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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.491, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
INSTITUI DIRETRIZES DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou Órgão que a venha a substituir.
Art. 2º São diretrizes de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia:.
I – apoio ao atendimento multidisciplinar;
II – fomento à participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia;
III – disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IV – apoio à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e à educação de seus familiares;
V – apoio à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;
VI – estímulo à pesquisa científica sobre a fibromialgia no Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Dra. Silvana e Dep. Audic Mota
Coautoria: Dep. Queiroz Filho, Dep. Danniel Oliveira, Dep. Larissa Gaspar, Dep. Juliana Lucena, Dep. Gabriella Aguiar, Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.490, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
DENOMINA MANUEL ROCHA DE LUCENA A ESTRADA QUE LIGA O MUNICÍPIO DE BREJO SANTO AO MUNICÍPIO DE ABAIARA – ESTRADA DA VILA DA CONCEIÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Manuel Rocha de Lucena a estrada que liga o Município de Brejo Santo ao Município de Abaiara – Estrada da Vila da Conceição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.489, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO AO PRIMEIRO VOTO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Primeiro Voto nas escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, que deve acontecer durante uma semana, no mês de março de cada ano.
Parágrafo único. A Campanha tem com objetivo incentivar a participação de jovens estudantes de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos para o alistamento eleitoral e o voto consciente, que, mesmo não sendo obrigados a votar, podem participar do processo eleitoral e escolher seus representantes nos Poderes Executivo e Legislativo, estimulando o interesse dos jovens dessa faixa etária em participar da vida política e os conscientizando sobre o potencial que o voto tem de mudar a realidade da sua cidade, do seu estado e do seu país.
Art. 2º A Campanha deve destacar que votar é um exercício de cidadania que fortalece a democracia, e transmitir a mensagem de que os jovens podem fazer a diferença por meio do voto.
Art. 3º A semana poderá contar com a participação de membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE, a convite das escolas, para tratar sobre o tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.488, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS NOS ESTÁDIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A divulgação das mensagens a que se refere o caput do art. 1.º desta Lei dar-se-á por meio de monitores, banners ou áudio, enquanto perdurar o evento esportivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
Coautoria: Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.487, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
DENOMINA FRANCISCO JACKSON DOS SANTOS A ARENINHA, CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NA LOCALIDADE SÍTIO CABECEIRAS, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Jackson dos Santos a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, na localidade Sítio Cabeceiras, no Município de Barbalha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.486, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
DENOMINA JOSÉ DIAS RAQUEL – ZÉ RAQUEL A ARENINHA DO DISTRITO DE SÃO DOMINGOS, NO MUNICÍPIO DE CARIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Dias Raquel – Zé Raquel a Areninha localizada na rua Frei Diogo, no Distrito de São Domingos, no Município de Caridade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. João Jaime
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.485, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAVALGADA O CHÃO VAI TREMER, REALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE BARBALHA, JUAZEIRO DO NORTE E CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Cavalgada o Chão Vai Tremer, realizada anualmente no mês de julho, como parte da abertura da Expocrato, nos Municípios de Barbalha, Juazeiro do Norte e Crato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.484, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política contra a Mulher.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência política contra a mulher toda ação ou omissão que, de forma direta ou por intermédio de terceiros, no espaço físico ou em ambiente virtual, vise ou cause danos ou sofrimento à mulher com o propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos políticos pelo simples fato de ser mulher.
Parágrafo único. Para os propósitos desta Lei, entende-se por mulher o gênero e não o sexo biológico, abrangendo as pessoas transgênero.
Art. 3º A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes diretrizes:
I – garantia dos direitos e da promoção da participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de raça ou etnia no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;
II – combate a qualquer situação que estimule a discriminação à condição de mulher ou em relação a sua cor, raça ou etnia;
III – prioridade imediata das autoridades competentes sobre o exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários;
IV – garantia de proteção e de assistência adequadas às vítimas de violência política, por meio da criação de mecanismos de denúncia seguros e confidenciais, bem como por meio do acesso a serviços de apoio, como abrigos, assistência jurídica e apoio psicossocial;
V – realização de atividades educativas, como campanhas, treinamentos e ações nas escolas e na sociedade em geral, com o objetivo de promover a conscientização sobre os meios e as formas de violência política contra a mulher, bem como sobre os seus impactos negativos e as medidas para a sua prevenção;
VI – ampla divulgação de informações relacionadas ao combate à violência política contra a mulher;
VII – estabelecimento de parcerias entre diferentes setores da sociedade, como governo, organizações da sociedade civil e instituições acadêmicas, para fortalecer a elaboração e implementação de programas e projetos de combate à violência política contra a mulher.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Guilherme Landim, Renato Roseno, Lia Gomes e Larissa Gaspar)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.483, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
DENOMINA VALDIMIRO RODRIGUES DA SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO NO DISTRITO DE CANINDEZINHO, NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Valdimiro Rodrigues da Silva a Areninha construída pelo Governo do Estado no Distrito de Canindezinho, no Município de Ibicuitinga.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.482, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
DENOMINA TABELIÃO ANTÔNIO RODRIGUES FREIRE A ESTRADA QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ À SERRA DE SANTANA, ONDE SE LOCALIZA A CASA DO PATATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Tabelião Antônio Rodrigues Freire a estrada que liga a sede do Município de Assaré à Serra de Santana, onde se localiza a Casa do Patativa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana