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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.439, DE 27.07.23 (D.O. 27.07.23)
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO E ANISTIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO REPASSE DE REGULAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COMPLEMENTAR METROPOLITANO E INTERURBANO DE PASSAGEIROS, E ALTERA A LEI N.º 16.381, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos relativos ao Repasse de Regulação para com a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, relativos às concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal Complementar Metropolitano e Interurbano de Passageiros, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º As concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal Complementar Metropolitano e Interurbano de Passageiros ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) decorrentes de fatos geradores ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º O disposto nos arts. 2.º e 3.º desta Lei não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já pagas.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do repasse de regulação, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, de outros acréscimos previstos na legislação pertinente.
Art. 5º Os recolhimentos realizados dos créditos abrangidos por esta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito previsto nesta legislação deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado – PGE o respectivo comprovante, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.
Art. 6º O caput e os §§ 2.º e 4.º do art. 2.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os valores em que poderá a Procuradoria-Geral do Estado deixar de propor execuções fiscais relativas a créditos de natureza tributária ou não tributária de devedores
§ 1.º ..........................................................................................
§ 2.º As execuções fiscais já propostas que se enquadrem no disposto no caput deste artigo poderão ser suspensas, a requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, independentemente da citação do devedor, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação.
§ 3.º ..........................................................................................
§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas, bem como aos créditos cuja cobrança não seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 7º Não se aplica a esta Lei a vedação prevista na Lei Estadual n.º 16.279, de 4 de julho de 2017.
Art. 8º O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 5.º do art. 2.º a Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo