Públicas – SOP, observado, quanto à respectiva disciplina funcional, o disposto nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Integram o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas os cargos de Analista de Infraestrutura e Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária, cujas atribuições específicas seguem definidas no Anexo II desta Lei.
§ 1.º As carreiras dispostas nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, ficam unificadas, passando a denominar-se Gestão de Obras de Edificações e Rodovias.
§ 2.º Os cargos e as atribuições de Analista de Infraestrutura e de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária ficam unificados na denominação, a qual passa a Analista de Edificações e Rodovias, observada a qualificação exigida para o ingresso nos respectivos cargos, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 3.º A tabela vencimental do ocupante do cargo de Analista de Edificações, integrante do Subgrupo Ocupacional Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, fica alterada na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 4.º As gratificações previstas no art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a denominar-se de Gratificação por Encargo de Fiscalização de Obras de Edificações e Rodovias – GFOER.
Parágrafo único. A GFOER será devida conforme disposições do art. 12 da Lei a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Infraestrutura de Obras Públicas – GIOP, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função pertencentes do quadro de pessoal da SOP, integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual.
§ 1.º A GIOP será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da SOP, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GIOP corresponderá a até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da SOP, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos servidores ativos de nível superior do Quadro de Pessoal da SOP, nos percentuais, incidentes sobre o vencimento base, de 15% (quinze por cento) para os portadores de título de especialista, 30% (trinta por cento), para os de mestre, e 60% (sessenta por cento), para os de doutor, vedada a acumulação de gratificações sob o mesmo título.
Art. 8º Fica criada a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, no percentual de 30%, (trinta por cento) conferida aos servidores ativos de nível médio do Quadro de Pessoal da SOP que concluírem curso de nível superior, incidente sobre o vencimento-base.
Art. 9º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 10. Os servidores da SOP ocupantes dos cargos de Analista de Edificações e Rodovias serão enquadrados, na respectiva carreira, nos termos do Anexo IV desta Lei.
Art. 11. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do subgrupo ocupacional de Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas acontecerá anualmente por progressão ou promoção, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1.º As promoções e progressões acontecerão anualmente, exclusivamente por meio de avaliação de desempenho.
§ 2.º O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho.
§ 3.º Até que sejam definidos os novos requisitos, critérios, procedimentos e metodologia referidos no caput, os critérios específicos e os procedimentos para efetivação da progressão e promoção são os definidos no Decreto n.º 22.793, de 19 de outubro de 1993.
Art. 12. A Gratificação de Estímulo a Representação Judicial – GERJ, prevista no inciso II, do art. 11, da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passa a denominar-se de Gratificação por Atividade Jurídica – GAJ.
Art. 13. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 14.Aos valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no Anexo III desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GRUPO OCUPACIO-NAL | SUBGRUPO OCUPACIO-NAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | ÁREA DE CONCENTRAÇÃO |
Atividades de Nível Superior – ANS | Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas | Gestão de Obras de Edificações e Rodovias | Analista de Edificações e Rodovias |
I II III IV V |
1 a 6 7 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia |
ANEXO II QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
DOS CARGOS E DAS ATRIBUIÇÕES
CARGO: ANALISTA DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS
CARREIRA: GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS
OBJETIVO DO CARGO:
Contribuir para a formulação de políticas de infraestrutura de edificações, rodoviárias, dos aeroportos e campos de pouso, para execução de obras públicas, do desenvolvimento urbano, do plano estadual rodoviário e de operação do sistema viário, para estruturação e melhoria dos processos de gestão do desenvolvimento, bem como o fortalecimento institucional e demais atividades finalísticas relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Superintendência de Obras Públicas, visando o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidas.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções impliquem em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da infraestrutura de obras de edificações públicas e das políticas de transportes para o desenvolvimento socioeconômico estadual.
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:
ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO: ARQUITETURA
ENGENHARIA CIVIL
ENGENHARIA ELÉTRICA
ENGENHARIA MECÂNICA
GEOGRAFIA
GEOLOGIA
SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS
CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022 |
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE MAIO/2022 |
A | 1 | 1.478,28 | 1.612,67 |
2 | 1.552,18 | 1.693,30 | |
3 | 1.629,79 | 1.777,97 | |
4 | 1.711,30 | 1.866,86 | |
5 | 1.796,87 | 1.960,21 | |
6 | 1.886,70 | 2.058,22 | |
B | 7 | 2.032,49 | 2.264,04 |
8 | 2.134,13 | 2.377,24 | |
9 | 2.240,84 | 2.496,10 | |
10 | 2.352,87 | 2.620,91 | |
11 | 2.470,52 | 2.751,96 | |
12 | 2.594,08 | 2.889,55 | |
C | 13 | 2.795,98 | 3.178,51 |
14 | 2.935,78 | 3.337,43 | |
15 | 3.082,56 | 3.504,31 | |
16 | 3.236,71 | 3.679,52 | |
17 | 3.398,56 | 3.863,50 | |
18 | 3.568,48 | 4.056,67 | |
D | 19 | 3.848,30 | 4.462,34 |
20 | 4.040,72 | 4.685,46 | |
21 | 4.242,76 | 4.919,73 | |
22 | 4.454,91 | 5.165,71 | |
23 | 4.677,63 | 5.424,00 | |
24 | 4.911,54 | 5.695,20 | |
E | 25 | 5.299,50 | 6.264,72 |
26 | 5.564,47 | 6.577,96 | |
27 | 5.842,71 | 6.906,85 | |
28 | 6.134,82 | 7.252,20 | |
29 | 6.441,55 | 7.614,81 | |
30 | 6.763,65 | 7.995,55 |
E DE PROCURADOR AUTÁRQUICO
REFERÊNCIA ATUAL | REFERÊNCIA NOVA |
1 | 1 |
2 | 2 |
3 | 3 |
4 | 4 |
5 | 5 |
6 | 6 |
7 | 7 |
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LEI N.º 16.504, DE 22.02.18 (D.O. 22.02.18)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DE ANALISTA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - AGRH, NO QUADRO I - PODER EXECUTIVO, PARA A LOTAÇÃO DA COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, 14 (quatorze) empregos públicos permanentes de Analista de Gestão em Recursos Hídricos, na forma do anexo único desta Lei.
Art. 2º O ingresso na classe inicial das carreiras a que pertencem os cargos criados no art. 1º desta Lei, dar-se-á por nomeação após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 3º As relações de trabalho da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – COGERH, são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e legislação trabalhista correlata.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da receita própria da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – COGERH.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº. 16.504, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.
EMPREGO |
Quantidade de empregos públicos de Analista em Gestão dos Recursos Hídricos. Situação Anterior |
Quantidade de empregos públicos de Analista em Gestão dos Recursos Hídricos. Situação Nova
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Vencimentos iniciais |
Analista em Gestão dos Recursos Hídricos | 85 | 99 |
R$ 5.054,90
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