Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
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LEI Nº 11.243, DE 12.12.86 (D.O. DE 22.12.86)

 

Dispõe sobre a vantagem que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A gratificação de que trata o art. 3º da Lei Nº 9.375, de 10 de julho de 1970, com a alteração constante do art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978, é extensiva aos ocupantes de cargos e empregos de Técnico em Comunicação Social, lotados na Administração Direta e Indireta do Estado.

§ 1º - A Vantagem a que se refere este artigo corresponderá ao Vencimento ou Salário básico do respectivo ocupante, não podendo ser auferida, cumulativamente, com a gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários.

§ 2º - A Gratificação a que se refere este artigo somente integrará os proventos de aposentadoria quando esta ocorrer por tempo de serviço.

§ 3º - A Vantagem referida no parágrafo anterior não será percebida quando o funcionário for designado para prestar serviços em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.

Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias dos respectivos Órgãos por ela abrangidos.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 1987.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Cruz de Vasconcelos

Vladimir Spinelli Chagas

Gonçalo Claudino Sales

Geraldo Arrais Maia

Irapuan Diniz de Aguiar

Ernani Barreira Porto

Antônio Enéas Vieira

Mário Cezar de Andrade Sales

José Antunes Fonseca da Mota

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lôbo de Macêdo

Júlio Ventura Neto

Mosslair Cordeiro Leite

Francisco Ésio de Souza

Jáder de Carvalho Nogueira

José Airton Moreira Angelim

LEI Nº 11.260, DE 16.12.86 (D.O. DE 22.12.86)

 

Autoriza a atribuição da vantagem que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Gratificação pelo Exercício Funcional em determinados locais, prevista no inciso III do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ser devida aos servidores ocupantes de cargos e funções de MOTORISTA, GARÇON e COZINHEIRO lotados no Gabinete do Governador, Secretaria para Assuntos da Casa Civil, Secretaria de Comunicação Social, Secretaria de Administração e Secretaria de Governo, desde que em efetivo exercício nas dependências do Palácio da Abolição.

§ 1º - A Gratificação de que trata esta lei será atribuída pelo Secretário de Estado a que se subordinar o servidor na base de até uma vez e meia o valor do salário ou vencimento-base do beneficiado.

§ 1º - A gratificação de localização ora instituída incompatível com as gratificações pelo regime de tempo integral, de serviço extraordinário, de representação e vantagem pessoal que lhe corresponder nos termos do § 3º deste artigo.

§ 3º - A vantagem de que trata este artigo incorporar-se-á aos proventos da inatividade a partir do sexto ano completo de sua fruição em atividade, na proporção de 1/5 (um quinto) de seu valor, a título de vantagem pessoal e até completar 5/5 (cinco quintos) aos 10 (dez) anos completos de exercício remunerado pela citada Gratificação.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Júlio Ventura Neto

Jáder de Carvalho Nogueira

José Airton Moreira Angelim

Vladimir Spinelli Chagas

Ernani Barreira Porto

LEI Nº 11.021, DE 30.04.85 (D.O. DE 30.04.85)

 

Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 11.004, de 24.01.85 e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.004, de 24 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - A inclusão na pensão das vantagens a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao tempo de contribuição que sobre elas efetuar o interessado, deferida por dois terços (2/3) da Mesa Diretora da Assembléia, independente de nova apreciação por parte do Tribunal de Contas, não podendo ser inferior a 2/20 (dois vinte avos), nem superior a 11/20 (onze vinte avos) considerando-se como data-limite, para efeito do benefício, a Resolução nº 27, de 29 de janeiro de 1973".

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.147, DE 18.12.85 (D.O. DE 18.12.85)  

 

Dispõe sobre a incorporação aos proventos de aposentadoria por invalidez, da vantagem que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  A vantagem previsto no art. 1º da Lei nº 10.636, de 15 de abril de 1982, será incorporada aos proventos da aposentadoria, nas condições previstas no art. 152, ítem I e III da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 2º  VETADO.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Alfredo Farias Couto

(Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

LEI Nº 10.964, DE 06.12.84 (D.O. DE 12.12.84)

Assegura as vantagens que indica a funcionários do Quadro II - Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Aos funcionários do Quadro II - Poder Legislativo, ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º da Resolução nº 45, de 14 de março de 1979, ficam asseguradas as vantagens previstas no art. 1º da Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979 e art. 3º da Lei nº8.567, de 19 de setembro de 1966.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

 LEI Nº 10.977, DE 12.12.84 (D.O. DE 07.01.85)  

 

Modifica dispositivos da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os parágrafos 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

                   "Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .. . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º  A vantagem de que trata este artigo será devida a partir da data em que o funcionário implementar as condições exigidas no "caput" deste artigo.

§ 4º  O funcionário que tenha implementado ou venha a implementar as condições desta lei, nomeado para cargo ou função de confiança ou no seu exercício, somente perceberá a vantagem referida no "caput" deste artigo no caso de opção, sendo sua percepção incompatível com a representação do cargo ou função de confiança."

Art. 2º  É acrescentado ao art. 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o seguinte parágrafo:

                   "§ 6º - O funcionário que implementar as condições desta lei, computando período de exercício em cargos em comissão ou funções gratificadas acima do máximo exigido, poderá requerer a exclusão de partes do tempo referentes a cargos ou funções de confiança de menor remuneração."

         Art. 3º - Fica assegurado aos funcionários que satisfaçam as condições exigidas na lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o reajuste de vantagem pessoal respectiva, nos mesmos valores estabelecidos por ocasião do aumento salarial dos servidores estaduais para os cargos em comissão ou funções gratificadas tomados como referência para o cálculo dessa vantagem.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Artur Silva Filho

João Ciro Saraiva de Oliveira

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

Ubiratan Diniz de Aguiar

Francisco Ésio de Souza

José Danilo Rubens Pereira

Francisco Ernando Uchôa Lima

Joaquim Lobo de Macedo

Alfredo Lopes Neto

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Francisco Erivano Cruz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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