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Terça, 30 Julho 2024 11:50

LEI Nº 18.942, de 24 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.942, de 24 de julho de 2024.

TRANSFORMA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú e o respectivo cargo de Promotor de Justiça ficam transformados em 19.ª Promotoria de Justiça de Caucaia.

Parágrafo único. As atribuições da Promotoria de Justiça transformada serão disciplinadas por resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com as alterações constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Fica criado, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrante da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 4º Fica criado, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativo de bacharel em Direito, a ser lotado em Promotoria de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se ao cargo criado por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I da Lei Estadual n.º 18.942, de 24 de julho de 2024.

(ANEXO II da Lei n.º 14.043/2007)

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 97
Técnico Ministerial 568

ANEXO II da Lei Estadual n.º 18.942, de 24 de julho de 2024.

(ANEXO III da Lei Estadual n.º 16.681/2018)

QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL
293 (duzentas e noventa e três) promotorias de justiça
1. CAUCAIA 19 (dezenove) promotorias de justiça (1.ª a 19.ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 191 (cento e noventa e um) promotorias de justiça (1.ª a 191.ª Promotoria de Justiça)
4. IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça)
5. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça)
6. MARACANAÚ 14 (quatorze) promotorias de justiça (1.ª a 14.ª Promotoria de Justiça)
7. QUIXADÁ 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça)
8. SOBRAL 7 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça)
9. TAUÁ 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça
1.    ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
2.    ACOPIARA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
3.    ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
4.    AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
5.    ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.    BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
7.    BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
8.    BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
9.    BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
10. BREJO SANTO 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
11. CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
12. CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
13. CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
14. CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15. CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
16. EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
17. GUARACIABA DO NORTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
18. GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
19. HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
20. ICÓ 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
21. INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
22. IPU 1 (uma) promotoria de justiça
23. ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
24. ITAPAJÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
25. ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
26. LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
27. LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
28. MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
29. MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
30. MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
31. MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
32. NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
33. PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
34. PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
35. QUIXERAMOBIM 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
36. RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça)
37. SANTA QUITÉRIA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
38. SÃO BENEDITO 2 (duas) promotorias de justiça(1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
40. SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
41. TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
42. TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
43. UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
44. URUBURETAMA 2 (duas) promotorias de justiça(1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
45. VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
46. VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça
1.         AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
2.         ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
3.         AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
4.         ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
5.         ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
6.         AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
7.         BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
8.         BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
9.         CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
10.      CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
11.      CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
12.      CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
13.      CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
14.      CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
15.       COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
16.      FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
17.      IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
18.      IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
19.      IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
20.      ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
21.      JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
22.      JAGUARIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
23.      JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
24.      JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
25.      JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
26.      JUCÁS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
27.      MARCO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
28.      MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
29.      MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça  
                 

Quarta, 07 Dezembro 2022 16:07

LEI Nº18.229, de 01.11.2022 (D.O 01.11.22)

LEI Nº18.229, de 01.11.2022 (D.O 01.11.22)

REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.

Art. 2.º Ficam transformadas as seguintes Promotorias de Justiça e extintos os respectivos cargos de Promotor de Justiça:

I – Promotoria de Justiça de Acarape, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Redenção;

II – Promotoria de Justiça de Chorozinho, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Pacajus;

III - Promotoria de Justiça de Croatá, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Guaraciaba do Norte;

IV - Promotoria de Justiça de Guaiúba, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Pacatuba;

V – Promotoria de Justiça de Ipaumirim, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Icó;

VI – Promotoria de Justiça de Morrinhos, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Marco;

VII – Promotoria de Justiça de Orós, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Icó;

VIII – Promotoria de Justiça de Saboeiro, transformada em Promotoria de Justiça Vinculada de Jucás.

Art. 3.º Ficam criadas 8 (oito) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça, na forma que segue:

 I – Entrância Inicial:

a) 2.ª Promotoria de Justiça de Jaguaribe;

b) 2.ª Promotoria de Justiça de Jucás;

c) 2.ª Promotoria de Justiça de Marco;

d) 2.ª Promotoria de Justiça de Redenção; e

e) 2.ª Promotoria de Justiça de Solonópole;

II – Entrância Intermediária:

a) 2.ª Promotoria de Justiça de Guaraciaba do Norte; e

b) 3.ª Promotoria de Justiça de Quixeramobim;

III – Entrância Final: 8.ª Promotoria de Justiça de Quixadá.

Art. 4.º Fica assegurada aos servidores efetivos lotados nos órgãos transformados a remoção para outros órgãos, em certame de ampla concorrência.

Art. 5.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO.

Segunda, 08 Agosto 2022 13:05

LEI Nº17.460, 03.05.2021 (D.O. 04.05.21)

LEI Nº17.460, 03.05.2021 (D.O. 04.05.21)

TRANSFORMA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de promotor de justiça ficam transformados na forma indicada:

I – a 193.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica transformada em 16.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;

II – a 189.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica transformada em 7.ª Promotoria de Justiça de Crateús;

III – a 190.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica transformada em 13.ª Promotoria de Justiça de Sobral;

IV – a 191.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica transformada em 16.ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte;

V – a 192.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica transformada em 8.ª Promotoria de Justiça de Iguatu.

§ 1.º As atribuições das promotorias de justiça serão fixadas por Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observando a defesa da ordem jurídica e a tutela de todos os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis que demandem a atuação do Ministério Público.

§ 2.º Os cargos de promotor de justiça então vinculados à 189.ª e 192.ª Promotorias de Justiça de Fortaleza ficam reclassificados como promotor de justiça de Entrância Intermediária.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.911, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam criadas 3 (três) Promotorias de Justiça de entrância final e os respectivos cargos de promotor de justiça na forma indicada:

I – 50.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

II – 189.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

III – 190.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

Art. 2.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O quantitativo de cargos efetivos do Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, fica consolidado nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 3.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará e serão efetivadas a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

                                           Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 2.º DESTA LEI PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 85
Técnico Ministerial 523

LEI N.º 16.544, DE 07.05.18 (D.O. 08.05.18)

TRANSFORMA, NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FORTALEZA, COM ALTERAÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As promotorias de justiça indicadas ficam transformadas na forma disposta que segue:

I – a Promotoria de Justiça Auxiliar das Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas Corpus e Cumprimento de Cartas Precatórias da Comarca da Capital fica transformada em 1ª Promotoria de Justiça de Corregedoria de Presídios e de Penas Alternativas;

II – a Promotoria de Justiça de Execuções de Penas Alternativas e de Habeas Corpus fica transformada em 2ª Promotoria de Justiça de Corregedoria de Presídios e de Penas Alternativas.

Art. 2º As atribuições das promotorias de justiça transformadas serão disciplinadas por ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, conforme proposta do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI COMPLEMENTAR N.º 59, DE 14.07.06 (D.O. DE 14.06.06)

(Mens. nº 01/06 MP – Proj. 06/06) 

Dispõe sobre modificações na Lei nº 10.675, de 8 de julho de 1982 – Código do Ministério Público do Ceará, transforma cargos no quadro do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 36 da Lei 10.675, de 8 de julho de 1982 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 36. As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos juízes e tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas judiciárias, garantindo-se atuação e número correspondente aos dos juízos onde funcionem, seguindo, no que couber, o Código de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo das Promotorias especializadas.

§ 1º Na Comarca de Fortaleza funcionarão 147 (cento e quarenta e sete) Promotores de Justiça titulares dos cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Promotorias de Justiça:

I - 30 (trinta), 1ª a 30ª Promotorias de Justiça Cíveis;

II - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas;

III - 18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça de Família;

IV - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Sucessões;

V - 7 (sete), 1ª a 7ª Promotorias de Justiça da Fazenda Pública;

VI - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária;

VII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Registros Públicos;

VIII - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude;

IX - 18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça Criminais;

X - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus;

XI - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Execução de Penas Alternativas;

XII - 6 (seis), 1ª a 6ª Promotorias de Justiça do Júri;

XIII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Trânsito;

XIV – 1 (uma) Promotoria de Justiça Militar;

XV - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes;

XVI - 20 (vinte), 1ª a 20ª Promotorias de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal;

XVII - 4 (quatro), 1ª a 4ª Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor;

XVIII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

XIX - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública;

XX - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça Auxiliares de Família;

XXI - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Crime;

XXII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Júri;

XXIII - 2 (duas), Promotorias de Justiça Auxiliares da Fazenda Pública;

XXIV - 1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar da Infância e da Juventude;

XXV - 1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus.

§ 2º Além do exercício perante as Varas Cíveis respectivas, os Promotores de Justiça Cíveis têm atribuições:

I - do 1º ao 3º, na área de acidentes do trabalho, competindo-lhes:

a) solicitar à Previdência Social a implantação dos benefícios acidentários devidos ou encaminhar cópia da investigação efetuada no âmbito do Ministério Público à parte interessada ou à assistência judiciária para a propositura das ações pertinentes;

b) manter cadastro atualizado dos sindicatos de empregados com o objetivo de promover sua efetiva atuação em favor dos acidentados do trabalho, conforme a legislação em vigor;

c) representar ao INSS para a propositura de ações regressivas contra o empregador, quando o acidente do trabalho gerador do benefício previdenciário tenha decorrido de culpa do empregador pela inobservância das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual ou coletiva;

d) zelar pelo efetivo respeito à legislação relativa ao meio ambiente do trabalho e aos direitos dos acidentados do trabalho.

II - do 4º ao 12º, na área de defesa da cidadania, competindo-lhes:

a) promover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, garantindo o seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de interesse público;

b) receber denúncias de lesão a direitos constitucionais, notificando o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado;

c) fiscalizar o cumprimento do princípio da igualdade, combatendo a discriminação e primando pela transparência na formação profissional e do trabalho, recursos humanos, lazer, esporte, cultura, acesso à justiça, transporte, dentre outros, zelando pela acessibilidade em todas as áreas;

d) velar pelo respeito à liberdade de consciência, expressão e crença, ao livre exercício do culto religioso e à liberdade de associação;

e) fiscalizar os meios de comunicação social, a fim de orientar, educar e coibir, quando necessário, informações e publicidade errôneas e/ou ofensivas à dignidade da pessoa humana;

f) fiscalizar as políticas urbanas de implementação do direito social à moradia, velando pela correta e regular utilização do fundo de terras do município de Fortaleza, com ênfase na erradicação das áreas de risco;

g) atender ao público, procurando identificar questões de âmbito coletivo ou individual homogêneo, bem como de natureza penal, encaminhando-as aos órgãos de execução. Na hipótese do caso ser exclusivamente individual, que demande ação judicial, deverá encaminhar o(s) atendido(s) aos órgãos de orientação jurídica e defesa judicial gratuita;

h) informar às entidades públicas e privadas a respeito de suas responsabilidades constitucionais e fiscalizar o seu efetivo cumprimento;

i) expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis.

III - do 13º ao 16º, na área de defesa da educação, competindo-lhes:

a) fiscalizar a gestão política de educação do Estado e do Município, promovendo as medidas administrativas e judiciais tendentes a garantir a universalização do ensino, de acordo com as diretrizes e bases da educação nacional;

b) promover, conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas para a proteção e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais à educação;

c) promover, conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas judiciais e extrajudiciais para a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao direito fundamental à educação;

d) promover medidas objetivando o combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças e adolescentes no sistema educacional público;

e) fiscalizar a correta aplicação dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados à área educacional, promovendo as medidas judiciais, inclusive as referentes à improbidade administrativa, bem como medidas no âmbito administrativo e extrajudiciais cabíveis.

IV - do 17º ao 22º, na área de defesa do idoso e do portador de deficiência, competindo-lhes:

a) promover a defesa do idoso e da pessoa portadora de deficiência, por meio de medidas extrajudiciais e judiciais;

b) assegurar um melhor atendimento aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, inclusive promovendo maior integração com a sociedade civil;

c) identificar as fontes de custeio das políticas públicas voltadas para idosos e pessoas portadoras de deficiência, promovendo uma rigorosa fiscalização do uso e destinação das verbas públicas;

d) promover ações preventivas, informativas e fiscalizatórias de obediência às normas que determinam a eliminação das barreiras arquitetônicas em prédios públicos e privados, vias públicas e veículos de transporte coletivo, podendo ser implementadas por meio de parcerias necessárias;

e) promover a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, identificando-as no sistema prisional, dando especial atenção à saúde em trabalho articulado com os órgãos de execução correspondentes.

V - do 23º ao 26º, na área de defesa do patrimônio público, competindo-lhes:

a) promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas para a defesa do patrimônio público, inclusive decorrentes das normas para licitações e contratos da Administração Pública, bem como as sanções previstas na legislação especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos da Lei.

VI - do 27º ao 30º, na área de tutela de fundações e entidades de interesse social, competindo-lhes:

a) velar pelas fundações e entidades de interesse social que tenham sede ou atuem em Fortaleza;

b) examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações e entidades de interesse social;

c) exigir prestação de contas por parte dos administradores das fundações e entidades de interesse social, quando estes não as apresentarem no prazo e na forma regulamentares, requerendo judicialmente referida prestação de contas, quando necessário;

d) aprovar alterações estatutárias e promover as medidas objetivando a adequação do regulamento das fundações e entidades de interesse social, às suas finalidades e à Lei;

e) fiscalizar o funcionamento das fundações e entidades de interesse social, para controle de adequação da atividade de cada instituição a seus fins e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores considerando as disposições legais e regulamentares;

f) fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações e entidades de interesse social;

g) requisitar documentos que interessem à fiscalização das fundações e entidades de interesse social;

h) visitar regularmente as fundações e entidades de interesse social;

i) requerer, em juízo ou fora dele, a remoção de administradores das fundações e entidades de interesse social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substitua, quando for o caso;

j) promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações e entidades de interesse social que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais, requerendo, se necessário, o seqüestro dos bens alienados irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais adequadas;

l) promover a extinção das fundações instituídas por escritura pública ou testamento e a dissolução das entidades de interesse social, nos casos previstos em lei;

m) elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer o instituidor ou aquele a quem se cometeu este encargo, na forma da Lei;

n) aprovar minutas das escrituras de instituição de fundações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;

§ 3º Aos Promotores de Justiça no exercício das funções previstas no § 2º, compete:

a) exercer outras atribuições compatíveis;

b) instaurar procedimentos investigatórios;

c) instaurar e presidir o inquérito civil público;

d) promover e acompanhar qualquer ação civil perante as varas judiciárias, para a proteção dos direitos afetos a sua área de atuação.

§ 4º No âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as atribuições concernentes ao combate ao crime organizado serão desempenhadas por grupo de atuação especial de combate ao crime organizado, composto por membros do Ministério Público com atribuições na área atinente, designados pelo Procurador Geral de Justiça para atuação integrada, respeitado o princípio do promotor natural.

I - Compete-lhes tomar as medidas essenciais à repressão a atividade criminosa, podendo oficiar em representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e processos destinados a identificar e reprimir as organizações criminosas e seus componentes, atuando em todas as fases da persecução penal, até decisão final.” (NR).

Art. 2º A Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado fica transformada em 5ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Crime.

Art. 3º A Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária fica transformada em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Fazenda Pública.

Art. 4º O art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art.2º ...

XI - acompanhar as ações judiciais interpostas.” (NR).

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementado no caso de insuficiência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.417, DE 23.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

Dispõe sobre transformação de promotorias de justiça na estrutura do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na Comarca de Fortaleza, ficam transformadas a 1ª Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas, a 6ª Promotoria de Justiça do Júri e a 2ª Promotoria de Justiça do Trânsito em, respectivamente, 8ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, 9ª Promotoria de Justiça  da Fazenda Pública e 6ª Promotoria de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária, mantidos os seus titulares.

§ 1º A 3ª Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas passa a ser denominada 1ª Promotoria de Justiça de Recuperação de Empresas e Falências, e a 2ª Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas passa a ser denominada 2ª Promotoria de Justiça de Recuperação de Empresas e Falências, mantidos os seus titulares.

§ 2º A 1ª Promotoria de Justiça do Trânsito passa a ser denominada Promotoria de Justiça do Trânsito, mantido o seu titular.

Art. 2º A Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Benedito e a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Uruburetama, ficam transformadas, respectivamente, em 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caucaia e 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio, mantidos os respectivos titulares.

§ 1º A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Uruburetama passa a denominar-se Promotoria de Justiça da Comarca de Uruburetama, mantido o respectivo titular.

§ 2º A Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio já existente passa a denominar-se 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio, mantido o respectivo titular.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2009.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público

  

LEI N° 14.435, DE 06.08.09 (D.O. DE 13.08.09)

Cria Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça, Cargos de Procurador de Justiça, de Promotor de Justiça e de Servidores, institui unidades regionais, define a estrutura organizacional do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Promotorias de Justiça do Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) entrâncias, denominadas: Entrância Inicial, Entrância Intermediária e Entrância Final, distribuídas de acordo com o anexo I desta Lei.

I - a Entrância Inicial será formada pelas Promotorias de Justiça atualmente de 1ª e 2ª Entrâncias;

II - a Entrância Intermediária será formada pelas Promotorias de Justiça atualmente de 3ª Entrância;

III - a Entrância Final será formada pelas Promotorias de Justiça atualmente da Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. As Promotorias de Justiça das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª Entrância, ficam classificadas como de Entrância Final.

Art. 2º Ficam criadas 10 (dez) Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, na forma seguinte:

I - Promotoria de Justiça da Comarca de Acarape;

II - Promotoria de Justiça da Comarca de Ibicuitinga;

III - Promotoria de Justiça da Comarca de Antonina do Norte;

IV - Promotoria de Justiça da Comarca de Quiterianópolis;

V -  Promotoria de Justiça da Comarca de Jijoca de Jericoacoara;

VI - Promotoria de Justiça da Comarca de Barreira;

VII - Promotoria de Justiça da Comarca de Varjota;

VIII - Promotoria de Justiça da Comarca de Ararendá;

IX -  Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Olinda;

X -  Promotoria de Justiça da Comarca de Piquet Carneiro.

Art. 3º Ficam criadas 17 (dezessete) Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

I - 3ª Promotoria de Justiça  da Comarca de Aracati;

II - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Boa Viagem;

III - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barbalha;

IV - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Crateús;

V - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Quixadá;

VI - 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Crato;

VII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio;

VIII- 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapipoca;

IX - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Limoeiro do Norte;

X - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maranguape;

XI - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Massapê;

XII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Morada Nova;

XIII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tianguá;

XIV - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Várzea Alegre;

XV - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mombaça;

XVI - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguatu;

XVII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tauá.

Art. 4º Ficam criadas 10 (dez) Promotorias de Justiça Auxiliares de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

I - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Iguatu;

II - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Crateús;

III - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Russas;

IV - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Quixadá;

V - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Tianguá.

Art. 5º Ficam criadas 52 (cinquenta e duas) Promotorias de Justiça de Entrância Final, na forma seguinte:

I - 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Promotorias de Justiça da Comarca de Caucaia;

II - 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte;

III - 5ª, 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Comarca de Maracanaú;

IV - 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Comarca de Sobral;

V - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª e 40ª Promotorias de Justiça da Comarca de Fortaleza.

Art. 6º Ficam criadas 16 (dezesseis) Promotorias de Justiça Auxiliares de Entrância Final, na forma seguinte:

I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Fortaleza;

II - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Caucaia;

III - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - 2ª e 3ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Maracanaú;

V - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Sobral.

Art. 7º Ficam criadas 16 (dezesseis) Procuradorias de Justiça.

Art. 8º Em decorrência da criação das Promotorias e Procuradorias de Justiça previstas nos artigos anteriores, ficam criados os seguintes cargos de  membros do Ministério Público:

I - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, na forma seguinte:

a) Promotor de Justiça da Comarca de Acarape;

b) Promotor de Justiça da Comarca de Ibicuitinga;

c) Promotor de Justiça da Comarca de Antonina do Norte;

d) Promotor de Justiça da Comarca de Quiterianópolis;

e) Promotor de Justiça da Comarca de Jijoca de Jericoacoara;

f) Promotor de Justiça da Comarca de Barreira;

g) Promotor de Justiça da Comarca de Varjota;

h) Promotor de Justiça da Comarca de Ararendá;

i) Promotor de Justiça da Comarca de Nova Olinda;

j) Promotor de Justiça da Comarca de Piquet Carneiro;

II - 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

a) 3º Promotor de Justiça  da Comarca de Aracati;

b) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Boa Viagem;

c) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Barbalha;

d) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Crateús;

e) 3ª Promotor de Justiça da Comarca de Quixadá;

f) 5º Promotor de Justiça da Comarca de Crato;

g) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Eusébio;

h) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Itapipoca;

i) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Limoeiro do Norte;

j) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Maranguape;

l) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Massapê;

m) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Morada Nova;

n) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Tianguá;

o) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Várzea Alegre;

p) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Mombaça;

q) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Iguatu;

r) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Tauá;

III - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

a) 1ºe 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Iguatu;

b) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Crateús;

c) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Russas;

d) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Quixadá;

e) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Tianguá;

IV - 12 (doze) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, na forma seguinte:

a) 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Promotores de Justiça da Comarca de Caucaia;

b) 6º e 7º Promotores de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte;

c) 5º, 6º e 7º Promotores de Justiça da Comarca de Maracanaú;

d) 6º e 7º Promotores de Justiça da Comarca de Sobral;

V - 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Final, na forma seguinte:

a) 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Fortaleza;

b) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Caucaia;

c) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Juazeiro do Norte;

d) 2º e 3º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Maracanaú;

e) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Sobral;

VII - 40 (quarenta) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, na forma seguinte: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º e 40º Promotor de Justiça da Comarca de Fortaleza;

VIII - 16 (dezesseis) cargos de Procurador de Justiça.

Art. 9º Em decorrência da nova classificação das Promotorias de Justiça de que trata esta Lei, ficam igualmente transformados os respectivos cargos de Promotor de Justiça de 1ª e 2ª Entrâncias em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial; os cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária; os cargos de Promotor de Justiça da Comarca de Fortaleza e das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final.

Art. 10. Ficam transformadas em 1ª Promotoria de Justiça de Entrância Intermediária as atuais Promotorias de Justiça das Comarcas de Boa Viagem, Massapê, Mombaça e Várzea Alegre, todas de 3ª Entrância.

Parágrafo único. Em decorrência da transformação prevista no caput deste artigo, ficam igualmente transformados os respectivos cargos de Promotor de Justiça em 1º Promotor de Justiça de Entrância Intermediária das Comarcas de Boa Viagem,  Massapê, Mombaça e Várzea Alegre.

Art. 11. Fica transformada em 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca de Maracanaú, de Entrância Final, a atual Promotoria de Justiça Auxiliar de Maracanaú, de 3ª Entrância.

Parágrafo único. Em decorrência da transformação prevista no caput deste artigo, fica igualmente transformado o respectivo cargo de Promotor de Justiça em 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Final da Comarca de Maracanaú.

Art. 12. Os cargos de Técnico Ministerial atualmente de 1ª Entrância, de 2ª Entrância, de 3ª Entrância e de Entrância Especial, de que tratam as Lei n°s. 13.586, de 27 de abril de 2005, 14.043, de 21 de dezembro de 2007, 14.115, de 19 de maio de 2008 e 14.256, de 4 de dezembro de 2008, ficam unificados, com denominação de Técnico Ministerial e remuneração equivalente ao atual cargo de Técnico Ministerial de Entrância Especial, assegurando-se aos seus ocupantes a permanência nos níveis em que se encontram na data da publicação desta Lei.

§ 1º No anexo I, referido na Lei nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, fica promovida a seguinte alteração:

CARREIRA CARGO ÁREA
Técnico Ministerial Técnico Ministerial Apoio Especializado

§ 2º No anexo II, referido na Lei nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, fica promovida a seguinte alteração:

SITUAÇÃO ANTERIOR QUANTIDADE SITUAÇÃO NOVA QUANTIDADE

Técnico Ministerial

de Entrância Especial

237

Técnico Ministerial

410

Técnico Ministerial

de 3ª Entrância

60

Técnico Ministerial

de 2ª Entrância

44

Técnico Ministerial

de 1ª Entrância

50

§ 3º No anexo III, referido na Lei 14.043, de 21 de dezembro de 2007, fica promovida a seguinte alteração:

CARREIRA CARGO CLASSE REFERÊNCIA ÁREA QUANTIDADE
Técnico Ministerial Técnico Ministerial

A

B

C

D

D

1 a 20

1 a 20

 1 a 20

1 a 20

APOIO ESPECIALIZADO

410

Art. 13. Em decorrência da criação das Procuradorias de Justiça previstas nesta Lei, ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Técnico Ministerial,  para oficiarem junto aos Procuradores de Justiça.

Art. 14. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Assessor Jurídico Especial, simbologia DNS-2, privativos de bacharel em Direito, de provimento em comissão, para oficiarem junto aos Procuradores de Justiça.

Art. 15. Para efeito de promoção, será observada a nova classificação das Entrâncias, conservando cada Promotor de Justiça a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação desta Lei.

Art. 16. O Conselho Superior do Ministério Público aprovará e publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, listas gerais de antiguidade dos membros do Ministério Público, na carreira e nas Entrâncias.

Art. 17. Ficam instituídas as Unidades Regionais do Ministério Público constantes do anexo III desta Lei, onde  funcionarão Promotores de Justiça Auxiliares, na forma seguinte:

§ 1º Compete aos Promotores de Justiça Auxiliares substituir, por designação do Procurador-Geral de Justiça, os Promotores de Justiça titulares durante as férias individuais, faltas, licenças, impedimentos e suspeições, dentro da respectiva Unidade Regional.

§ 2º O Promotor de Justiça Auxiliar, quando não estiver respondendo pela titularidade de qualquer Promotoria de Justiça, funcionará nos processos atinentes às Comarcas vinculadas da respectiva Unidade Regional.

§ 3º Na hipótese da Unidade Regional possuir mais de 3 (três) Comarcas vinculadas, o Procurador-Geral de Justiça estabelecerá quais as Comarcas vinculadas a serem atendidas pelos Promotores de Justiça Auxiliares.

§ 4º Os Promotores de Justiça Auxiliares, quando em substituição, terão atribuições plenas, respondendo por todo o expediente afeto ao Promotor de Justiça substituído, excetuadas, quando for o caso, as atribuições eleitorais, na forma da Resolução nº 30/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 5º O Promotor de Justiça Auxilar residirá na sede da Unidade Regional respectiva.

Art. 18. Em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei, a estrutura organizacional do Ministério Público passa a ser a constante do anexo II desta Lei.

Art. 19. Fica assegurada aos atuais Promotores de Justiça a permanência nos respectivos cargos transformados, até que sejam removidos ou promovidos.

Art. 20. Os Promotores de Justiça que tiveram as Promotorias de Justiça de suas titularidades elevadas pela presente Lei farão jus à diferença de subsídio entre o seu cargo e o que ocupar.

Art. 21. Em decorrência das alterações de que trata esta Lei, os subsídios dos membros do Ministério Público serão os constantes do anexo IV desta lei.

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 23. A implantação dos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça criados por esta Lei será efetivada da seguinte forma: 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça, 26 (vinte e seis) cargos de Promotor de Justiça Auxiliar, 8 (oito) cargos de Técnico Ministerial e 8 (oito) cargos de assessor jurídico especial (DNS-2), a partir da publicação desta Lei; 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça, 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, 8 (oito) cargos de Técnico Ministerial e 8 (oito) cargos de assessor jurídico especial (DNS-2) a partir de abril de 2010; os demais 59 (cinquenta e nove) cargos de Promotor de Justiça criados nesta Lei serão implantados a partir de outubro de 2010, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 24. A implementação do disposto nesta Lei, na forma do art. 23, fica condicionada ao atendimento dos limites orçamentários e aos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedada, até o final do exercício de 2011, suplementação orçamentária ou abertura de crédito especial para cobertura de despesas de exercícios anteriores com quaisquer vantagens remuneratórias ou indenizatórias a membros ou servidores do Ministério Público, salvo prévia autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de agosto de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

  

Iniciativa: Ministério Público

LEI N.º 16.171, DE 23.12.16 (D.O. 26.12.16)

Dispõe sobre a transformação de Promotorias de Justiça no quadro do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam transformadas as seguintes Promotorias de Justiça de entrância final:

I – 7ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em Promotoria Auxiliar do Júri de Fortaleza;

II – 8ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza;

III – 19ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 4ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza;

IV – 9ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;

V – 13ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;

VI – 17ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 3ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;

VII – 13ª Promotoria de Justiça de Fortaleza em 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública.

§ 1º A Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública criada pela Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, passa a ser denominada de 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública.

§ 2º A 2ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública terá as mesmas atribuições da 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública, previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, com divisão dos processos judiciais e extrajudiciais mediante distribuição equitativa a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º A 3ª e a 4ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza terão as mesmas atribuições da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza, estabelecidas no art. 4º da Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, com divisão dos processos judiciais e extrajudiciais mediante distribuição equitativa a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º Em cada Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionará, pelo menos, 1 (um) Promotor de Justiça com atribuições funcionais para atuar nos processos cíveis e criminais que demandarem intervenção do Ministério Público, dentre os Promotores de Justiça com atribuições para atuar perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.  

Art. 3º Em cada Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública funcionará, pelo menos, 1 (um) Promotor de Justiça com atribuições funcionais para atuar em todos os processos em que houver interesse público, dentre os Promotores de Justiça com atribuições para atuar perante as Varas e Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

Art. 4º O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará deliberará sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que deverão atuar perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública.

Art. 5º Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça transformadas por esta Lei permanecerão nos respectivos cargos transformados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o art. 12 da Lei Estadual n.º 12.762, de 18 de dezembro de 1997.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI Nº 13. 576, DE 20.01.05 (D.O. DE 25. 01.05) 

Dispõe sobre a criação de Promotorias de Justiça e respectivos cargos de Promotor de Justiça na estrutura organizacional do Ministério Público do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Ficam criados as Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça de 1.ª Entrância para as Comarcas de Barroquinha e Umirim.

Art. 2°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, feita suplementação, se necessária.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2005.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará 

Iniciativa: Ministério Público

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