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LEI N° 13.480, DE 26.05.04 (D.O. DE 27.05.04).

Dispõe sobre a transferência de parcela dos depósitos judiciais, em recursos monetários, da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual, sobre a gestão desses recursos e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Os recursos monetários dos depósitos judiciais depositados no Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei n.° 12.643, de 4de dezembro de 1996, serão transferidos, na proporção de 70% (setenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal e a remuneração de correção monetária e juros correspondentes aos rendimentos da caderneta de poupança,  para a Conta Única do Tesouro Estadual.

§ 1°. Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei, serão transferidos da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual, no mesmo percentual de 70% (setenta por cento) previsto no caput deste artigo.

§ 2°. Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para despesas com segurança pública e defesa social e com o Sistema Penitenciário do Estado.

§ 3°. O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a demandas em que figure, como parte litigante Município.

Art. 1º Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público responsável, no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça,  na proporção de 50% (cinquenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para conta exclusiva do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário do Estado do Ceará – PIMPJ, a fim de financiar os projetos e ações do programa, na forma disposta na legislação.  (Redação dada pela Lei N° 14.415,de 23.07.09)

§ 1º Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei serão, também, transferidos em 50%(cinquenta por cento) para conta exclusiva do programa de que trata o artigo anterior, até o dia 15 do mês subsequente à realização do depósito, pelo banco público responsável. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

Art. 1º Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público responsável, no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na proporção de 30% (trinta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para a conta exclusiva do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria do Poder Judiciário do Estado do Ceará - PIMPJ, a fim de financiar os projetos e ações do programa, na forma disposta na legislação.

§ 1º Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei serão, também, transferidos em 30% (trinta por cento) para a conta exclusiva do programa de que trata o caput  deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente à realização do depósito, pelo banco público responsável. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.454, de 25.10.13)

§ 2º Os recursos financeiros transferidos para conta exclusiva do PIMPJ somente poderão ser aplicados em soluções que visem às finalidades, os objetivos e estejam alinhados com as medidas previstas em legislação específica. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a tributos e seus acessórios, cujos municípios tenham constituído seus respectivos fundos de reserva e tenham sido habilitados ao recebimento das transferências, conforme o disposto na Lei nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, os tributos e seus acessórios, do Estado, conforme Lei nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006 e os tributos federais conforme a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

Art. 2°. A parcela de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei.

Art. 2º A parcela de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

Art. 2º A parcela de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.454, 25.10.13)

Art. 3°. O rendimento líquido da parcela dos depósitos judiciais referidos no art. 1.o desta Lei, auferidos na forma da Lei n.° 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão integralmente repassados à Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.

§ 1°. Considera-se rendimento líquido, para os efeitos desta Lei, o rendimento excedente do rendimento da caderneta de poupança.

§ 2°. O rendimento previsto no caput deste artigo deverá ser debitado pela instituição financeira gestora da Conta Única do Tesouro Estadual e transferido semanalmente para a Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.

Art. 4°. A instituição financeira gestora da Conta Única do Tesouro Estadual e da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário deverá manter controle individualizado de cada depósito judicial efetuado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída.

Art. 5°. Encerrado o processo judicial, o valor depositado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída, será colocado, mediante ordem judicial, à disposição dobeneficiário pela instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.

§ 1°. Na hipótese de o fundo de reserva, de que trata o art. 2.°, ficar reduzido a montante inferior ao percentual de 30% (trinta por cento), após o débito referido no caput, a instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a reter do valor dos novos depósitos efetivados o montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente às autoridades competentes.

§ 1º Na hipótese dos recursos do fundo de reserva, de que trata o art. 2º ficarem reduzidos a montante inferior ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), após o débito referido no caput, a instituição pública financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, fica autorizada a reter o valor dos novos depósitos, até que efetivado o montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

§ 1º Na hipótese dos recursos do fundo de reserva, de que trata o art. 2º, ficarem reduzidos a montante inferior ao percentual de 70% (setenta por cento), após o débito referido nocaput, a instituição pública financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a reter o valor dos novos depósitos, até que efetivado montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.454, 25.10.13)

§ 2°. Se, após dois dias úteis, os depósitos referidos no parágrafo anterior não forem suficientes para a recomposição do fundo no nível previsto, a instituição financeira gestora da Conta Única do Estado e da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a debitar das disponibilidades financeiras do Estado os recursos necessários.

§ 2º Após 3 (três) dias úteis, caso os depósitos referidos no parágrafo anterior não sejam suficientes para a recomposição do fundo para o nível previsto, a instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a debitar às disponibilidades financeiras da conta exclusiva do PIMPJ, os recursos necessários. (Redação dada pelaLei N° 14.415, de 23.07.09)

Art. 6°. Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros de que trata esta Lei serão disponibilizados pela instituição financeira gestora da Conta Única do Estado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante débito das disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 6º Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros de que trata esta Lei serão disponibilizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o comunicado do banco público. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

§ 1º No cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá utilizar os recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, instituído pela Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991.

§ 2º Os ganhos da otimização dos gastos e das receitas poderão ser utilizados, no todo ou em parte, para repor os recursos da “Conta Única de Depósitos Judiciais”, conforme se dispuser em ato do Presidente do Tribunal.

§ 3º Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros, de que trata esta Lei, serão disponibilizados pelo banco no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante débito das disponibilidades do Estado.

§ 4º O Estado deverá autorizar a criação, na Unidade Orçamentária “Encargos Gerais do Estado”, de uma atividade, nos orçamentos anuais, com dotação específica para eventual recomposição do fundo de reserva de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.454, 25.10.13)

Art. 7°. Fica autorizada a criação na Unidade Orçamentária “40000” - Encargos Gerais do Estado - de uma atividade, nos orçamentos anuais, com dotação específica para eventual recomposição do fundo de reserva de que trata o art. 2.o desta Lei.

Art. 8°. As despesas decorrentes do disposto no § 2.o do art. 1.o desta Lei serão executadas através da fonte “Recursos Provenientes de Depósitos Judiciais”, código identificador: 14.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei n.° 12.643, de 4 de dezembro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2004.

Lúcio Gonaçlo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.252, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)

LEI Nº 13.252, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02) 

Promove a revisão da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive pensionistas, do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica revista em índice único a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III - Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive pensionistas, a partir de 1º de julho de 2002, na forma dos Anexos I, II  e III , partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo Único. As demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistas no mesmo índice aplicado àquelas.

Art. 2º. Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III - Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. A menor remuneração mensal dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário não poderá ser inferior a R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), excluídos o adicional de férias, o salário-família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente por tempo de serviço.

Art. 4º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 8.293,00 (oito mil, duzentos e noventa e três reais), excluído o adicional de férias.

Art. 5º. VETADO - As tabelas vencimentais a que se referem os artigos desta Lei, ficam reajustadas em 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto  de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº______,DE ____DE_____DE 2002.

GRUPO OPERACIONAL: ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE NÍVEL SUPERIOR - AJU-NS

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - AJU-ADO

AJU-ADO AJU-NS
REFERÊNCIA R$ REFERÊNCIA R$
1 129,85 1 277,18
2 132,71 2 291,04
3 135,61 3 305.58
4 138,57 4 320,86
5 141,62 5 336,91
6 144,71 6 353,76
7 147,87 7 371,44
8 151,11 8 390,01
9 154,42 9 409,51
10 157,80 10 429,99
11 161,26 11 451,49
12 164,89 12 474,07
13 168,41 13 497,77
14 172,12 14 522,66
15 175,86 15 548,79
16 179,73 16 576,23
17 183,66 17 605,05
18 187,69 18 635,29
19 191,80 19 667,06
20 196,00 20 700,41
21 200,30 21 735,43
22 204,68 22 772,20
23 209,15 23 810,82
24 213,75 24 851,36
25 218,42 25 893,92
26 223,21 26 938,61
27 228,09 27 985,54
28 233,09 28 1.034,82
29 238,20 29 1.086,57
30 243,41 30 1.140,90
31 248,75
32 254,18
33 259,75
34 265,45
35 271,25
36 277,20
37 283,27
38 289,47
39 295,80
40 302,29

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº ____, DE _____ DE ______DE 2002.

CARGOS DE ESCRIVÃO, MÉDICO, ASSISTENTE SOCIAL, ADMINISTRADOR, CONTADOR, ECONOMISTA E TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AJU-NS.

REFERÊNCIA R$
1 452,49
2 475,12
3 498,87
4 523,82
5 550,00
6 577,50
7 606,37
8 636,70
9 668,53
10 701,96
11 737,05
12 773,90
13 812,60
14 853,24
15 895,89
16 940,69
17 987,72
18 1.037,11
19 1.088,96
20 1.143,42
21 1.200,59
22 1.260,61
23 1.323,64
24 1.389,83
25 1.459,32
26 1.532,28
27 1.608,90
28 1.689,34
29 1.773,81
30 1.862,49

ANEXO  III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº ______________, DE ______ DE _________________DE 2002.

VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO.

SÍMBOLO R$ REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGS-1 1.236,46 222% 3.981,40
DGS-2 1.080,12 222% 3.477,97
DGS-3 968,48 222% 3.118,50
DNS-1 234,41 2.344,10 2.578,52
DNS-2 157,25 1.572,52 1.729,76
DNS-3 110,07 1.100,75 1.210,83
DAS-1 77,05 770,50 847,55
DAS-2 57,78 577,89 635,68
DAS-3 43,34 433,40 476,74
DAS-4 32,50 325,05 357,55
DAS-5 24,38 243,80 268,18

 LEI Nº 13.221, DE 06.06.02 (D.O. 10.06.02).

Reestrutura a carreira de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro de Pessoal III - Poder Judiciário e dá outras providências.

OBS: VETO TOTAL (14.05.00)

DERRUBADO O VETO EM (15.03.02)

PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA EM (10.06.02)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 5º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O art. 397 da Lei  nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 397 - Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, providos mediante concurso público, compreendem a execução de atividades judiciárias de NÍVEL SUPERIOR, de formação especializada e específica, relacionadas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como avaliação de bens e cumprimento de outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pelo Juiz, pertinente ao serviço judiciário." (NR)

Art. 2º. Fica reestruturada na forma disposta no Anexo I, parte integrante desta Lei, a carreira de Oficial de Justiça Avaliador, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, GRUPO OCUPACIONAL "Atividades Judiciárias de Nível Superior - AJU – NS."

Art. 3º. O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador na nova carreira, que sejam titulares de escolaridade de nível superior na data da publicação desta Lei, será efetivado na forma do Anexo II, parte integrante deste artigo.

§ 1º. Os atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, que não sejam titulares de escolaridade de nível  superior na data da publicação desta Lei, não serão enquadrados na forma do Anexo II, permanecendo nas referências do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional – AJU/ADO, do Quadro III – Poder Judiciário, com o direito à percepção de vantagem nominalmente identificada, que iguale os seus vencimentos aos do servidor com o mesmo tempo de serviço, ou tempo de serviço mais próximo, enquadrado na forma do citado Anexo, excluídas deste cálculo as gratificações pela prestação de serviços extraordinários, pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico, a representação de cargos comissionados e as vantagens pessoais de ambos os servidores.

§ 2°. A vantagem referida no parágrafo anterior não excederá a maior remuneração dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário, comporá os proventos da aposentadoria e será reajustada na mesma data e no mesmo índice do reajuste geral dos servidores públicos civis estaduais.

§ 3°. O servidor a que se refere o § 1° deste artigo, ao obter escolaridade de nível superior, será enquadrado na forma do Anexo II desta Lei, não lhe sendo mais devida a vantagem prevista no mesmo parágrafo.

Art. 4º. O ingresso na carreira de Oficial de Justiça Avaliador ocorrerá na classe e na referência iniciais da respectiva entrância, mediante Concurso Público de provas, exigido curso superior.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder  Judiciário, feita suplementação, se necessária.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de março de 2002.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2002.

DEPUTADO WELINGTON LANDIM

Presidente

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 13.577, DE 20.01.05 (D.O. DE 25.01.05)

Altera o caput do art. 9.° da Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de 2004. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Altera o caput do art. 9.º da Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de 2004, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9°. Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário, mantendo-se as proposições percentuais constantes entre referências da tabela do anexo IV, que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.” (NR).

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2005.

  

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 13.574, DE 20.01.05 (D.O. DE 26.01.05) 

Disciplina o afastamento de servidores do Poder Judiciário em virtude de suspensão de vínculo funcional e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O prazo de afastamento de servidores do Poder Judiciário, nos casos de suspensão de vínculo funcional, será de 18 (dezoito ) meses, na hipótese de afastamento para posse em outro cargo ou emprego não acumulável, e de até 18 (dezoito) meses para o trato de interesse particular

Parágrafo único. O servidor afastado para posse em outro cargo ou emprego não acumulável que não reassumir as suas funções no Tribunal de Justiça no dia imediato ao termo final do prazo de afastamento, será exonerado de ofício.

Art. 2º. Os servidores do Poder Judiciário, que se encontrem com vínculo funcional suspenso para trato de interesse particular na data da publicação desta Lei, deverão retornar ao exercício de suas funções no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º. É assegurado aos servidores, que se encontrem afastados para a posse em outro cargo ou emprego não acumulável quando da publicação desta Lei, o afastamento por todo o prazo do estágio probatório.

Art. 4º. É alterada a denominação do cargo de provimento em comissão de Coordenador das Assessorias, simbologia DGS-2, com lotação no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, integrante da Tabela dos Cargos Comissionados do Quadro III - Poder Judiciário, constante do anexo IV a que se refere o art. 68 da Lei n.º 12.483, de 3 de agosto de 1995, que passa a ser designado Consultor Jurídico da Presidência, simbologia DGS-2.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2005.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 13.200, DE 10.01.02 (D.O. 23.01.02).

 

Cria cargos de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro de Pessoal III - Poder Judiciário e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados e incluídos no Quadro III - Poder Judiciário 8 (oito) cargos de Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial, com lotação no Tribunal de Justiça, e 16 (dezesseis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador de 3ª Entrância, lotados nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Aquiraz, Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Quixadá e Sobral, sendo 2 (dois) para cada Unidade de Juizado.

Art. 2º. O Ingresso na carreira de Oficial de Justiça Avaliador ocorrerá na classe e referência iniciais da respectiva classe.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 14.880, DE 27.01.11 (DO DE 31.01.11)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revista em índice único e geral, no percentual de 5 % (cinco  por cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrante do Quadro do Poder Judiciário.

Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvada as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 janeiro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ EM EXERCÍCIO


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI Nº , DE       DE 2011


 ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI Nº , DE   DE       2011


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI Nº , DE       DE   2011

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI Nº , DE         DE 2011

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI Nº        /2011

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI Nº               /2011

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.152, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

LEI Nº 13.152, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os proventos, as pensões provisórias da Magistratura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam elevados em 10% (dez por cento) os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cujos valores passam a ser os seguintes:

I - Desembargador - R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais);

II - Juiz de Direito de Entrância Especial - R$ 10.692,00 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais);

III - Juiz de 3ª Entrância - R$ 9.622,80 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos);

IV - Juiz de 2ª Entrância - R$ 8.660,52 (oito mil, seiscentos e sessenta reais e cinqüenta e dois centavos);

V - Juiz de 1ª Entrância - R$ 7.794,47 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos).

Art. 2º Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias da Magistratura Cearense ficam reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 13.146, de 18.09.01 (DO 18.09.01)

  

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores públicos do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro III Poder Judiciário, a partir de 1º de julho de 2001, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção, Assessoramento e Gerenciamento, de provimento em comissão, do Quadro III - Poder Judiciário, são os estabelecidos no Anexo III, parte integrante desta Lei.

Art. 3º Ficam elevados em 10% (dez por cento) os proventos dos servidores inativos do Quadro III - Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos.

Art. 4º As pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam majoradas nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 5º A menor remuneração mensal dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário não poderá ser inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), excluídos o adicional de férias, o salário-família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente por tempo de serviço.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO, I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE     DE               DE 2001.

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE NÍVEL SUPERIOR - AJU-NS

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL -- AJU-ADO

                                            AJU-ADO                                        AJU-NS
               REFERÊNCIA                R$ REFERÊNCIA              R$

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

122,13

124,82

127,55

130,33

133,20

136,11

139,08

142,13

145,24

148,42

151,67

155,09

158,40

161,85

165,41

169,05

172,74

176,53

180,40

184,35

188,39

192,51

196,72

201,04

205,44

209,94

214,53

219,23

224,04

228,94

233,96

239,07

244,31

249,67

255,13

260,72

266,43

272,26

278,22

284,32

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

260,70

273,74

287,42

301,79

316,88

332,73

349,36

366,83

385,17

404,43

424,65

445,89

468,18

491,59

516,17

541,98

569,08

597,53

627,41

658,78

691,71

726,30

762,62

800,75

840,78

882,82

926,96

973,31

1.021,98

1.073,08

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º E 3º DA LEI Nº   DE   DE     DE 2001.

TABELA VENCIMENTAL CARGOS DE ESCRIVÃO, MÉDICO, ASSISTENTE SOCIAL, ADMINISTRADOR, CONTADOR, ECONOMISTA E TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AJU-NS

AJU-NS
REFERÊNCIA R$
1      425,59
2      446,88
3      469,22
4      492,68
5      517,31
6      543,17
7      570,33
8      598,85
9      628,79
10      660,23
11      693,24
12      727,90
13      764,30
14      802,52
15      842,64
16      884,77
17      929,01
18      975,46
19    1.024,23
20    1.075,45
21    1.129,22
22    1.185,68
23    1.244,96
24    1.307,21
25    1.372,57
26    1.441,20
27    1.513,26
28    1.588,92
29    1.668,37
30    1.751,78

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE   DE         DE     2001.

  

VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

SÍMBOLO R$ REPRESENTAÇÃO TOTAL

DGS-1

DGS-2

DGS-3

DNS-1

DNS-2

DNS-3

DAS-1

DAS-2

DAS-3

DAS-4

DAS-5

1.162,96

1.015,91

910,91

220,48

147,90

103,53

72,47

54,35

40,76

30,57

22,93

222%

222%

222%

2.204,76

1.479,04

1.035,32

724,70

543,54

407,64

305,73

229,31

3.744,74

3.271,21

2.933,13

2.425,24

1.626,94

1.138,85

797,17

597,89

448,40

336,30

252,24

LEI Nº 14.871, DE 25.01.2011 (DO DE 26.01.11)

Confere nova redação ao Inciso I do Art. 30 da Lei Nº 14.505, de 18 de janeiro de 2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 30, inciso I, da Lei Ordinária nº 14.505, de 18 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ...

I - com relação ao art. 6º, o devedor deverá formalizar manifestação de interesse ao Procurador-Geral do Estado até o dia 31 de dezembro de 2009 e a homologação da transação, junto ao Poder Judiciário do Estado até 31 de julho de 2011;” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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