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LEI N.º 16.960, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
ALTERA A LEI N.º 12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, E A LEI N.º 15.368, DE 13 DE JUNHO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos ao art. 5.º da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, os incisos VIII e IX, com a seguinte redação:
“Art. 5.º ......
......
VIII – atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento dessa finalidade, regular, explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação de serviços relativos ao Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros e, ainda, promover as licitações para as concessões e permissões inerentes ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, bem como criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas e os itinerários relativos ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;
IX – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento”. (NR)
Art. 2.º Ficam sub-rogados para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE os termos de permissão do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrados pelo DERT, em decorrência das atribuições estabelecidas no art. 46 da Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3.º As taxas de serviços referentes ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, prestados no exercício das atribuições estabelecidas no art. 46 da Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, serão devidas à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, nas hipóteses de incidência previstas no Anexo II da Lei Estadual n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, segundo os coeficientes delimitados.
Parágrafo único. Os valores das taxas de serviços serão obtidos mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido no Anexo II da Lei Estadual n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, ou por outro índice que venha a substituí-la, para o respectivo exercício.
Art. 4.º Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades por cometimento de infrações à Lei Estadual n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e às demais disposições legais, regulamentares e pactuadas pertinentes ao Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros reverterão à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, na forma disposta na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de transporte, referidos no caput, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa não tributária da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, assegurado o direito à ampla defesa.
Art. 5.º O art. 4.º da Lei Estadual n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, passa a vigorar com os acréscimos do § 3.º e do inciso III, ao seu § 1.º, bem como com alteração na redação do § 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º.......
§ 1.º .......
III – no caso de débitos já inscritos em dívida ativa, esses só poderão ser parcelados no montante integral inscrito em cada título executivo.
§ 2.º Uma vez concedido o parcelamento previsto no parágrafo anterior, as concessionárias e permissionárias somente poderão solicitá-lo novamente após sua quitação integral, ainda que rescindido por inadimplemento de parcelas ou descumprimento de norma administrativa, caso em que ficará vedado novo parcelamento pelo período de 12 (doze) meses a partir da rescisão.
§ 3.º A manutenção de todo e qualquer parcelamento estará sempre condicionada à regularidade do pagamento de taxas vincendas, conforme a ocorrência dos respectivos fatos geradores”. (NR)
Art. 6.º Autoriza a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE a desenvolver aplicativos para avaliações dos serviços públicos regulados por parte da população cearense.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se o § 4.º do art. 46 da Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, o § 5.º do art. 8.º e o art. 9.º da Lei Estadual n.º 14.024, de 17 de dezembro de 2007, os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 14.719, de 26 de maio de 2010, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO