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LEI N° 14.974, DE 01.08.11 (DO DE 17.08.11) 

Extingue e cria cargo de provimento em comissão, integrante do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica extinto 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico da Vice-Presidência, simbologia DJS-1, com lotação no Gabinete da Vice-Presidência, criado pelo inciso IV do art. 6º da Lei nº 14.302, de 9 de janeiro de 2009.

Art. 2º Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Especial da Vice-Presidência, simbologia DJS-1, com lotação no Gabinete da Vice-Presidência.

Art. 3º O ocupante do cargo de Assessor Especial da Vice-Presidência, de recrutamento amplo, será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Vice-Presidente, dentre profissionais com nível superior de escolaridade, de competência técnica e ilibada reputação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2011. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 11.563, DE 23.06.89 (D.O. DE 26.06.89)

Estabelece novos valores de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  -  Os vencimentos dos cargos de Advogado da Justiça Militar, Escrivães, Oficiais de Justiça, Escreventes, Depositário Público, Porteiros de Auditórios e Comissários de Vigilância são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - Aos servidores inativos do Poder Judiciário fica assegurado o reajuste de proventos dos mesmos valores atribuídos ao pessoal em atividade, estabelecido nos anexos II e III do art. 4º da Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989 e no anexo único desta Lei.

Art. 3º - Não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Advogados da Justiça Militar, as vantagens previstas no artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º e art. 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982 e no artigo 1º e parágrafo Único da Lei nº 11.256 de 17 de dezembro de 1986, das leis nºs 6.775 de 20 de novembro de 1963, nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e 9.599 de 28 de junho de 1972.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas no seu anexo único.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Gilberto Soares Sampaio

LEI N.º 15.209, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12)

Dispõe sobre a criação de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Art. 6º da Lei Nº 14.407, de 15 de Julho de 2009, altera Dispositivos da Lei Nº 12.483, De 3 de Agosto De 1995, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Judiciário Estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-3, nos termos abaixo discriminados:

 

I - 1(um) cargo para a 21ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal;

 

II - 1(um) cargo para a 22ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal;

 

III - 1 (um) cargo para 24ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal;

 

IV - 1(um) cargo para a 26ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal.

 

Art. 2º Ficam criados 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Conciliador de entrância final símbolo DJS-3, nos termos abaixo discriminados:

 

I - 1 (um) cargo para a 21ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal;

 

II - 1 (um) cargo para a 22ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal;

 

III - 1 (um) cargo para a 24ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal;

 

IV - 1 (um) cargo para a 26ª Unidade do Juizado Especial Cívil e Criminal.

 

Art. 3º Fica transformado o cargo de Diretor da Divisão de Apoio ao Judiciário, símbolo GAJ-2, em Diretor da Divisão de Distribuição, símbolo GAJ-2, e o cargo de Chefe do Serviço de Distribuição, símbolo GAJ-3, em Chefe do Serviço de Distribuição Cível, símbolo GAJ-3;

 

Art. 4º Fica alterado o inciso VIII, do art. 36-A da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, que dispõe sobre a organização Administrativa do Poder Judiciário Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36-A ...

VIII – Departamento de Serviços Judiciais abrangendo:” (NR).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.602, DE 12.09.89 (D.O. DE 13.09.89)

LEI Nº 11.602, DE 12.09.89 (D.O. DE 13.09.89)

Estabelece novos valores de vencimentos e representações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - O vencimento e a representação do Secretário, Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria do Fórum são os constantes no Anexo I.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de Carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos anexos II e III.

Art. 3º - Os vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são os constantes no Anexo IV.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - O abono instituído pelo art. 8º da Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989, fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 110% (cento e dez por cento) a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo, com exceção do benefício referido no art. 5º.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 12.201, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em CR$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros reais) o valor da cota do salário-família.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 130% (cento e trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 1993.

Art. 7º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados, a partir de 1º de outubro de 1993, em CR$ 1.707,18 (hum mil, setecentos e sete cruzeiros reais e dezoito centavos).

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações Orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de outubro de 1993.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI N.º 15.146, DE 04.05.12 (Republicado por Incorreção no D.O. 22.06.12)

Altera o Art. 6º da Lei Nº 14.786, de 13 de Agosto de 2010  e modificações posteriores, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010,  que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei nº  14.800, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

§ 1º Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça disciplinar a implantação da jornada de trabalho de que trata este artigo, de acordo com a necessidade de serviço, podendo ser adotado inicialmente percentual do quantitativo de servidores ou carga horária inferior à prevista no caput, observado, quando for o caso, a aplicação da proporcionalidade sobre o vencimento-base constante do anexo II desta Lei.

§ 2º Na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, a sistemática de  implantação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser modificada, desde que todos os  servidores se encontrem enquadrados no novo regime de trabalho  a que se refere o caput até a última fase de implantação. .

§ 7º Aos aposentados e pensionistas aplicar-se-ão as tabelas vencimentais referentes à jornada de trabalho a qual o servidor estiver submetido ao tempo em que ocorreu a aposentadoria ou falecimento, em consonância com a legislação da previdência vigente.

§ 8º As disposições previstas neste artigo aplicam-se também aos servidores que exercerem a opção de exclusão a que se refere o art. 45, que perceberão vencimento-base conforme a tabela constante do anexo IV da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e modificações posteriores, acrescidos dos percentuais que forem sendo concedidos, na medida em que haja modificações na implantação da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo.

§ 9º Ficam majoradas em um terço as parcelas remuneratórias dos servidores a que se refere o parágrafo anterior que não são calculadas sobre o vencimento-base e que serão por ele percebidas na inatividade, excetuadas as de caráter indenizatório ou eventual, respeitada a proporcionalidade sobre o qual versa o § 1º deste artigo.” (NR).

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficando assegurados anualmente os recursos orçamentários necessários à implantação parcial da jornada de trabalho a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, e, em sua totalidade, até janeiro de 2015.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários a que se refere este artigo serão aportados pelo Tesouro Estadual à razão de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) a cada exercício, a partir de 2012.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   

Iniciativa: PODER JUDICIÁRIO

LEI Nº 12.330, DE 15.07.94 (D.O. DE 20.07.94)

Fixa os vencimentos-base dos cargos despadronizados que indica, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os cargos de Escrevente de Entrância Especial, lotados na Capital e de Oficial de Justiça de Entrância Especial, também lotados no Fórum da Capital e no Tribunal de Justiça, bem como os demais cargos de escrevente e de Oficial de Justiça de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias, passam a ter seus vencimentos-base estabelecidos conforme o disposto no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, sendo suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

LEI N.º 15.144, DE 23.04.12 (D.O. 04.05.12)

Altera dispositivos da lei n.º 12.483, de 03 de agosto de 1995, e alterações posteriores e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E U SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 36-A da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Judiciário Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação, modificando-se o inciso III e acrescentando-se o inciso VIII:

“Art. 36-A.

III – Departamento Judicial, assim estruturado:

a) Divisão de Distribuição, composta pelas seguintes unidades:

1. Serviço de Distribuição Cível;

2. Serviço de Distribuição Penal;

3. Serviço de Protocolo, abrangendo:

3.1. Seção de Malotes;

VIII - Departamento de Apoio aos Serviços Judiciais abrangendo:

a) Divisão de Atividades Judiciárias, assim estruturada:

1. Serviço de Outras Atividades Judiciais, composto de:

1.1. Seção de Partilhas e Leilões;

1.2. Seção de Contadoria;

1.3. Seção de Depósito Público;

1.4. Seção de Certidões;

1.5. Seção de Arquivo.” (NR).

Art. 2º Renumera o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, e suas alterações posteriores, para § 1º  e acrescenta a ele um inciso, com  a seguinte redação:

“Art. 12. ...

§ 1º À Secretaria de Administração subordinam-se:

IV - Diretoria Geral da Creche Escola do Poder Judiciário.” (NR).

Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na Tabela de Cargos Comissionados do Quaro III – Poder Judiciário, a que se refere o anexo II do art. 23, daLei n° 13.956, de 13 de agosto de 2007:

I -1 (um) de Diretor do Departamento Judicial, símbolo GAJ – 1;

II - 1 (um) de Chefe de Serviço de Distribuição Penal, símbolo GAJ – 3;

III - 1 (um) de Diretor Geral da Creche Escola do Poder Judiciário, símbolo GAJ – 1.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEI Nº 12.285, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

Fixa os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os fixados no Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário, são os estabelecidos no Anexo IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em 0,39 URV o valor da cota do Salário-Família, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos fixados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, terão seus valores fixados em URVs, conforme disciplina a Medida Provisória Nº 434 de 27 de fevereiro de 1994, do Governo Federal.

Art. 7º - Os jetons do representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho de Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de março de 1994, em 7,08 URVs.

Art. 8º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

Art. 9º - VETADO.

Art. 10 - VETADO.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 11 - VETADO.

Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.688, DE 30.04.10 (12.05.10)

LEI N° 14.688, DE 30.04.10 (12.05.10)

Altera a LEI Nº 14.527, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revogado o art. 3º, da Lei nº 14.527, de 8 de dezembro de 2009.

Art. 2º O anexo único a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.527, de 8 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da alteração determinada por esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Tribunal de Justiça  

 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº          DE     DE      DE 2010.

  

Cargo

Subsídio

a partir de 1º/09/2009

Subsídio

a partir de 1º/02/2010

 Desembargador  R$ 23.216,81 R$ 24.117,62
 Juiz de entrância final  R$ 22.055,97 R$ 22.911,74
 Juiz de entrância intermediária  R$ 20.953,17 R$ 21.766,15
 Juiz de entrância inicial  R$ 19.905,51 R$ 20.677,84

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