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Maria Vieira Lira


LEI Nº 18.124, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOENÇA DE PARKINSON NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização da Doença de Parkinson, a ser comemorado anualmente no dia 11 de abril.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Antônio Granja

LEI Nº 18.123, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO REPRESENTANTE COMERCIAL NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Representante Comercial, a ser comemorado anualmente no dia 8 de fevereiro.

Art. 2.º O Dia Estadual do Representante Comercial passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Sergio Aguiar

Segunda, 29 Agosto 2022 14:27

LEI Nº 18.122, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.122, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

 

RECONHECE A FESTA DE SANTO ANTÔNIO DO PITAGUARY, REALIZADA ANUALMENTE NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Reconhece como de Destacada Relevância Histórica e Cultural no Estado do Ceará a Festa de Santo Antônio do Pitaguary, realizada anualmente no Município de Maracanaú.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Acrísio Sena

Segunda, 29 Agosto 2022 14:25

LEI Nº 18.121, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)


LEI Nº 18.121, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS ACERCA DA NECESSIDADE DE DOAÇÃO DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Escolas, prédios e repartições públicas do Estado do Ceará deverão afixar cartazes explicativos sobre a necessidade de doar sangue e medula óssea, bem como sobre as vantagens de ser um doador.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

Segunda, 29 Agosto 2022 14:21

LEI Nº 18.120, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.120, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O MARÇO ROXO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Março Roxo, a ser comemorado anualmente no mês de março.

Parágrafo único. A Lei Estadual n.º 16.293, de 25 de julho de 2017, institui o dia 26 de março como o Dia Estadual da Conscientização sobre a Epilepsia no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º As campanhas de conscientização serão realizadas anualmente, durante o mês de março, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a epilepsia.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro

Segunda, 29 Agosto 2022 14:18

LEI Nº 18.119, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.119, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

DENOMINA ANTÔNIA RAMALHO DA SILVA A ESCOLA QUILOMBOLA DE ENSINO MÉDIO INSTALADA NO DISTRITO DE QUEIMADAS, NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Antônia Ramalho da Silva a Escola Quilombola de Ensino Médio instalada no Distrito de Queimadas, no Município de Horizonte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Queiroz Filho

Segunda, 29 Agosto 2022 14:15

LEI Nº 18.118, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)


LEI Nº 18.118, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

DENOMINA DR. GERARDO ALVES DE MELO O TRECHO QUE LIGA A CE-356, COMPREENDIDO ENTRE O LIMITE DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA E O MUNICÍPIO DE BATURITÉ, AO ENTRONCAMENTO DA BR-122 NO MUNICÍPIO DE OCARA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Denomina Dr. Gerardo Alves de Melo o trecho que liga a CE-356, compreendido entre o limite do Município de Aracoiaba e o Município de Baturité, ao entroncamento da BR-122 no Município de Ocara.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa

Segunda, 29 Agosto 2022 14:13

LEI Nº 18.117, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.117, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

DENOMINA JOSÉ LEMOS GONÇALVES A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE CEDRO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada José Lemos Gonçalves a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Cedro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

Segunda, 29 Agosto 2022 14:11

LEI Nº 18.116, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.116, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

DENOMINA ANTÔNIO PINHEIRO DE FREITAS O HOSPITAL REGIONAL DE ITAPIPOCA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Antônio Pinheiro de Freitas o Hospital Regional de Itapipoca, localizado no referido Município, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão coautoria Salmito e Elmano Freitas

Segunda, 29 Agosto 2022 14:03

LEI Nº 18.115, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

LEI Nº 18.115, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

INSTITUI DIRETRIZES DE APOIO AOS DEFICIENTES CONTRA A INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – CYBERBULLYING.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o apoio aos deficientes contra a intimidação sistemática na rede mundial de computadores – cyberbullying.

Art. 2.º O apoio aos deficientes contra a intimidação sistemática na rede mundial de computadores – cyberbullying – tem como diretrizes:

I – apoiar o registro dos casos de ofensas contra os deficientes;

II – mitigar o número de casos de agressões digitais contra os deficientes e vulneráveis;

III – reprimir e desincentivar o cyberbullying ou qualquer tipo de prática digital discriminatória;

IV – apoiar práticas de convívio digital, bem como integrar a comunidade escolar.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

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