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LEI Nº18.166, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO PROJETO LILICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Projeto Lilica, sem fins lucrativos, CNPJ n.º 30.720.752/0001-98, com sede e foro no Município de Nova Olinda, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Rafael Branco
LEI Nº 17.301, 22.09.2020 (D.O. 24.09.20)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A INSTITUIÇÃO DESAFIO NOVA VIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a Instituição Desafio Nova Vida, inscrita no CNPJ sob n.º 03.586.067/0001-48, sediada no Município de Maracanaú.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernanda Pessoa
LEI Nº17.473, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE AMIGOS DO FUTURO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Associação Sociedade Amigos do Futuro, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Santa Quitéria, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DRA. SILVANA
LEI N.º 16.000, DE 02.03.16 (D.O. 03.05.16)
Considera de Utilidade Pública a Associação dos Agricultores Familiares dos Sítios Marrocos e Jatobá, com sede no Município de Porteiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considera de Utilidade Pública a Associação dos Agricultores Familiares dos Sítios Marrocos e Jatobá, CNPJ nº 11.080.312/0001-79, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Porteiras, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA
LEI Nº 14.200, DE 05.08.08 (D.O. DE 12.08.08)
Altera a Lei nº 12.189, de 11 de outubro de 1993, que considera de Utilidade Pública a Sociedade Pestalozzi do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.189, de 11 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Pestalozzi do Ceará, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Barão de Aracati, 696, no bairro Meireles, nesta Capital.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTAOD DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 13.175, DE 26.12.01 (DO 27.12.01)
Considera de Utilidade Pública a Associação Beneficente O Pequeno Nazareno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente O Pequeno Nazareno, entidade civil sem fins lucrativos, com sede à Rua Senador Alencar, 1324 - Centro, e foro na comarca de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep. José Guimarães
LEI Nº 13.174, DE 20.12.01 (DO 20.12.01)
Considera de Utilidade Pública a Associação Beneficente Hospital e Maternidade Júlia Barreto.
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente Hospital e Maternidade Júlia Barreto, entidade civil sem fins lucrativos, com sede à Av. Paulino Felix, 904 - Centro e foro na Cidade de Acopiara, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep. Osmar Baquit
Considera de Utilidade Pública o Instituto do Câncer do Ceará - ICC - em Fortaleza-CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública o Instituto do Câncer do Ceará - ICC - sociedade civil, de caráter médico - social e beneficente, fundado em 20 de dezembro de 1944, com sede e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep. Valdomiro Távora
LEI Nº 13.164, DE 29.11.01 (DO 30.11.01)
Considera de Utilidade Pública a Entidade que indica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELLINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Fundação José Paz Rebouças, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico no Município de Russas-CE, à rua Padre Zacarias nº 13.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2001.
WELLINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa: Deputado Wellington Landim
LEI Nº 13.163, DE 19.11.01 (DO 21.11.01)
Considera de utilidade pública a associação dos motoristas e mecânicos de Quixadá - Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública a Associação dos Motoristas e Mecânicos de Quixadá, sediada a Rua José de Alencar, 333 - Centro, no município de Quixadá - Ceará, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na comarca de Quixadá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará