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LEI Nº 12.786, DE 30.12.97 (D.O. DE 14.01.98)
Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA
Art. 1º. Fica instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, autarquia sob regime especial, vinculada à Procuradoria Geral do Estado, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa, com sede e foro na capital, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º. Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - poder concedente: A União, o Estado do Ceará, ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão ou permissão;
II - entidade regulada: pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público mediante concessão ou permissão, submetidas à competência regulatória da ARCE por disposição do poder concedente;
III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão ou permissão;
IV - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
V - permissão de serviço público: a delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ARCE
Art. 3º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, exercerá o poder de direção, regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes.
Parágrafo Único. O poder regulatório da ARCE será exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões e permissões submetidas à competência da ARCE.
Art. 4º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, obedecerá aos seguintes princípios:
I - justiça e responsabilidade no exercício do poder regulatório;
II - honestidade e eqüidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos serviços públicos delegados;
III - imparcialidade, evidenciada pela independência de influências políticas de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade dos procedimentos decisórios subjacentes ao exercício do poder regulatório;
IV - capacidade de desenvolvimento técnico, conforme as necessidades de mercado e as políticas estabelecidas pelo poder concedente.
Art. 5º. Constituem objetivos fundamentais da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE:
I - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;
II - proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
III - fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos;
IV - atender, através das entidades reguladas, às solicitações razoáveis de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários;
V - promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
VI - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto a definição das políticas de investimento;
VII - livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita.
VII - estimular a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA ARCE
Art. 6º. À Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, compete dirigir, regular e fiscalizar os serviços públicos, que lhes são delegados pelo poder concedente, mediante disposição legal ou pactuada.
Art. 6º. Caberá ao poder concedente atribuir à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
Parágrafo Único. A competência atribuída à ARCE sobre determinado serviço público terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ao seu poder regulatório.
Art. 7º. Sem prejuízo de outros poderes de direção, regulação e fiscalização sobre serviços públicos que possam vir a ser delegados à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, as seguintes atribuições básicas serão de sua competência:
I - regulação econômica dos serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento de tarifas ou parâmetros tarifários que reflitam o mercado e os custos reais de produção, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos privados e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;
II - regulação técnica e controle dos padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme estabelecidos em contrato de concessão, termo de permissão, Lei ou pelos órgãos competentes, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviço público;
III - atendimento ao usuário, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei.
Art. 8º. Compete ainda à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE:
I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão e termos de permissão de serviços públicos sob a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, e ter amplo acesso a dados e informações;
II - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão e permissão de serviços sujeitos à competência da ARCE;
III - dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
IV - outorgar concessões e permissões, quando o poder concedente delegar à ARCE tal atribuição por meio de instrumento específico, e sempre em obediência à legislação vigente;
V - fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessão e termos de permissão de serviços públicos, aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, entre as quais, suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a regulamentação desta Lei, e demais normas legais e pactuadas;
VI - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;
VII - prestar consultoria técnica relativamente aos contratos de concessões e termos de permissões, mediante solicitação do poder concedente;
VIII - contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
IX - fixar critérios para o estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados, em consonância com as normas legais e pactuadas;
X - elaborar o seu regulamento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;
XI - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;
XII - contratar pessoal mediante concurso público;
XIII - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis às entidades reguladas conforme previsão legal ou pactuada;
XIV - dar publicidade às suas decisões;
XV - expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas;
XVI - elaborar regras de ética aplicáveis à ARCE, aos seus Conselheiros e demais servidores, independentemente do regime de contratação;
XVII - praticar outros atos relacionados com sua finalidade;
XVII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses, e promovendo a coordenação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
XVIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações e compondo e arbitrando conflitos de interesses, articulando com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
XIX - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa.
XIX - praticar outros atos relacionados com sua finalidade. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
XIX - praticar outros atos relacionados com a sua finalidade ou que lhe sejam atribuídos por lei específica. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.259, de 28.12.12)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
Art. 9º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, terá como órgãos superiores: o Conselho Diretor e o Conselho Consultivo, com composição definida nos artigos 12 e 24 desta Lei, devendo contar com um órgão de atendimento ao usuário e uma Diretoria Executiva.
Art. 9º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE apresenta a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
I - Conselho Diretor
II - Conselho Consultivo
III -Diretoria Executiva
IV - Procuradoria Jurídica
V - Ouvidoria
VI - Gerência Administrativo-Financeira
VII - Coordenadorias de Regulação.
Art. 9º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, apresenta a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Diretor;
II - Conselho Consultivo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Procuradoria Jurídica;
V - Ouvidoria;
VI - Assessorias;
VII - Coordenadorias. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.259, de 28.12.12)
§ 1º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, terá como órgãos superiores o Conselho Diretor e o Conselho Consultivo, com composição definida respectivamente nos Arts. 12 e 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
§ 2º. A regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos componentes da ARCE. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
Art. 10. A Diretoria Executiva servirá como principal órgão de execução de atividades da entidade, oferecendo suporte ao Conselho Diretor e coordenando os departamentos técnicos da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.
Parágrafo Único. O Diretor Executivo, indicado à unanimidade do Conselho Diretor, ocupará cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, devendo ser pessoa de notório saber e experiência no âmbito da prestação de serviços públicos e regulação de concessões e permissões, satisfazendo ainda os critérios estabelecidos no Art. 12, parágrafo único, incisos I, II, III, V e VI desta Lei.
Parágrafo único. O Diretor Executivo, indicado à unanimidade do Conselho Diretor, ocupará cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, devendo ser pessoa de notório saber e experiência no âmbito da prestação e regulação de serviços públicos, satisfazendo ainda as condições estabelecidas no Art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 11. O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, é o seu órgão deliberativo superior, organizado em regime colegiado, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe reservem a regulamentação desta Lei.
Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 3 (três) Conselheiros nomeados pelo Governador do Estado, que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições:
Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 3 (três) Conselheiros nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação da Assembleia Legislativa, que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.259, de 28.12.12)
I - ser brasileiro;
II - ser residente no Estado;
III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;
IV - ter notável saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da ARCE;
V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;
VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades. (Acrescido pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
§ 1°. Para aferição do preenchimento dos requisitos de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar "curriculum vitae" junto à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de edital de convocação para provimento dos cargos de Conselheiro.
§ 1º. Para aferição do preenchimento dos requisitos de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar “Curriculum Vitae” junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de edital de convocação para provimento dos cargos de Conselheiro. (Redação dada pela Lei n° 13.321, de 02.07.03).
§ 2°. O Procurador-Geral do Estado designará Comissão composta de 03(três) Procuradores do Estado, com a incumbência do exame da documentação apresentada pelos candidatos, a qual elaborará Relatório circunstanciado acerca das qualificações apresentadas, encaminhando posteriormente ao Senhor Governador para escolha.
§ 2º. O Secretário da Justiça e Cidadania designará Comissão composta por 3 (três) servidores, com a incumbência de examinar a documentação apresentada pelos candidatos e de elaborar relatório circunstanciado acerca das qualificações apresentadas, encaminhando o relatório ao Governador para a escolha do Conselheiro. (Redação dada pela Lei n° 13.321, de 02.07.03).
§ 3°. Antes da elaboração do Relatório de que trata o parágrafo anterior, a Comissão fará publicar a relação dos candidatos qualificados, ficando assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer dados, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seus nomes que poderão ser levado em consideração pela comissão.
§ 4º. Ao candidato cujo o nome seja objeto de impugnação, será assegurado igual prazo para formulação de defesa, sobre a qual se manifestará o Relatório a ser apresentado pela Comissão.
Art. 13. Os Conselheiros elegerão o Presidente do Conselho Diretor para mandato de um ano, sendo vedada sua recondução para os dois mandatos subseqüentes.
Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por ele nomeados após submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de Regulação.
Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 5 (cinco) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por ele nomeados após submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de Regulação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.675, de 31.07.14)
Parágrafo único. O indicado para o cargo de Conselheiro não poderá ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 13. Os Conselheiros elegerão o Presidente do Conselho Diretor para mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada sua recondução para os 2 (dois) mandatos subsequentes.
Parágrafo único. O mandato do Presidente coincidirá com o exercício fiscal do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.465, de 22.11.13)
Art. 14. O Conselho Diretor submeterá relatório anual ao Governador e ao Tribunal de Contas, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 15. Os cargos de Conselheiros serão de dedicação exclusiva.
Art. 16. Sob pena de perda de mandato, o Conselheiro não poderá:
I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
II - receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens, ou benefícios de qualquer entidade regulada;
III - tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;
IV - exercer atividade político-partidária;
V - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Diretor, sobre qualquer assunto submetido à ARCE, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.
Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução, obedecida a forma prevista no Art. 12 desta Lei.
Parágrafo Único. O Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado.
Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, não coincidentes, admitida uma única recondução, por ato exclusivo do Governador do Estado.
§ 1º. O Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções após o término do mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado, devendo o processo de substituição ou recondução ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º. Durante o período de férias e licenças, o Conselheiro será substituído pelo Diretor Executivo da ARCE. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.465, de 22.11.13)
Art. 18. Qualquer vacância no cargo de Conselheiro será suprida mediante indicação do Governador:
I - em caráter interino por período não superior a 9 (nove) meses; ou
II - em caráter definitivo, válida até o termo final do mandato, sujeita à nomeação e aprovação regulares.
Parágrafo Único. Em ambos os casos previstos nos incisos deste artigo, deverão ser respeitados os critérios estabelecidos pelo Art. 12, parágrafo único, desta Lei.
Parágrafo único. Em ambos os casos previstos nos incisos deste artigo, deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no Art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
Art. 19. Em caso de ausência de qualquer dos Conselheiros e havendo empate em deliberação, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho.
Art. 20. Na ausência do Presidente do Conselho, este designará, dentre os conselheiros, aquele que interinamente exercerá a presidência, sendo vedado ao mesmo Conselheiro exercer tal função por duas ausências consecutivas do Presidente do Conselho.
Art. 20. Na ausência do Presidente do Conselho, este designará, dentre os Conselheiros, aquele que interinamente exercerá a Presidência, evitando-se, sempre que possível, que o mesmo Conselheiro exerça tal função por 2 (duas) ausências consecutivas do Presidente do Conselho. (Nova redação dada pela Lei nº 15.465, de 22.11.13)
Art. 21. No início de seus mandatos, e anualmente até o final dos mesmos, os Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei.
Art. 22. É vedado aos Conselheiros, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do término dos respectivos mandatos, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.
Art. 22. Como condição prévia à nomeação, o escolhido pelo Governador do Estado para o mandato de Conselheiro deverá, antes da submissão de seu nome à aprovação da Assembleia Legislativa, assumir o compromisso irretratável de, pelo prazo de 4 (quatro) meses a contar da renúncia, exoneração, demissão, perda do mandato por decisão judicial, término do mandato ou término do exercício das funções na forma do § 1º do art. 17, não exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.465, de 22.11.13)
§ 1º. A infringência do disposto neste artigo sujeitará o Conselheiro à multa cobrável pela ARCE por via executiva, definida na regulamentação desta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.
§ 2º. Os Conselheiros deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei.
§ 2º. Os Conselheiros deverão, no ato de posse, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
§ 2º Durante o período de impedimento, o ex-integrante do Conselho Diretor, se não for titular de cargo efetivo, função pública ou emprego público, ficará vinculado à ARCE, fazendo jus a uma compensação financeira equivalente a do cargo de direção que exerceu, não podendo receber tal compensação se incorrer nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do art. 23 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.465, de 22.11.13)
§ 3º Não cumprido o compromisso irretratável, deverá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará adotar as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores pagos na forma do § 2º, sem prejuízo das demais medidas administrativas, cíveis e penais. (Redação dada pela Lei n.º 15.465, de 22.11.13)
Art. 23. Após nomeação, o Conselheiro somente perderá o cargo antes do término do seu mandato em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I - a constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e integridade da ARCE;
II - violação das regras de ética a que se refere o Art. 8º, inciso XVI desta Lei;
III - nas hipóteses previstas no Art. 16 da presente Lei;
IV - condenação por crime doloso;
V - condenação por improbidade administrativa;
VI - rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez configurada manifesta improbidade administrativa no exercício da função;
VII - ausência não justificada a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) reuniões alternadas por ano.
§ 1º. Constatadas as condutas referidas nos incisos I e II deste artigo, caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades, através de um Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2º. O Procurador do Estado designado para apuração submeterá relatório conclusivo ao Procurador-Geral e este ao Governador em sessenta (60) dias prorrogáveis, contados do início do processo, período no qual será assegurada ampla defesa ao Conselheiro sob investigação.
§ 3º. Ao decidir acerca da exoneração ou permanência do Conselheiro investigado, o Governador tomará por base a recomendação constante do relatório referido no parágrafo anterior, a qual, entretanto, não vinculará sua decisão.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 24. O Conselho Consultivo é um órgão superior de representação e participação da sociedade na ARCE, será integrado por sete conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo a seu presidente o voto de desempate.
Art. 24. O Conselho Consultivo, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARCE, será integrado por seis conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo a seu presidente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
Art. 25. Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Governador do Estado, e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela ARCE, definidos pelo Governo Estadual;
II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço;
II - aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pela ARCE; (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV - opinar quanto aos critérios para fixação e à revisão, ajuste e homologação de tarifas;
V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e com base nestas informações fazer proposições ao Conselho Diretor;
VI - requerer informações relativas às decisões do Conselho Diretor;
VII - analisar a declaração de bens dos membros do Conselho Diretor;
VIII - produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da ARCE, encaminhando-as ao Conselho Diretor, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado;
IX - tornar acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões do Conselho Diretor.
Parágrafo Único. O Conselho Consultivo terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar.
Art. 26. Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados no exercício desta função, terão mandato de três anos, sem direito à recondução, e designados por decreto do Governador do Estado, mediante indicação e a seguinte composição:
I - da Assembléia Legislativa - um conselheiro;
II - do Ministério Público - Promotoria de Defesa do Consumidor - um conselheiro;
III - da Ouvidoria Geral do Estado - um conselheiro;
IV - dos demais órgãos/entidades do Poder Executivo - um conselheiro;
V - das entidades de classe representativas das concessionárias e permissionárias dos serviços públicos delegados - um conselheiro;
VI - dos usuários - um conselheiro;
VII - das entidades de defesa dos consumidores - um conselheiro.
Parágrafo Único. O presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus integrantes e terá mandato de um ano.
Art. 26. Os membros do Conselho Consultivo, nomeados por decreto do Governador do Estado para mandato de três anos, sem direito à recondução, não serão remunerados pelo exercício desta função, sendo cada membro vinculado a um dos seguintes órgãos ou entidades: (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
I - Assembléia Legislativa;
II - Promotoria de Defesa do Consumidor;
III - Ouvidoria Geral do Estado;
IV - Poder Executivo;
V - concessionária ou permissionária de serviço público delegado;
VI - entidade representativa dos usuários.
§ 1º. A ARCE solicitará às entidades a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo, a indicação dos nomes para composição do Conselho Consultivo. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos IV, V e VI do caput deste artigo serão escolhidos pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
Art. 27. O regulamento da ARCE disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 28. O processo decisório da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
Art. 29. O ato ou decisão do Conselho Diretor será aquele emitido pela maioria simples dos Conselheiros.
Art. 30. A entidade regulada ou seu preposto que tenha matéria sob análise do Conselho Diretor não poderá contatar, salvo pelas vias administrativas ordinárias, quaisquer membros do Conselho Diretor acerca do mérito da matéria sob consideração.
Art. 31. As decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, deverão ser fundamentadas e publicadas.
Art. 32. Das decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 32. Das decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados – ARCE, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.259, de 28.12.12)
CAPÍTULO VIII
DAS RECEITAS PARA OPERAÇÃO DA ARCE
Art. 33. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Estado.
Art. 34. Constituem receitas diversas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, dentre outras fontes de recursos:
I - o percentual incidente sobre a Tarifa cobrada pela Concessionária ou Permissionária, repassado mensalmente a ARCE, nos seguintes termos:
I - percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionária ou permissionária de serviço público delegado, nos termos estabelecidos em normas pactuadas; (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
a) 4 % - (quatro por cento) para serviços de transporte rodoviário de passageiros; (Revogado pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
b) 0,5 % - (meio por cento) para os demais serviços regulados. (Revogado pela Lei n° 12.820, de 26.06.98)
§ 1º. O montante arrecadado no mês, na conformidade do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser repassado à ARCE até o décimo dia do mês subseqüente ao de sua arrecadação, importando o não cumprimento na caducidade da concessão ou permissão, sem que caiba direito a qualquer indenização.
II - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;
III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
IV - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;
V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
VII - emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de fiscalização bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ARCE.
§ 2º. Os valores relativos às atividades que tratam os incisos III e VII deste artigo serão estabelecidos semestralmente pela ARCE.
Art. 35. Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, reverterão a favor do Estado, na forma disposta na regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Durante a primeira instalação regular do Conselho Diretor, os Conselheiros terão mandatos diferenciados de cinco (05), quatro (04) e três (03) anos, de acordo com os respectivos termos de posse e fixados nos respectivos atos de nomeação.
Parágrafo Único. O Governador nomeará um dos Conselheiros para a função de Presidente do Conselho Diretor para o período inicial de dois anos, após o qual a escolha do Presidente do Conselho Diretor dar-se-á conforme o disposto no Art. 13 desta Lei.
Art. 37. Ficam criadas 16 (dezesseis) Funções Comissionadas de Regulação - FCR, sendo 3 (três) FCR - I, no valor unitário de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 1 (um) FCR - II, no valor unitário de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais); e 12 (doze) FCR - III, no valor unitário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), providas respectivamente por Conselheiros, Diretor Executivo e Assessores Técnicos.
§ 1º. As funções Comissionadas de Regulação criadas neste artigo são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos proventos.
§ 2º. Para o provimento das funções Comissionadas de Regulação FCR-I e FCR-II fica vedado o ressarcimento de remuneração a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
§ 3º. As Funções Comissionadas de Regulação FCR-III serão privativas de servidores pertencentes a ARCE.
Art. 38. Fica a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, por prazo não excedente a 12 (doze) meses, limitada a contratação a 30 (trinta) pessoas, vedado o exercício de atividade em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, no prazo estipulado neste artigo, promoverá a realização de concurso público para provimento dos cargos necessários ao funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.
Art. 39. A ARCE regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às entidades reguladas.
§ 1º. Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público aos serviços delegados, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização destes serviços essenciais de interesse público.
§ 2º. Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralizações injustificadas, devendo o serviço estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.
Art. 40. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela ARCE e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões distantes.
Art. 41. Para os fins da presente Lei, são considerados serviços públicos delegados as autorizações de serviços públicos.
Art. 42. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Ceará - ARCE, aprovando a regulamentação da presente Lei.
Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado