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LEI Nº 11.921, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)

 

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º – O vencimento básico da Magistratura do Ceará, será reajustado para os valores constantes do anexo único desta Lei, com vigência ali prevista.

 

 

Art. 2º – A gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no art. 2º da Lei Estadual n.º 11.531, de 02 de março de 1992.

 

 

Art. 3º – A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 5º da referida Lei n.º 11.531/89.

 

 

Art. 4º – Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

 

 

Art. 5º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 1992.

 

           

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

 

João de Castro Silva

 

 

LEI Nº 11.910, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)

Cria a Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural – EMCEPE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É criada, com participação exclusiva de recursos públicos, a empresa pública denominada EMPRESA CEARENSE DE PESQUISA E EXTENSÃO RURAL – EMCEPE, vinculada, funcionalmente, à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único – Entende-se por vinculação funcional à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária a forma pela qual a EMCEPE se insere no contexto geral da estrutura organizacional do Estado, inclusive quanto à compatibilidade das atividades a serem desenvolvidas pela EMCEPE e quanto às diretrizes gerais emanadas da política de desenvolvimento agropecuário do Estado.

Art. 2º - A Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural – EMCEPE; que se regerá pelas leis das empresas privadas e por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado terá sede e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, podendo manter unidades técnicas e administrativas em qualquer outro ponto do território estadual.

Parágrafo único – o prazo de duração da EMCEPE é indeterminado.

Art. 3º - A Empresa terá por finalidade contribuir para o desenvolvimento econômico e social, do município e do Estado, com vistas ao aumento da produção e da produtividade agropecuária e a conseqüente melhoria das condições de vida da pessoa humana e do meio rural, competindo-lhe cumulativamente:

I – Cooperar com órgãos públicos e municipais, estaduais e federais sob a coordenação da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária, na formulação de políticas agrícolas, especialmente às relacionadas com pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural.

II – Estruturar, promover e executar planos, programas e projetos de pesquisa, de experimentação agropecuária, de assistência técnica e de extensão rural, em articulação com a Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária, gerando, desenvolvendo, adaptando e difundindo conhecimentos técnicos, econômicos e sociais, de acordo com as políticas do governo estadual.

§ 1º - É facultado a Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, sempre com a interveniência da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária.

§ 2º - O Secretário da Agricultura e Reforma Agrária adotará providências necessárias para a realização de convênios e contratos firmados no setor agropecuário, a fim de adaptá-los aos objetivos desta lei.

Art. 4º - A empresa, mobilizada pela Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária, poderá dar suporte às iniciativas de organização e desenvolvimento de assistência técnica e de extensão rural no âmbito do poder público dos municípios.

Art. 5º - O capital inicial da EMCEPE será representado pelo valor da incorporação de bens móveis, imóveis e semoventes de propriedade do Governo do Estado do Ceará, sob a administração da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária, no montante e na forma a ser estabelecido por Ato do Poder Executivo.

§ 1º - O Chefe do Poder Executivo designará comissão especial que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem transferidos para a empresa.

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o aumento de capital da EMCEPE, mediante incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação do ativo e participação da Administração Indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.

Art. 6º - Constituirão recursos da EMCEPE:

I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

II – os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

III – os créditos abertos em seu favor;

IV – os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V – a renda dos bens patrimoniais;

VI – os recursos de operações de crédito, assim entendidos os resultantes de empréstimos e de financiamento obtidos pela Empresa;

VII – as doações e legados que lhe forem feitos;

VIII – as receitas operacionais;

IX – recursos decorrentes de lei específica;

X – outras receitas.

Art. 7º - A prestação de contas da Administração da EMCEPE acompanhada de parecer de Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário da Agricultura e Reforma Agrária que, com seu pronunciamento, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia à Comissão de Fiscalização Financeira da Assembléia Legislativa, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício social.

Art. 8º - O regime do pessoal contratado pela Empresa será o da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar.

Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo baixará, por Decreto, a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da EMCEPE.

Art. 10 - Será criado uma Comissão Paritária, representada pelo Governo e pelos representantes do Sindicato dos Servidores Públicos para sugerir os critérios de preenchimento dos cargos.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Antonio Enok de Vasconcelos

LEI Nº 11.909, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)

Cria cargos de provimento efetivo no Grupo Ocupacional do Magistério, Quadro I do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados no Grupo Ocupacional do Magistério, Quadro I do Poder Executivo os cargos de provimento efetivo de Professor, com lotação na Secretaria da Educação nas Classes, referências e quantidade discriminadas no Anexo Único que acompanha esta Lei.

Art. 2º - O art. 68 da Lei n.º 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “ Art. 68 – O Professor fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) à Gratificação pela efetiva Regência de Classe, sobre o vencimento base, quando implementar as seguintes condições:

            I – Tendo reduzido sua carga horária, optar pelo retorno ao efetivo exercício de regência de classe;

            II – tendo implementado as condições para redução de carga horária até 12(doze) meses posteriores e promulgação desta Lei, optar por permanecer em efetivo exercício de regência de classe.

            § 1º - Enquadrando-se o servidor no disposto nos incisos I e II deste artigo, obrigar-se-á a permanecer em exercício por um período não inferior a cinco (05) anos, ressalvados os afastamentos previstos em Lei.

            § 2º - O acréscimo a que alude o “caput” deste artigo, será concedido enquanto perdurar as situações previstas nos seus incisos, vedada a incorporação a qualquer título”.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Educação.

Art. 4º. – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Fernando Luiz Ximenes Rocha

Quinta, 09 Fevereiro 2017 18:11

LEI Nº 14.268, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)

LEI Nº 14.268, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)

 

Institui a remuneração mínima dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração mínima dos servidores estaduais civis do Grupo Ocupacional Magistério, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais.

§ 1º A remuneração mínima referente às demais jornadas de trabalho será proporcional ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 2º Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

 Art. 2º A remuneração mínima de que trata o art. 1º se aplica aos benefícios de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 06 Fevereiro 2017 19:13

LEI Nº 14.280, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

 LEI Nº 14.280, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

 

Prorroga os prazos para opção pela permanência no PCCV do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, instituído pela Lei nº 14.116, de 26 de maio de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os prazos previstos nos art. 13 e 15 da Lei nº 14.116, de 26 de maio de 2008, ficam prorrogados por tempo indeterminado, até que advenha Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecendo os seus termos finais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

 LEI Nº 10.945, DE 14.11.84 (D.O. DE 26.11.84)  

 

 

Unifica a legislação do Ensino e do Magistério na Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO ENSINO POLICIAL MILITAR

Objetivos, Finalidades e Estruturas Organizacionais:

Art. 1º - O Ensino de Polícia Militar do Ceará - PMC tem por objetivo a formação, aperfeiçoamento, especialização e a habilitação de Oficiais e Praças para exercício da função Policial-Militar nos diferentes graus de hierarquia, preparando-os, inclusive, para a sua condição de reserva do Exército Nacional.

Art. 2º - O planejamento, a coordenação e o controle das atividades de ensino na Polícia Militar do Ceará são da competência da Diretoria de Ensino, órgão de Direção Setorial da Corporação.  (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

Art. 3º - Para assessorar a Diretoria de Ensino em assuntos técnico-pedagógicos será constituído um órgão e caráter técnico-consultivo denominado Conselho de Ensino. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

Parágrafo único - O Conselho de Ensino referido no "caput"  deste artigo será integrado pelo Diretor do Ensino, Comandantes da Academia Militar General Edgar Facó - APM e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP, 2 (dois) representantes do Magistério Superior da Corporação, 1 (um) representante do Quadro de Instrutores e 1 (um) representante da Divisão de Ensino e Instrução da APM e do CEAP.

Art. 4º - As atividades de ensino na Polícia Militar do Ceará serão desenvolvidas nos níveis superior (3º Grau) e médio (1º e 2º Graus) e em cada nível existirão disciplinas da Área fundamental, de cunho básico e humanístico e disciplinas da Área Profissional, de natureza Policial-Militar e Instrumental.

Art. 5º - O ensino de nível superior e de pós-graduação, ministrado na Polícia Militar do Ceará, nos cursos Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Formação de Oficiais e outros de nível, serão centralizados na Academia de Polícia Militar General Edgar Facó.

Art. 6º - O ensino de nível médio ministrado na Polícia Militar do Ceará será centralizada no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e incluirá, dentre outros de mesmo nível, os seguintes cursos: de Aperfeiçoamento de Sargentos, de Formação de Sargentos Combatentes (para Policial-Militar de Bombeiro Militar), de Formação de Sargentos Especialistas, de Formação de Cabos e de Formação de Soldados de Fileira.

Art. 7º - O Curso de Formação de Oficiais, ministrado em nível superior, terá a duração de 3 anos, com carga horária mínima de 4.120 horas, sendo 3.650 horas/aula.

Art. 8º - Os cursos Superior de Polícia - CSP e de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, ministrados em nível de pós-graduação, terão carga horária mínima de 1.050 horas/aula e duração a ser regulamentada em normas específicas.

Art. 9º - Outras atividades de nível superior referidos no art. 5º da presente Lei serão objeto de regulamentação específica.

Art. 10 - O Curso de Formação de Oficiais abrange disciplinas do Ensino Fundamental, compreendendo as Áreas de Formação Básica, de Ciências Jurídicas e Sociais e de Administração, e disciplinas de Ensino Profissional, abrangendo as áreas profissionais básicas e as profissionalizantes.

Art. 11 - O Curso Superior de Polícia e o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais abrangem disciplinas Básicas e do Domínio Conexo, compreendendo as áreas do conhecimento de Natureza Regional, Jurídico-Social, Cívico-Nacional e de Apoio Técnico, e disciplinas profissionais, abrangendo as áreas do conhecimento de Planejamento e Ação Policial-Militar e de Natureza Instrumental.

Art. 12 - O ingresso no Curso de Formação de Oficiais será permitido somente aos portadores de Certificado de conclusão do 2º Grau que forem aprovados no Concurso de Habilitação e que preencherem todas as demais condições estabelecidas em Regulamentação e Edital específicos.

Art. 13 - O ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais será permitido a Capitães PM e BM que satisfizerem todas as demais exigências de caráter policial-militar e administrativas estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único - Excepcionalmente, no interesse da Corporação, o ingresso de 1ºs Tenentes no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderá ser autorizado pelo Comandante Geral.

Art. 14 - O ingresso no Curso Superior de Polícia será permitido aos Oficiais PM e BM que tiverem atingido o Posto de Major, com Certificado de conclusão do CAO, e que satisfizerem as demais exigências de caráter policial-militar e administrativas estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único - Os oficiais da Polícia Militar do Ceará continuarão realizando o CSP, de preferência em Corporação congêneres.

Art. 15 - Para assegurar aos portadores de Diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e do Curso de Formação de Oficiais expedidos pela Polícia Militar do Ceará, os direitos conferidos pela Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, explicitados no Parecer nº 304/81 do Conselho Federal de Educação e Parecer 290/76 do Conselho Estadual de Educação, é exigida, na expedição dos respectivos Históricos Escolares, a indicação da carga horária de cada disciplina.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DO ENSINO

Art. 16 - As atividades de ensino serão executadas nas Unidades, Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças que são órgãos de apoio da Diretoria de Ensino, onde são ministrados, respectivamente, o ensino de nível superior e o ensino de nível médico da Corporação, referidos nos artigos 5º e 6º desta lei.(Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

 

Art. 17 - É da competência da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó a ministração, dentre outras, do Curso Superior de Polícia, do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, do Curso de Preparação de Instrutores, do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Habilitação de Oficiais, além do desenvolvimento de estudos técnicos e atividades de pesquisas relacionadas com o exercício da função policial-militar. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

 

Art. 18 - É da competência do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças a ministração, dentre outros, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, de Curso de Preparação de Monitores, do Curso de Formação de Sargentos Combatentes (para Policial-Militar e Bombeiro-Militar), do Curso de Formação de Sargentos Especialistas, do Curso de Formação de Cabos e do Curso de Formação de Soldados de Fileira. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

 

Parágrafo único - Por necessidade do serviço e a critério da Diretoria de Ensino, as atividades de Ensino de 1º grau, a nível de Formação de Soldados, poderão ser executadas nos Batalhões Operacionais.

Art. 19 - Para atender às peculiaridades do Ensino que ministram, a Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças serão regulados por Regimentos próprios, na forma de regulamentação desta lei.

Art. 20 - Existirão, na Academia de Polícia General Edgard Facó e no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, Bibliotecas com acervos compatíveis com as exigências dos Cursos que ministram.

TÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Art. 21 - O ensino e a instrução na Polícia Militar do Ceará serão ministrados pelos Professores Policiais-Militares, Professores Civis Permanentes, Professores Temporários, Professores Visitantes e pelos Instrutores.

Art. 22 - Os Professores Policiais-Militares são regidos pela Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e pelo Estatuto da Polícia Militar do Ceará.

Art. 23 - Os Professores Civis Permanentes referidos nas Leis de nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e de nº 10.507, de 14 de maio de 1981, são Professores do Ensino Superior regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, pelas Leis nº 10.644, de 29 de abril de 1982, e de nº 10.709, de 23 de setembro de 1982.

Art. 24 - Os Professores Temporários são regidos pela Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.

Art. 25 - Os Professores Visitantes são docentes de notório saber, convidados para ministrarem aulas e conferências.

Art. 26 - Fica criado, na Polícia Militar do Ceará, o Quadro de Instrutores, constituídos de Oficiais Policias-Militares e coordenados pela Diretoria de Ensino.

Art. 27 - Os Professores Policiais-Militares, os Professores Civis Permanentes, os Professores Temporários e os Professores Visitantes são incumbidos de ministrarem disciplinas do Ensino Fundamental, Básico e do Domínio Conexo e demais disciplinas de suas especialidades, que não sejam de estrito caráter policial-militar.

Art. 28 - Disciplinas e atividades estritamente policiais-militares são de exclusivas responsabilidade dos integrantes do Quadro de Instrutores.

Art. 29 - Os cargos vagos de Professor Civil Permanente do Magistério Superior da Polícia Militar do Ceará serão providos mediante Concurso Público de Provas e Títulos, ao qual podem candidatar-se civis e militares portadores de Diploma de Curso Superior que preencham as condições estabelecidas na Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e as estabelecidas em legislação complementar e normas específicas.

Art. 30 - A nomeação em caráter efetivo para o cargo de Professor Civil Permanente do Magistério Superior da Polícia Militar do Ceará será feita pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, obedecida a ordem de classificação em concurso público.

Art. 31 - Os integrantes do Quadro de Instrutores a que se refere o art. 26 desta lei serão regidos por Decreto e por normas fixadas pelo Comando da Corporação, por proposta da Diretoria de Ensino, as quais definirão os respectivos direitos e deveres.

TÍTULO IV

DO CORPO DISCENTE

Art. 32 - O Corpo Discente no âmbito da Polícia Militar do Ceará é constituído pelos alunos matriculados nos Cursos referidos nos artigos 5º e 6º desta lei e ministrados, respectivamente, na Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.

Art. 33 - O regime jurídico e didático do Corpo Discente, no que se refere às formas de seleção e admissão, concurso de habilitação, matrícula e rematrícula, avaliação da aprendizagem, trabalho escolares, regime disciplinar, direitos, recompensas, e deveres, ano escolar, critérios de classificação, promoção e exclusão, bem como expedição de Graus, Certificados e Diplomas, serão disciplinados em Regulamentos específicos e Regimentos da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 - Quaisquer modificações introduzidas nos currículos dos Cursos da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças aplicam-se somente aos candidatos que ingressarem nos referidos Cursos após a promulgação desta lei.

Art. 35 - No interesse da Corporação, o afastamento de integrantes da Polícia Militar do Ceará para participarem de cursos e estágios em outras instituições de ensino será autorizado na forma de regulamentação específica.

Art. 36 - Os alunos, oriundos de outras Corporações, matriculados nos Cursos de Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, estão sujeitos às Leis, Regulamentos e Normas do Ensino da Polícia Militar do Ceará e ao Regimento da respectiva Unidade de Ensino.

Art. 37 - Esta lei se aplica a outros cursos que venham a ser criados no interesse do ensino da Polícia Militar do Ceará, a qual será regulamentada por decreto governamental no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua vigência.

Art. 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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