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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.803, DE 13.06.83 (D.O. DE 14.06.83)

Cria os cargos que indica no Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário, 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, 01 (um) de Chefe de Gabinete da Presidência, 01 (um) de Chefe de Gabinete do Diretor do Fórum e 01 (um) de Assessor da Secretaria do Tribunal, todos de provimento em comissão, Símbolo DAS-1.

Art. 2º Fica igualmente criado (01) cargo em comissão de Assessor da Vice-Presidência do Tribunal com vencimento mensal de Cr$ 11.760,00 (ONZE MIL SETECENTOS E SESSENTA CRUZEIROS) e Representação de Cr$ 190.755,00 (CENTO E NOVENTA MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), com a exigência constante da parte final do item III do art. 425 do Código de Organização Judiciária do Estado.

Art. 3º Os cargos de Assessor do Vice-Presidente e Chefe de Gabinete do Diretor do Fórum serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Vice-Presidente do Tribunal e Diretor do Fórum, respectivamente.

Art. 4º Os cargos a que se refere o art. 1º desta Lei serão providos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na forma prevista em lei e ficam incluídos no Anexo I, da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

Art. 5º O Departamento Judiciário, de que trata o item III, do art. 2º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, fica desdobrado em Departamento Judiciário Civil e Departamento Judiciário Penal, cujas atribuições serão definidas pelo Tribunal de Justiça.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário, ficando o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a transferir dotações em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.570,DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 22/10/81)

CRIA UM CARGO DE ASSESSOR DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica criado, no Quadro III - Poder Judiciário, um cargo de assessor do presidente do tribunal de justiça, de provimento em comissão, privativo de bacharel em direito, com 5 (cinco) anos pelo menos, de prática forense na magistratura,ministério público ou advocacia, com atribuições a serem definidas pelo Tribunal de Justiça, através de provimento.

Parágrafo Único – o cargo de que trata este artigo será de livre nomeação e exoneração do presidente do tribunal de justiça.

Art. 2.º – O vencimento do cargo a que se refere o artigo anterior é fixado na quantia de cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) e a representação na importância de cr$ 56.450,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta cruzeiros) mensais.

Art. 3.º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

JOÃO VIANA

ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 16/12/81

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Quadro III - Poder Judiciário - fica organizado na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Os cargos de Diretor de Departamento são privativos na forma abaixo estabelecida:

I - Departamento de Administração - Bacharel em Administração ou em Ciências Jurídicas e Sociais;

II - Departamento de Finanças - Bacharel em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais ou Bacharel em Administração;

III - Departamento Judiciário - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais;

IV - Departamento de Biblioteca e Arquivo - Bacharel em Biblioteconomia.

Parágrafo Único — Os cargos de que trata este artigo também poderão ser ocupados por funcionários do Poder Judiciário, com mais de 10 (dez) anos de serviços. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.652, 17.05.82)

Art. 3.º - Ficam lotados no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, os seguintes cargos:

01 (um) Diretor de Secretaria nível DAS-2 e 03 (três) de Chefe de Serviço nível DAS-3, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Assistente Social, 01(um) de Orientador Educacional, 01 (um) de Médico, 04 (quatro) de Agente administrativo, 02 (dois) de Telefonista, 15 (quinze) de Comissário de Vigilância, 02 (dois) de Oficial de Justiça e 04 (quatro) de Motorista, de provimento efetivo, constantes do Anexo III, relativo à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

Parágrafo Único - Ficam lotados na Corregedoria Geral da Justiça os seguintes cargos: 01 (um) de Diretor de Secretaria nível DAS-2, 01 (um) de Oficial de Gabinete nível DAS-3 e 03 (três) de Chefe de Seção nível DAS-4, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Agente Administrativo, constante do Anexo II, relativo à Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 4.º - Os Cargos em Comissão, lotados nos Gabinetes dos Desembargadores, serão providos mediante indicação destes, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, competindo ao Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua indicar os que, de igual natureza, foram lotados no Juizado de Menores da Comarca de Fortaleza.

Art. 5.º - Os cargos de provimento efetivo, constantes desta Lei, são destinados ao enquadramento dos atuais funcionários do Poder Judiciário, por transposição ou transformação, observadas as linhas definidas na Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, com os acréscimos constantes da Lei n.º 10.483, de 28 de abril de 1981, e os critérios a serem estabelecidos mediante Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1.º - Os cargos que excederem dos enquadramentos efetuados serão providos mediante concurso público.

§ 2.º - Até que se promova o enquadramento definitivo pela aplicação dos critérios a que se refere este artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integraram, por força desta Lei, os seus cargos, com exceção dos cargos do Grupo Atividades Judiciárias Internas e Externas, cujo enquadramento definitivo é o previsto no Anexo V, parte integrante desta Lei.

§ 3.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será automaticamente enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior.

§ 4.º - O enquadramento definitivo, por transposição ou transformação, vigorará a partir da data da publicação de cada ato nominal.

§ 5.º - Fica modificada a denominação do cargo de Diretor da Secretaria do Fórum para Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, nele assegurada a permanência do seu atual ocupante.

Art. 6.º - A gratificação de tempo integral percebida pelo Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua é transformada em representação, atribuindo-se para o primeiro o valor de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) e aos dois últimos Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) mensais. (revogado pela lei n.° 10.914, de 04.09.84)

Art. 7.º - Aos Oficiais de Justiça, quando no efetivo exercício, é assegurada a percepção de gratificação por risco de vida e/ou saúde, à base de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre os seus vencimentos.

Parágrafo Único - Igual direito é assegurado aos servidores com exercício no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, desde que seja comprovado o contato direto com o menor de conduta irregular, em razão da natureza do seu cargo ou emprego.

Art. 8.º - Além dos funcionários públicos, poderá haver na administração do Poder Judiciário servidores admitidos, pelo seu Presidente, em caráter temporário:

I - para o exercício de funções de natureza permanente em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;

II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado.

§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, a Secretaria do Tribunal de Justiça procederá ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e provimento dos cargos correspondentes.

§ 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas neste artigo, devendo as admissões serem precedidas de proposta devidamente justificada do Secretário do Tribunal de Justiça ou do Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme o caso, observadas, no que couber, as disposições contidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980.

§ 3.º - O regime jurídico dos servidores de que tratam os incisos I e II deste artigo é o instituído na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, no que diz respeito ao exercício, a direitos a vantagens em geral, a deveres e responsabilidades, assim como às demais disposições que lhe possam ser extensivas.

Art. 9.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, no presente exercício à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas de pessoal do Poder Judiciário, durante o exercício de 1981.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1982.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

ÓRGÃO CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
1. Direção e Assessoramento Superiores 1.1. Direção e Assessoramento

Secretaria

Tribunal de Justiça

Secretário de Câmara

Diretor de Departamento

DAS-1

DAS-1

04

04

Diretor de Divisão DAS-2 12
Chefe de Serviço DAS-3 32
Oficial de Gabinete DAS-3 02

Chefe do Serviço de Relações

Públicas

DAS-3 01

Diretoria do Fórum Clóvis

Beviláqua

Diretor da Secretaria do Juizado de Menores DAS-2 01
Diretor de Divisão DAS-2 02
Chefe de Serviço DAS-3 06
Chefe de Seção DAS-4 08
Corregedoria Geral da Justiça Diretor de Secretaria DAS-2 01
Oficial de Gabinete DAS-3 01
Chefe de Seção DAS-4 03
Gabinete de Desembargador Oficial de Gabinete DAS-4 12

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(nova redação dada pela lei n.° 10.652, de 17.05.82)

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

1.1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1 1 Curso Superior em Serviço Social e registro profissional.
1.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.3. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

3 Curso Superior em Ciências Contábeis e registro profissional.
1.4. Administração Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

3 Curso Superior em Administração e registro profissional.
1.5. Divulgação e Comunicação Social Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Comunicação Social e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

90 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

45 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

Auxiliar de

Bibliotecário

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

1 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Taquigrafia Taquígrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

5 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

3. Atividades

Judiciárias

3.1. Atividades Judiciárias Externas Oficial de Justiça do Tribunal Singular AJU-5 10 Curso de 2.º Grau completo.

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

4. Atividades

Auxiliares

4.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

30 Curso de 1.º Grau completo.
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

20 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado
4.3. Operação de Máquinas e Veículos Ascensorista

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

2 Curso de 1.º Grau menor e especialização
Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional.
5. Artes e Ofícios 5.1. Mecânica e Eletricidade Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

4 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

4 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

2 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIRETORIA DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1 4 Curso Superior em Serviço Social e registro profissional.
1.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.3. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Medicina, com especialização em Psiquiatria, Psicologia ou Neurologia
1.4. Orientação Educacional

Orientador

Educacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

1 Curso Superior em Pedagogia com especialização em Orientação Educacional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo.
3. Atividades Judiciárias 3.1. Atividades Judiciárias Internas Depositário Público Singular AJU-14 1 Curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional.
Escrivão da Capital Singular 16 Curso superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
Escrivão do Interior Singular AJU-13 21 Curso de 2.º Grau completo.
Escrevente da Capital Singular AJU-6 170 Curso de 2.º Grau completo.
Escrevente Substituto Singular AJU-7 2 -
Escrevente do Interior Singular AJU-5 25 Curso de 1.º Grau completo.
Porteiro de Auditórios Singular AJU-3 2 Curso de 1.º Grau menor completo.

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
3. Atividades Judiciárias 3.2. Atividades Judiciárias Externas Oficial de Justiça Entrância Especial Singular AJU-4 120 Curso de 2.º Grau completo.
Oficial de Justiça de 3.ª Entrância Singular AJU-3 66 Curso de 1.º Grau completo.
Oficial de Justiça de 2.ª Entrância Singular AJU-2 52 Curso de 1.º Grau completo.
Oficial de Justiça de 1.ª Entrância Singular 82 Curso de 1.º Grau completo.
Comissário de Vigilância de Menores Singular 15 Curso de 2.º Grau completo.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

20 Curso de 1.º Grau completo.
4.2. Operação de Máquinas e Veículos Ascensorista

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

6 Curso de 1.º Grau menor completo.
Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação.
4.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

8 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.4. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

4 Curso de 1.º Grau completo e especialização.
5. Artes e Ofícios 5.1. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

3 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado, com especialização.
Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

3 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

3 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.

(*) - Extintos quando vagarem

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL

1. Atividades de Nível

Superior

Técnico de Comunicação Social i ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Orientador Educacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Bibliotecário I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Bibliotecário ANS-
Taquígrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Ascensorista I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12 Agente Administrativo ANM-
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
4. Artes e Ofícios Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Mecânico I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

QUADRO III - Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Orientador de Divulgação Técnico de Comunicação Social
Almoxarife I e II - ATA-5 a ATA-6
Arquivista I e II - ATA-5 a ATA-6
Aj. de Gabinete da Presidência - ATA-4
Escriturário I e II - ATA-6 e ATA-7 Agente Administrativo
Diretor de Biblioteca e Arquivo TJ-11
Chefe de Seção - TJ-11
Pagador Auxiliar - ATA-9
Pagador I e II - ATA-10 a ATA-11
Oficial Judic. I e II - ATA-8 a ATA-9
Aux. Téc. de Biblioteconomia - ATA-7 Auxiliar de Bibliotecário
Taquígrafo Chefe - TJ-11 Taquígrafo
Atendente I e II - ATA-1 a ATA-2 Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Portaria - ATA-2
Porteiro - ATA-2 Auxiliar de Serviços
Zelador - ATA-2
Depositário Público - ATA-10 Depositário Público - AJU-14
Escrivão - AJUI-5 Escrivão de Capital - AJU-14
Escrivão - AJUI-4 Escrivão do Interior - AJU-13
Escrevente I - ATA-6 Escrevente da Capital - AJU-6
Escrevente Substituto - AJUI-3 Escrevente Substituto - AJU-7
Escrevente - AJUI-1 Escrevente do Interior - AJU-5
Porteiro de Auditórios - ATA-2 Porteiro de Auditórios - AJU-3
Oficial de Justiça - AJUE-5 Of. de Justiça do Tribunal - AJU-5
Oficial de Justiça - ATA-4 Oficial de Justiça - Entrância Especial - AJU-4
Of. de Just. de 3.ª Entrância - AJUE-3 Oficial de Justiça de 3.ª Entrância - AJU-3
Of. de Just. de 2.ª Entrância - AJUE-2 Oficial de Justiça de 2.ª Entrância - AJU-2
Of. de Just. de 1.ª Entrância - AJUE-1 Oficial de Justiça de 1.ª Entrância - AJU-1
Comissário de Vig. de Menores - ATA-1 Comissão de Vigilância de Menores - AJU-3
Secretário de Câmara - DAS-TJ-1 Secretário de Câmara - DAS-1
Chefe de Serviço - DAS-TJ-2 Diretor de Departamento - DAS-1
Chefe de Seção - DAS-TJ-3 Diretor de Divisão - DAS-2
Chefe do Setor - DAS-TJ-4 Chefe de Serviço - DAS-3
Of. de Gab. da Presidência - DAS-TJ-1 Oficial de Gabinete - DAS-3
Assessor de Rel. Públicas - DAS-TJ-3 Chefe do Serviço de Relações Públicas - DAS-3
Secretário de Corregedoria - DAS-TJ-3 Diretor de Secretaria - DAS-2

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL A PARTIR DE 01.01.82
VENCIMENTO Cr$
I - Atividades de Nível Superior ANS-1 30.800
ANS-2 33.880
ANS-3 37.720
ANS-4 40.995
ANS-5 45.095
ANS-6 49.605
ANS-7 54.605
ANS-8 60.020
ANS-9 66.025
ANS-10 72.652
II - Atividades de Nível Médio ANM-1 14.700
ANM-2 16.170
ANM-3 17.790
ANM-4 19.565
ANM-5 21.925
ANM-6 23.675
ANM-7 26.045
ANM-8 28.650
ANM-9 31.510
ANM-10 34.665
III - Atividades Judiciárias Internas e AJU-1 14.700
Externas AJU-2 16.170
AJU-3 17.790
AJU-4 19.565
AJU-5 21.525
AJU-6 23.675
AJU-7 26.045
AJU-8 28.650
AJU-9 31.510
AJU-10 34.665
AJU-11 38.130
AJU-12 41.945
AJU-13 46.140
AJU-14 50.755
IV - Atividades Auxiliares ATA-1 8.820
ATA-2 9.705
ATA-3 10.675
ATA-4 11.740
ATA-5 12.915
ATA-6 14.205
ATA-7 15.625
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL A PARTIR DE 01.01.82
VENCIMENTO Cr$
ATA-8 17.190
ATA-9 18.910
ATA-10 20.800
ATA-11 22.880
ATA-12 25.165
ATA-13 27.685
V - Artes e Ofícios AOF-1 10.500
AOF-2 11.550
AOF-3 12.705
AOF-4 13.975
AOF-5 15.375
AOF-6 16.510
AOF-7 18.603
AOF-8 20.465
AOF-9 22.510
AOF-10 24.760
VI - Direção e Assessoramento Superiores Símbolo Vencimento Represent. Total
DAS-1 11.760 45.360 57.120
DAS-2 10.830 37.280 47.380
DAS-3 9.200 34.000 43.200
DAS-4 8.600 28.000 36.800
             

LEI N° 18.378, DE 29.05.23 (D.O. 30.05.23)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e o restante a partir de 1.º de agosto de 2023.

Parágrafo único. Os valores de revisão geral relativos à incidência do percentual de 3% (três por cento), retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023, serão pagos no mês de dezembro de 2023.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


 
LEI Nº18.309, de 16.02.2023 (D.O 16.02.2023)

DISPÕESOBREATRANSFORMAÇÃODECARGOSVAGOS EFETIVOS DE SERVIDORES E A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário doEstado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico JudiciárioSPJ/NM,conforme descritos no referidoanexo, sem aumento dedespesa.

                  

Art. 2.º O art. 52 da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar comaseguinteredação:

 

“Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 4 (quatro) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)

Art. 3.º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargosde Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dosDesembargadores.

Art. 4.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 220 (duzentos e vinte)cargosdeAssistentedeApoioJudiciário,simbologiaDAJ-4,deprovimentoemcomissão,queserãonomeados por ato do Presidente doTribunaldeJustiça.

Art.5.ºOTribunaldeJustiçadoEstadodoCeará,apóspromulgaçãodestaLei,consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em suaestruturafuncional, procedendo àdevida publicação no Diário daJustiça.

Art. 6.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de13deagosto de2010,ficaconsolidado em conformidadecom o AnexoIIdestaLei.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotaçãoorçamentáriaprópriadoPoder Judiciário.

Art.8.ºEstaLeientraem vigornadata desuapublicação.

Art.9.º Ficamrevogadas asdisposiçõesemcontrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça

ANEXO I - TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.º 18.309 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Tabela 1. Cargos vagos extintos por transformação
Cargo Nível de
Escolaridade
Quantidade
Oficial de
Justiça
SPJ/NM
Médio 37
Auxiliar
Judiciário
Fundamental 7
Tabela 2. Cargos criados por transformação
Cargo Nível de
Escolaridade
Quantidade
Técnico
Judiciário
SPJ/NM
Médio 46

ANEXO II - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE OART. 6.° DA LEI N.° 18.309 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III - Poder Judiciário - Consolidado
Cargo Escolaridade Quantidade
Analista
Judiciário
NPJ/NS

Área Judiciária:
Bacharelado em
Direito - Área
Técnico-

Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica – Área Técnico Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica.

640
Oficial de
Justiça
NPJ/NS
Bacharelado
em Direito
274
Analista
Judiciário
Bacharelado
em Direito
1
Analista
Judiciário
Adjunto
Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 6
Oficial de
Justiça
Avaliador
Nível Superior 43
Oficial de
Justiça
SPJ/NM
Nível Médio 384
Técnico
Judiciário
SPJ/NM
Nível Médio 1.264
Técnico
Judiciário
Nível Médio 98
Técnico em
Manutenção
Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar
Judiciário
SPJ/NF
Nível
Fundamental
427
Total 3.163

LEI Nº17.919, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 2.º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3.º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6.º Fica alterado o inciso V do art. 224 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994:

Art. 224. .................................................................................................................

V – ajuda de custo pelo exercício cumulativo de função ou por assunção de acervo processual, disciplinada nos termos de resolução aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça.” (NR)

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 11.149, DE 19.12.85 (D.O. DE 23.12.85)

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores do Poder Judiciário - Quadro III, admitidos em caráter temporário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro III - Poder Judiciário, os cargos constantes no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos ora criados serão distribuídos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de acordo com as necessidades dos Órgãos da Justiça Estadual.

Art. 2º - Os servidores admitidos pelo Tribunal de Justiça em caráter temporário, para funções de natureza permanente, serão enquadrados, através de Atos nominais, nos cargos do Quadro III - Parte Permanente, do Poder Judiciário, criados nos termos do artigo 1º, desta Lei, guardando correspondência com as funções exercidas com base nos respectivos atos de admissão.

Art. 3º - Os servidores admitidos em caráter temporário deverão, no prazo de trinta (30) dias, contados da vigência desta Lei, requerer à Comissão de Enquadramento os benefícios a que se refere o artigo 2º, devendo constar do requerimento padronizado a função exercida pelo requerente e seu grau de escolaridade.

§ 1º  - O requerimento será encaminhado ao órgão de pessoal em que o servidor estiver lotado após conferido e visado pelo Chefe do Setor, que se responsabilizará pelas informações nele contidas.

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata este artigo, aqueles que não manifestarem opção pelo regime estatutário serão dispensados das funções até então exercidas.

Art. 4º - Os servidores enquadrados nos termos do art. 2º desta Lei passarão a ser regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), contando o tempo de serviço público anterior, apenas para efeito de aposentadoria.

Art. 5º - O enquadramento de que trata esta Lei será efetuado no cargo, classe e nível iniciais de carreira, por Grupo Operacional e Categoria Funcional após parecer da Comissão respectiva e mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º - A partir da publicação dos Atos de que trata este artigo, os servidores ali nominados ficarão automaticamente dispensados da função até então exercidas.

§ 2º - Da relação nominal que acompanhar os Atos deve constar, obrigatoriamente, o nome do servidor, sua matrícula, função anterior, data da admissão e denominação do cargo a ser ocupado, vedada a admissão de outro servidor em substituição.

§ 3º - Se o servidor estiver percebendo salário-base superior ao da classe inicial da carreira em que foi enquadrado, a diferença que se verificar será paga como vantagem pessoal a ser absorvida nos reajustes subsequentes.

Art. 6º - Os servidores que foram admitidos para função com denominação não correspondente a dos cargos da lotação do órgão do qual seja integrante, serão enquadrados em cargos de igual nível de remuneração, atendidos os requisitos exigidos para seu provimento.

§ 1º - Se o servidor não preencher as condições para o enquadramento em cargos lotados nos órgãos onde tem exercício, será deslocado para outra unidade, onde ocupará cargo que guarde correspondência com a função até então exercida.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o enquadramento previsto no artigo 2º desta Lei poderá ser procedido em cargo com vencimento-base superior ao salário-base percebido pelo servidor na função para a qual foi admitido.

§ 3º - Quando não atender aos requisitos para ingresso na carrerá será o servidor enquadrado em cargo compatível com sua escolaridade, assegurando-lhe a percepção da diferença de vencimento, que se verificar, como vantagem pessoal a ser absorvida nos reajustes subsequentes.

Art. 7º - Considerar-se-á cumprido o estágio probatório do servidor que, à data da expedição do respectivo ato nominal, contar cinco anos completos de serviço público, a qualquer título.

Parágrafo único - Os servidores que não se enquadrarem no disposto neste artigo sujeitam-se à regra dos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

Art. 8º - Aplica-se aos servidores e funcionários do Poder Judiciário, no que couber, o disposto no art. 9º e parágrafo único da Lei nº 11.086, de 19 de setembro de 1985.

Art. 9º - Ficam proibidos, a partir da vigência desta Lei novos contratos e/ou admissões de servidores com fundamento na Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 11 - Respeitadas as disposições da Lei Federal nº 7.332, de 1º de julho de 1985, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

LEI N.º 16.302, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)  

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro iii – Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 4º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:   

“Art. 4º ...

I – Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS: compreende atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo e pesquisa, pareceres, informações, execuções de mandados judiciais, elaboração de laudos e demais tarefas também consideradas de alto grau de complexidade, desempenhadas por servidores com nível superior de escolaridade;” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso III ao § 2º do art. 4º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010:

“Art. 4º ...

§ 2º ...

III – os cargos da categoria de Oficial de Justiça, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados judiciais, avaliação de bens e cumprimento de atos processuais de natureza externa, passam a denominar-se Oficial de Justiça, abrangendo a unificação da nomenclatura os oficiais de justiça avaliadores e os analistas judiciários, área judiciária, especialidade execução de mandados.” (NR)

Art. 3º Altera a redação das alíneas “a” e “b” e acresce a alínea “c” ao inciso I do art. 5º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 5º ...

I – Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS:

a) área judiciária – analista judiciário: compreende atividades realizadas privativamente por bacharéis em direito, abrangendo processamento de feitos e outros atos próprios ao processo judicial, além da análise e pesquisa de legislação, doutrina e repertório de jurisprudência, elaboração de pareceres jurídicos e assessoramento a magistrados;

b) área judiciária – oficial de justiça: compreende atividades realizadas por bacharéis em direito, relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, além de atribuições correlatas na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais;

c) área técnico-administrativa: compreende atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em curso de nível superior, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; organização, direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo bibliográfico e de documentos; gerenciamento eletrônico de documentos e comunicação; saúde, assistência social e psicológica; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura e outras de suporte técnico e administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço.” (NR)

Art. 4º A unificação da nomenclatura não importará, em nenhuma hipótese, novo enquadramento, mantida a diferenciação, pelo nível de escolaridade, entre as carreiras redenominadas, na forma estabelecida pela Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010.

§ 1º Os servidores atualmente investidos nos cargos de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, permanecem posicionados na carreira de nível superior, com nova denominação de Oficial de Justiça – SPJ/NS, devendo ser observada a especificidade do cargo para fins de progressão e promoção.

§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador permanecem posicionados na carreira de nível médio, com adoção da nomenclatura Oficial de Justiça - SPJ/NM.

Art. 5º Os candidatos habilitados no concurso público realizado mediante as regras do Edital nº 1 – TJCE, de 13 de fevereiro de 2014, aprovados para as vagas destinadas ao cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, serão nomeados no cargo de Oficial de Justiça - SPJ/NS.

Art. 6º Aplica-se aos anexos da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, a unificação da nomenclatura.     

Art. 7º As disposições constantes desta Lei não implicarão acréscimo remuneratório ou extensão de vantagens financeiras, inexistindo repercussão econômica em decorrência da sua aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.208, DE 03.04.17 (D.O. 06.04.17)

LEI N.º 16.208, DE 03.04.17 (D.O. 06.04.17)

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E CONCEITUAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais para a organização dos serviços administrativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, abrangendo:

I - a composição dos órgãos e funções da Administração Superior do Poder Judiciário;

II - a composição dos órgãos, funções e atividades da estrutura organizacional básica;

III - a composição dos órgãos e respectivos campos de atuação funcional da estrutura setorial.

Art. 2º A presente Lei dispõe, ainda, sobre diretrizes gerais para a continuidade da modernização administrativa do Poder Judiciário, assim consubstanciadas:

I - o Poder Judiciário deve promover o constante aperfeiçoamento e atualização dos instrumentos de administração da justiça, especialmente através das seguintes providências:

a)     conquista e manutenção de efetiva autonomia administrativa e financeira, prevista nas Constituições Federal (art. 99) e Estadual (art. 99);

b)    auto-organização e reorganização de seus serviços, implementando sistema de planejamento e de avaliação de resultados;

c)     introdução gradativa e crescente aplicação de recursos tecnológicos na gestão judiciária e na operação dos sistemas administrativos;

II - O Poder Judiciário promoverá, com a participação de magistrados e servidores, estratégias de desenvolvimento de recursos humanos, com projetos de treinamento, formação, capacitação e atualização de magistrados e servidores, dinamizando a Escola Superior da Magistratura;

III - O Poder Judiciário elaborará e executará planos e programas periódicos de aparelhamento de seus órgãos, para compatibilização de suas necessidades às disponibilidades do erário, neles constando a indicação das obras e equipamentos necessários, prioritários e a previsão de custos e prazos;

IV - a função administrativa no Poder Judiciário observará os princípios essenciais da administração pública (legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e, ainda, os preceitos de precedência e de primazia assim conceituados:

a)     pela precedência, a função jurisdicional, sendo a principal finalidade do Poder, deve ser atendida com prioridade sobre as demais atividades; a precedência é a superioridade hierárquica da função jurisdicional sobre a administrativa;

b)    pela primazia, a função administrativa buscará atender às necessidades institucionais e operacionais do Poder, atuando, em face da escassez dos recursos, pela seletiva aplicação priorizada dos meios, atendidas a urgência e a relevância das medidas a serem tomadas; a primazia é a prioridade eventual de uma função administrativa sobre outra de igual natureza e é ditada pela política administrativa;

V - a organização administrativa independe da organização judiciária, nos aspectos operacionais, tendo suas próprias normas, devendo, entretanto, estar a serviço da função jurisdicional para que esta possa ser exercida com eficiência e eficácia;

VI - a organização da função administrativa, diversamente da jurisdicional, baseia-se, entre outros, nos princípios da hierarquia, da unidade de comando, observada a cadeia escalar, a divisão e racionalização do trabalho e demais critérios técnicos de planejamento, coordenação, direção e controle, considerando as técnicas gerenciais de motivação do pessoal e observando o sistema do mérito.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO

CAPÍTULO I

DOS NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO

Seção Única

Dos Órgãos e Funções segundo os Níveis de Decisão

Art. 3º A Administração do Poder Judiciário será exercida pelos órgãos e funções adiante enunciados, segundo os seus respectivos níveis de decisão e a natureza de suas atribuições:

I       - órgãos e funções superiores de definição de políticas e estratégias:

a)     Tribunal Pleno;

b)    Órgão Especial;

c)     Presidência do Tribunal de Justiça;

d)    Vice-Presidência;

II    - órgãos de controle interno e disciplinar da função jurisdicional:

a)     Corregedoria-Geral da Justiça;

b)    Conselho da Magistratura;

III  - órgão de controle interno da função administrativa:

a) Auditoria Administrativa de Controle Interno;

IV  - órgãos superiores de direção, gerenciamento e assessoramento:

a)     Superintendência da Área Judiciária, à qual se vincula a Secretaria Judiciária;

b)    Superintendência da Área Administrativa, à qual se vinculam:

1.     a Secretaria de Administração e Infraestrutura;

2.     a Secretaria de Finanças;

3.     a Secretaria de Tecnologia da Informação;

4.     a Secretaria de Gestão de Pessoas;

5.     a Secretaria de Planejamento e Gestão;

c)     Gabinete da Presidência, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Chefe do Poder Judiciário e a seus membros:

1.     Juízes Auxiliares;

2.     Diretoria de Gabinete;

2.1.     Serviço de Suporte às Assessorias;

2.2.     Serviço de Apoio Administrativo;

3.     Assessoria de Articulação Interna para o 1º Grau;

3.1.     Núcleo de Apoio aos Magistrados;

4.     Assessoria de Articulação Externa;

5.     Consultoria Jurídica;

5.1.     Coordenadoria de Execução e Controle Processual;

5.2.     Coordenadoria Central de Contratos e Convênios;

5.3.     Assessoria Técnica em Processos Licitatórios;

5.4.     Serviço de Apoio em Processos Licitatórios;

6.     Assessoria de Precatórios;

6.1.     Coordenadoria de Cálculos de Precatórios;

7.     Assessoria de Comunicação Social;

7.1.     Coordenadoria de Apoio Operacional;

8.     Assistência Militar;

d)    Gabinete da Vice-Presidência, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:

1.     Juízes Auxiliares;

2.     Diretoria de Gabinete;

3.     Núcleo de Gerenciamento de Precedentes;

V    - Unidades específicas de interação direta com os jurisdicionados, de políticas públicas e solução alternativa consensual de conflitos:

a)     Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;

b)    Ouvidoria do Poder Judiciário;

VI  - Comissões Permanentes do Tribunal de Justiça:

a)     Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência;

b)    Comissão de Segurança Permanente do Poder Judiciário;

VII - estrutura básica e setorial do Fórum da Comarca da Capital:

a) Diretoria:

1.     Gerência de Gabinete;

2.     Núcleo de Apoio aos Magistrados;

3.     Centro Judiciário de Solução de Conflitos;

4.     Juizado da Infância e Juventude;

4.1.     Coordenadoria de Processos Administrativos e Judiciais;

4.2.     Seções;

5.     Secretaria Executiva;

5.1.     Diretoria Administrativa;

5.2.     Gerências;

5.3.     Coordenadorias, Serviços e Seções;

5.4.     Central Integrada de Apoio à Área Criminal;

5.5.     Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;

5.6.     Núcleo de Psicologia e Serviço Social;

6.     Secretarias Judiciárias de 1º Grau;

7.     Secretarias de Varas e Juizados;

VIII - estrutura básica e setorial do Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

a) Diretoria;

1.     Gerência Executiva;

2.     Coordenadoria de Distribuição;

a)     Turmas Recursais;

1. Coordenadorias das Turmas Recursais;

IX - órgão de administração desconcentrada:

a) Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará - ESMEC; 

1.     Diretoria-Geral;

2.     Coordenação-Geral;

3.     Coordenações dos Polos Regionais;

4.     Diretoria Pedagógica;

5.     Coordenadoria de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores;

5.1.     Serviço de Históricos e Registros Acadêmicos;

6.     Coordenadoria Administrativa e Financeira;

6.1.     Serviço de Orçamento, Controle Financeiro e Patrimonial.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I

Da Competência Administrativa do Tribunal Pleno

Art. 4º O Tribunal Pleno é o órgão máximo da Administração Superior do Poder Judiciário, incumbindo-lhe exercer, de modo geral e normativamente, as atividades de definição das estratégias, diretrizes gerais e políticas administrativas, e especificamente:

- apreciar e votar a proposta de orçamento anual para o Poder Judiciário, que será encaminhada aos Poderes Executivo e Legislativo nos termos da Constituição e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II  - apreciar e votar as propostas de resoluções dispondo sobre matéria de organização e funcionamento administrativo dos órgãos do Poder Judiciário, aprovando o regulamento administrativo e suas alterações;

III - apreciar e votar as propostas e projetos de resoluções que impliquem em criação de cargos e funções técnico-administrativas e auxiliares da Justiça no Quadro de Pessoal do  Poder Judiciário, para posterior apreciação pelo Poder Legislativo, na forma estabelecida na Constituição Estadual;

IV - apreciar e votar sobre planos anuais e plurianuais de atuação do Poder Judiciário;

V - autorizar o Presidente a:

a)           abrir concursos públicos para provimento de cargos na magistratura e vagas nos cargos técnico-administrativos e de auxiliares da Justiça;

b)          afastar-se do cargo para viagens ao território nacional ou ao estrangeiro, em missão oficial, quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias;

VI     - apreciar e deliberar sobre a alteração da estrutura setorial das unidades administrativas do Poder Judiciário Estadual e de suas competências;

VII - outros assuntos encaminhados pela Presidência.

 Seção II

Da Competência Administrativa do Órgão Especial

Art. 5º O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará atua no exercício delegado das atribuições originárias do Tribunal Pleno e possui regras específicas de composição e eleição, conforme atos normativos internos do Tribunal de Justiça, observando os arts. 93, inciso XI e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal e, ainda, o disposto no art. 96, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará.

Seção III

Da Competência Administrativa da Presidência

Art. 6º Compete administrativamente ao Presidente do Tribunal de Justiça:

I              - exercer a Chefia do Poder Judiciário, representando-o onde se fizer necessário e conveniente;

II          - dirigir os trabalhos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;

III      - determinar a substituição dos juízes das comarcas do interior do Estado;

IV     - conceder férias e licenças aos magistrados, ressalvada a competência do Diretor do Fórum quanto aos magistrados da Comarca de Fortaleza;

V         - conceder férias e licenças, na forma da lei, aos servidores da Justiça, ressalvada a competência nessa matéria do Diretor do Fórum quanto aos lotados no Fórum Clóvis Beviláqua;

VI     - conceder, ouvidos os setores administrativos competentes, direitos e vantagens previstas em lei aos magistrados e aos servidores do Quadro III – Poder Judiciário, observadas as normas do seu regime jurídico;

VII - prover os cargos públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, sendo de sua competência privativa os atos que impliquem nomeação, promoção e progressão, movimentação de uma para outra secretaria ou localidade, afastamento, exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras e no Regime Jurídico Único;

VIII       - autorizar a realização de despesas, observada a legislação específica;

IX     - expedir atos normativos singulares (portarias, instruções normativas, provimentos, ordens de serviço e outros) dispondo sobre assuntos administrativos do Poder, atos que visem a melhorias na organização e modernização das atividades judiciárias, à fiel execução das normas legais e resoluções do Tribunal Pleno;

X         - assinar a correspondência do Poder Judiciário com os outros Poderes e autoridades do País ou do exterior;

XI     - supervisionar diretamente a atuação das Superintendências das Áreas Judiciária e Administrativa e do Gabinete da Presidência e, com o auxílio do Vice-Presidente, as atividades judiciárias, conforme o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;

XII - delegar competência, inclusive a de ordenador da despesa, salvo as de natureza privativa;

XIII       - firmar acordos, ajustes, convênios e contratos para obras e serviços, observada a legislação pertinente;

XIV      - apreciar recursos administrativos de decisões sobre licitação de compras e serviços, nos casos previstos na legislação pertinente;

XV                                               - votar no Tribunal Pleno e no Órgão Especial em matérias administrativas, sem prejuízo das demais fixadas na Constituição Federal, em legislação específica e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

XVI      - apresentar, por ocasião de reabertura dos trabalhos do Tribunal, após o recesso forense, relatório de sua administração e das atividades do Tribunal;

XVII           - conhecer das suspeições opostas aos servidores do Tribunal;

XVIII        - convocar juízes de direito, na forma do Regimento Interno;

XIX  - delegar a magistrado de entrância final a competência referente ao trâmite e à verificação de precatórios e de requisições de pequeno valor, nos termos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça, do Órgão Especial, e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

XX    - nomear os juízes substitutos e os servidores do Poder Judiciário;

XXI  - expedir ato declaratório de vitaliciedade de juiz substituto no cargo de juiz de direito;

XXII    - mandar, nos feitos de competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, publicar a pauta no Diário da Justiça, designando julgamento para a primeira sessão desimpedida;

XXIII      - aplicar penas disciplinares aos servidores do Poder Judiciário, sem prejuízo da competência das demais autoridades igualmente investidas de tal atribuição, nos termos da legislação pertinente;

XXIV      - relatar e proferir voto nas reclamações sobre antiguidade dos magistrados;

XXV    - constituir comissões, coordenadorias e núcleos temporários, bem como grupos de trabalho, com qualquer número de membros, fixando prazo para a execução da tarefa;

XXVI      - realizar, após autorização do Pleno do Tribunal, concurso público para provimento de cargos na magistratura e vagas nos cargos do Poder Judiciário, aprovando a indicação dos membros integrantes da respectiva Comissão;

XXVII    - convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;

XXVIII          - nomear o magistrado escolhido pelo Tribunal para o cargo de desembargador;

XXIX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, especialmente as previstas no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.

Seção IV

Da Competência Administrativa da Vice-Presidência

Art. 7º Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente, no exercício de suas atribuições, substituindo-o em suas faltas, ausências e impedimentos, com a mesma posição hierárquica, bem como sua competência administrativa definida por esta Lei e pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E DISCIPLINAR DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

Seção I

Da Corregedoria-Geral da Justiça

Art. 8º A Corregedoria-Geral da Justiça é o órgão incumbido de exercer o controle interno sobre a regularidade da função jurisdicional em todo o Estado do Ceará, bem como a fiscalização, disciplina e orientação administrativa nos termos Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.

§ 1º A Corregedoria-Geral funciona apoiada nas seguintes unidades:

I - Juízes Auxiliares;

II - Diretoria de Gabinete;

III - Inspetoria;

IV - Diretoria-Geral:

1.     Coordenadoria de Correição e Gestão da Produtividade;

1.1.     Seção de Inspeção e Correição;

1.2.     Seção de Monitoramento de Produtividade e Metas;

2.     Coordenadoria de Orientação e Padronização.

§ 2º Para o regular cumprimento de suas atribuições, a Corregedoria-Geral contará com o apoio de assistência técnica e assessoria jurídica, esta privativa de bacharéis em Direito, em cargos cujo número se acha fixado no anexo II desta Lei, os quais serão providos mediante indicação do Corregedor-Geral e nomeação da Presidência.

§ 3º A Diretoria-Geral é o órgão responsável pela coordenação e supervisão administrativa dos serviços da Corregedoria e suas atribuições, bem assim as das demais unidades administrativas integrantes da estrutura da CGJ, serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Tribunal Pleno.

Seção II

Do Conselho da Magistratura

Art. 9º O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral da Justiça, como membros natos, e mais 4 (quatro) desembargadores, sendo 2 (dois) representantes da Seção de Direito Privado, 1 (um) da de Direito Público e 1 (um) da Criminal, eleitos pelo Tribunal Pleno, dentre os seus respectivos componentes, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 1º Na mesma sessão, o Tribunal elegerá 4 (quatro) suplentes, que serão convocados para substituir os Conselheiros em seus impedimentos, licenças e férias de acordo com a respectiva antiguidade.

§ 2º O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º Os membros do Conselho, incluídos os detentores de cargos de direção, ocuparão seus lugares e votarão de acordo com a ordem de antiguidade no Tribunal.

§ 4º Ao Conselho da Magistratura são atribuídas, além de outras indicadas em resoluções do Tribunal Pleno, as seguintes atribuições:

I       - promover as medidas de ordem administrativa necessárias à instalação condigna dos serviços judiciários e seu funcionamento;

II    - determinar, mediante provimento geral ou especial, as medidas necessárias ao funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense;

III  - sugerir ao Corregedor-Geral da Justiça a realização de correições e inspeções em unidades judiciárias de 1º Grau sempre que entender relevante;

IV  - julgar as correições e inspeções realizadas pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelos Juízes Corregedores Auxiliares;

V    - submeter à aprovação do Tribunal Pleno o seu Regimento Interno e as eventuais alterações;

VI  - organizar, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados, em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas, e decidir as reclamações que forem apresentadas nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua publicação, com recurso para o Tribunal Pleno, em igual prazo;

VII    - manifestar-se nos acessos, promoções, remoções e permutas de Juízes;

VIII      - propor ao Tribunal Pleno as alterações que entender necessárias à organização das secretarias e órgãos do Poder Judiciário;

IX  - apreciar e aprovar projetos de atos normativos para aplicação da legislação vigente sobre as administrações pessoal e financeira que lhe forem encaminhados pelo Presidente;

X    - apreciar os regulamentos de concursos para provimento de cargos da magistratura, bem como de servidores e serventuários de Secretarias de Varas, de Juizados e Cartórios;

XI  - conhecer de:

a)     recurso contra ato praticado em processo administrativo pelo Presidente, pelo Vice- Presidente ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, de que não caiba recurso específico, ou  contra penalidade por algum deles imposta;

b)    recurso contra despacho de seus membros;

c)     recurso contra ato normativo do Presidente do Tribunal na esfera de sua competência;

XII - tomar, com base nas estatísticas do movimento judiciário, a iniciativa de medidas tendentes à correção de deficiências, dinamização dos serviços da Justiça e sugerir apuração de responsabilidades pelo órgão competente;

XIII - fiscalizar a execução da Lei Orçamentária na parte relativa ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. O Conselho será secretariado pelo Superintendente da Área Judiciária, sendo substituído pelo Secretário Judiciário nas suas faltas ou impedimentos, e terá o suporte de apoio administrativo.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E DISCIPLINAR DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção Única

Da Auditoria Administrativa de Controle Interno

Art. 10. A Auditoria Administrativa de Controle Interno tem por finalidade comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no âmbito das unidades administrativas do Poder Judiciário, competindo-lhe, além de outras indicadas em resoluções do Tribunal Pleno, as seguintes atribuições:

I       - exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno;

II    - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos, programas e orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

III  - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nas unidades administrativas;

IV  - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Tribunal de Justiça, mediante convênios, ajustes, acordos ou outro instrumento congênere;

V    - emitir certificado de auditoria atestando a regularidade ou a irregularidade das prestações e tomadas de contas dos responsáveis pela guarda e aplicação de valores e bens públicos administrados pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará;

VI  - submeter à aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça, até 30 de novembro de cada ano, o plano anual de auditoria;

VII    - submeter à ciência da Presidência do Tribunal de Justiça os resultados de auditorias e inspeções realizadas no âmbito das unidades administrativas judiciárias, inclusive para o fim disposto no inciso XIII deste artigo;

VIII      - avaliar normas e procedimentos administrativos, recomendando os pontos de controle necessários à segurança dos sistemas estabelecidos;

IX  - avaliar o nível de execução de metas, o alcance de objetivos e a adequação das ações dos gestores diretamente responsáveis;

X    - auxiliar os gestores na gerência e nos resultados de suas ações, por meio de recomendações que visem a aprimorar procedimentos e controles;

XI  - orientar as demais unidades na prática de atos administrativos, garantindo a conformidade com a legislação específica e normas correlatas;

XII    - apoiar o controle externo do Estado e da União, zelando pelo saneamento dos processos que devam ser submetidos ao seu exame, acompanhando o cumprimento de suas determinações e recomendações;

XIII      - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará dos casos que configurem improbidade administrativa, praticados por responsáveis pela guarda e aplicação de recursos públicos administrados pelo Poder Judiciário Estadual, sob pena de responsabilidade  solidária;

XIV  - verificar a conformidade da execução orçamentária com as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais aplicáveis;

XV    - prestar assessoramento direto e imediato à Presidência do Tribunal de Justiça, nos assuntos relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

XVI      - propor normas e procedimentos de auditoria e fiscalização de gestão da administração judiciária;

XVII    - executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência.

§ 1º Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado no exercício inerente às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão do Poder Judiciário.

§ 2º Os cargos que integram a unidade administrativa da Auditoria de Controle Interno, inclusive os de provimento em comissão, serão nomeados, exclusivamente, dentre servidores efetivos, preferencialmente dentre os que possuam formação superior em Economia, Administração, Direito ou Ciências Contábeis.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA SETORIAL DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, GERENCIAMENTO E ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, GERENCIAMENTO, ASSESSORAMENTO E SUAS ESTRUTURAS E COMPETÊNCIAS BÁSICAS

Seção I

Da Superintendência da Área Judiciária

Art. 11. A Superintendência da Área Judiciária é o órgão ao qual incumbe exercer, além das funções de secretariado do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções e do Conselho da Magistratura, as atribuições de gerenciamento superior da Secretaria Judiciária.

§ 1º Subordina-se à Superintendência da Área Judiciária o Núcleo de Apoio aos Órgãos Colegiados, ao qual estão vinculadas administrativamente: as Seções de Direito Público, de Direito Privado e Criminal; as Câmaras de Direito Público; de Direito Privado; e as Criminais.

§ 2º O cargo de Superintendente da Área Judiciária, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pela Presidência do Tribunal de Justiça, será ocupado por bacharel em Direito, de reconhecida competência e ilibada  reputação.

§ 3º Os ocupantes dos cargos das unidades administrativas da Superintendência da Área Judiciária serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior e de reconhecida competência técnica na respectiva área.

§ 4º À Superintendência da Área Judiciária compete, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em normativos específicos editados pelo Tribunal Pleno, fornecer subsídios à Presidência do Tribunal de Justiça para a organização e modernização dos serviços judiciários do Estado.

§ 5º Para o regular cumprimento de suas atribuições, a Superintendência da Área Judiciária contará com apoio técnico e assessoria jurídica, esta privativa de bacharéis em Direito e destinada a auxiliar a elaboração e organização da legislação produzida pelos órgãos do Tribunal de Justiça, nos estritos limites da competência normativa que lhes é legalmente reconhecida, em cargos cujo número se acha fixado no anexo II desta Lei.

Subseção Única

Da Secretaria Judiciária

Art. 12. A Secretaria Judiciária é a unidade administrativa encarregada do planejamento, organização, direção e controle das atividades auxiliares do Tribunal de Justiça na distribuição dos feitos; no preparo dos processos para julgamento; emissão, divulgação e publicidade dos despachos, acórdãos e decisões monocráticas, resoluções e outros atos processuais e administrativos; elaboração de cálculos aritméticos e judiciais; informações e relatórios aos julgadores, partes e advogados, e outras atividades correlatas.

§ 1º O titular da Secretaria Judiciária será nomeado, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre bacharéis em Direito, de reputação ilibada e com reconhecida competência gerencial e técnica na área.

§ 2º As atividades da Secretaria Judiciária serão agrupadas em unidades administrativas, segundo a natureza, a espécie e o tipo dos processos judiciais, a especialização e a competência dos órgãos julgadores, o volume e a complexidade dos serviços exigidos, da seguinte forma:

I - Gerência Judiciária Cível:

a)     Coordenadoria de Feitos do Órgão Especial e das Seções Cíveis;

b)    Coordenadoria das Câmaras de Direito Público;

c)     Coordenadoria das Câmaras de Direito Privado;

II - Gerência Judiciária Penal:

a)     Coordenadoria de Habeas Corpus;

b)    Coordenadoria de Apelação Crime;

c)     Coordenadoria de Recursos Criminais;

III  - Gerência de Protocolo, Malote e Arquivo:

a)     Coordenadoria de Protocolo e Malote;

b)    Serviço de Arquivo;

IV  - Gerência de Distribuição:

a)     Coordenadoria de Distribuição Cível;

b) Coordenadoria de Distribuição Criminal;   

V     Coordenadoria de Informações e Apoio às Atividades Judiciais:

a) Serviço de Certidões;

VI       - Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores;

VII - Coordenadoria de Cálculos Judiciais.

§ 3º Os ocupantes dos cargos das unidades administrativas da Secretaria Judiciária serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, preferencialmente dentre servidores efetivos, que possuam formação superior em Direito, de reconhecida competência técnica e administrativa na respectiva área, ressalvado o previsto no § 4º.

§ 4º Os ocupantes dos cargos da Gerência de Distribuição serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente dentre servidores efetivos, com formação superior em Direito, de reconhecida competência técnica e administrativa na respectiva área.

Seção II

Da Superintendência da Área Administrativa

Art. 13. A Superintendência da Área Administrativa é órgão ao qual compete exercer as atribuições de gerenciamento superior e articulação institucional das seguintes Secretarias:

I - Administração e Infraestrutura;

II - Finanças;

III - Tecnologia da Informação;

IV - Gestão de Pessoas;

V - Planejamento e Gestão.

§ 1º O cargo de Superintendente da Área Administrativa, de recrutamento  amplo  e livre nomeação e exoneração pela Presidência do Tribunal de Justiça, será ocupado por profissional com formação superior, de reconhecida e comprovada experiência técnica em gestão pública e ilibada reputação.

§ 2º Os ocupantes dos cargos das unidades administrativas da Superintendência da Área Administrativa serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre os profissionais de nível superior e de reconhecida competência técnica e administrativa na respectiva área.

§ 3º Para o regular cumprimento de suas atribuições, a Superintendência da Área Administrativa contará com o apoio técnico e assessoria jurídica, esta privativa de bacharéis em Direito, em cargos cujo número se acha fixado no anexo II desta Lei.

Subseção I

Da Secretaria de Administração e Infraestrutura

Art. 14. A Secretaria de Administração e Infraestrutura é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções administrativas do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente a administração da infraestrutura, logística, material, patrimônio e obras.

§ 1º O ocupante do cargo de Secretário de Administração e Infraestrutura será nomeado, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais com formação superior em Administração, Engenharia Civil, Elétrica, Mecânica, Mecatrônica ou de Produção, Economia ou Arquitetura, de reputação ilibada e reconhecida competência técnica  e gerencial na área.

§ 2º Subordinam-se à Secretaria de Administração e Infraestrutura:

I - Gerência de Suprimentos e Logística:

a)     Coordenadoria de Patrimônio;

b)    Coordenadoria de Compras;

c)     Serviço de Almoxarifado;

d)    Seção de Transporte;

II    - Gerência de Engenharia:

a)     Coordenadoria de Orçamento e Fiscalização de Obras;

b)    Serviço de Projetos;

III  - Coordenadoria de Manutenção:

a) Seção de Zeladoria;

IV  - Serviço de Apoio à Gestão de Contratos.

§ 3º Os ocupantes dos cargos das unidades administrativas da Secretaria de Administração serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência técnica e administrativa na respectiva área.

Subseção II

Da Secretaria de Finanças

Art. 15. A Secretaria de Finanças é órgão central ao qual incumbe, através de suas unidades subordinadas, desenvolver as atividades de planejamento, organização, direção e controle das finanças públicas do Poder Judiciário, inclusive arrecadação, acompanhamento, controle e execução de despesas com recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – FERMOJU, e do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (FUNSEG-JE) e do Tesouro Estadual.

§ 1º O ocupante do cargo de Secretário de Finanças será nomeado, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais com formação superior em Economia, Administração ou Ciências Contábeis, de reconhecida competência técnica e gerencial na área e reputação ilibada.

§ 2º Subordinam-se à Secretaria de Finanças:

I - Gerência de Receitas:

a)     Coordenadoria de Arrecadação;

b)    Coordenadoria de Fiscalização das Receitas;

II - Gerência de Despesas:

a)     Coordenadoria de Empenho;

b)    Coordenadoria de Pagamento;

III  - Gerência de Contabilidade e Controle:

a)     Coordenadoria de Controle e Programação;

b)    Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade.

§ 3º Os ocupantes dos cargos das unidades administrativas da Secretaria de Finanças serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de formação superior em Economia ou Ciências Contábeis preferencialmente, à exceção do ocupante do cargo de Gerência de Contabilidade e Controle, privativo de bacharéis em Ciências Contábeis, todos de reconhecida competência técnica e administrativa na respectiva área.

Subseção III

Da Secretaria de Tecnologia da Informação

Art. 16. A Secretaria de Tecnologia da Informação é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções ligadas à tecnologia da informação, considerando inclusive a administração dos serviços de informática, de comunicação de voz, dados e a gestão da segurança da informação.

§ 1º O ocupante do cargo de Secretário de Tecnologia da Informação será nomeado, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais com formação superior na área de Tecnologia da Informação, de reputação ilibada e reconhecida competência técnica e gerencial na área.

§ 2º Subordinam-se à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - Gerência de Sistemas:

a)     Coordenadoria de Sistemas Administrativos;

b)    Coordenadoria de Sistemas Judiciais;

c)     Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas;

II - Gerência de Governança de TI:

a)     Coordenadoria de Projetos e Processos;

b)    Coordenadoria de Gestão Administrativa de TI;

III - Gerência de Infraestrutura de TI:

a)     Coordenadoria de Gestão de Serviço:

1. Serviço de Central de Atendimento em TI;

2. Serviço de Operação;

b)    Coordenadoria de Suporte Técnico;

IV  - Serviço de Segurança da Informação.

§ 3º Os ocupantes dos cargos das unidades administrativas da Secretaria de Tecnologia da Informação serão nomeados, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente com formação na área de Tecnologia da Informação, de reconhecida competência técnica e administrativa na respectiva área.

Subseção IV

Da Secretaria de Gestão de Pessoas

Art. 17. A Secretaria de Gestão de Pessoas é o órgão central responsável por gerir os processos relativos à gestão de pessoas no Poder Judiciário, incluindo recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoal, planejamento, organização, administração e controle do quadro de carreiras, vencimentos, vantagens, benefícios, saúde ocupacional, registro funcional de pessoal, aplicação de regime disciplinar, bem como o gerenciamento dos colaboradores terceirizados e estagiários.

§ 1º O cargo de Secretário de Gestão de Pessoas é de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Tribunal de Justiça e será ocupado por profissional com formação superior, preferencialmente em Administração, Economia, Ciências Contábeis, Atuariais ou Psicologia, de reconhecida competência técnica na área e ilibada reputação.

§ 2º Subordinam-se à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - Gerência de Registros Funcionais e Financeiros:

a)     Coordenadoria de Cadastro Funcional;

b)    Coordenadoria da Folha de Pagamento;

c)     Coordenadoria de Informações e Projeções Financeiras;

d)    Serviço de Controle de Frequência e Identificação Funcional;

e)     Serviço de Conferência de Lançamentos;

II - Gerência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional:

a)     Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho;

b)    Coordenadoria de Educação Corporativa;

c)     Coordenadoria de Saúde Ocupacional:

1. Seção de Saúde Ocupacional da Comarca de Fortaleza;

d)    Coordenadoria de Informações Funcionais;

e)     Serviço de Apoio à Gestão de Contratos;

f)     Serviço de Desenvolvimento e Gestão de Projetos;

III - Gerência da Creche do Poder Judiciário.

§ 3º Os ocupantes dos cargos das unidades administrativas da Secretaria de Gestão de Pessoas serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência técnica e administrativa na respectiva área.

Subseção V

Da Secretaria de Planejamento e Gestão

Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Gestão é órgão central ao qual incumbe, por meio de suas unidades subordinadas, zelar pelo aumento da eficiência operacional e assegurar que as ações desenvolvidas no âmbito de atuação do Poder Judiciário do Estado do Ceará estejam compatíveis com as diretrizes institucionais e com o modelo de gestão adotado, primando pela gestão estratégica, otimização organizacional, bem como produção, divulgação e fomento de informações estatísticas e gerenciais.

§ 1º O cargo de Secretário de Planejamento e Gestão, de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Tribunal de Justiça, será ocupado por profissional com formação superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Economia, Estatística, Ciências Contábeis ou Atuariais, de reconhecida competência técnica e ilibada reputação.

§ 2º Subordinam-se à Secretaria de Planejamento de Gestão:

I - Gerência da Estratégia Institucional:

a)     Coordenadoria de Acompanhamento da Estratégia:

1. Serviço de Acompanhamento de Projetos;

b)    Coordenadoria de Planejamento Orçamentário;

II - Gerência de Otimização Organizacional:

a)     Coordenadoria de Gestão por Processos de Trabalho;

b)    Coordenadoria de Gestão do Conhecimento e Inovação;

III - Gerência de Informações Estratégicas:

a)     Coordenadoria de Estatística;

b)    Coordenadoria de Inteligência de Dados.

§ 3º Os ocupantes dos cargos das unidades administrativas da Secretaria de Planejamento e Gestão serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência técnica e administrativa na respectiva área.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Seção I

Dos Órgãos da Presidência

Subseção I

Do Gabinete da Presidência

Art. 19. O Gabinete da Presidência é unidade de apoio à Presidência, competindo-lhe assistir, direta e imediatamente, a Chefia do Poder Judiciário.

Art. 20. A Diretoria do Gabinete da Presidência será exercida por profissional nomeado, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre bacharéis em Direito, preferencialmente.

§ 1º Reportam-se diretamente à Diretoria os servidores lotados no Gabinete da Presidência.

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, a Diretoria de Gabinete contará com o apoio das seguintes unidades:

I - Serviço de Suporte às Assessorias;

II - Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 21. A Presidência, observados os critérios estabelecidos em legislação específica, convocará até 2 (dois) juízes de direito para auxílio aos seus trabalhos e até 2 (dois) para a Vice-Presidência, respectivamente.

§ 1º Para atender a situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser convocados juízes em número superior ao limite estabelecido no caput, submetendo-se a convocação ao controle e referendo do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Além da hipótese de que trata o caput deste artigo, a Presidência do Tribunal convocará um juiz auxiliar para atuar exclusivamente na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor.

Art. 22. Fazem parte, ainda, da estrutura da Presidência, cada qual sob a responsabilidade de um dos Juízes Auxiliares, a serem designados por ato específico:

I – a Assessoria de Articulação Interna para o 1º Grau;

II – a Assessoria de Articulação Externa.

§ 1º Compete à Assessoria de Articulação Interna para o 1º Grau:

I       - identificar e registrar as principais demandas sistêmicas do 1º Grau de jurisdição da Justiça Estadual do Ceará;

II    - apoiar a Presidência em relação ao planejamento e organização de políticas, ações, normas e regulamentos que impactem na melhoria dos serviços prestados pelo 1º Grau;

III  - exercer a gestão dos assuntos administrativos e judiciários, em nível estadual, relativos ao 1º grau de jurisdição, inclusive mediante interlocução direta com os magistrados;

IV  - representar a Presidência nos encontros do Comitê Gestor da Política de Atenção Prioritária ao 1º Grau e nas reuniões do Fórum Permanente de Diálogo Interinstitucional e Social do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

V    - superintender as atividades do Núcleo de Apoio aos Magistrados de 1º Grau.

§ 2º Subordina-se à Assessoria de Articulação Interna para o 1º Grau o Núcleo de Apoio aos Magistrados de 1º Grau.

§ 3º Compete à Assessoria de Articulação Externa:

I       - apoiar a Presidência no planejamento e na organização de políticas, ações, normas e regulamentos relativos a articulações com órgãos externos ao Tribunal, dentre os quais os integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo; demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive o Conselho Nacional de Justiça; Ministério Público; Defensoria Pública; Ordem dos Advogados do Brasil e entidades da sociedade civil;

II    - atuar como membro-representante do Tribunal de Justiça na Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário nacional, contando para tanto com o apoio da Secretaria de Planejamento e Gestão;

III  - oferecer apoio na resolução de demandas encaminhadas à Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário;

IV  - articular parcerias e convênios com outros poderes ou instituições na busca pela melhoria dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 4º Para o regular cumprimento de suas atribuições, as Assessorias de Articulação Interna para o 1º Grau e de Articulação Externa contarão, cada qual, com um cargo de assistente de apoio técnico, com formação superior, de livre nomeação e exoneração da Presidência, provido, preferencialmente, por servidor efetivo.

Art. 23. Vinculam-se, ainda, ao Gabinete da Presidência, para fins de organização, subordinando-se diretamente ao Presidente:

I       - a Assistência Militar, integrante do Quadro Orgânico da Casa Militar do Governo, com a organização que lhe for conferida;

II    - a Consultoria Jurídica;

III  - a Assessoria de Precatórios;

IV  - a Assessoria de Comunicação Social.

Subseção II

Da Consultoria Jurídica

Art. 24. A Consultoria Jurídica é órgão técnico-jurídico vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º O cargo de Consultor Jurídico é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre bacharéis em Direito de reputação ilibada e com reconhecida competência técnica.

§ 2º Ao Consultor Jurídico compete:

I       - assessorar a Presidência do Tribunal, assistindo-a na solução de problemas jurídicos e nas relações institucionais do Poder;

II    - coordenar suas manifestações, velando pela uniformidade possível dos pareceres e soluções encaminhados à Presidência, promovendo, quanto aos processos não contenciosos, a revisão dos estudos;

III  - responder a consultas em matéria jurídica oriundas da Presidência, assim como das Superintendências das Áreas Judiciária e Administrativa, e, quando autorizada, de outros setores da administração do Tribunal;

IV  - requisitar aos setores administrativos do Tribunal, em diligência, informações, subsídios e providências necessárias à solução de casos ou feitos sob seu exame ou condução;

V    - examinar previamente processos de aposentadoria e pensões, benefícios, isenções e outros, relativos a pessoal, contratos e licitações, bem como os relativos a atos de que possa resultar despesa para a instituição;

VI - sugerir medidas necessárias à solução de problemas e situações de interesse do Poder Judiciário, e relativamente à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos da administração;

VII - chefiar o pessoal lotado na Consultoria Jurídica, dirigir-lhe os serviços, resguardar o patrimônio público a estes afetado e assegurar o cumprimento, pela unidade, das suas finalidades técnicas;

VIII  - exercer outras atividades correlatas, tendentes à melhoria dos serviços e ao bom desempenho da Consultoria Jurídica, que deverá perseguir o princípio do prazo razoável no fluxo dos processos em que funcione.

§ 3º São unidades da Consultoria Jurídica:

I - Coordenadoria de Execução e Controle Processual;

II - Coordenadoria Central de Contratos e Convênios;

III - Assessoria Técnica em Processos Licitatórios;

IV - Serviço de Apoio em Processos Licitatórios.

§ 4º Para o regular cumprimento de suas atribuições, a Consultoria Jurídica contará com o apoio de assessoria jurídica, privativa de bacharéis em Direito, em cargos cujo número será fixado no anexo II desta Lei.

Subseção III

Da Assessoria de Precatórios

Art. 25. Compete à Assessoria de Precatórios, dentre outras atribuições, desenvolver todos os procedimentos necessários ao controle do trâmite de precatórios, mais especificamente:

I       – monitorar e informar, desde a sua autuação até o seu integral cumprimento, quanto aos incidentes processuais relativos a precatórios, petições que lhes digam respeito, inclusive pedidos de intervenção, agravos regimentais, mandados de segurança, reclamações constitucionais e correicionais;

II    - prestar informações e atender as partes sobre contas nos processos;

III  - elaborar mensalmente relatório de estatística dos precatórios recebidos e respectivos encaminhamentos e cumprimentos;

IV  - elaborar cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos e obrigações referentes aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e que são originários das comarcas do interior do Estado;

V- cumprir qualquer outra determinação judicial relativa a precatório;

VI - realizar outras atividades correlatas.

§ 1º A Assessoria de Precatórios será supervisionada por um juiz de direito, para tanto convocado na forma do art. 21, § 2º, desta Lei e dirigida, preferencialmente, por servidor efetivo do Poder Judiciário, dentre bacharéis em Direito, de reconhecida competência técnica na área e ilibada reputação, de livre nomeação e exoneração por ato da Presidência.

§ 2º Integra a estrutura da Assessoria de Precatórios a Coordenadoria de Cálculos de Precatórios.

§ 3º Para o regular cumprimento de suas atribuições, a Assessoria de Precatórios contará com o apoio de assistência técnica e assessoria jurídica, esta privativa de bacharéis em Direito, em cargos cujo número será fixado no anexo II desta Lei.

Subseção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 26. Compete à Assessoria de Comunicação Social, dentre outras atribuições:

I - divulgar atos, ações e decisões do Poder Judiciário Estadual;

II    - prestar apoio aos meios de comunicação social na obtenção de informações;

III  - acompanhar, quando necessário, desembargadores, juízes e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará em eventos, entrevistas e afins;

IV  - elaborar clippings, contendo as matérias de interesse da Justiça Estadual;  V - manter atualizados os informativos, inclusive eletrônicos, do Tribunal;

VI  – desenvolver campanhas institucionais e colaborar nesse sentido com os diversos órgãos do Poder Judiciário;

VII    – exercer o controle de qualidade da informação das ações institucionais veiculadas nos meios de comunicação do Tribunal, bem como propor melhorias no layout e nas formas e modos de comunicação do Poder Judiciário.

§ 1º A Assessoria de Comunicação Social será composta por assistentes de  apoio técnico com formação superior na área de Comunicação Social, Jornalismo, Publicidade, Propaganda ou Marketing.

§ 2º O cargo de Chefe da Assessoria de Comunicação Social será ocupado mediante nomeação, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, por profissional de ilibada reputação e reconhecida competência técnica, graduado em Comunicação Social.

§ 3º Integra a estrutura da Assessoria de Comunicação Social a Coordenadoria de Apoio Operacional.

Seção II

Dos Órgãos da Vice-Presidência

Subseção I

Do Gabinete da Vice-Presidência

Art. 27. O Gabinete da Vice-Presidência é órgão de assessoramento no que se refere à superintendência administrativa da Vice-Presidência.

Art. 28. A Diretoria do Gabinete da Vice-Presidência será exercida por profissional nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre bacharéis em Direito, preferencialmente.

§ 1º Reportam-se diretamente à Diretoria os servidores lotados no Gabinete da Vice- Presidência.

§ 2º Para o regular cumprimento de suas atribuições, a Vice-Presidência contará com o apoio de assessoria jurídica, privativa de bacharéis em Direito, em cargos cujo número será fixado no anexo II desta Lei, os quais serão providos mediante indicação do Vice-Presidente e nomeação da Presidência.

Subseção II

Do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP

Art. 29. Integra a estrutura administrativa da Vice-Presidência, coordenado por um dos Juízes Auxiliares, a ser designado por ato do Vice-Presidente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, a ele competindo, dentre outras atribuições, a de uniformizar o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência, previstos na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º As atribuições e funcionamento do NUGEP serão reguladas em ato normativo específico de competência do Tribunal Pleno.

§ 2º Para o regular cumprimento de suas atribuições, o NUGEP contará com o apoio administrativo e assistência técnica, em cargos cujo número será fixado no anexo II desta Lei, os quais serão providos mediante indicação do Vice-Presidente e nomeação da Presidência.

TÍTULO IV

DAS UNIDADES ESPECÍFICAS DE INTERAÇÃO DIRETA COM OS JURISDICIONADOS, DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA CONSENSUAL DE CONFLITOS

CAPÍTULO I

DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC

Art. 30. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, tem por atribuição essencial planejar, efetivar e fomentar a utilização de métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação, a fim de proporcionar à sociedade uma prestação jurisdicional célere, efetiva e que solucione os conflitos de forma preventiva, contribuindo para a pacificação social, sem prejuízo de outras atribuições previstas em atos normativos complementares.

§ 1º O Núcleo será supervisionado por um Desembargador indicado e nomeado pela Presidência, cujo nome será submetido a referendo do Órgão Especial, e coordenado por um Juiz de Direito da Comarca de Fortaleza,  sem  prejuízo  de  suas  atribuições,  indicado pelo Supervisor.

§ 2º Para o regular cumprimento de suas atribuições, o NUPEMEC contará com o auxílio de assistente de apoio técnico, nomeado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dentre profissionais com graduação preferencialmente em Direito, de reputação ilibada e competência técnica na área.

§ 3º Funcionará no Fórum da Comarca da Capital o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a ser coordenado por um Juiz de Direito indicado pelo Diretor do Fórum e nomeado após a apreciação do Órgão Especial, que atuará em harmonia e sob a orientação e colaboração do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

CAPÍTULO II

DA OUVIDORIA

Art. 31. Sem prejuízo de outras atribuições previstas em atos normativos complementares, compete à Ouvidoria promover a aproximação da Justiça com o cidadão, buscando sempre aprimorar os serviços prestados pelo Poder Judiciário.

§ 1º As atividades da Ouvidoria serão dirigidas pelo Desembargador Ouvidor e coordenadas por profissional de nível superior, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, preferencialmente dentre bacharéis em Direito, de reputação ilibada e competência técnica na área.

§ 2º No Fórum da Comarca da Capital haverá uma Ouvidoria, coordenada por Juiz de Direito, indicado pelo respectivo Diretor do Fórum e nomeado após a apreciação do Órgão Especial, que atuará em harmonia e sob a orientação e colaboração do Desembargador Ouvidor do Tribunal de Justiça.

TÍTULO V

DAS COMISSÕES PERMANENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO ÚNICO

DAS COMISSÕES DE REGIMENTO, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA E DE SEGURANÇA PERMANENTE

Art. 32. Sem prejuízo da existência, criação, extinção, alteração e atuação de comissões, conselhos, coordenadorias e outros órgãos afins, temporários ou permanentes, estabelecidos mediante ato normativo interno do Tribunal de Justiça, funcionarão, permanentemente, no âmbito do Poder Judiciário:

I - a Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência;

II - a Comissão de Segurança Permanente do Poder Judiciário.

Art. 33. A Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência será integrada e presidida pelo Decano da Corte, salvo renúncia, e composta por mais 2 (dois) desembargadores efetivos, contando, ainda, com 1 (um) suplente, estes eleitos pelo Tribunal Pleno, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentemente aos dos cargos de direção, e tem sua estrutura e suas competências estabelecidas em resolução do Órgão Especial.

Art. 34. A Comissão de Segurança Permanente, em observância a normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, será composta por 3 (três) Desembargadores indicados pela Presidência do Tribunal; 3 (três) juízes de direito, sendo um indicado pela Presidência do Tribunal, outro pela Associação Cearense de Magistrados e outro pelo Corregedor-Geral da Justiça, dentre os Auxiliares da Corregedoria; e o Chefe da Assistência Militar da Corte.

Parágrafo único. A Comissão de Segurança Permanente será presidida pelo desembargador mais antigo dentre seus membros, salvo renúncia, e terá suas atribuições e funcionamento definidos em resolução do Órgão Especial.

Art. 35. Para o regular cumprimento de suas atribuições, as Comissões Permanentes de que trata este Capítulo contarão com o apoio de assistentes e assessores, em cargos cujo número se acha fixado no anexo II desta Lei.

TÍTULO VI

DA ESTRUTURA SETORIAL DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA E SETORIAL DO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL

Seção Única

Da Diretoria e suas Unidades

Art. 36. A Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza será exercida por um Juiz de Direito em efetivo exercício na Capital, indicado pela Presidência do Tribunal, devendo a escolha ser referendada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e contará com grupo de servidores para assistência e assessoramento imediato, ocupantes de cargo de provimento em comissão, inclusive, na forma definida no anexo II, integrante desta Lei.

§ 1º A Vice-Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza será exercida por 1 (um) Juiz de Direito com exercício na Comarca, indicado pela Presidência do Tribunal de Justiça, devendo a escolha ser referendada pelo Órgão Especial, com competência para substituir o Diretor nas ausências, impedimentos, licenças e férias, bem como outras que lhe venham a ser atribuídas em ato normativo próprio.

§ 2º As designações do Juiz Diretor e do Vice-Diretor da Comarca da Capital devem coincidir com o período do mandato do Presidente que os indicou, sendo permitida a recondução para um único biênio consecutivo.

§ 3º São unidades da Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza:

I - Gabinete da Diretoria;

II    - Núcleo de Apoio aos Magistrados;

III  - Centro Judiciário de Solução de Conflitos;

IV  - Juizado da Infância e Juventude, com as suas coordenadorias e seções;

V    - Secretaria Executiva, com suas diretorias, gerências, coordenadorias, serviços, seções, centrais e núcleos.

§ 4º São vinculados administrativamente à Diretoria do Fórum:

I – Varas, Unidades, Juizados e suas respectivas secretarias;

II – Secretarias Judiciárias de 1º Grau.

§ 5º O Gabinete da Diretoria é órgão de apoio administrativo ao Juiz Diretor.

§ 6º A Gerência do Gabinete será exercida por profissional nomeado, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, preferencialmente dentre bacharéis em Direito.

§ 7º Reportam-se ao Gerente os servidores lotados no Gabinete da Diretoria.

§ 8º Vinculam-se ao Gabinete da Diretoria, para fins de organização, subordinando-se diretamente ao Juiz Diretor:

I       - os Juízes Auxiliares da Diretoria (Coordenadores de Áreas);

II    - o Núcleo de Apoio aos Magistrados da Comarca de Fortaleza;

III   - a Secretaria Executiva.

Art. 37. Para o regular cumprimento de suas atribuições, a Diretoria do Fórum contará com o apoio de assessoria técnica e jurídica, esta privativa de bacharéis em Direito, em cargos cujo número se acha fixado no anexo II desta Lei.

Art. 38. O Núcleo de Apoio aos Magistrados da Comarca da Capital e o Centro de Solução Judicial de Conflitos contarão, cada qual, com cargo de apoio técnico, de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais com formação superior preferencialmente em Direito.

Art. 39. O Juizado da Infância e da Juventude, subdivide-se em:

I - Coordenadoria de Processos Administrativos e Judiciais:

a)     Seção de Atendimento Inicial ao Adolescente em Conflito com a Lei;

b)    Seção de Coordenação das Equipes de Manutenção de Vínculo e Adoção;

c)     Seção de Cadastro de Adotantes e Adotandos;

d)    Seção de Coordenação das Equipes de Medidas Sócio-Educativas.

Parágrafo único. As competências das unidades administrativas do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, bem como as atribuições das respectivas chefias e dos cargos de assessoramento, serão objeto de regulamentação mediante resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem prejuízos das previstas em lei própria.

Art. 40. A Secretaria Executiva do Fórum da Capital será dirigida por 1 (um) Secretário nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais com formação superior preferencialmente em Administração, Economia ou Direito, de ilibada reputação e reconhecida competência técnica.

§ 1º Subordinam-se à Secretaria Executiva:

I - Diretoria Administrativa, abrangendo:

a)     Serviço de Apoio Administrativo:

1.     Seção de Patrimônio;

2.     Seção de Almoxarifado;

3.     Seção de Transporte;

4.     Seção de Manutenção e Zeladoria;

b)    Serviço de Acompanhamento Funcional:

1.     Seção de Lotação e Frequência;

2.     Seção de Capacitação;

II - Gerência de Informática, abrangendo:

a)     Serviço de Integração de Sistemas;

b)    Serviço de Apoio à Decisão;

c)     Serviço de Suporte e Monitoramento de Sistemas;

III - Gerência Judiciária, abrangendo:

a)     Coordenadoria de Protocolo e Expedição:

1.     Seção de Protocolo Administrativo e Judicial;

2.     Seção de Certidões;

3.     Seção de Malotes;

b)    Coordenadoria de Atividades Judiciais, composta pelas seguintes unidades:

1.     Seção de Partilhas e Leilões;

2.     Seção de Contadoria;

3.     Seção de Depósito Público;

4.     Seção de Arquivo;

c)     Coordenadoria de Distribuição, composta pelas seguintes unidades:

1.     Serviço de Distribuição Cível;

2.     Serviço de Distribuição Penal;

IV - Seção de Apoio à Gestão;

V    - Serviço de Atendimento Judicial;

VI  - Central Integrada de Apoio à Área Criminal;

VII    - Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;

VIII       - Núcleo de Psicologia e Serviço Social.

§ 2º Os ocupantes de cargos na Gerência Judiciária serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente dentre servidores efetivos do Poder Judiciário Estadual, preferencialmente com formação superior em Direito, de reputação ilibada e competência técnica reconhecida.

§ 3º Os ocupantes dos cargos na Gerência de Informática serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente dentre servidores efetivos do Poder Judiciário Estadual, com formação superior e reconhecida competência na área de Tecnologia da Informação.

§ 4º Os cargos de Diretor Administrativo e de Supervisor do Serviço de Apoio Administrativo serão providos, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais com formação superior em Administração, Engenharia Civil, Elétrica, Mecânica, Mecatrônica ou de Produção, Economia, Arquitetura ou Direito, de reputação ilibada e reconhecida competência técnica na área.

§ 5º Os demais ocupantes dos cargos das unidades administrativas não especificadas nos parágrafos anteriores serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência técnica administrativa na respectiva área. 

Art. 41. A Central Integrada de Apoio à Área Criminal – CIAAC, contará com o apoio de auxiliar técnico, de livre nomeação pela Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente dentre servidores efetivos do Poder Judiciário Estadual, preferencialmente com formação superior em Direito, de reconhecida competência técnica e reputação ilibada.

Art. 42. A Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Fortaleza será coordenada por servidor efetivo, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Juiz Diretor do Fórum, exclusivamente dentre os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário – Execução de Mandados ou de Oficial de Justiça.

Art. 43. Compete ao Núcleo de Psicologia e Serviço Social em Apoio à Jurisdição da Comarca da Capital o desenvolvimento das atividades de apoio técnico especializado às Varas ou Unidades Judiciárias da Infância e Juventude, de Família e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como o atendimento psicossocial aos servidores do Poder Judiciário.

§ 1° O Núcleo de Psicologia e Serviço Social em Apoio à Jurisdição da Comarca da Capital contará com equipe interdisciplinar composta por servidores efetivos, além de ocupantes de cargos de provimento em comissão, denominados de Assistentes de Núcleo, todos privativos de bacharéis em Psicologia e em Serviço Social, conforme o caso, além de equipe de apoio administrativo.

§ 2° Cabe ao Juiz Diretor da Comarca da Capital regulamentar as atividades dos profissionais integrantes do Núcleo de Psicologia e Serviço Social em Apoio à Jurisdição da Comarca da Capital.

§ 3° O cargo de Diretor do Núcleo é de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais com formação superior em Psicologia ou Serviço Social, incumbindo-lhe o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos naquela unidade administrativa.

Art. 44. Sem prejuízo das unidades criadas pelo art. 42 da Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015 e atualmente em funcionamento, ficam criadas 4 (quatro) Secretarias Judiciárias de 1º Grau da Comarca da Capital.

§ 1º As Secretarias Judiciárias de 1º Grau contarão com 1 (um) Diretor e 2 (dois) Supervisores Operacionais, cada.

§ 2º Os cargos de Diretor das Secretarias Judiciárias de 1º Grau serão providos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, mediante indicação do Juiz Diretor do Fórum, dentre servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário, bacharéis em Direito, de reputação ilibada e competência técnica reconhecida.

§ 3º Os cargos de Supervisor Operacional serão providos pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Juiz Diretor do Fórum, dentre profissionais com formação superior, preferencialmente em Direito, e competência técnica reconhecida.

§ 4º As atribuições dos cargos em comissão que integram a estrutura das Secretarias Judiciárias de 1º Grau serão estabelecidas mediante resolução aprovada pelo Órgão Especial.

Art. 45. As Varas e Juizados da Comarca de Fortaleza, instalados e em funcionamento, desde que não atendidos pelas Secretarias Judiciárias, contarão com uma Secretaria, sob a superintendência do Juiz Titular e gerida por um Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Final, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

Art. 46. Nas Varas da Comarca de Fortaleza atendidas pelas Secretarias Judiciárias de 1º Grau atuará um Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Final, com atribuições vinculadas ao Gabinete do Magistrado de 1º Grau, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

Parágrafo único. Com a implantação das 4 (quatro) Secretarias Judiciárias criadas pelo art. 44 desta Lei, os cargos de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Final das respectivas Varas que passarem a ser por elas atendidas, terão as atribuições vinculadas ao Gabinete do Magistrado de 1º Grau.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA E SETORIAL DO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

Seção Única

Do Fórum das Turmas Recursais

Art. 47. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de que trata o art. 97 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei nº 16.051, de 28 de junho de 2016, funcionarão no Fórum das Turmas Recursais, situado na Comarca da Capital.

Art. 48. O Fórum das Turmas Recursais será dirigido por um dos juízes titulares com assento nos órgãos colegiados ali em funcionamento, nomeado por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvido o Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, submetendo-se a indicação ao referendo do Órgão Especial.

§ 1º As atribuições do Juiz Diretor do Fórum das Turmas Recursais serão reguladas em ato normativo de competência do Órgão Especial e não prejudicarão as do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, fixadas no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.

§ 2º Subordinam-se à Diretoria do Fórum das Turmas Recursais:

I       - a Gerência Executiva, cujo ocupante será nomeado pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, preferencialmente dentre servidores efetivos, com formação superior em Administração, Economia ou Direito, de ilibada reputação e reconhecida competência técnica.

II    - a Coordenadoria de Distribuição, cujo ocupante será nomeado pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Juiz Diretor do Fórum das Turmas Recursais, exclusivamente dentre servidores efetivos, preferencialmente bacharéis em Direito.

§ 3º Cada uma das Turmas Recursais contará com uma Coordenadoria, cujo ocupante será nomeado por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante indicação do respectivo Presidente da Turma, preferencialmente dentre bacharéis em Direito, de reputação ilibada e competência técnica reconhecida.

§ 4º Atuarão vinculados a cada uma das Turmas Recursais, 3 (três) assistentes, cada um deles indicado livremente pelos respectivos juízes titulares integrantes dos colegiados, dentre bacharéis em Direito, com atribuições semelhantes às definidas no art. 57 desta Lei.

TÍTULO VII

DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ - ESMEC

Art. 49. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC, criada pela Lei nº 11.203, de 17 de julho de 1986, é órgão de atuação desconcentrada do Poder Judiciário, ao qual incumbe planejar, executar e desenvolver política de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a magistratura, bem como, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas, promover a execução da política de treinamento de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal técnico-administrativo e de apoio às atividades dos servidores da Justiça.

§ 1º A ESMEC terá autonomia administrativa relativa, expressa da seguinte forma:

I       - em poder obter recursos externos de assistência técnica e financeira para desenvolver sua programação;

II    - em poder estabelecer taxas de inscrição e custeio de cursos, seminários, simpósios, fóruns de debates, concursos e outros eventos que promova, diretamente ou mediante convênio com outras instituições, cujos recursos serão arrecadados pelo FERMOJU, de  acordo com o que estabelece a Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991;

III  - adquirir e custear com recursos do FERMOJU, ou de outras fontes, material permanente e de custeio, bem como contratar os serviços eventuais de instrutores e conferencistas com o objetivo de cumprir suas finalidades.

§ 2º A Escola Superior da Magistratura será dirigida por 1 (um) Desembargador, de livre indicação da Presidência do Tribunal de Justiça, limitado o exercício a um período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 3º A Coordenação-Geral da ESMEC será desempenhada por 1 (um) Juiz de Direito, de livre indicação do Diretor da Escola e nomeado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 4º Integram a estrutura administrativa da Escola Superior da Magistratura:

I - Diretoria Pedagógica;

II - Coordenadoria de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores:

a) Serviço de Históricos e Registros Acadêmicos;

III - Coordenadoria Administrativa e Financeira:

a) Serviço de Orçamento, Controle Financeiro e Patrimonial.

§ 5º Cabe ao Regimento Interno da Escola Superior da Magistratura, aprovado pelo Tribunal Pleno, detalhar seus serviços, bem como as atribuições dos seus cargos.

TÍTULO VIII

DAS NORMAS RELATIVAS AO PESSOAL

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 50. Aplica-se aos servidores da Justiça do Ceará, o Regime Jurídico Único de direito público administrativo, instituído pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e legislação complementar, nos termos da Lei nº 12.062, de 12 de janeiro de 1993, enquanto não sobrevier legislação específica.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 51. Os cargos de Direção e Assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos nesta Lei e em Regulamento.

Parágrafo único. A classificação dos cargos de Direção Superior; Direção e Assessoria Estratégica; e Direção e Assistência Judiciária observará uma diferença de pelo menos um nível em relação àqueles em que estiverem classificados os cargos a que se subordinam.

Art. 52. Os Gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 3 (três) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito, e nomeados em comissão pela Presidência.

Parágrafo único. Em razão de estarem excluídos da distribuição de processos durante o período de exercício de funções diretivas, os Desembargadores investidos na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça terão os seus gabinetes desativados e exonerados os respectivos exercentes de cargos em comissão, procedendo-se à relotação de servidores efetivos.

Art. 53. Sem prejuízo do que estabelecido no art. 34, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, a destinação de um mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão para provimento por servidores das carreiras jurídicas deve ser observado, especificamente, quanto ao provimento dos cargos de assessoria com lotação nos Gabinetes dos Desembargadores e de assistentes das Unidades Judiciárias de 1º Grau, descritos no anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DE 1º GRAU

Art. 54. Na forma do constante no anexo II desta Lei, todas as Unidades Judiciárias do Estado do Ceará, efetivamente instaladas e em funcionamento, contarão com um Supervisor, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

Parágrafo único. A exigência de nível superior, de que trata o caput, poderá ser dispensada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente para o  provimento de cargo de Supervisor lotado em unidade judiciária do interior do  Estado, quando o indicado já se achar investido em cargo de provimento em comissão extinto por esta Lei, possuir competência técnica reconhecida, revelada pelo desempenho continuado das funções e for indicado para ocupar cargo lotado na mesma unidade.

Art. 55. Ao Supervisor de Unidade Judiciária, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração da Secretaria ou do Gabinete do Magistrado de 1º Grau, observado o disposto no art. 46, desta Lei, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:

I       - vistar os ofícios, os mandados, os editais, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício, zelando por sua correção;

II    - efetivar ordens judiciais, realizar citações e intimações na sede da respectiva Unidade, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III  - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam da Unidade, exceto:

a)     quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

b)    com vista às partes, procuradores, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública, cuidando para que a retirada seja registrada em livro de carga apropriado;

c)     quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d)    quando forem remetidos a outro Juízo em razão da modificação da competência;

e)     quando tiverem que ser encaminhados a outra instância para o julgamento de recurso, o que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do despacho judicial que ordenou a remessa;

IV  - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

V    - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;

VI       - zelar pela adequada e constante atualização de movimentações processuais nos sistemas de controle respectivos, possibilitando que as partes e advogados tenham amplo acesso às informações em prazo razoável;

VII    - registrar informações nos livros obrigatórios, nos termos fixados pelas normas de organização judiciária, cuidando para que a Unidade Judiciária disponha de dados fidedignos e atualizados, lavrando os respectivos termos de abertura e encerramento, a serem assinados pela autoridade judiciária;

VIII      – coletar e fornecer informações estatísticas à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, aplicando mecanismos de monitoramento da produtividade da Unidade Judiciária e propor à autoridade judicial as ações que julgar pertinentes para otimizar a prestação da atividade jurisdicional;

IX  - dar ciência ao Juiz sobre autos cujo prazo de carga ou vista estejam excedidos, bem como sobre feitos paralisados na Secretaria, para a adoção das providências cabíveis;

X    - auxiliar a autoridade judiciária quanto ao desempenho de sua função correcional permanente, zelando pelo bom funcionamento da Unidade;

XI  - controlar e validar a frequência dos servidores lotados na Unidade, reportando à autoridade judiciária as situações que demandem providências.

Art. 56. Na forma do constante no anexo II desta Lei, todas as Unidades Judiciárias do Estado do Ceará efetivamente instaladas e em funcionamento contarão com um Assistente de Unidade Judiciária, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre bacharéis em Direito.

Art. 57. Ao Assistente de Unidade Judiciária, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, compete, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Tribunal Pleno, o desempenho das seguintes atribuições:

I       - minutar sentenças, decisões interlocutórias e despachos judiciais;

II    - comparecer às audiências, assistindo a autoridade judiciária na condução do ato, especialmente quanto à lavratura dos respectivos termos e elaboração de decisões que devam ser proferidas;

III  - elaborar relatórios processuais para atender a pedidos de informações que devam ser prestadas ao Tribunal de Justiça em recursos, mandados de segurança e habeas corpus, bem como a órgãos de controle como o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional e a Corregedoria-Geral;

IV  - pesquisar autos com o fim de identificar irregularidades processuais para decisão judicial saneadora;

V    - estudar e desenvolver teses jurídicas para aplicação a casos concretos sob apreciação da autoridade judiciária;

VI  - selecionar processos com a mesma temática no viso de dar celeridade à prestação jurisdicional;

VII    - acompanhar a evolução jurisprudencial do Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, bem como as manifestações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, de que trata o art. 29 desta Lei, especialmente quanto a incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VIII      - organizar os compromissos do magistrado, inclusive a pauta de audiências do Juízo, zelando para o adequado atendimento às partes e advogados;

IX  - receber pessoas e autoridades que se dirijam ao Gabinete do Magistrado para tratar de assuntos diretamente com a autoridade.

Art. 58. Na forma do constante no anexo II desta Lei, todas as Unidades dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública efetivamente instaladas e em funcionamento contarão com um Conciliador, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, exclusivamente entre bacharéis em Direito.

Art. 59. Nos casos de vacância do Juízo, as indicações poderão ser realizadas por magistrado em respondência há pelo menos 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que os cargos a serem providos estejam vagos.

Parágrafo único. Mediante decisão fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça, poderá ser deferida a indicação realizada por magistrado em respondência, independentemente de vacância, nos casos de afastamento do juiz titular por período superior a 140 (cento e quarenta) dias, determinado em razão da instauração de processo administrativo disciplinar, observando-se, ainda assim, o prazo mínimo de interinidade fixado no caput.

Art. 60. Ficam vedadas, para o provimento de cargos de que trata este Capítulo, as indicações de servidores efetivos de unidades judiciárias distintas daquelas em que estejam lotados por ocasião da entrada em vigor desta Lei, na Capital ou no interior, ressalvadas as situações daqueles que já estão no desempenho de cargos comissionados extintos, constantes do anexo I, para o caso de serem indicados para a mesma unidade.

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser excepcionado, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente para o fim de evitar a extrapolação dos limites previstos no art. 34 da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, bem como no art. 53 desta Lei, quanto ao provimento de cargos por servidores que não integrem as carreiras judiciárias, observada a legislação específica acerca da movimentação entre unidades, especialmente as fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE, TÉCNICO OU CIENTÍFICO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 61. A atribuição e arbitramento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e de competência exclusiva da Presidência do Tribunal de Justiça, da Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico - GTR, de que tratam os arts. 132, inciso IV, e 135, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, observarão os parâmetros e limites fixados no anexo IV desta Lei.

Art. 62. Poderá ser atribuída a GTR, nos valores constantes no anexo IV desta Lei, a servidor do Quadro III - Poder Judiciário que:

I       - integre Comissão Permanente, desde que seja designado, mediante ato da autoridade competente, para o exercício de função específica no âmbito da Comissão;

II    - integre Comissão Temporária, na condição de Coordenador ou Membro, devidamente instituída por autoridade  competente, em conformidade com a norma regulamentadora dos trabalhos em grupo vigente no âmbito do Poder;

III  - integre Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais;

IV  - seja designado, mediante ato da autoridade competente, para atuar como Gerente de Projeto, observados os conceitos e parâmetros definidos pelo Escritório de  Projetos Corporativos deste Tribunal.

Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção acumulada de GTR's.

Art. 63. A concessão da GTR será por prazo determinado, no interesse e a critério da Administração.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. As estruturas das unidades administrativas do Tribunal de Justiça organizar-se-ão em Superintendências, Secretarias, Assessorias, Diretorias, Gerências, Coordenadorias, Serviços, Seções, Núcleos e Centrais, de acordo com o volume e a natureza do trabalho e as necessidades de especialização exigidas, para maior eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. Para atender às conveniências ditadas pelo crescimento ou exigências da dinâmica administrativa, a Presidência do Tribunal poderá propor a alteração da estrutura administrativa do Poder Judiciário, mediante resolução, precedida de justificativas técnicas, com a aprovação do Tribunal Pleno, no sentido de modificar padrões, atribuições e competências, símbolos e nomenclatura dos cargos, desde que não importe em aumento de despesa.

Art. 65. As competências dos órgãos e unidades administrativas e as atribuições do pessoal e das chefias das unidades e subunidades do Tribunal de Justiça e dos Fóruns da Comarca da Capital e do Interior não previstas nesta Lei serão objeto de regulamentação mediante resolução de iniciativa da Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data sua entrada em vigor, a ser submetida ao Órgão Especial.

Art. 66. Para todos os efeitos, as atividades desempenhadas pelo Superintendente da Área Judiciária, Superintendente da Área Administrativa, Secretário de Administração e Infraestrutura, Secretário de Gestão de Pessoas, Secretário de Finanças, Secretário de Planejamento e Gestão, Secretário de Tecnologia da Informação, Secretário Judiciário, Consultor Jurídico e Secretário Executivo do Fórum da Capital são equivalentes às de Secretário de Estado.

Art. 67. Os Coordenadores de Câmaras serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, preferencialmente dentre profissionais com formação superior em Direito, de reputação ilibada e reconhecida competência técnica na respectiva área, mediante indicação do Presidente da respectiva Câmara, estando subordinados, para efeitos administrativos, à Superintendência da Área Judiciária.

Art. 68. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 54, todos os cargos de provimento em comissão de que trata o anexo II desta Lei, têm como requisito a graduação de nível superior, observadas as competências, obrigatórias ou preferenciais, nela fixadas.

Parágrafo único. As indicações para ocupar os cargos de provimento em comissão de que trata esta Lei, devem ser instruídas, dentre outros documentos obrigatórios previstos em leis e regulamentos específicos, com o respectivo diploma de conclusão de curso superior nas áreas indicadas, emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 69. Para fins de viabilizar a reorganização administrativa de que trata esta Lei ficam criados, mantidos, extintos, modificados em sua denominação, quantidade, símbolos e lotação os cargos em comissão, nos termos dos anexos I e II e III, partes integrantes desta mesma Lei.

Art. 70. A extinção e criação de cargos em comissão, de que tratam os anexos I, II e III, desta Lei, ocorrerão sem aumento de despesa, sendo os seus custos suportados pelas dotações orçamentárias do Poder Judiciário, previstas para este exercício.

Art. 71. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá editar atos para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 72. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 73. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 389 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART Nº, DA LEI Nº 16.208, TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS DO QUADRO III –

PODER JUDICIÁRIO

PRESIDÊNCIA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
CHEFE DE GABINETE 1 DJS-2
OFICIAL DE GABINETE 2 GAJ-1
DIRETOR DE DIVISÃO 2 GAJ-2
CHEFE DE SERVIÇO 1 GAJ-3
SUBTOTAL 6

ASSESSORIAS DA PRESIDÊNCIA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
CHEFE DA ASSESSORIA DE CERIMONIAL 1 DJS-1
ASSESSOR DE CERIMONIAL 1 DJS-3
ASSISTENTE DE CERIMONIAL 1 GAJ-2
CHEFE DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 1 DJS-1
ASSESSOR TÉCNICO EM JORNALISMO 9 GAJ-3
ASSESSOR TÉCNICO EM FOTOGRAFIA 1 GAJ-5
ASSESSOR-CHEFE DE PRECATÓRIOS 1 DJS-1
ASSESSOR JURÍDICO DE PRECATÓRIOS 2 DJS-2
ASSESSOR TÉCNICO DE PRECATÓRIOS 1 GAJ-1
ASSESSOR TÉCNICO DE CÁLCULOS 1 GAJ-1
CHEFE DE APOIO ADMINISTRATIVO DO PRECATÓRIO 1 GAJ-4
AUDITOR CHEFE DE CONTROLE INTERNO 1 DJS-1
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO 2 DJS-2
CONSULTOR JURÍDICO 1 DGS-3
ASSESSOR JURÍDICO 8 DJS-1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 1 GAJ-1
DIRETOR DE DIVISÃO 2 GAJ-2
ASSESSOR TÉCNICO EM PROCESSOS LICITATÓRIOS 1 DJS-2
CHEFE DE SERVIÇO DE APOIO EM PROCESSOS DE LICITAÇÃO 1 GAJ-3
COORDENADOR DE OUVIDORIA 1 GAJ-3
COORDENADOR DE SEGURANÇA E ASSISTÊNCIA AO MAGISTRADO

1

GAJ-3

CHEFE DA ASSISTÊNCIA MILITAR 1 DJS-2
DIRETOR DE DIVISÃO DO NUPEMEC 1 GAJ-2
SUBTOTAL 41

VICE – PRESIDÊNCIA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
ASSESSOR JURÍDICO 2 DJS-1
ASSESSOR ESPECIAL 1 DJS-1
CHEFE DE GABINETE 1 DJS-2
OFICIAL DE GABINETE 1 GAJ-1
SUBTOTAL 5

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SECRETÁRIO EXECUTIVO 1 GAJ-1
SUBTOTAL 1

COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO E ASSESSORIA LEGISLATIVA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
ASSESSOR TÉCNICO 1 GAJ-1
ASSESSOR JURÍDICO 1 DJS-2
SUBTOTAL 2

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
ASSESSOR JURÍDICO 2 DJS-2
CHEFE DE GABINETE 1 DJS-3
OFICIAL DE GABINETE 1 GAJ-2
AUDITOR 2 DJS-2
DIRETOR GERAL 1 DJS-3
DIRETOR DE DIVISÃO 2 GAJ-2
CHEFE DE SERVIÇO 3 GAJ-3
SUBTOTAL 12

ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SECRETÁRIO EXECUTIVO 1 GAJ-1
ASSESSOR PEDAGÓGICO 1 GAJ-1
DIRETOR DE DIVISÃO 1 GAJ-2
CHEFE DE SERVIÇO 3 GAJ-3
SUBTOTAL 6

GABINETE DE DESEMBARGADOR
CARGO QUANT SIMB
ASSESSOR DE DESEMBARGADOR 129 DJS-2
OFICIAL DE GABINETE 43 GAJ-2
SUBTOTAL 172

SECRETARIA GERAL
CARGOS EM COMISSÃO QUANT SIMB.
SECRETÁRIO GERAL 1 DGS-1
ASSISTENTE TÉCNICO 1 DJS-3
OFICIAL DE GABINETE 1 GAJ-2
ASSESSOR DE APOIO ÀS SEÇÕES DE JULGAMENTO 1 DJS-3
DIRETOR DE DIVISÃO 2 GAJ-2
SUBTOTAL 6

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO QUANT SIMB.
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO 1 DGS-3
ASSESSOR TÉCNICO 1 GAJ-1
OFICIAL DE GABINETE 1 GAJ-2
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 2 GAJ-1
DIRETOR DE DIVISÃO 5 GAJ-2
CHEFE DE SERVIÇO 3 GAJ-3
SUBTOTAL 13

SECRETARIA DE  INFRAESTRUTURA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA 1 DGS-3
ASSESSOR TÉCNICO 1 GAJ-1
OFICIAL DE GABINETE 1 GAJ-2
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 2 GAJ-1
DIRETOR DE DIVISÃO 3 GAJ-2
CHEFE DE SERVIÇO 4 GAJ-3
SUBTOTAL 12

SECRETARIA DE FINANÇAS
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SECRETÁRIO DE FINANÇAS 1 DGS-3
ASSESSOR TÉCNICO 1 GAJ-1
OFICIAL DE GABINETE 1 GAJ-2
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 3 GAJ-1
DIRETOR DE DIVISÃO 6 GAJ-2
CHEFE DE SERVIÇO 4 GAJ-3
SUBTOTAL 16

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS 1 DGS-3
ASSESSOR TÉCNICO 1 GAJ-1
OFICIAL DE GABINETE 1 GAJ-2
DIRETOR GERAL 1 GAJ-1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 2 GAJ-1
DIRETOR DE DIVISÃO 8 GAJ-2
CHEFE DE SERVIÇO 5 GAJ-3
SUBTOTAL 19

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 DGS-3
ASSESSOR TÉCNICO 1 GAJ-1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 3 GAJ-1
DIRETOR DE DIVISÃO 7 GAJ-2
CHEFE DE SERVIÇO 3 GAJ-3
SUBTOTAL 15

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 1 DGS-3
ASSESSOR TÉCNICO 1 GAJ-1
OFICIAL DE GABINETE 1 GAJ-2
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 3 GAJ-1
DIRETOR DE DIVISÃO 6 GAJ-2
CHEFE DE SERVIÇO 1 GAJ-3
SUBTOTAL 13

SECRETARIA JUDICIÁRIA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO 1 DGS-3
ASSESSOR TÉCNICO 1 GAJ-1
OFICIAL DE GABINETE 1 GAJ-2
DIRETOR DE DIVISÃO 14 GAJ-2
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 4 GAJ-1
CHEFE DE SERVIÇO 1 GAJ-3
SUBTOTAL 22

CÂMARAS
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SECRETÁRIO DE CÂMARA 10 GAJ-1
ASSESSOR DE CÂMARA 10 GAJ-1
SUBTOTAL 20

TURMAS RECURSAIS
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SECRETÁRIO EXECUTIVO 1 GAJ-1
SECRETÁRIO DA 1ª TURMA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

1

GAJ-2

SECRETÁRIO DA 2ª TURMA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

1

GAJ-2

SECRETÁRIO DA 3ª TURMA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

1

GAJ-2

SECRETÁRIO DA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA 1 GAJ-2
DISTRIBUIDOR 1 GAJ-2
ASSESSOR TÉCNICO 1 GAJ-2
SUBTOTAL 7

VARAS
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
DIRETOR DE SECRETARIA DE ENTRÂNCIA FINAL 185 DJS-3
DIRETOR DE SECRETARIA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA 106 GAJ-1
DIRETOR DE SECRETARIA DE ENTRÂNCIA INICIAL 98 GAJ-2
CONCILIADOR DE ENTRÂNCIA FINAL 32 DJS-3
CONCILIADOR DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA 13 GAJ-1
SUBTOTAL 434

DIRETORIA DA COMARCA DE FORTALEZA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
ASSESSOR JURÍDICO 1 DJS-2
ASSISTENTE TÉCNICO (Núcleo de Apoio à Gestão) 1 GAJ-3
ASSISTENTE TÉCNICO (Núcleo de Apoio aos Magistrados) 1 GAJ-4
CHEFE DE GABINETE 1 GAJ-1
ASSESSOR TÉCNICO 1 GAJ-1
OFICIAL DE GABINETE 1 GAJ-2
SUBTOTAL 6

NÚCLEO DE PSICOLOGIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM APOIO À JURISDIÇÃO DA COMARCA DA CAPITAL
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
COORDENADOR DE NÚCLEO 1 DJS-2
ASSESSOR EM PSICOLOGIA 8 GAJ-2
ASSESSOR EM SERVIÇO SOCIAL 6 GAJ-2

SECRETARIA EXECUTIVA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SECRETÁRIO EXECUTIVO 1 DJS-1
OFICIAL DE GABINETE 1 GAJ-3
ASSISTENTE TÉCNICO 1 GAJ-3
SUBTOTAL 3

COORDENADORIA DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS
CARGO QUANT SIMB
COORDENADOR DA COMAN 1 GAJ-3
SUBTOTAL 1

DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES JUDICIAIS
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO 1 GAJ-1
ASSISTENTE JURÍDICO 1 GAJ-3
ASSISTENTE TÉCNICO 3 GAJ-4
CHEFE DE SERVIÇO 1 GAJ-3
CHEFE DE SEÇÃO 5 GAJ-4
SUBTOTAL 11

DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA DA COMARCA DE FORTALEZA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO 1 GAJ-1
CHEFE DO SERVIÇO 2 GAJ-3
CHEFE DE SEÇÃO 2 GAJ-4
SUBTOTAL 5

DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA COMARCA DE FORTALEZA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
DIRETOR ADMINISTRATIVO 1 DJS-2
SUBTOTAL 1

DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO 1 GAJ-1
CHEFE DE SEÇÃO 5 GAJ-4
SUBTOTAL 6

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMARCA DE FORTALEZA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO 1 GAJ-1
CHEFE DE SERVIÇO 1 GAJ-3
CHEFE DE SEÇÃO 2 GAJ-4
SUBTOTAL 4

JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
DIRETOR DE DIVISÃO 2 GAJ-2
CHEFE DE SEÇÃO 5 GAJ-4
SUBTOTAL 7

SECRETARIA JUDICIÁRIA ÚNICA DE 1º GRAU I
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SUPERVISOR DE SECRETARIA 1 DJS-3
COORDENADOR DE SECRETARIA 2 GAJ-4
SUBTOTAL 3

SECRETARIA JUDICIÁRIA ÚNICA DE 1º GRAU II
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SUPERVISOR DE SECRETARIA 1 DJS-3
COORDENADOR DE SECRETARIA 2 GAJ-4
SUBTOTAL 3

SECRETARIA JUDICIÁRIA ÚNICA DE 1º GRAU III
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SUPERVISOR DE SECRETARIA 1 DJS-3
COORDENADOR DE SECRETARIA 2 GAJ-4
SUBTOTAL 3

SECRETARIA JUDICIÁRIA ÚNICA DE 1º GRAU IV
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SUPERVISOR DE SECRETARIA 1 DJS-3
COORDENADOR DE SECRETARIA 2 GAJ-4
SUBTOTAL 3

CENTRAL INTEGRADA DE APOIO À ÁREA CRIMINAL – CIAAC
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
ASSISTENTE TÉCNICO 1 GAJ-4
SUBTOTAL 1

DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO 1 GAJ-1
DIRETOR DE DIVISÃO 1 GAJ-2
CHEFE DE SERVIÇO 3 GAJ-3
CHEFE DE SEÇÃO 1 GAJ-4
SUBTOTAL 6
TOTAL GERAL 900


ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART Nº 1º , DA LEI Nº 16.208, TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO

PRESIDÊNCIA
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
DIRETOR II 1 DAE-2
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO 2 DAJ-1
ASSISTENTE OPERACIONAL 1 DAJ-4
SUPERVISOR OPERACIONAL 2 DAJ-4
SUBTOTAL 6

CONSULTORIA JURÍDICA
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
CONSULTOR JURÍDICO 1 DS-2
ASSESSOR I 6 DAE-1
ASSESSOR III 1 DAE-3
COORDENADOR 2 DAJ-2
SUPERVISOR OPERACIONAL 1 DAJ-4
SUBTOTAL 11

ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
DIRETOR I 1 DAE-1
ASSESSOR II 2 DAE-2
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO 1 DAJ-1
COORDENADOR 1 DAJ-2
AUXILIAR OPERACIONAL 1 DAJ-7
SUBTOTAL 6

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
CHEFE DA COMUNICAÇÃO 1 DS-3
COORDENADOR 1 DAJ-2
ASSISTENTE OPERACIONAL 7 DAJ-4
SUBTOTAL 9

AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
AUDITOR CHEFE 1 DAE-1
AUDITOR 2 DAJ-1
SUBTOTAL 3

COMISSÃO DE SEGURANÇA PERMANENTE DO PODER JUDICIÁRIO
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
AUXILIAR OPERACIONAL 1 DAJ-7
SUBTOTAL 1

NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS  - NUPEMEC
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO 1 DAJ-1
SUBTOTAL 1

ASSISTÊNCIA MILITAR
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
DIRETOR I 1 DAE-1
SUBTOTAL 1

OUVIDORIA
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
SUPERVISOR OPERACIONAL 1 DAJ-4
SUBTOTAL 1

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
SUPERVISOR OPERACIONAL 1 DAJ-4
SUBTOTAL 1

COMISSÃO DE REGIMENTO, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
ASSESSOR I 1 DAE-1
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO 1 DAJ-1
SUBTOTAL 2

VICE – PRESIDÊNCIA
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
ASSESSOR I 3 DAE-1
ASSESSOR II 3 DAE-2
DIRETOR II 1 DAE-2
SUBTOTAL 7

NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES – NUGEP
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
GERENTE 1 DAJ-1
AUXILIAR TÉCNICO 1 DAJ-6
SUBTOTAL 2

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
ASSESSOR I 3 DAE-1
ASSESSOR II 1 DAE-2
DIRETOR II 1 DAE-2
DIRETOR III 1 DAE-3
INSPETOR 2 DAJ-1
COORDENADOR 2 DAJ-2
CHEFE 2 DAJ-6
AUXILIAR OPERACIONAL 6 DAJ-7
SUBTOTAL 18

ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
DIRETOR III 1 DAE-3
COORDENADOR 2 DAJ-2
SUPERVISOR OPERACIONAL 2 DAJ-4

GABINETE DE DESEMBARGADOR
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
ASSESSOR I 120 DAE-1
SUBTOTAL 120

SUPERINTENDÊNCIA DA ÁREA JUDICIÁRIA
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
SUPERINTENDENTE 1 DS-1
ASSESSOR III 1 DAE-3
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO 1 DAJ-1
COORDENADOR 11 DAJ-2
SUBTOTAL 14

SUPERINTENDÊNCIA DA ÁREA ADMINISTRATIVA
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
SUPERINTENDENTE 1 DS-1
ASSESSOR III 1 DAE-3
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO 1 DAJ-1
SUBTOTAL 3

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
SECRETÁRIO 1 DS-2
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO 1 DAJ-1
GERENTE 2 DAJ-1
COORDENADOR 4 DAJ-2
SUPERVISOR OPERACIONAL 3 DAJ-4
CHEFE 2 DAJ-6
SUBTOTAL 13

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
SECRETÁRIO 1 DS-2
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO 1 DAJ-1
GERENTE 3 DAJ-1
COORDENADOR 7 DAJ-2
SUPERVISOR OPERACIONAL 4 DAJ-4
CHEFE 1 DAJ-6
SUBTOTAL 17

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
SECRETÁRIO 1 DS-2
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO 1 DAJ-1
GERENTE 3 DAJ-1
COORDENADOR 7 DAJ-2
SUPERVISOR OPERACIONAL 3 DAJ-4
SUBTOTAL 15

 
   


CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
SECRETÁRIO 1 DS-2
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO 1 DAJ-1
GERENTE 4 DAJ-1
COORDENADOR 12 DAJ-2
SUPERVISOR OPERACIONAL 2 DAJ-4
SUBTOTAL 20

SECRETARIA FINANÇAS
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
SECRETÁRIO 1 DS-2
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO 1 DAJ-1
GERENTE 3 DAJ-1
COORDENADOR 6 DAJ-2
SUBTOTAL 11

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
SECRETÁRIO 1 DS-2
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO 1 DAJ-1
GERENTE 3 DAJ-1
COORDENADOR 6 DAJ-2
SUPERVISOR OPERACIONAL 1 DAJ-4
SUBTOTAL 12

DIRETORIA DA COMARCA DE FORTALEZA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
ASSESSOR I 1 DAE-1
GERENTE 1 DAJ-1
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO 1 DAJ-1
ASSISTENTE OPERACIONAL 1 DAJ-4
SUBTOTAL 4

CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – CEJUSC
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
CHEFE 1 DAJ-6
SUBTOTAL 1

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
COORDENADOR 1 DAJ-2
CHEFE 4 DAJ-6
SUBTOTAL 5

NÚCLEO DE PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL DA COMARCA DE FORTALEZA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
DIRETOR III 1 DAE-3
ASSISTENTE DE NÚCLEO 14 DAJ-2
SUBTOTAL 15

 
   


CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
CHEFE 1 DAJ-6
SUBTOTAL 1

CENTRAL INTEGRADA DE APOIO À ÁREA CRIMINAL
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
AUXILIAR TÉCNICO 1 DAJ-6
SUBTOTAL 1

SECRETARIA EXECUTIVA DA COMARCA DE FORTALEZA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
SECRETÁRIO 1 DS-2
SUPERVISOR OPERACIONAL 1 DAJ-4
CHEFE 1 DAJ-6
AUXILIAR TÉCNICO 1 DAJ-6
SUBTOTAL 4

GERÊNCIA JUDICIÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
GERENTE 1 DAJ-1
COORDENADOR 3 DAJ-2
CHEFE 7 DAJ-6
SUPERVISOR OPERACIONAL 2 DAJ-4
SUBTOTAL 13

GERÊNCIA DE INFORMÁTICA DA COMARCA DE FORTALEZA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
GERENTE 1 DAJ-1
SUPERVISOR OPERACIONAL 3 DAJ-4
SUBTOTAL 4

DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA COMARCA DE FORTALEZA
CARGOS EM COMISSÃO Quant. SIMB.
DIRETOR III 1 DAE-3
SUPERVISOR OPERACIONAL 2 DAJ-4
CHEFE 6 DAJ-6
SUBTOTAL 9

SECRETARIA JUDICIÁRIA ÚNICA DE 1º GRAU (I a VIII)
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
DIRETOR II 8 DAE-2
SUPERVISOR OPERACIONAL 16 DAJ-4
SUBTOTAL 24

VARAS E JUIZADOS
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA - ENTRÂNCIA FINAL 186 DAE-4
ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA 105 DAE-5
ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA - ENTRÂNCIA INICIAL 98 DAE-6
CONCILIADOR – UNIDADE DE ENTRÂNCIA FINAL 32 DAJ-1
CONCILIADOR - UNIDADE DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA 13 DAJ-2
SUPERVISOR – UNIDADE DE ENTRÂNCIA FINAL 186 DAJ-3
SUPERVISOR – UNIDADE DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA 105 DAJ-4
SUPERVISOR – UNIDADE DE  ENTRÂNCIA INICIAL 98 DAJ-5
SUBTOTAL 823

TURMAS RECURSAIS
CARGOS EM COMISSÃO QTDE SIMB.
ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA - ENTRÂNCIA FINAL 9 DAE-4
GERENTE 1 DAJ-1
COORDENADOR 4 DAJ-2
SUBTOTAL 14
TOTAL GERAL 1217


ANEXO III, A  QUE SE REFERE O ART.DA LEI Nº 16.208, DE 03 DE ABRIL     DE 2017 NOMENCLATURA, VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SIMBOLOGIA NOME DO NÍVEL VENCIMENTO R$ REPRESENTAÇÃO R$
DS-1 Direção Superior- 1 3.223,45 12.034,20
DS-2 Direção Superior- 2 2.900,95 10.830,22
DS-3 Direção Superior- 3 2.255,96 8.422,26
DAE-1 Direção e Assessoria Estratégica - 1 1.669,02 6.231,02
DAE-2 Direção e Assessoria Estratégica - 2 889,95 5.695,66
DAE-3 Direção e Assessoria Estratégica - 3 756,30 4.840,34
DAE-4 Direção e Assessoria Estratégica - 4 503,44 4.564,64
DAE-5 Direção e Assessoria Estratégica - 5 377,40 3.421,80
DAE-6 Direção e Assessoria Estratégica - 6 290,43 2.633,22
DAJ-1 Direção e Assistência Judiciária – 1 286,34 4.123,25
DAJ-2 Direção e Assistência Judiciária – 2 229,00 3.297,16
DAJ-3 Direção e Assistência Judiciária – 3 206,58 2.974,72
DAJ-4 Direção e Assistência Judiciária – 4 183,08 2.636,30
DAJ-5 Direção e Assistência Judiciária – 5 170,64 2.457,19
DAJ-6 Direção e Assistência Judiciária – 6 146,36 2.107,60
DAJ-7 Direção e Assistência Judiciária – 7 116,98 1.684,64

ANEXO IV, A  QUE SE REFERE O ART Nº 1, DA LEI Nº 16.208.  

TABELA GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE, TÉCNICO OU CIENTÍFICO (GTR)

GRATIFICAÇÃO QTDE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
Grupo de  Descongestionamento 12 R$ 400,00 R$ 4.800,00
Participação em Comissão 40 R$ 700,00 R$ 28.000,00
Participação em Comissão – Presidente 7 R$ 1.000,00 R$ 7.000,00
Participação como Presidente Comissão Permanente de Licitação 1 R$ 2.750,00 R$ 2.750,00
Participação como Presidente Comissão Permanente de Processos Administrativo e Disciplinar 1 R$ 2.750,00 R$ 2.750,00
Gerente de Projeto Estratégico 15 R$ 700,00 R$ 10.500,00
Digitalização de Processos oriundos do 1º Grau – Interior 1 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00
TOTAL MENSAL 77 R$ 56.800,00

              

LEI N° 14.415, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)

 

Institui o programa de inovação, desburocratização, modernização da gestão e melhoria da produtividade do Poder Judiciário -PIMPIJ, altera as leis 12.643, de 4 de dezembro de 1996 e 13.480, de 26 de maio de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário do Estado do Ceará - PIMPJ, com a finalidade de otimizar os gastos e as receitas para aumentar a capacidade de investimento, melhorar a qualidade dos serviços prestados e o desempenho dos resultados institucionais, por meio das seguintes medidas:

I - inserir novos modelos de gestão de processos e de resultados institucionais do Poder Judiciário;

II - redesenhar os processos burocráticos das atividades do sistema judicial, automatizando e informatizando com modernos sistemas computacionais;

III - equipar as áreas e atividades administrativas com sistemas, ferramentas, instrumentos, equipamentos de alto desempenho e fortalecer a infraestrutura tecnológica do Tribunal de Justiça;

IV - qualificar os servidores do Poder Judiciário no uso de novas tecnologias, bem como elevar o nível de formação acadêmica e profissional do corpo funcional;

V - implantar estímulo financeiro pela consecução dos resultados e superação das metas estabelecidas pelo Chefe do Poder Judiciário;

VI - promover a modernização da infraestrutura física, móveis e equipamentos do Tribunal de Justiça.

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a elaboração de plano diretor, com atualização periódica, que será coordenado pelo Comitê Gestor da Modernização do Poder Judiciário -COGEM.

§ 2º Poderá ser criada comissão com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos projetos e ações, a consecução das metas e dos resultados estabelecidos no plano diretor.

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a necessidade, poderá atribuir aos servidores integrantes da comissão a que se refere o § 2º, deste artigo, a gratificação prevista nos arts. 132, inciso IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, em valores a serem fixados por ato específico.

Art. 2º As parcelas dos depósitos não repassados nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, serão mantidas na instituição financeira definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com rendimento previamente estabelecido, conforme as regras de mercado.

Parágrafo único. Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata o caput deste artigo, manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 3º O atraso, pelo banco público, no repasse dos recursos dos depósitos judiciais de que trata o art. 1º e o seu §1º, da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, implicará na multa de 0,20% (vinte centésimos por cento) para cada dia de atraso, até o limite  máximo de 20% (vinte por cento), a ser repassado para o Tribunal de Justiça, com vistas ao financiamento do PIMPJ.

Art. 4º O saldo dos recursos dos depósitos judiciais utilizados pelo Poder Executivo com base na Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, na data da vigência desta Lei, deverá ser depositado na Conta Única dos Depósitos Judiciais, em forma e prazo a ser definido pelo Poder Executivo.

Art. 5º Os recursos monetários decorrentes das penas pecuniárias, inclusive daquelas substitutivas de penas privativas de liberdade, da perda de bens e valores e de fiança criminal, serão destinados ao Fundo de Defesa Social - FDS, para modernização e funcionamento do sistema penitenciário e do sistema de segurança pública do Estado do Ceará.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser aplicados na manutenção e modernização do sistema penitenciário e de segurança pública e utilizados na forma disposta em regulamento.

§ 2º O Poder Executivo repassará para o Poder Judiciário, com recursos do tesouro, o valor correspondente a 50%(cinqüenta por cento) dos recursos arrecadados, conforme o caput deste artigo, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, para financiamento do PIMPJ, nos termos definidos no art. 1º desta Lei. 

Art. 6º Os dispositivos da Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 1º e 2º do art. 1º:

“Art. 1º ...

§1º Para fins de implantação do Sistema Financeiro de Conta Única instituído nesta Lei, o Poder Judiciário autorizará a abertura de conta junto à agência de um banco público, sob a denominação “Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, a ser movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou autoridade competente delegada.

§ 2º Enquanto não utilizados para os fins a que se destinam, os recursos serão centralizados e constituirão um fundo monetário a ser mantido e movimentado, junto a um banco público, sob a denominação “Poder Judiciário – Fundo de Recursos a Utilizar”. (NR).

II - o § 2º do art. 2º:

“Art. 2º ...

§ 2º Os saldos de todas as sub-contas relativas a feitos arquivados sem o levantamento do depósito correspondente, ou àqueles com situação atual indefinida e sem movimentação dos saldos há mais de 2 (dois) anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a “Conta Única de Depósitos Judiciais”, constituindo-se receita pública, devendo ser aplicado pelo Presidente do Poder Judiciário, na execução do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade - PIMPJ e, quando necessário, retornar à “Conta Única de Depósitos Judiciais.” (NR).

III - o parágrafo único do art. 5º:

“Art. 5º ...

Parágrafo único. O pagamento de despesas será feito através de banco público, mediante ordem de pagamento ou outro meio definido em ato do Presidente do Tribunal de Justiça.” (NR).

IV – o parágrafo único do art. 8º:

“Art. 8º  ...

Parágrafo único. Os convênios de que tratam o caput deste artigo deverão ter como parte quaisquer dos bancos públicos, conforme o disposto no art. 2º, § 1º desta Lei.” (NR)

Art. 7º Os dispositivos a seguir, da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 1º:

“Art. 1º Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público responsável, no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça,  na proporção de 50% (cinquenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para conta exclusiva do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário do Estado do Ceará – PIMPJ, a fim de financiar os projetos e ações do programa, na forma disposta na legislação.

§ 1º Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei serão, também, transferidos em 50%(cinquenta por cento) para conta exclusiva do programa de que trata o artigo anterior, até o dia 15 do mês subsequente à realização do depósito, pelo banco público responsável.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos para conta exclusiva do PIMPJ somente poderão ser aplicados em soluções que visem às finalidades, os objetivos e estejam alinhados com as medidas previstas em legislação específica.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a tributos e seus acessórios, cujos municípios tenham constituído seus respectivos fundos de reserva e tenham sido habilitados ao recebimento das transferências, conforme o disposto na Lei nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, os tributos e seus acessórios, do Estado, conforme Lei nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006 e os tributos federais conforme a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.” (NR).

II – o art. 2º:

Art. 2º A parcela de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei.” (NR).

III – os §§ 1º e 2º do art. 5º:

“Art. 5º ...

§ 1º Na hipótese dos recursos do fundo de reserva, de que trata o art. 2º ficarem reduzidos a montante inferior ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), após o débito referido no caput, a instituição pública financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, fica autorizada a reter o valor dos novos depósitos, até que efetivado o montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Após 3 (três) dias úteis, caso os depósitos referidos no parágrafo anterior não sejam suficientes para a recomposição do fundo para o nível previsto, a instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a debitar às disponibilidades financeiras da conta exclusiva do PIMPJ, os recursos necessários.” (NR).

IV – o art. 6º ...

“Art. 6º Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros de que trata esta Lei serão disponibilizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o comunicado do banco público.

§ 1º No cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá utilizar os recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, instituído pela Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991.

§ 2º Os ganhos da otimização dos gastos e das receitas poderão ser utilizados, no todo ou em parte, para repor os recursos da “Conta Única de Depósitos Judiciais”, conforme se dispuser em ato do Presidente do Tribunal.” (NR).

Art. 8º Para todos os efeitos legais, especialmente em relação às Leis Estaduais nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004 e sua regulamentação, e da Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008, fica atribuído aos cargos de direção superior do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, símbolos DGS-1 e DGS-2 (Secretários, Assessor Especial da Presidência e Consultor Jurídico) o mesmo tratamento jurídico inerente a Secretário de Estado, bem como aos cargos de Assessor Técnico, o tratamento jurídico correspondente a Secretário Adjunto, ressalvadas denominação, remuneração e foro.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

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