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LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 21 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N.º 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 187, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E ALTERA A LEI Nº 12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 187, de 21 de dezembro de 2018, e Lei Complementar n.º 212, de 27 de dezembro de 2019, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2022.

Art. 2.º O art. 24 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Fica o Poder Concedente autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas que já operam nas localidades, para a realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram desertos ou fracassados na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios”. (NR)

Art. 3.º No caso de áreas assistidas por serviço regular licitado de transporte que fiquem, por qualquer motivo, desatendidas desse serviço, fica o Poder Executivo, até que concluído novo certame licitatório e objetivando evitar descontinuidade na prestação do serviço à população, autorizado a ampliar, precariamente e por prazo definido em aditivo, prorrogável, o serviço já prestado por empresa(s) de transporte operante(s) no Serviço de Transporte Rodoviário Inter­municipal de Passageiros do Estado, devendo recair a escolha sobre operador(es) que, especialmente sob os aspectos da eficiência e economicidade, se relevem mais adequados para prestação do serviço temporário.

Art. 4.º Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 7 (sete) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados após submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de Regulação.

............................................

Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 5 (cinco) anos, inadmitida a recondução.” (NR)

Art. 5.º A alteração conferida pelo art. 4.º desta Lei ao art. 17 da Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, não se aplica aos Conselheiros da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE que, na data de publicação desta Lei, estejam no exercício dos respectivos cargos, os quais continuarão, quanto à duração e ao regime de prorrogação dos mandatos, regidos pelo art. 17, na redação originária atribuída pela Lei n.º 15.465, de 22 de novembro de 2013.

Art. 6.º Ficam extintos, no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 12 (doze) cargos de simbologia DNS – 3 e 1 (um) cargo de simbologia DAS – 1.

Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 02 Setembro 2019 13:12

LEI N.º 16.960, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)

LEI N.º 16.960, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)

ALTERA A LEI N.º 12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, E A LEI N.º 15.368, DE 13 DE JUNHO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam acrescidos ao art. 5.º da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, os incisos VIII e IX, com a seguinte redação:

“Art. 5.º ......

......

VIII – atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento dessa finalidade, regular, explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação de serviços relativos ao Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros e, ainda, promover as licitações para as concessões e permissões inerentes ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, bem como criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas e os itinerários relativos ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;

IX – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento”. (NR)

Art. 2.º Ficam sub-rogados para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE os termos de permissão do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrados pelo DERT, em decorrência das atribuições estabelecidas no art. 46 da Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 3.º As taxas de serviços referentes ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, prestados no exercício das atribuições estabelecidas no art. 46 da Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, serão devidas à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, nas hipóteses de incidência previstas no Anexo II da Lei Estadual n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, segundo os coeficientes delimitados.

Parágrafo único. Os valores das taxas de serviços serão obtidos mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido no Anexo II da Lei Estadual n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, ou por outro índice que venha a substituí-la, para o respectivo exercício.

Art. 4.º Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades por cometimento de infrações à Lei Estadual n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e às demais disposições legais, regulamentares e pactuadas pertinentes ao Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros reverterão à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, na forma disposta na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. Os créditos decorrentes de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de transporte, referidos no caput, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa não tributária da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, assegurado o direito à ampla defesa.

Art. 5.º O art. 4.º da Lei Estadual n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, passa a vigorar com os acréscimos do § 3.º e do inciso III, ao seu § 1.º, bem como com alteração na redação do § 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 4.º.......

§ 1.º .......

III – no caso de débitos já inscritos em dívida ativa, esses só poderão ser parcelados no montante integral inscrito em cada título executivo.

§ 2.º Uma vez concedido o parcelamento previsto no parágrafo anterior, as concessionárias e permissionárias somente poderão solicitá-lo novamente após sua quitação integral, ainda que rescindido por inadimplemento de parcelas ou descumprimento de norma administrativa, caso em que ficará vedado novo parcelamento pelo período de 12 (doze) meses a partir da rescisão.

§ 3.º A manutenção de todo e qualquer parcelamento estará sempre condicionada à regularidade do pagamento de taxas vincendas, conforme a ocorrência dos respectivos fatos geradores”. (NR)

Art. 6.º Autoriza a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE a desenvolver aplicativos para avaliações dos serviços públicos regulados por parte da população cearense.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Revogam-se o § 4.º do art. 46 da Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, o § 5.º do art. 8.º e o art. 9.º da Lei Estadual n.º 14.024, de 17 de dezembro de 2007, os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 14.719, de 26 de maio de 2010, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.820, DE 26.06.98 (D.O. DE  29.06.98)

Altera a redação de artigos da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º. O inciso VII, do Art. 5º da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 5. ...

         VII - estimular a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita.”

         Art. 2º. O Art. 6º da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 6º. Caberá ao poder concedente atribuir à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público.”

         Art. 3º. Os incisos XVII, XVIII e XIX do Art. 8º da Lei Estadual nº 12.786/97 passam a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 8º. ...

         XVII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses, e promovendo a coordenação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

         XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa;

         XIX - praticar outros atos relacionados com sua finalidade.”

         Art. 4º. A designação dada ao Capítulo IV da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar como “CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL”.

         Art. 5º. O Art. 9º da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 9º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE apresenta a seguinte estrutura organizacional:

         I        - Conselho Diretor

         II       - Conselho Consultivo

         III      -Diretoria Executiva

         IV       - Procuradoria Jurídica

         V        - Ouvidoria

         VI       - Gerência Administrativo-Financeira

         VII - Coordenadorias de Regulação”.

         Art. 6º. Ficam incluídos os §§ 1º e 2º no Art. 9º da Lei Estadual nº 12.786/97 com a seguinte redação:

         “Art. 9º. ...

         § 1º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, terá como órgãos superiores o Conselho Diretor e o Conselho Consultivo, com composição definida respectivamente nos Arts. 12 e 26 desta Lei.

         § 2º. A regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos componentes da ARCE.”

         Art. 7º. O Parágrafo único do Art. 10, da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 10. ...

         Parágrafo único. O Diretor Executivo, indicado à  unanimidade do Conselho Diretor, ocupará cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, devendo ser pessoa de notório saber e experiência no âmbito da prestação e regulação de serviços públicos, satisfazendo ainda as condições estabelecidas no Art. 12 desta Lei.”

         Art. 8º. Fica incluído o inciso VI ao Art. 12 da Lei Estadual nº 12.786/97 com a seguinte redação:

         “Art. 12. ...

         ...

         VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.”

         Art. 9º. O Parágrafo único do Art. 18 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 18. ...

         Parágrafo único. Em ambos os casos previstos nos incisos deste artigo, deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no Art. 12 desta Lei.”

         Art. 10. O § 2º do Art. 22 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 22. ...

         ...

         § 2º. Os Conselheiros deverão, no ato de posse, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei.”

         Art. 11. O Art. 24 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 24. O Conselho Consultivo, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARCE, será integrado por seis conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo a seu presidente o voto de desempate.”

         Art. 12. O inciso II do Art. 25 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 25. ...

         ...

         II - aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pela ARCE;”

         Art. 13. O Art. 26 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 26. Os membros do Conselho Consultivo, nomeados por decreto do Governador do Estado para mandato de três anos, sem direito à recondução, não serão remunerados pelo exercício desta função, sendo cada membro vinculado a um dos seguintes órgãos ou entidades:

         I        - Assembléia Legislativa;

         II       - Promotoria de Defesa do Consumidor;

         III      - Ouvidoria Geral do Estado;

         IV       - Poder Executivo;

         V        - concessionária ou permissionária de serviço público delegado;

         VI       - entidade representativa dos usuários.”

         Art. 14. Ficam incluídos dois parágrafos, a serem enumerados como § 1º e § 2º, com a redação seguinte, passando o atual parágrafo único a ser numerado como § 3º, no Art. 26 da Lei Estadual nº 12.786/97:

         “Art. 26. ...

         § 1º. A ARCE solicitará às entidades a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo, a indicação dos nomes para composição do Conselho Consultivo.

         § 2º  Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos IV, V e VI do caput deste artigo serão escolhidos pelo Governador do Estado.

         § 3º. ...”

         Art. 15. O inciso I do Art. 34 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas as alíneas “a” e “b”, bem como o § 1º do referido inciso:

         “Art. 34. ...

         I - percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionária ou permissionária de serviço público delegado, nos termos estabelecidos em normas pactuadas;”

         Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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