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Maria Vieira Lira

LEI COMPLEMENTAR Nº248, 18 DE JUNHO DE 2021.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei Complementar Estadual nº 72/2008 passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 29 O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, em sua composição plenária e com maioria absoluta, por convocação do Procurador-Geral de Justiça, por proposta de 1/3 (um terço) dos seus membros ou dos membros do Órgão Especial ou, ainda, nos casos previstos nesta lei. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 247, 18 de junho de 2021.

INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, AS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE, DO CENTRO-NORTE E DO CENTRO-SUL E SUAS RESPECTIVAS ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Água e Esgoto do Oeste, do Centro-Norte e do Centro-Sul e suas respectivas estruturas de gover­nança.

§ 1.º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Ceará e aos Municí­pios que integram as Microrregiões bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum pre­vistas no art. 3.º.

§ 2.º Ficam as Microrregiões de Água e Esgoto autorizadas a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios lo­calizados em outros Estados, os quais terão prerrogativas equivalentes aos dos Municípios cearen­ses que integram a Microrregião.

§ 3.º Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previstos no § 2.º deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados como pelo Estado em cujo território se situem.

CAPÍTULO II

DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO

Seção I

Da instituição

Art. 2.º Ficam instituídas as Microrregiões de Água e Esgoto:

I – do Oeste, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;

II – do Centro-Norte, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar;

III – do Centro-Sul, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1.º Cada Microrregião de Água e Esgoto possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público.

§ 2.º A autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade administrativa por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.

§ 3.º Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios que já a compõem.

Seção II

Das funções públicas de interesse comum

Art. 3.º São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Água e Esgo­to o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públi­cos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.

Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a Microrregião deve assegurar:

I – a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da po­pulação dos Municípios com menores indicadores de renda;

II – o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e

III – tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

Seção III

Das finalidades

Art. 4.º Cada Microrregião de Água e Esgoto tem por finalidade exercer as compe­tências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3.º em relação aos Municípios que as integram,dentre elas:

I – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

II – apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realiza­ção de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

III – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; e

IV – comunicar aos órgãos ou às entidades federais que atuem no território microrregio­nal as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços por eles realizados.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5.º  Integram a estrutura de governança de cada autarquia microrregional:

I – o Colegiado Microrregional, composto por 1 (um) representante de cada Município e por 1 (um) representante do Estado do Ceará;

II – o Comitê Técnico, composto por 3 (três) representantes do Estado do Ceará, sendo1(um) deles o Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria de Estado das Cidades, e por 8 (oito) re­presentantes dos Municípios integrantes da Microrregião;

III – o Conselho Participativo, composto por:

a) 5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislati­va; e

b) 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregio­nal; e

IV – o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2.º do art. 9.º.

Parágrafo único.  O Regimento Interno de cada autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:

I – o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput;

II – a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III – a criação e o funcionamento das câmaras temáticas ou de outros órgãos, perma­nentes ou temporários.

Seção II

Do Colegiado Microrregional

Subseção I

Da composição e do Funcionamento

Art. 6.º O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergoverna­mental e deliberará somente com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:

I – o Estado do Ceará terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e

II – cada Município terá, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, núme­ro de votos proporcional à sua população.

§ 1.º Cada Município terá direito a pelo menos 1 (um) voto no Colegiado Microrregional.

§ 2.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, salvo a matéria prevista no art. 7.º, caput, VII e a aprovação ou alteração do Regimento Interno, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de número de votos do Colegiado Microrregional.

§ 3.º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.

§ 4.º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausên­cia ou impedimento, o Secretário de Estado das Cidades, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado do Ceará.

Subseção II

Das Atribuições

Art. 7.º São atribuições do Colegiado Microrregional:

I – instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;

II – deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

III – especificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integran­tes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;

IV – aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

V – definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fis­calização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;

VI – propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;

VII – autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abasteci­mento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos;

VIII – homologar deliberações da entidade reguladora quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro de contratos para a delegação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água ou de es­gotamento sanitário, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo;

IX – elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;

X – eleger e destituir o Secretário-Geral.

§ 1.º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em 2 (dois) ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele in­tegrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de de­legação da prestação dos serviços.

§ 2.º A unificação mencionada no inciso III do caput pode se realizar mediante a fu­são ou consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existentes.

§ 3.º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os presta­dores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 4.º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão presta­dor de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há, pelo menos, 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.

§ 5.º Caso o município, atendendo as condições do § 4.º deste artigo, decida manter-se na execução isolada do serviço público, somente poderá fazê-lo enquanto estiver vigente o contrato de concessão com o órgão ou a entidade que já vinha prestando o serviço, período após o qual deverá ser observada a regra prevista no inciso VII deste artigo.

§ 6.º A designação da entidade reguladora prevista no inciso V do caput deve recair em entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007, bem como que possua:

I – corpo diretivo colegiado, cujos integrantes sejam nomeados para exercício em termos não coincidentes;

II – capacidade técnica para atender às normas de referência editadas pela  Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;

III – procedimento institucionalizado para a aplicação de medidas sancionatórias;

IV – programas que assegurem a transparência, a integridade e o controle social, es­pecialmente por meio de audiências e consultas públicas.

§ 7.º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no caso de con­tratos ou projetos que prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou do direito de prestar os serviços públicos, ou cujo modelo seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas.

Seção III

Do Comitê Técnico

Art. 8.º O Comitê Técnico tem por atribuições:

I – apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

II – assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participa­tivo.

§ 1.º O Comitê Técnico pode criar câmaras temáticas para análise de questões espe­cíficas, nas quais podem participar técnicos de entidades públicas ou privadas.

§ 2.º O Secretário-Geral é o presidente do Comitê Técnico.

Seção IV

Do Secretário-Geral

Art. 9.º O Secretário-Geral é o representante legal da entidade intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

§ 1.º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Mi­crorregional, sendo responsável pelo registro e pela publicidade de suas atas.

§ 2.º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.

§ 3.º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá as suas funções o Secretário-Executivo de Saneamento da Secretaria de Estado das Cidades.

Seção V

Da participação popular e da transparência

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 10. Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:

I – a divulgação dos planos, programas, projetos e das propostas;

II – o acesso aos estu­dos de viabilidade técnica, econômi­ca, financeira e ambiental;

III – a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reuni­ão do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;

IV – o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o plura­lismo e a transparência, assegurado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de convocação ou para entrega de contribuições.

Subseção II

Do Conselho Participativo

Art. 11. São atribuições do Conselho Participativo:

I – elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da entidade microrregio­nal;

II – apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregio­nal;

III – propor a constituição de grupos de trabalho para a análise e debate de temas es­pecíficos;

IV – convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.

Subseção III

Das Consultas e Audiências Públicas

Art. 12. A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:

I – expor suas deliberações;

II – debater os estudos e planos em desenvolvimento;

III – prestar contas de sua gestão e resultados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O Estado do Ceará poderá designar a entidade microrregional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores de­signados.

Art. 14. Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convê­nio de cooperação entre entes federa­dos para que os Municípios cearenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Esta­dos limítrofes.

Art. 15. Resolução do Colegiado Microrregional definirá o modelo da gestão da Mi­crorregião na forma da legislação em vigor.

§ 1.º O Colegiado poderá, para fins desta Lei, atribuir poderes de representação e/ou delegar competências, inclusive de natureza operacional, a um ou mais entes federativos integrantes da Microrregião visando à execução regionalizada do serviço de saneamento básico.

§ 2.º Até que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo necessários ao atendimento dos propósitos da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria das Cidades do Estado do Ceará.

Art. 16. Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgota­mento sanitário serão desempenhadas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE nos Municípios que, antes da vigência desta Lei Complementar, não tenham atribuído o exercício dessas funções para outra entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 17. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o Regimento Interno provisório de cada Entidade Microrregional.

Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a ela­boração de seu primeiro Regimento Interno.

Art. 18. Os planos referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de es­gotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, editados pelos Municípios antes da vi­gência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem as resoluções a serem editadas pelo Colegiado Microrregional.

Art. 19. Os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas não serão mais funções públicas de interesse comum das regi­ões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões instituídas anteriormente a esta Lei Complementar.

Art. 20. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, bem como acrescentando ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:

“Art. 3º ............................................................................................

§ 1.º ......................................................................................

§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)

Art. 21. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Comple­mentar n.º 78, de 26 de junho de 2009, bem como acrescentado ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:

“Art. 3.º .....................................................................................................

§ 1.º .......................................................................................................

§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana do Cariri – RMC o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)

Art. 22. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Comple­mentar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016, bem como acrescentando ao mesmo artigo o § 2.º com o  se­guinte teor:

“Art. 3.º .....................................................................................................

§ 1.º ..........................................................................................

§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Sobral – RMS o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)

Art. 23. Ficam revogados:

I – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999;

II – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 78, de 26 de junho de 2009;

III – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I a que se refere a Lei n.º                  , de      de                      de  2021

MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO

DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE

Acaraú
Alcântaras
Ararendá
Barroquinha
Bela Cruz
Camocim
Cariré
Carnaubal
Catunda
Chaval
Coreaú
Crateús
Croatá
Cruz
Forquilha
Frecheirinha
Graça
Granja
Groaíras
Guaraciaba do Norte
Hidrolândia
Ibiapina
Independência
Ipaporanga
Ipu
Ipueiras
Itarema
Jijoca de Jericoacoara
Marco
Martinópole
Massapê
Meruoca
Monsenhor Tabosa
Moraújo
Morrinhos
Mucambo
Nova Russas
Novo Oriente
Pacujá
Pires Ferreira
Poranga
Reriutaba
Santa Quitéria
Santana do Acaraú
São Benedito
Senador Sá
Sobral
Tamboril
Tianguá
Ubajara
Uruoca
Varjota
Viçosa do Ceará

ANEXO II a que se refere a Lei n.º                  , de      de                      de  2021

MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO

DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-NORTE

Acarape
Alto Santo
Amontada
Apuiarés
Aquiraz
Aracati
Aracoiaba
Aratuba
Banabuiú
Barreira
Baturité
Beberibe
Boa Viagem
Canindé
Capistrano
Caridade
Cascavel
Caucaia
Choró
Chorozinho
Deputado Irapuan Pinheiro
Ererê
Eusébio
Fortaleza
Fortim
General Sampaio
Guaiúba
Guaramiranga
Horizonte
Ibaretama
Ibicuitinga
Icapuí
Iracema
Irauçuba
Itaiçaba
Itaitinga
Itapajé
Itapipoca
Itapiúna
Itatira
Jaguaretama
Jaguaribara
Jaguaribe
Jaguaruana
Limoeiro do Norte
Madalena
Maracanaú
Maranguape
Milhã
Miraíma
Mombaça
Morada Nova
Mulungu
Ocara
Pacajus
Pacatuba
Pacoti
Palhano
Palmácia
Paracuru
Paraipaba
Paramoti
Pedra Branca
Pentecoste
Pereiro
Pindoretama
Piquet Carneiro
Potiretama
Quixadá
Quixeramobim
Quixeré
Redenção
Russas
São Gonçalo do Amarante
São João do Jaguaribe
São Luís do Curu
Senador Pompeu
Solonópole
Tabuleiro do Norte
Tejuçuoca
Trairi
Tururu
Umirim
Uruburetama

ANEXO III a que se refere a Lei n.º                  , de      de                      de  2021

MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO

DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-SUL

Abaiara
Acopiara
Aiuaba
Altaneira
Antonina do Norte
Araripe
Arneiroz
Assaré
Aurora
Baixio
Barbalha
Barro
Brejo Santo
Campos Sales
Caririaçu
Cariús
Catarina
Cedro
Crato
Farias Brito
Granjeiro
Icó
Iguatu

Ipaumirim

Jardim
Jati
Juazeiro do Norte
Jucás
Lavras da Mangabeira
Mauriti
Milagres
Missão Velha
Nova Olinda
Orós
Parambu
Penaforte
Porteiras
Potengi
Quiterianópolis
Quixelô
Saboeiro
Salitre
Santana do Cariri
Tarrafas
Tauá
Umari
Várzea Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 246, 15 DE JUNHO DE 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 5.º do art. 1.º e o § 3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º ............................................................................................................

......................................................................................................

§ 5.º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP também poderão ser utilizados:

...........................................................................................................

III – em ações da assistência social organizadas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinadas à oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, após aprovação pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social – CCPIS.

........................................................................................................

Art. 4.º …...........................................................................................................

…......................................................................................................

§ 3.º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para pagamento, nos termos da legislação aplicável, de bolsas no âmbito do Programa Ceará Atleta e do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará – PAEC.” (NR)

Art. 2.ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 245, 15 DE JUNHO DE 2021.

CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 7 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEDAF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 66, de 7 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, tendo por finalidade dar suporte financeiro à agricultura familiar, nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados e outras, em conso­nância com as estratégias de desenvolvimento rural sustentável do Governo do Estado do Ceará.

Art. 2.° São objetivos do FEDAF: 

I – contribuir para o desenvolvimento social, econômico e tecnológico da agropecuária, da ação fundiária, da agroindústria e outras atividades rurais não agrícolas, em observância aos princípios da agroecologia, da convivên­cia criativa com o semiárido e da socioeconomia solidária; 

II – prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da agri­cultura familiar, mediante concessão de empréstimos e financiamentos, como meio de viabilizar a operacionalização financeira de programas e pro­jetos da SDA, em que haja a ne­cessidade de realização de repasses aos agricultores e suas organizações;

III – fomento às cooperativas da agricultura familiar;

IV – promover o fortalecimento institucional da SDA e suas vinculadas, por meio de investimentos diretos para melhoria operacional do fundo. 

Art. 3° Constituem fontes de receitas do FEDAF, dentre outras que lhe sejam desti­nadas: 

I – recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos municí­pios; 

II – transferências da União e dos municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das ativi­dades previstas no art. 2.° desta Lei, e seus incisos; 

III – recursos oriundos de acordos de empréstimo e outras contribuições finan­ceiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título; 

IV – retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FEDAF; 

V – amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos; 

VI – rendimentos provenientes de operações financeiras;

VII – captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura famili­ar; 

VIII – recursos de contrapartida do Estado do Ceará, quando previstos em contratos e convênios; 

IX – reembolsos decorrentes de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica; 

X – receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados como terras devolutas; 

XI – receitas oriundas do pagamento de serviços prestados pela SDA e suas vinculadas;

XII – recursos advindos de outros fundos, sejam municipais, estaduais ou federais, desde que haja a previsão de transferência em regulamentos próprios; 

XIII – outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título. 

§ 1.º O saldo do FEDAF, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 

§ 2.º Deverão constar do orçamento anual do Estado, vinculados à SDA, os recursos que serão aportados ao FEDAF. 

§ 3.º Constitui também receita do FEDAF o reembolso dos financiamentos concedidos pelo extinto Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar n.° 51, de 30 de dezembro de 2004, o qual incorporou o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de Terras – FRT, criado pela Lei n.° 12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.° 12.532, de 21 de dezembro de 1995

§ 4.º Os recursos do FEDAF não sofrerão contingenciamento. 

Art. 4.º Os recursos do FEDAF terão as seguintes destinações, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis: 

I – financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras, visando à implementação dos programas que tenham por finalidade o desenvolvimento das atividades previstas no art. 2° desta Lei; 

II – concessão de crédito aos agricultores familiares, cooperativas de agricultura familiar, bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins da agricultura familiar legalmente constituídas para investimentos, repasse de crédito de custeio a associados, de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços, para a comercialização de produtos da agricultura familiar e para investimentos diversos; 

III – concessão de crédito a agricultores familiares que tenham concluído cursos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.º desta Lei para o desenvolvimento de ações nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados e outras, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural sustentável;

IV – concessão de crédito para a realização de repasses previstos na operacio­nalização de programas e projetos da SDA, conforme estabelecido no art. 2.°, II, desta Lei;

V – financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de institui­ções públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no art. 2.° desta Lei; 

VI – financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.° desta Lei; 

VII – pagamento de despesas de custeio e de investimento para a operacionalização do FEDAF, inclusive as relacionadas aos agentes financeiros contratados; 

VIII – concessão de crédito para aquisição de imóveis rurais para agricultores familiares sem-terra, mini fundiários ou suas organizações, no contexto de projetos de reorganização e reestruturação fundiária; 

IX – financiamento da implantação de projetos de infraestrutura básica nos assen­tamentos estaduais e nos imóveis rurais de agricultores familiares e suas organizações.

§ 1º O participante integrante do público-alvo das ações do FEDAF, que manifestar interesse por meio de chamada pú­blica, poderá pleitear empréstimos subvencionados com seus recursos, mediante cumprimento dos requisitos editalícios. 

§ 2.º Fica autorizado o FEDAF a celebrar, na forma da legislação, parcerias com entidades representativas da agricultura familiar, objetivando o financiamento de projetos voltados a assegurar a subsistência, a qualifica­ção nutricional e a segurança alimentar das comunidades rurais.

Art. 5.º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, no âmbito do FEDAF, tem função normativa e deliberativa, competindo-lhe: 

I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FEDAF, no que se refere às suas diretrizes operacionais; 

II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF; 

III – aprovar as normas operacionais específicas do Fundo Estadual de De­senvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF; 

IV – aprovar o orçamento das despesas oriundas da captação de recursos; 

V – constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou si­milares, vinculados à Secretaria Executiva do FEDAF, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Fundo, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;

VI – realizar seminários, palestras e audiências públicas, dentre outros, para discutir com a sociedade, as diretrizes operacionais e o plano de aplica­ção dos recursos financeiros do FEDAF;

VII – apreciar, anualmente, relatório de desempenho do FEDAF que contemple os demonstrativos financeiros e contábeis, aspectos gerenciais e os resultados alcançados.

§ 1.º A composição do CEDR será definida em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º O Presidente do CEDR poderá decidir, ad referendum do Conselho, so­bre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF e que seja considerada urgente, desde que dentro das normas específicas do FEDAF. 

§ 3.º A Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por um Secretário Executivo indicado pelo Presidente do CEDR e aprovado por esse Conse­lho. 

§ 4.º Compete ao Secretário Executivo elaborar o relatório de desempenho do exercício que contemple os demonstrativos financeiros e contábeis, as­pectos gerenciais e os resultados alcançados, que será submetido ao CEDR e posteriormente enviado à Assembleia Legislativa.

Art. 6.º A destinação dos recursos do FEDAF dar-se-á por meio de editais lançados pela SDA, observada a legislação.

Parágrafo único. Nos 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, os recursos do FEDAF continuarão podendo ser acessados pelo seu público-alvo conforme disposto na legislação anterior.

Art. 7.º Sem prejuízo de suas atribuições, à SDA, na condição de órgão gestor dos programas assistidos pelo FEDAF, compete: 

I – observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDR; 

II – elaborar as propostas de Planos de Aplicação dos recursos do FEDAF, para aprovação do CEDR; 

III – coordenar a articulação com agentes financeiros do FEDAF, como re­presentante do Poder Executivo Estadual; 

IV – captar recursos adicionais para o FEDAF; 

V – realizar o acompanhamento das atividades e monitorar a execução física e financeira do FEDAF.

Parágrafo único. As normas relativas à disciplina de subsídios, rebates, prazos e demais condições de pagamentos do FEDAF serão propostas pela SDA e aprovadas pelo CEDR, observada, conforme o caso, a política e as normas de organismos internacionais financiadores. 

Art. 8.º O exercício financeiro do FEDAF coincidirá com o ano civil para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDR pela Secretaria Executiva do FEDAF. 

Art. 9.º Os recursos disponíveis do FEDAF poderão ser aplicados por seus agentes financeiros a taxas de  mercado, sem prejuízo da sua normal operacionaliza­ção, devendo os rendimentos serem creditados em subtítulo específico do próprio Fundo. 

Art. 10. Os agentes financeiros do FEDAF fornecerão à SDA e aos órgãos de controle interno todas as informações e os documentos necessários ao controle e à supervisão das atividades operacionais e administrativas do Fundo relativas às suas gestões financeiras. 

Art. 11. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEDAF o disposto na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Esta­dual n.° 9.809, de 18 de dezembro de 1973. 

Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.  (NR)

Art. 2.º Ficam convalidadas, para todos os efeitos, as transferências financeiras realizadas, até a data da publicação desta Lei, ao Tesouro do Estado de saldos de recursos provenientes de fundos que precederam e tiveram o patrimônio incorporado ao FEDAF, passando esses valores a serem considerados como integrados, de forma definitiva, ao Tesouro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 244, 31 DE MAIO DE 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.° 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N.º 241, DE 3 DE MAIO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 2.° da Lei Complementar n.° 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

“Art. 2.º …....................................................................................

.............................................................................

§ 7.º A seleção de que trata o § 3.º deste artigo poderá, em caso de impedimento à realização presencial, ser procedida na modalidade à distância, por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado, no mínimo, pelos seguintes instrumentos:

I – prova escrita de caráter subjetivo;

II – exposição prática de aula.

§ 8.º As universidades estaduais poderão, ainda, a seu critério, adotar cumulativamente aos instrumentos previstos nos incisos I e II do § 7.º deste artigo, a análise curricular, a qual deverá considerar, de forma objetiva, a formação do candidato, sua produção acadêmica e experiência profissional.

§ 9.º A análise curricular de que trata o § 8.º deste artigo poderá, a critério das universidades, ser aplicada também aos processos de seleção realizados na forma presencial.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 241, de 3 de maio de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 243, 31 DE MAIO DE 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 234, DE 9 DE MARÇO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021, passa a vigorar com alteração na redação do § 3.º do art. 1.º, dos §§ 1.º e 2.º do art. 2.º e do art. 3.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º …..............................................................................................

.....................................................................................

§ 3.º A transferência de recurso na modalidade do inciso I do caput deste artigo correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado, não estando vinculado a uma finalidade específica.

Art. 2.° ................................................................................................

§ 1.º A transferência na modalidade de que trata o inciso I do art. 1.º desta Lei observará o seguinte procedimento:

I – o parlamentar autor da emenda no orçamento anual provocará o Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF para que seja dado início ao procedimento de liberação dos recursos, cabendo-lhe indicar, na oportunidade, o município beneficiário e a ação ou o projeto de interesse público a ser desenvolvido segundo os termos de sua emenda;

II – recebida a provocação e aberto o devido processo, o Conselho Gestor do PCF definirá, nos termos desta Lei, o cronograma de desembolso dos recursos e avaliará a compatibilidade da ação ou do projeto propostos na emenda parlamentar com as diretrizes de governo;

III – em seguida, o processo será enviado ao órgão estadual competente para que proceda:

a) ao exame da adequação orçamentária da solicitação parlamentar, observadas as disposições da lei de diretrizes orçamentárias;

b) à definição do prazo de execução do objeto proposto;

IV – superada a etapa do inciso III, o órgão setorial comunicará ao município beneficiário, para que, por meio do Chefe do Executivo, possa, concordando com a transferência de recursos, indicar a conta bancária onde serão depositados os valores;

V – as informações do inciso IV deste artigo serão, em seguida, dirigidas ao órgão estadual competente, que se encarregará das providências cabíveis para efetivação da transferência especial.

§ 2.º A transferência de recursos na forma do inciso II do caput do art. 1.º desta Lei observará o disposto na legislação que rege, em âmbito estadual, o Programa de Cooperação Federativa.

.........................................................................................................

Art. 3.º Os recursos transferidos, nos termos desta Lei, serão depositados na conta do tesouro municipal ou diretamente em conta de fundo público mantido pelo município, conforme indicado pelo seu dirigente máximo.

§ 1.º O município deverá, na execução do objeto para o qual teve autorizada a transferência de recursos, estabelecer a previsão da receita no seu orçamento, observado o prazo de execução definido na forma do art. 2.º desta Lei. 

§ 2.º A boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto proposto é da exclusiva responsabilidade do município beneficiário, cabendo-lhe manter sempre em ordem, preferencialmente em meio eletrônico, os comprovantes da aplicação dos recursos, ficando toda a documentação à disposição da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.

§ 3.º Finalizado o prazo estabelecido para execução do objeto, o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviará ao órgão estadual competente declaração subscrita por seu dirigente máximo atestando, sob sua exclusiva responsabilidade, o cumprimento da ação ou do projeto relativo à transferência especial.

§ 4.º Poderá o prazo do § 3.º deste artigo ser prorrogado pelo órgão estadual competente, desde que justificada pelo município, de forma fundamentada, a impossibilidade de observância ao prazo.

§ 5.º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado sem que tenha sido apresentada a declaração prevista no § 3.º deste artigo, o município terá sua inadimplência registrada em âmbito estadual, para todos os efeitos.” (NR)

Art. 2.º O Estado conferirá, em suas ferramentas oficiais de transparência na internet - Ceará Transparente, ampla transparência às legislações referentes ao Programa de Cooperação Federativa – PCF, transferências de recursos decorrentes desta Lei e à lista dos objetos contemplados acompanhada com as respectivas informações, cabendo aos municípios beneficiários também assim procederem, disponibilizando, em suas plataformas próprias, todas as informações e os dados relativos ao recebimento e à execução dos recursos transferidos, inclusive os links de acesso às comprovações de aplicação dos recursos de que trata o § 2.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021.

Art. 3.º Fica acrescido o inciso III ao art. 53 da Lei n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 53. ......................................................................................

.......................................................................................

III – execução de programas, projetos ou ações com recursos transferidos a municípios na forma do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021”. (NR)

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 242, 03 DE MAIO DE 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 23, e do art. 98 – A, bem como de nova redação aos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 24, aos incisos I, VI e VII do art. 24 – A, e ao art. 81, nos seguintes termos:

“Art. 23. ......................................................................................

Parágrafo único. A competência prevista no inciso I, deste artigo, abrange o patrocínio judicial e extrajudicial de interesse do Estado em quaisquer ações que envolvam a discussão de matérias relacionadas à aposentadoria, ao abono de permanência, à transferência para a reserva ou a reforma, bem como a pensões decorrentes do óbito de militares e servidores estaduais, observado o disposto nos arts. 24 e 24–A desta Lei.

Art. 24. …......................................................................................

..........................................................................................

II – realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, inclusive de natureza previdenciária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento;

III – defender os interesses do Estado nas ações ou nos processos de natureza tributária e financeira, inclusive de natureza previdenciária, ainda que em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, bem assim propor habeas corpus e produzir defesas criminais em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art. 5.º desta Lei Complementar;

IV – representar o Estado em ações ou processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária, inclusive de natureza previdenciária;

............................................................................................................

VI – emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, inclusive de natureza previdenciária, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;

VII – examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, inclusive previdenciária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;

......................................................................................................

“Art. 24–A. ….......................................................................

I – administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado, inclusive de natureza previdenciária;

................................................................................................

VI – ajuizar processo de execução fiscal, inclusive em relação a tributo de natureza previdenciária;

VII – promover a cobrança judicial ou extrajudicial da Dívida Ativa do Estado, de qualquer natureza, inclusive previdenciária, tributária ou não;

…...............................................................................................................

Art. 81. O valor do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado será fixado em lei, devendo ser observado, para fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, igual tratamento dispensado à Advocacia-Geral da União.

.................................................................................................................

Art. 98 – A. Ao Procurador do Estado, quando designado por autoridade do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, incumbe integrar comissão, conselho, comitê ou grupo de trabalho instituído no âmbito de órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, bem como participar, para fins de assessoramento jurídico, de reuniões, da realização de atos ou de outros trabalhos de interesse institucional.” (NR)

Art. 2.º O art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar com nova redação do § 2.º, do seu caput, bem como com acréscimo dos §§ 3.º e 4.º, nos seguintes termos:

“Art. 44. Os valores devidos a título de honorários de sucumbência em processos judiciais, e os decorrentes de acordos judiciais em causas nas quais participe o Estado do Ceará como parte ou interessado, não constituem receitas públicas, sendo valores próprios dos Procuradores do Estado, na conformidade do disposto nas Leis Federais n.° 8.906, de 4 de julho de 1994, e n.º 13.105, de 16 de março de 2015, entre eles rateados na forma, limites e condições definidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

…....................................................................................................

§ 2.° Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, gerida pela Procuradoria-Geral do Estado, onde permanecerão até a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo.

§ 3.º O rateio dos honorários entre os Procuradores do Estado dar-se-á em conformidade com a regra do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.

§ 4.º Os valores devidos mensalmente aos Procuradores do Estado na forma do caput deste artigoserão, antes de distribuídos ou reservados, transferidos primeiramente à conta vinculada do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado em valor correspondente à diferença entre o montante devido nos termos do art. 2.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei Complementar n.° 70, de 10 de novembro de 2008, e 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento-base da Classe D da respectiva carreira, procedendo-se à compensação com valores a serem distribuídos ou reservados nos meses subsequentes caso insuficiente a transferência no mês de aferição”. (NR)

Art. 3.º A Lei Complementar n.° 70, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida, no art. 2.º, dos §§ 3.º e 4.º, e, no art. 3.º, do inciso XIV, com a seguinte redação:

“Art. 2º …....................................................................................................

….......................................................................................

§ 3.º O prêmio de desempenho previsto no inciso VIII deste artigo tem como limite máximo mensal o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do somatório do vencimento da classe do Procurador do Estado com a representação de cargo de provimento em comissão eventualmente ocupado na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4.º O pagamento de que trata o § 3.º deste artigo limitar-se-á ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento da Classe Especial da carreira de Procurador do Estado.

Art. 3.º..................................................................................................…

XIV – valores provenientes de transferências efetuadas na forma do § 4.º do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.” (NR)

Art. 4.º Para definição da forma, dos limites e das condições do rateio previsto no caput do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, ficam convalidadas, inclusive para efeitos futuros, as disposições a respeito da matéria que, na data de publicação desta Lei, constem do Estatuto da Associação dos Procuradores do Estado do Ceará – APECE.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à nova redação atribuída pelo seu art. 1.º ao art. 81 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, cuja vigência iniciar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 241, 03 de maio de 2021

(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 244, DE 2021)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 2.º ….........................................................................................

….................................................................................

§ 7.º A seleção de que trata o § 3.º deste artigo poderá, em caso de impedimento à realização presencial, ser procedida na modalidade a distância, por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado por, no mínimo, análise curricular e um dos seguintes instrumentos:

I – prova escrita de caráter objetivo ou subjetivo;

II – exposição prática de aula (vídeo).

§ 8.º A análise curricular de que trata o § 7.º poderá contemplar pontuação para experiência profissional específica na área de seleção e cursos de capacitação ou de formação.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 240, 16 DE ABRIL DE 2021

 

ALTERA O ART. 4.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22, DE 24 DE JULHO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, os §§ 1.º e 2.º, ficando os §§ 1.º e 2.º, então vigentes, renumerados para §§ 3.º e 4.º, nos seguintes termos:

“Art. 4.º .....................................................................................

§ 1.º O processo seletivo de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado sob a modalidade presencial ou a distância, esta por meio de plataformas virtuais, sendo procedida à avaliação por, no mínimo, análise curricular e um dos seguintes instrumentos:

I – prova escrita de caráter objetivo ou subjetivo;

II – análise de plano de aula;

III – resolução de situação problema;

IV – exposição prática de aula (vídeo).

§ 2.º A análise curricular de que trata o § 1.º poderá contemplar pontuação para experiência profissional específica na área de seleção e cursos de capacitação ou de formação.

§ 3.º (omissis)

§ 4.º (omissis).” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de abril de 2021.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 239, 09 DE ABRIL DE 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 230, DE 7 DE JANEIRO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ E CRIA O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º..............................................................................................

Parágrafo único. Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito pro­dutivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2.º O art. 2.º, caput, da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado. ” (NR)

Art. 3.º Fica acrescido ao art. 2.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, os §§ 2.º a 4.º, com a renumeração do seu parágrafo único, o qual passa a § 1.º, nos seguintes termos:

“Art. 2.º.........................................................................

§ 1.º................................................................................

§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei Complementar.

§ 3.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada ano.

§ 4.º O saldo do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo apurado em cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não podendo sofrer contingenciamento”. (NR)

Art. 4.º Fica acrescido ao art. 3.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, o inciso VII, com a seguinte redação:

Art. 3.º ................................................................................................................

..........................................................................................................

VII – outros recursos que lhe forem destinados.” (NR)

Art. 5.º O art. 4.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com nova redação a seus incisos, ficando-lhe acrescidos também os §§ 1.º a 3.º, nos seguintes termos:

“Art. 4.º     ...........................................................................................................

I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico-gerencial e educação financeira dos microempreendedores;

II – à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização;

III – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor;

IV – à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos  para o segmento microempresarial  que não sejam realizados com recursos do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 6.º desta Lei Complementar.

§ 1.º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor.

§ 2.º As operações de crédito feitas com recursos do Fundo de Investimento de Microcrédito Produtivo serão de risco do próprio Fundo.

§ 3.º Os recursos do Fundo de Investimentos do Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, os microempreendimentos devidamente formalizados.

§ 4.º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5.º As ações do Programa Microcrédito do Ceará e os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, mulheres microempreendedoras chefes de família.” (NR)

Art. 6.º Os arts. 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, passam a figurar com a seguinte redação:

“Art. 5.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária.

§ 1.º Cabe à Adece responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial:

I – elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e Normas Operacionais Específicas, para aprovação do Con­selho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

II – submeter ao Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e recomendando  providências para o aperfeiçoamento do Fundo;

III – firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento do Programa de Microcrédito Produtivo, fazendo uso dos recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.

§ 2.º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1.º deste artigo, a Adece receberá um percentual de até 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8.º desta Lei Complementar.

Art. 6.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete:

I – atuar como órgão colegiado de deliberação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

III – aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará,inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;

IV – aprovar o orçamento das despesas administrativas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

V – avaliar as ações desenvolvidas com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

VI – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;

VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno;

VIII – deliberar sobre os casos omissos.

§ 1.º O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, referente ao exercício de 2021, e suas Normas Operacionais Específicas constarão provisoriamente de portaria conjunta editada pelos dirigentes máximos da Sedet e Adece, a qual será submetida à aprovação do Conselho Diretor do Fundo por ocasião de sua primeira reunião, para fins de ratificação, alterações necessárias ou edição integral de novo regulamento.

§ 2.º Realizada a reunião de que trata o § 1.º deste artigo, perderão eficácia as normas provisórias editadas na forma do referido parágrafo, passando a prevalecer, na regência da matéria, exclusivamente as regras aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, às quais dar-se-á publicidade mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet e terá como vice-presidente o Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – ADECE, dele fazendo parte também os seguintes membros:

I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

II – 1 (um) representante da Secretaria-Executiva do Trabalho e Empreendedorismo da Sedet;

III – 1 (um) representante da Diretoria de Economia Popular e Solidária da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece;

IV –1 (um) representante da Casa Civil.

Parágrafo único. Como membros convidados, com direito unicamente a voz, participarão do Conselho:

I – 1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Fecempe;

II – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;

III – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;

IV – 1 (um) representante da Rede Cearense de Bancos Comunitários Digitais;

V – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

“Art. 8.º O Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão propostos pela Adece, auxiliada pela Sedet, e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.” (NR)

Art. 7.º O § 1.º do art. 51 da Lei n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. …...................................................................................................................

§ 1.º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput deste artigo, visando à execução de ações de fomento ao crédito popular, bem como à realização de investimentos públicos e à sua manutenção, desde que, nas duas últimas hipóteses, os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual.” (NR)

Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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