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Maria Vieira Lira

LEI N.° 18.340, DE 05.04.23 (D.O. 05.04.23)

 

DENOMINA ANTÔNIO EDVAL DE ALMEIDA A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.

        

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Antônio Edval de Almeida a Areninha no Bairro Vila Esperança no Município de Acopiara.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ

Autoria: Dep. Danniel Oliveira

LEI N.° 18.339, DE 05.04.23 (D.O. 05.04.23)

ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º caput do art. 6.º- A, da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º- A. Fica estabelecido em R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), a partir de janeiro de 2023, e em R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a partir de maio de 2023, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2023.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N.° 18.338, DE 04.04.23 (D.O. 04.04.23)

DISPÕE SOBRE O FORTALECIMENTO DO MODELO DE GESTÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DA ÁREA DA SAÚDE, A SER OBSERVADO PELA SECRETARIA DA SAÚDE, ALINHADO A UMA GESTÃO POR RESULTADO, COM FOCO NA EFICIÊNCIA, NA REDUÇÃO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE, NO CONTROLE ADMINISTRATIVO, NA ECONOMICIDADE E NA UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ÁREA DA SAÚDE NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o fortalecimento do modelo da Secretaria da Saúde – Sesa para a gestão do serviço público estadual da área da saúde, fundado na concentração e na uniformização do regime jurídico dispensado a unidades orgânicas, equipes técnicas e profissionais do Estado que trabalham na rede pública de saúde, visando a um maior controle da atividade administrativa e finalística por uma unidade orgânica central, com ganho em eficiência, na gestão por resultado, na redução da contratação precária e na uniformização de atos e procedimentos praticados nas unidades de saúde estaduais, notadamente quanto a contratações regidas pela legislação federal de licitações.

§ 1.º A gestão de que trata o caput deste artigo basear-se-á:

I – no estabelecimento de uma gestão com foco em resultados e na redução de custos, por meio da previsão de indicadores de desempenho;

II – na eficiência e na eficácia no serviço público, com a substituição progressiva da contratação precária de colaboradores por servidores permanentes no atendimento à saúde da população;

III – na centralização de decisões estratégicas com maior impacto na gestão do serviço público, uniformizando condutas;

IV – na delegação de competências para o desempenho de atividades que permitam o monitoramento pela gestão superior;

V – na unificação do regime jurídico funcional a que estão submetidos os profissionais que trabalham na rede estadual de saúde, garantindo estabilidade e facilitando e otimizando o acompanhamento da relação funcional e da própria gestão da saúde, com o estabelecimento de regras uniformes e de controle da atividade aplicáveis à categoria;

VI – no dimensionamento e na condução do serviço público orientados para as necessidades do cidadão;

VII – no alinhamento de resultados como elemento para definição da remuneração final do agente público;

VIII – na implementação de estratégias de gestão que permitam identificar inconsistências administrativas, corrigindo-as e evitando possível repetição.

§ 2.º O modelo de gestão previsto neste artigo será implementado na Sesa, abrangendo todas as unidades e serviços de saúde vinculados.

Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde – Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020.

§ 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974:

I – os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

II – os ocupantes de emprego em comissão no quadro da Funsaúde.

§ 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma:

I – na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos;

II – na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio;

III – na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos.

§ 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma:

I – o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário;

II – havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;

III – no caso de servidores da atividade-meio, o enquadramento ocorrerá nos cargos previstos na Lei Complementar n.º 270, de 2021, observada a escolaridade exigida para ingresso no extinto emprego, ficando mantido o exercício das atribuições originárias deste último vínculo e reservadas à Procuradoria-Geral do Estado as competências para representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos e das entidades estaduais;

IV – ato do dirigente máximo da Sesa será publicado com o enquadramento previsto neste parágrafo.

§ 4.º O estágio probatório dos servidores enquadrados na forma do § 3.º será de 3 (três) anos, a contar da data de ingresso no extinto emprego, ficando as correspondentes avaliações a cargo da Sesa, sob o novo regime.

§ 5.º Os empregos em comissão do quadro da Funsaúde, exceto diretoria, passarão ao quadro da Sesa, observado o seguinte:

I – o salário referente ao emprego em comissão será alterado para ficar de acordo com as simbologias dos cargos de provimento em comissão do quadro da Sesa;

II – a simbologia do novo cargo corresponderá àquela de numeração cujo valor da representação somado ao do vencimento do cargo for imediatamente inferior ao total do salário antes devido pelo exercício do emprego em comissão.

§ 6.º A carga horária dos servidores enquadrados observará o seguinte:

I – 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas para, respectivamente, os ex-empregados médicos com jornada de 24 (vinte e quatro) e 40 (quarenta) horas;

II – 20 (vinte) horas para os demais profissionais da saúde;

II – 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas para os demais profissionais da saúde, a depender da legislação de regência; (nova redação dada pela lei n.° 18.347, de 13.04.23)

III – 40 (quarenta) horas para os servidores da atividade-meio.

§ 7.º A VPNI prevista no inciso II, do § 4.º, considerará a nova jornada de trabalho a que se submeterá o servidor, sendo utilizado como parâmetro para seu cálculo o salário proporcional a essa mesma jornada a que faria jus o ex-empregado caso ainda pertencente ao quadro da Funsaúde.

§ 8.º Decreto do Poder Executivo será publicado indicando a nova remuneração e simbologia dos cargos a que se refere o § 5.º deste artigo, bem como discriminando as atribuições, observado, no que couber, Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

§ 9.° Transfere-se à Sesa, em decorrência do disposto neste artigo, eventuais passivos trabalhistas pendentes de pagamento na data de publicação desta Lei, competindo-lhe as providências necessárias ao atendimento dessa finalidade, inclusive o registro em carteira de trabalho de extinção de vínculo.

Art. 3.º A Funsaúde terá suas competências e atribuições incorporadas à Sesa na data de publicação desta Lei, competindo à Sesa as providências necessárias ao registro e à formalização da sua extinção.

§ 1.º Ficam transferidos da Funsaúde para a Sesa os bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços decorrentes da extinção prevista neste artigo.

§ 2.º A Sesa, mediante estudo técnico, avaliará a manutenção dos contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços em execução na Funsaúde.

§ 3.º As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto na Lei Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2023.

§ 4.º O Poder Executivo fica autorizado a promover, por decreto, as adequações orçamentárias que se façam necessárias em decorrência desta Lei, inclusive criar ações orçamentárias.

§ 5.º O passivo relativo a contratos, custeio, pagamento de pessoal e demais despesas contraídas pela Funsaúde, até sua extinção, será assumido pela Sesa, observado o § 3.º deste artigo,

§ 6.º O saldo remanescente das contas da Funsaúde, por ocasião de sua extinção, será transferido ao Tesouro Estadual e disponibilizado à Sesa para aplicação aos fins desta Lei.

Art. 4.º A partir da publicação desta Lei, não poderá, quanto aos ex-empregados do quadro permanente de que trata o art. 2º, haver recolhimento, sob qualquer condição:

I – para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

II – para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS.

§ 1.º Os contratos de trabalho dos ex-empregados submetidos ao regime da CLT serão considerados rescindidos, na data de publicação desta Lei, procedendo-se às devidas anotações, nas respectivas carteiras profissionais e fichas funcionais, da mudança do regime jurídico funcional.

§ 2.º O tempo de serviço prestado sob o regime da CLT será aproveitado no serviço público estadual, na forma da legislação correlata.

§ 3.º A mudança de regime jurídico ocorrerá na data de publicação desta Lei, produzindo os correspondentes efeitos financeiros a partir de então.

Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde.

§ 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei.

§ 3.º A nomeação ocorrerá segundo cronograma a ser divulgado em decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando garantida, já no exercício de 2023, observada a legislação aplicável, a nomeação de 2.000 (dois mil) candidatos para o quadro da Sesa, nos termos desta Lei, conforme a seguinte distribuição:

I – 600 (seiscentos) no mês de maio;

II – 600 (seiscentos) no mês de setembro;

III – 800 (oitocentos) no mês de dezembro.

§ 4.º A nomeação das vagas remanescentes para o quadro da Sesa ocorrerá nos anos de 2024, 2025 e 2026, obedecendo à seguinte distribuição, ficando em seguida extinto o concurso público:

I – 1.000 (mil) no ano de 2024;

II – 1.000 (mil) no ano 2025;

III – 1.311 (mil trezentos e onze) no ano de 2026.

§ 5.º A nomeação de que trata este artigo ensejará a redução progressiva da contratação de cooperativas para a prestação de serviços de saúde ao Estado, observado o cronograma previsto no § 3.º.

§ 6.º Decreto do Poder Executivo será editado divulgando a correlação prevista no § 1.º deste artigo.

Art. 6.º Ficam criados, no quadro da Sesa, para os fins do art. 5.º desta Lei, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de Analista de Patologia Clínica, Perfusionista, Técnico em Imobilização Ortopédica, Técnico em Farmácia e Técnico em Saúde Bucal serão regidos pela Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, para todos os efeitos, inclusive de nomeação e enquadramento funcional.

Art. 7.º No prazo de 30 (trinta), contados da extinção da Funsaúde, a Sesa, com o apoio da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. 

Art. 8.º Ficam criados, no quadro de cargos do Poder Executivo, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão, GAS-1.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por Decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº18.338, DE 04 DE ABRIL  DE 2023.

GRUPO OCUPACIONAL CARGO QUANTITATIVO
SES MÉDICO 792
SES ANALISTA DE PATOLOGIA CLÍNICA 7
SES ASSISTENTE SOCIAL 44
SES CIRURGIÃO DENTISTA 22
SES ENFERMEIRO 1088
SES FARMACÊUTICO 61
SES FISIOTERAPEUTA 239
SES FONOAUDIÓLOGO 42
SES NUTRICIONISTA 40
SES PERFUSIONISTA 15
SES PSICÓLOGO 60
SES TERAPEUTA OCUPACIONAL 31
ATS TÉCNICO DE ENFERMAGEM 2441
ATS CITOTÉCNICO 20
ATS TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA 4
ATS TÉCNICO EM FARMÁCIA 63
ATS TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA 5
ATS TÉCNICO EM RADIOLOGIA 1
ATS TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 10
ADS ANALISTA DE GESTÃO DA SAÚDE 158
ADS ASSISTENTE DE GESTÃO DA SAÚDE 168

LEI N.° 18.337, DE 04.04.23 (D.O. 04.04.23)

ALTERA A LEI N.° 18.311, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE REDUÇÃO DAS FILAS DE CIRURGIAS ELETIVAS, DOS EXAMES COMPLEMENTARES E DAS CONSULTAS ESPECIALIZADAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.

Art. 1.º O art. 2.° da Lei n.° 18.311, de 17 de fevereiro de 2023, fica acrescido do § 10, com a seguinte redação:

“Art. 2.° .............................................................................

.........................................................................................

§ 10. Poderão também participar do chamamento público, nos termos deste artigo, com direito de preferência sobre os demais participantes, unidades de saúde da rede municipal, o que se formalizará mediante a celebração de convênio com o respectivo município.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 18.336, de 30 de março de 2023.

AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR INSUMOS ALIMENTARES E EQUIPAMENTOS PARA MONTAGEM DE COZINHAS COMUNITÁRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará autorizada a adquirir e distribuir insumos alimentares e equipamentos para montagem de cozinhas comunitárias.

Art. 2º Os equipamentos e os insumos alimentares, a que se refere o art. 1.º desta Lei, serão entregues a entidades da sociedade civil mediante assinatura de Acordo de Cooperação, em conformidade com plano de trabalho, atendendo-se ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º A organização da sociedade civil que pretender firmar acordo de cooperação com a Assembleia Legislativa deverá estar credenciada no Cadastro

Geral de Parceiros gerido pela Controladoria-Geral do Estado do Ceará, nos termos do art. 4.º do Ato Normativo nº314, de 2022.

§ 2º Fica dispensada a realização de chamamento público, considerando os termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 3º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará Ato Normativo para regulamentar a presente Lei, inclusive para definir a relação dos equipamentos e insumos alimentares a serem adquiridos e os critérios para sua distribuição, além das demais regras necessárias à operacionalização desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.

LEI N.° 18.335, DE 30.03.23 (D.O. 30.03.23)

ALTERA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E A OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar alterada na redação do § 1.º do art. 5.º e acrescida dos arts. 5.º-A e 11-A, nos termos abaixo:

“Art. 5.º ....................................................................................

................................. ...............................................................

§ 1.º Sem prejuízo da prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP, não será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste artigo pelo uso da faixa de domínio que decorra:

I – da implantação de projetos de cunho social de interesse da Administração Pública;

II – de projetos de implantação de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e modais complementares no Estado que promovam o desenvolvimento econômico, nos termos de convênio celebrado com a SOP e a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado;

III – do seu uso para instalação de equipamentos móveis para comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, de assentados e assentadas da reforma agrária, de populações indígenas ou de artesãos;

IV – de acesso a empreendimento unifamiliar, bem como de cooperativas e/ou associações ligadas a esses grupos sociais e de comunidades terapêuticas públicas e privadas assim como entidades religiosas.

...................................................................................................

Art. 5.º-A. Os valores arrecadados pela cobrança da tarifa anual a que se refere o art. 5.º  desta Lei deverão ser utilizados prioritariamente na manutenção e na conservação da malha rodoviária das rodovias estaduais.

.....................................................................................................

Art. 11-A. Havendo necessidade da construção de variantes rodoviárias em estradas estaduais em razão da intercepção com ferrovias, fica autorizada a correspondente concessionária, após prévia aprovação do projeto pela Superintendência de Obras Públicas – SOP, a construir as variantes e a executar e a desapropriar bem declarado de utilidade pública pelo Estado, nos termos de legislação vigente e de convênio celebrado conforme inciso II do § 1.º do art. 5.º desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, as despesas decorrentes da implantação da variante rodoviária deverão ser atribuídas ao responsável pela obra da ferrovia.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N° 18.334, DE 30.03.23 (D.O.30.03.23)

REVOGA A LEI N.º 18.307, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – FESF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica extinto o Fundo Estadual de Sustentabilidade Fiscal – Fesf, previsto na Lei n.º 18.307, de 16 de fevereiro de 2023.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revoga-se a Lei n.º 18.307, de 16 de fevereiro de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N.° 18.333, DE 30.03.23 (D.O. 30.03.23)

ALTERA A LEI N.º 12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 16 da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. A celebração de contrato de gestão com organização social será precedida de chamamento público para que todas as entidades previamente qualificadas em área(s) de atuação compatível (eis) com o objeto contratual e interessadas em firmar ajuste com o poder público possam participar.

§ 1.° Somente poderá(ão) participar do chamamento público a(s) entidade(s) privada(s) sem fins lucrativos qualificada(s) como organização social pelo Poder Executivo do Estado do Ceará, nos termos do art. 1.° desta Lei.

§ 2.° O chamamento público poderá ser dispensado para a contratação, quando só houver uma organização social qualificada pelo Estado para o objeto, e para renovação contratual, quando vantajoso, especialmente quanto à eficiência, à economicidade, à impessoalidade da providência, conforme o art. 37 da Constituição Federal.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 12.781, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, dispõe sobre a qualificação destas entidades e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

SEÇÃO I

Da Qualificação

Art. 1º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, à ação social e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 1°. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, à ação social, à saúde e ao esporte, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. (Nova redação dada Lei n° 13.484, de 28.05.04)

Art. 1º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à assistência social, à saúde, ao trabalho, à educação, à cultura, ao turismo, à gestão ambiental, à habitação, à ciência e tecnologia, à agricultura, à organização agrária, ao urbanismo, ao saneamento, ao desporto e lazer, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços públicos não-exclusivos desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais, observadas as seguintes diretrizes:

Art. 1º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, ao turismo, à ação social, à defesa do consumidor, à saúde e ao esporte, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. (nova redação dada pela Lei n.º 14.158, de 2008)

Art. 1º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à assistência social, à saúde, ao trabalho, à educação, à cultura, ao turismo, à gestão ambiental, à habitação, à ciência e tecnologia, à agricultura, à organização agrária, ao urbanismo, ao saneamento, ao desporto e lazer e ao atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços públicos não exclusivos desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais, observadas as seguintes diretrizes: (Nova redação dada pela Lei n.º 16.183, de 28.12.16)

I - adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

II - promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;

III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado;

IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados;

V - promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo;

VI - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)

Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei.

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento do associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinadas, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

j) conselho fiscal como órgão de fiscalização superior;

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador de área de atividade correspondente ao seu objeto social e da Secretaria da Administração.

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social e da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. Na hipótese de mais de uma solicitação de qualificação, ou quando a Administração Pública considerar vantajoso incentivar a qualificação como Organização Social das pessoas jurídicas de direito privado de que trata o art. 1º, poderá ser realizado procedimento de seleção, cujas regras serão estabelecidas em Regulamento.     (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)

SEÇÃO II

Do Conselho de Administração

Art. 3º. O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios:

         I - ser composto por:

         a) quarenta por cento dos membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade, de notória capacidade profissional na área de atuação da organização social;

         b) vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

         c) até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

         d) dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

         e) até dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

         II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho deve ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; 

         III - os representantes de entidades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de cinqüenta por cento do conselho;

         IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

         V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

         VI - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;  

         VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas na organização social.

            Art. 3º O Conselho de Administração da Organização Social será composto de 8 (oito) membros, observada a seguinte composição:

            I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual;

            II - 2 (dois) representantes da sociedade civil;

            III - 1 (um) representante eleito dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;

            IV - 1 (um) representante eleito pelos demais membros do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

            V - 1 (um) membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo estatuto.

Art. 3º O Conselho de Administração da Organização Social será composto de 7 (sete) membros, observada a seguinte composição:

- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual;

II - 2 (dois) representantes da sociedade civil;

III - 1 (um) representante eleito dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;

IV - 1 (um) representante eleito pelos demais membros do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

- 1 (um) membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo estatuto. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.408, de 12.08.13)

§ 1º Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 2º O dirigente máximo da Organização Social deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§ 3º O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.  

§ 4º Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas na organização social. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)

Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do conselho de administração, dentre outras;

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salário e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

         Art. 5º. O Conselho Fiscal da organização social será constituído de sete membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a  seguinte composição.

         I - um representante da Secretaria da área de atividade autorizada;

         II - um representante da Secretaria da Fazenda;

         III - um representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação;

         IV - um representante da Secretaria da Administração;

         V - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

         VI - dois membros indicados pelas entidades representantivas da sociedade civil.

         § 1º. Os membros indicados para compor o Conselho fiscal terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

         § 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou a requerimento de qualquer de seus membros.

            Art. 5º O Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:

            I – 2 (dois) representantes da Secretaria da área correspondente à atividade fomentada;

            II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

            III - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

            IV - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

            V - 1 (um) membro indicado pelas entidades representativas da sociedade civil.

Art. 5º O Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, na qualidade de membros, tendo a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria da área de atividade autorizada;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

IV - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

V - um representante dos empregados da organização social, escolhido em assembléia pelos associados da entidade representativa dos empregados;

VI - 2 (dois) representantes indicados pelas entidades representativas da sociedade civil. (nova redação dada pela Lei n.º 14.158, de 2008)

 Art. 5ºO Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:

– 2 (dois) representantes da Secretaria da área correspondente à atividade fomentada;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

IV - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

– 1 (um) representante dos empregados da organização social, escolhido em assembleia pelos associados da entidade representativa dos empregados;

VI - 1 (um) membro indicado pelas entidades representativas da sociedade civil. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.408, de 15.408, de 12.08.13)

§ 1º Os membros indicados para compor o Conselho Fiscal terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.

§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou a requerimento de qualquer de seus membros.

           

§ 3º A Procuradoria Geral do Estado participará do Conselho Fiscal com direito a voz. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)

Art. 6º. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes mensais da entidade;

II - supervisionar a execução financeira da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;        

III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;

IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretoria ou pelo Conselho de Administração;

V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis;

VI - executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Contrato de Gestão

         Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas as áreas relacionadas no Art. 1º.

Art. 7º Para a descentralização das atividades e serviços previstos no art. 1º desta Lei, a relação entre o Poder Público Estadual e as entidades qualificadas como Organizações Sociais dar-se-á por meio de Contrato de Gestão.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)

         Art. 8º. O Contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

         Parágrafo Único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de administração da entidade, ao Secretário do Estado, ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

Art. 8º O Contrato de Gestão, de que trata o artigo anterior, deve conter cláusulas estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o seguinte:

I - metas, prazo de execução e critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de eficiência e eficácia;

II - responsáveis pela fiscalização e avaliação do contrato, observado o disposto no art. 11 desta Lei;

III - edição e publicação de relatórios de gestão e de prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro;

IV - limites e critérios para remuneração e vantagem de empregados e dirigentes de entidade;

V - créditos a serem previstos no orçamento e o cronograma de desembolso;

VI - vinculação dos repasses financeiros públicos para o cumprimento das metas previstas no contrato;

VII - permissão de uso de bens públicos, com cláusula de inalienabilidade dos bens imóveis, e possibilidade de regime de permuta de bens móveis, mediante prévia e expressa autorização do Poder Público.

§ 1º O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário de Estado ou autoridade competente do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

§ 2º O Secretário de Estado ou autoridade competente do órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada deve definir as demais cláusulas do Contrato de Gestão de que seja signatário.

§ 3º Previamente à sua formalização e publicação, o Contrato de Gestão deve ser submetido à apreciação da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, sem prejuízo da atuação do órgão central de controle interno. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)

Art. 9º. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo Único. O Secretário do Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que sejam signatários.

SEÇÃO V

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

         Art. 10. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

         § 1º. O contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados.

         § 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

         § 3º. A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

Art. 10. A execução dos contratos de gestão, de que trata esta Lei, será fiscalizada e avaliada por Comissão de Avaliação composta por 3 (três) representantes do órgão ou entidade supervisora da área da atividade fomentada, designados por ato formal do Secretário de Estado ou autoridade competente.

§ 1º À Comissão de Avaliação incumbirá:

I - acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e metas estabelecidas no Contrato de Gestão;

II - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório        pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados;

III - avaliar os relatórios apresentados pela organização social;

IV - elaborar e encaminhar ao Secretário relatório conclusivo da avaliação procedida;

V - encaminhar, semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado, por intermédio do Secretário, relatório de suas atividades no período;

VI - comunicar, incontinenti, ao Secretário, mediante relatório circunstanciado, as irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento, envolvendo a utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social;

VII - dar ciência, concomitantemente, dos mesmos fatos ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para a propositura das medidas cabíveis;

VIII - executar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições.

§ 2º A Organização Social apresentará à Comissão de Avaliação, mensalmente, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados e a correspondente execução financeira.

§ 3º A Comissão de Avaliação realizará avaliação trimestral dos resultados alcançados e encaminhará ao Secretário de Estado do órgão ou entidade contratante, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 4º Diante de fatos supervenientes que venham comprometer resultados esperados com a execução do Contrato de Gestão, a Comissão de Avaliação poderá propor a revisão de quantidades e valores das metas estabelecidas.

§ 5º A revisão de metas, de que trata o parágrafo anterior, deve ser autorizada previamente pelo Secretário ou autoridade competente do órgão ou entidade supervisora, e formalizada por meio de Termo Aditivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)

         Art. 11. Quando assim exigir a gravidade dos fatos ou interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

         § 1º. O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos Arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

         § 2º. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.

         § 3º. Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 11. O presidente da Comissão de Avaliação dos contratos de gestão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na execução do Contrato de Gestão, dará ciência ao dirigente do órgão ou entidade supervisora no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 1º O dirigente do órgão ou entidade supervisora ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na execução do Contrato de Gestão deverá convocar, no prazo de 5 (cinco) dias, o Conselho de Administração para lhe dar conhecimento e determinar a adoção de medidas saneadoras pela Organização Social.

§ 2º Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, o dirigente do órgão ou entidade supervisora representará à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público, para que requeiram ao juízo competente, a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 3º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 a 825, do Código de Processo Civil.

§ 4º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado, no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 5º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)

SEÇÃO VI

Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 12. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

         Art. 13. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos públicos e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

         § 1º. Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

         § 2º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusulas expressa do contrato de gestão.

         § 3º. São também recursos financeiros das Organizações Sociais:

         a) as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;

         b) os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração, na forma do contrato de gestão;

         c) outros recursos que lhes venham a ser destinados.

Art. 13. Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão ser destinados recursos públicos e bens públicos, necessários ao cumprimento de seus objetivos.

§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

§ 2º Na hipótese do não cumprimento integral de metas do Contrato de Gestão, os valores das liberações financeiras previstas no parágrafo anterior serão proporcionais ao cumprimento de cada meta.

§ 3º Os recursos recebidos pela Organização Social por meio do Contrato de Gestão serão aplicados, exclusivamente, em despesas necessárias à execução das metas previstas no referido Contrato.

§ 4º Excepcionalmente, com vistas a assegurar a execução das atividades descentralizadas para a Organização Social, o Conselho Fiscal poderá autorizar a movimentação de recursos entre contratos de Gestão celebrados com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, hipótese em que deverão ser indicados os valores, a destinação e o prazo de reposição dos recursos ao Contrato de Gestão correspondente.

§ 5º Atestado o cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão pela Comissão de Avaliação prevista no art. 10, os saldos financeiros remanescentes poderão ser apropriados pela organização social, hipótese em que devem ser aplicados integralmente no desenvolvimento de suas atividades.

 Os bens, de que trata este artigo, serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusulas expressas do Contrato de Gestão. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)

Art. 14. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.

Parágrafo Único. A permuta, de que trata o caput deste artigo, dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

         Art. 15. É vedada a cessão de servidores da administração pública direta autárquica e fundacional do Estado de qualquer dos poderes, bem como de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, com ou sem ônus para o órgão ou entidade de origem, para servirem ou trabalharem nas organizações sociais de que trata esta Lei.

         Parágrafo Único. As Organizações Sociais poderão admitir em seu quadro de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, servidores públicos do Estado, de qualquer dos Poderes, autarquias e fundações que se encontrem afastados de suas atividades, para trato de interesse particular nos termos do Art. 115 e seguintes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).

§ 1º O servidor público de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará, suas autarquias ou fundações, poderá integrar o quadro de Organização Social, sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT, desde que, respeitada a compatibilidade de horários, e não exerça, no serviço público, cargo em comissão ou função de confiança, nem, quando na mesma Organização Social que o emprega, possua atribuições de fiscalização, avaliação ou liberação de recursos.

§ 2º A contratação com terceiros e a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.865, de 20.10.15)

         Art. 16. A Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional fica dispensada de processos licitatórios para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito do Estado, para atividades contempladas no objeto do contrato de gestão, nos termos da legislação Federal.

Art. 16. A celebração de contrato de gestão com organização social será precedida de chamamento público para que todas as entidades previamente qualificadas em área(s) de atuação compatível (eis) com o objeto contratual e interessadas em firmar ajuste com o poder público possam participar. (nova redação dada pela lei n.° 18.333, de 30.03.23)

§ 1.° Somente poderá(ão) participar do chamamento público a(s) entidade(s) privada(s) sem fins lucrativos qualificada(s) como organização social pelo Poder Executivo do Estado do Ceará, nos termos do art. 1.° desta Lei. (acrescido pela lei n.° 18.333, de 30.03.23)

§ 2.° O chamamento público poderá ser dispensado para a contratação, quando só houver uma organização social qualificada pelo Estado para o objeto, e para renovação contratual, quando vantajoso, especialmente quanto à eficiência, à economicidade, à impessoalidade da providência, conforme o art. 37 da Constituição Federal. (acrescido pela lei n.° 18.333, de 30.03.23)

SEÇÃO VII

Da Desqualificação

Art. 17. O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º. O Processo, a que se refere o § 1º., será instaurado por despacho fundamentado do Governador do Estado, que determinará o envio de todos os documentos inerentes ao processo à Procuradoria Geral do Estado onde, através de comissão formada por três (03) Procuradores, indicados pelo Procurador-Geral, se procederão as investigações necessárias no prazo máximo de sessenta (60) dias.

§ 3º. Dentro do prazo especificado no parágrafo anterior, a comissão deverá submeter ao Procurador-Geral do Estado e este ao Governador do Estado, relatório conclusivo, que servirá de base para a desqualificação, ou não, da Organização Social que estiver respondendo ao processo administrativo.

§ 4º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

         Art. 18. A organização social fará publicar, no prazo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras, serviços e empregados, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

            Art. 18. A Organização Social deverá dispor de regulamento próprio, contendo os procedimentos a serem adotados para fins de aquisição de materiais, obras, serviços e empregados, com a utilização de recursos provenientes do Contrato de Gestão.

Art.18. A Organização Social deverá dispor de regulamento próprio, contendo os procedimentos a serem adotados para fins de aquisição de materiais, obras, serviços e empregados, com a utilização de recursos provenientes do Contrato de Gestão, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da transparência, da isonomia e da publicidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.408, de 12.08.13)

§ 1º A contratação de bens e serviços comuns, de que trata o caput, deverá ser realizada por meio de pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

§ 2º A contratação de empregados, prevista no caput, será precedida de processo seletivo, com requisitos estabelecidos em edital aprovado pelo Secretário ou autoridade competente do órgão contratante e publicado, no mínimo, na rede mundial de computadores.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica para a contratação de empregados que irão exercer funções comissionadas durante a vigência do Contrato de Gestão. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)

Art. 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.    

Art. 20. O Poder Executivo, na hipótese de comprovado risco quanto ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá intervir nos serviços autorizados.

§ 1º. A intervenção far-se-á mediante Decreto que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e seus objetivos.

§ 2º. A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º. Decretada a intervenção, o Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 4º. No caso de intervenção será seguido o mesmo rito descrito nos §§ 2º. e 3º.  do Art. 17 desta Lei.

§ 5º. Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e regulamentares previstos nesta hipótese, deve a gestão da Organização Social retomar, de imediato, os serviços autorizados.

§ 6º. Comprovado o descumprimento das normas constantes desta Lei ou das disposições contidas no Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 21. Os empregados contratados pela Organização Social não guardam qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social.

Art. 21-A. A Prestação de Contas dos recursos transferidos pelo Poder Público por meio de Contrato de Gestão deverá ser encaminhada pela Organização Social ao órgão ou entidade contratante até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro.

§ 1º A Prestação de Contas, de que trata o caput, deverá integrar a prestação de contas anual do órgão ou entidade supervisora das atividades objeto da descentralização.

§ 2º Com vistas a assegurar o atendimento dos princípios da transparência e do acesso à informação, as Organizações Sociais deverão observar, para os recursos públicos transferidos no âmbito do Contrato de Gestão, o disposto na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, e na Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.

Art. 21-B. Os contratos de gestão celebrados pelos órgãos e entidades estaduais com Organizações Sociais, deverão observar, exclusivamente, ao disposto nesta Lei e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

            Parágrafo único. Os contratos de gestão anteriores à promulgação desta Lei, independentemente da data de sua publicação, têm vigência, eficácia e execução a partir de suas assinaturas, ficando convalidadas todas as transferências empenhadas e realizadas a partir da assinatura, desde que tenham sido previamente aprovadas pela Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão.

Parágrafo único. Os contratos de gestão anteriores à promulgação desta Lei, independentemente da data de sua publicação, têm vigência, eficácia e execução a partir de suas assinaturas, ficando convalidadas todas as transferências empenhadas e realizadas a partir da data de sua assinatura. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.408, de 12.08.13)

Art. 21-C. Os processos, documentos ou informações referentes à execução de Contratos de Gestão não poderão ser sonegados pela Organização Social aos servidores dos órgãos de controle interno e externo, sob pena de irregularidade cadastral. (Redação dada pela Lei n.º 15.355, de 04.06.13)

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI N° 18.332, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

CRIA O SELO EQUIDADE DE GÊNERO E INCLUSÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão, com o objetivo de sensibilizar e incentivar organizações públicas e privadas a adotarem práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, relativas ao acesso e à permanência no mundo do trabalho, à remuneração e ao desenvolvimento profissional, bem como de atenção e apoio à mulher em suas demandas específicas, notadamente no cuidado de seus filhos.

Art. 2o O Selo Equidade de Gênero e Inclusão certificará as empresas e organizações públicas e privadas localizadas no Estado do Ceará que estejam regularizadas com as obrigações trabalhistas e tributárias e que desenvolvam, em caráter permanente, projetos e programas que contemplem as ações relativas aos incisos I a XVII do art. 3.desta Lei, na forma do regulamento.

§ 1o O Selo Equidade de Gênero e Inclusão contemplará as empresas participantes nas categorias bronze, prata e ouro.

§ 2º Será concedido Selo Especial Premium às empresas que atendam às condições previstas no § 2.o do art. 3.o desta Lei.

§ 3º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão será concedido pelo Comitê de Avaliação de que trata o art. 4.º desta Lei, tendo validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante reavaliação do mesmo Comitê.

Art. 3o São formas de promoção da equidade de gênero as políticas adotadas pela organização, relativas a:

I – seleção e recrutamento;

II – formação, capacitação e treinamento em serviço;

III – remuneração, ascensão funcional e planos de carreira;

IV – manutenção da vaga de trabalho após a licença maternidade, conciliando os expedientes de trabalho com as necessidades de cuidado dos filhos, em especial, de aleitamento materno;

V – possibilidades de trabalho remoto, de flexibilidade para o início e final da jornada e de composição de banco de horas;

VI – políticas diferenciadas de licença parental (licença maternidade e licença paternidade);

VII – adesão ou implementação de programas de saúde da mulher;

VIII – implantação de mecanismos para coibir práticas de discriminação (sexo, raça, etnia, estado gestacional e orientação sexual) e de assédio moral e sexual;

IX – mecanismos que incentivem homens a assumirem a paternidade responsável;

X – contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, principalmente em decorrência de violência doméstica e familiar, encaminhadas por órgão público ou privado de acolhimento e proteção a mulheres, credenciados em regulamento para este fim;

XI – implantação de mecanismos de conscientização e incentivo de empregadoras e empregadores em relação às práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens dentro das organizações;

XII – contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação de gênero e raça no acesso, na remuneração, na ascensão e na permanência no emprego;

XIII – divulgação de documentos e ações efetivas já existentes que assumam o compromisso com a equidade de gênero e que promovam direitos das mulheres;

XIV – promoção de debates sobre causas e consequências das desigualdades e ações para combatê-las no ambiente de trabalho e de orientações sobre a saúde integral da mulher, com foco na prevenção, por meio de palestras, rodas de conversa, treinamentos e workshops;

XV – reconhecimento das dificuldades de jornadas domésticas desproporcionais para as mulheres, incluindo filhos e parentes que requerem maiores cuidados, nos momentos de decisão sobre compromissos de trabalho, oferecendo ajustes e apoio;

XVI – realização de pesquisas periódicas para diagnosticar situações de desigualdade, a fim de proporcionar oportunidades de melhoria e monitorar a eficácia das medidas implementadas;

XVII – criação de um Serviço de Atenção à Violência de Gênero, permitindo que qualquer mulher afetada por episódio de violência de gênero possa receber orientação e apoio referentes à sua saúde física e mental, garantindo o sigilo das informações.

§ 1oPara todas as ações previstas nos incisos do caput, haverá ponderações adicionais diferenciadas, com maior peso, quando houver atenção à inclusão étnico-racial, de pessoas com deficiência, pessoas em grave situação de vulnerabilidade social.

§ 2o As empresas ou organizações regidas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que aderirem ao programa de ampliação do período de licença maternidade do Governo Federal previsto na Lei Federal n.o 11.770, de 9 de setembro de 2008, que Cria o Programa Empresa Cidadã e ao disposto na Medida Provisória 1.116, de 4 de maio de 2022, em relação aos aspectos pertinentes a esta Lei, integrarão categoria especial de certificação, nos termos do § 2.º do art. 2.o desta Lei.

Art. 4º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão constitui distinção concedida pelo Estado do Ceará, sob responsabilidade da Secretaria das Mulheres, a qual presidirá o Comitê de Avaliação a ser criado com representação de órgãos públicos que detêm afinidade com a temática, dentre eles a Secretaria do Trabalho e a Secretaria da Proteção Social, bem como com representação da sociedade civil, na forma do regulamento.

§ 1º A empresa ou organização interessada em candidatar-se ao Selo Equidade de Gênero e Inclusão deverá apresentar Lista de Ações já desenvolvidas no sentido da promoção dos objetivos desejados por esta Lei bem como Plano de Ação descrevendo as ações que ainda pretende implementar neste campo.

§ 2º A Lista de Ações e o Plano de Ação são os instrumentos operacionais que materializam o compromisso assumido pela empresa ou organização, devendo contemplar medidas nas áreas de gestão de pessoas, bem como em todos os aspectos da cultura organizacional, visando a introduzir, a aprofundar e a demonstrar seu compromisso com a equidade de gênero junto a seus funcionários, empregados e colaboradores de modo a produzir impactos efetivos de qualidade e de bem-estar.

§ 3º Cada empresa participante criará seu Comitê Gestor do Selo, com composição por ela estabelecida, o qual a representará na interlocução com o Comitê de Avaliação do Selo e o Comitê Gestor do Selo no âmbito do Estado.

§ 4º O Comitê de Avaliação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão deverá ter composição paritária de governo e sociedade civil e tem como objetivo analisar e dar parecer à Lista de Ações e ao Plano de Ação, com base nos relatórios de monitoramento de sua execução, apresentado regularmente por órgão ou órgãos públicos responsáveis pelas políticas do setor.

§ 5º A representação da sociedade civil no Comitê Avaliativo do Selo Equidade de Gênero e Inclusão de que trata o § 4.º deste artigo será composta de entidades, coletivos e movimentos sociais com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos das mulheres no Ceará e será escolhida mediante seleção pública na forma do regulamento.

§ 6º A execução do Plano de Ação será monitorada pelo Comitê Gestor de um dos órgãos de proteção social do Estado, em parceria com o comitê do Selo Equidade de Gênero e Inclusão da empresa participante, com divulgação de relatórios parciais e finais sobre o seu andamento, comprovando as evidências do cumprimento das ações pactuadas.

§ 7º Os documentos necessários para avaliação e monitoramento das ações desenvolvidas pelas empresas ou organizações que se candidatarem ao Selo bem como o peso que cada item ou aspecto terá na avaliação serão definidos em regulamento elaborado pelo Poder Executivo estadual.

§ 8º O Comitê Gestor estabelecido pelo § 6.º terá, entre seus membros, 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho, 1 (um) representante da Secretaria das Mulheres e 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, além de outros membros a serem definidos em regulamento.

Art. 5º Poderão participar do Programa Equidade de Gênero empresas, demais organizações privadas e órgãos públicos com personalidade jurídica própria, por categorias de porte, conforme o número de mulheres empregadas:

I – até 25 (vinte e cinco) empregadas;

II – de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem) empregadas;

III – acima de 100 (cem) empregadas.

Art. 6º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão é marca específica, que consistirá em diploma ou placa, bem como em logotipo que referenda a conformidade de uma empresa com as melhores práticas de promoção da equidade de gênero e com a inclusão social, entendidas estas como condição de desenvolvimento social e econômico sustentável.

§ 1º O poder público fará ampla divulgação, em todos os canais de comunicação, do Selo e das empresas com ele agraciadas.

§ 2º As empresas e organizações agraciadas com o Selo poderão usar sua marca em todas as peças de sua comunicação externa e interna.

§ 3º Fica o poder público autorizado a avaliar e implementar a concessão de benefícios e incentivos fiscais às empresas e organizações agraciadas com o Selo.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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