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Maria Vieira Lira

LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde – GDSS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na gestão dos serviços de saúde prestados aos servidores públicos estaduais.

§ 1.º A GDSS será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em Portaria do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC.

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDSS, 50 (cinquenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.

§ 3.º A GDSS será regulamentada por Decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes específicas da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no §1.º.

§ 4.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, conforme legislação específica.

Art. 2.º A GDSS será percebida pelos servidores em efetivo exercício no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC ou quando designados para Procuradoria Geral do Estado ou removidos para o exercício de suas funções em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas.

Art. 3.º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Atividade Assistencial em Saúde – GEAAS aos servidores públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, devida pelo exercício de atividades relevantes nas áreas assistenciais da saúde dos servidores públicos estaduais, nos seguintes valores:

I – R$ 600,00 (seiscentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.

§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por decreto do Poder Executivo.

§ 2.º A percepção da GEAAS não é compatível com o recebimento da Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo, instituída no art. 5.º da Lei n.º 16.040, de 28 de junho de 2016 e da Gratificação por Encargo de Licitação, instituída no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 7 de janeiro de 2008.

§ 3.º Os valores da GEAAS serão revistos na mesma data e no mesmo índice que a revisão geral da remuneração dos servidores civis do Poder Executivo do Estado.

Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal do ISSEC, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, pertencentes ao quadro de pessoal do ISSEC, que concluírem curso de nível superior, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art6.º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 7.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 8.º As gratificações de que trata esta Lei serão efetivadas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda em maio de 2022.

Art. 9.º Os servidores que recebam remuneração com o acréscimo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, decorrente de decisão judicial, terão o aumento remuneratório decorrente desta Lei deduzido do valor total da referida vantagem, assegurada a irredutibilidade remuneratória.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do ISSEC.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários – GDSF, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na gestão dos serviços fundiários prestados à sociedade cearense.

§ 1.º A GDSF será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria do dirigente máximo do Idace.

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDSF, 50 (cinquenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.

§ 3.º A GDSF será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes específicas da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no §1.º deste artigo.

§ 4.º A GDSF será incorporada ou levada à conta dos proventos da aposentadoria, conforme a legislação específica.

Art. 2.º A GDSF será percebida pelos servidores em efetivo exercício no Idace, quando à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas.

Art. 3.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal do Idace, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, pertencentes ao quadro de pessoal do Idace, que concluírem curso de nível superior, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art5.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 6.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 7.º As gratificações de que trata esta Lei serão efetivadas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda em maio de 2022.

Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Idace.

Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os Anexos I, II e III da Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar conforme o constante nos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2.º O art. 19 da Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Políticas Públicas – GDAP, devida aos ocupantes dos empregos de Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica, no percentual de até 60% (sessenta por cento), que deve incidir da seguinte forma:

I - sobre o valor da última referência da classe E, para os empregados que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;

II - sobre o valor do respectivo vencimento, para os empregados que estiveram na classe F.” (NR)

Art. 3.º Os valores constantes no Anexo I desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observados, quanto aos seus efeitos financeiros, o disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº            , DE     DEDE               2021.

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

Valores Salariais dos Empregos Públicos da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE

ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CLASSE REFERÊNCIA VALOR A PARTIR DE 01/01/2022 VALOR A PARTIR DE 01/05/2022
A I    3.885,51 3.975,87
II    4.079,79 4.174,67
III    4.283,76 4.383,38
IV    4.497,95 4.602,55
V    4.722,83 4.832,66
B I    5.431,25 5.557,56
II    5.702,79 5.835,41
III    5.987,97 6.127,22
IV    6.287,38 6.433,60
V    6.601,75 6.755,28
C I    7.591,96 7.768,52
II    7.971,59 8.156,97
III    8.370,18 8.564,83
IV    8.788,67 8.993,06
V    9.228,08 9.442,69
D I  10.612,32 10.859,12
II  11.142,88 11.402,02
III  11.700,07 11.972,17
IV  12.285,04 12.570,73
V  12.899,34 13.199,33
E I  14.834,25 15.179,23
II  15.575,96 15.938,19
III  16.354,76 16.735,10
IV  17.172,49 17.571,85
V  18.031,12 18.450,45
F I  20.735,79 21.218,01
II  21.772,58 22.278,91
III  22.861,20 23.392,86
IV  24.004,26 24.562,50
V  25.204,48 25.790,63


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº            , DE   DEDE               2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

Estrutura e Composição, segundo a Carreira, Emprego, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso

CARREIRA EMPREGO CLASSE REFERÊNCIA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
Políticas Públicas Analista de Políticas Públicas A AI, AII, AIII, AIV, AV Graduação de Nível Superior
B BI, BII, BIII, BIV, BV
C CI, CII, CIII, CIV, CV
D DI, DII, DIII, DIV, DV
E EI, EII, EIII, EIV, EV
F FI, FII, FIII, FIV, FV


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº            , DE   DEDE               2021.

ANEXO III A QUE SE REFERE LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

CLASSE REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
B

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe A”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

C

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe B”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

D

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe C”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

E

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe D”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

F

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe E”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A TABELA VENCIMENTAL DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES E ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL – ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, A QUE SE REFERE O ANEXO I DA LEI N.º 12.311, DE 31 DE MAIO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A tabela vencimental dos servidores ocupantes de cargo público e os exercentes de função da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a que se refere o Anexo I da Lei n.º 12.311, de 31 de maio de 1994, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Fica criada, nos termos deste artigo, a Gratificação Especial Técnico e Administrativo – GETA, devida aos ocupantes de cargos e aos exercentes de funções do quadro de pessoal da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.

§ 1.º A GETA será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do Nutec, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º As metas individuais para o pagamento da GETA serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GETA serão definidas om base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 4.º O valor da GETA corresponderá a até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, sendo 50% (cinquenta por cento) deste em função do alcance de metas institucionais e 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.

§ 5.º Os servidores do Nutec, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional do órgão, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo de símbolo igual ou superior ao DNS-2 da Administração Direta.

§ 6.º A GETA não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

§ 7.º A GETA será incorporável ou levada à conta dos proventos de inatividade e de pensão na forma da legislação aplicável.

Art. 3.º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Nutec.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observada, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº      ,  DE          DE         DE 2021.

Tabela Vencimental dos Servidores do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - Nutec

ADO (40 horas) ANS/SES (40 horas)
Ref. Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 Vencimento Base a partir de maio de 2022 Classe Ref. Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 Vencimento Base a partir de maio de 2022
1 363,64 396,70 I 1 1.357,62 1.481,04
2 381,84 416,53 2 1.295,93 1.555,09
3 400,91 437,36 3 1.360,73 1.632,85
4 420,95 459,23 4 1.428,74 1.714,49
5 441,99 482,19 5 1.500,20 1.800,21
6 464,12 506,30 6 1.575,23 1.890,22
7 487,32 531,61 II 7 1.653,97 1.984,74
8 511,68 558,19 8 1.736,65 2.083,97
9 537,27 586,10 9 1.823,50 2.188,17
10 564,13 615,41 10 1.914,67 2.297,58
11 592,34 646,18 11 2.010,40 2.412,46
12 621,96 678,48 12 2.110,94 2.533,08
13 653,05 712,41 III 13 2.216,46 2.659,74
14 685,70 748,03 14 2.327,26 2.792,72
15 719,99 785,43 15 2.443,65 2.932,36
16 756,01 824,70 16 2.565,87 3.078,98
17 793,79 865,94 17 2.694,13 3.232,92
18 833,48 909,23 18 2.828,81 3.394,57
19 875,14 954,70 IV 19 2.970,27 3.564,30
20 918,90 1.002,43 20 3.118,79 3.742,51
21 964,85 1.052,55 21 3.274,70 3.929,64
22 1.013,09 1.105,18 22 3.438,46 4.126,12
23 1.063,73 1.160,44 23 3.610,38 4.332,43
24 1.116,93 1.218,46 24 3.790,93 4.549,05
25 1.172,78 1.279,38 V 25 3.980,48 4.776,50
26 1.231,43 1.343,35 26 4.179,50 5.015,33
27 1.292,99 1.410,52 27 4.388,45 5.266,09
28 1.357,62 1.481,05 28 4.607,94 5.529,40
29 1.425,51 1.555,10 29 4.838,36 5.805,87
30 1.496,79 1.632,85 30 5.080,22 6.096,16
31 1.571,62 1.714,50
32 1.650,20 1.800,22
33 1.732,72 1.890,23
34 1.819,36 1.984,74
35 1.910,32 2.083,98
36 2.005,81 2.188,18
37 2.106,14 2.297,59
38 2.211,44 2.412,47
39 2.322,02 2.533,09
40 2.438,10 2.659,75

LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, do Grupo Ocupacional de Atividades de Defesa Agropecuária – ADA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, previstos nos incisos I e II do art. 2.º da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, ficam redenominados e estruturados na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Os arts.17 e 19, ambos da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no percentual de até 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.

.......................................................................................................

Art. 19. Será concedida Gratificação de Localização em razão do exercício funcional fora da Região Metropolitana de Fortaleza, à base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, que será atribuída ao ocupante dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Fiscal Estadual Agropecuário.” (NR)

Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5.º Aos valores constantes no Anexo II desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do Anexo II desta Lei.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                              , DE          DE                                   DE 2021.

                                                                                        

Grupo Ocupacional Carreira Cargo/Função Classe Ref. Qualificação Exigida para o Ingresso
Atividadede Defesa Agropecuária Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária Agente Fiscal Estadual Agropecuário A 1a5 Formação de nível médio acrescido de curso de formação de Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário
B 1a5
C 1a5
D 1a5
E 1a5
Fiscalização e Defesa Agropecuária

AuditorFiscal

Estadual Agropecuário

F 1a5 Graduação nas áreas: Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia de Alimentos, Zootecnia, Engenharia de Pesca, Biologia.
G 1a5
H 1a5
I 1a5
J 1a5

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º                             , DE          DE                                 DE 2021.

                                                                                        

TABELA VENCIMENTAL

GRUPO ADA - AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

Referência Vencimento base (R$)
Jan/2022
Vencimento base (R$)
Mai/2022
F1                 2.598,43                2.937,35
F2                 2.728,16                3.084,22
F3                 2.864,58                3.238,43
F4                 3.007,79                3.400,35
F5                 3.158,18                3.570,37
G1                 3.405,35                3.927,41
G2                 3.575,60                4.123,78
G3                 3.754,39                4.329,97
G4                 3.942,11                4.546,47
G5                 4.139,20                4.773,79
H1                 4.465,51                5.251,17
H2                 4.688,78                5.513,73
H3                 4.923,20                5.789,42
H4                 5.169,36                6.078,89
H5                 5.427,82                6.382,83
I1                 5.858,79                7.021,11
I2                 6.151,72                7.372,17
I3                 6.459,31                7.740,78
I4                 6.782,26                8.127,82
I5                 7.121,36                8.534,21
J1                 7.833,50                9.387,63
J2                 8.225,17                9.857,01
J3                 8.636,43              10.349,86
J4                 9.068,25              10.867,36
J5                 9.521,66              11.410,72

TABELA VENCIMENTAL

GRUPO ADA - AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

Referência Vencimento base (R$)
Jan/2022
Vencimento base (R$)
Mai/2022
A1    1.308,18    1.478,82
A2    1.373,59    1.552,76
A3    1.442,27    1.630,40
A4    1.514,38    1.711,92
A5    1.590,10    1.797,52
B1    1.714,54    1.977,27
B2    1.800,27    2.076,13
B3    1.890,27    2.179,94
B4    1.984,78    2.288,94
B5    2.084,02    2.403,39
C1    2.248,30    2.643,73
C2    2.360,72    2.775,92
C3    2.478,76    2.914,72
C4    2.602,30    3.060,46
C5    2.732,41    3.213,48
D1    2.949,36    3.534,83
D2    3.096,82    3.711,57
D3    3.251,66    3.897,15
D4    3.414,23    4.092,01
D5    3.584,95    4.296,61
E1    3.943,45    4.726,27
E2    4.140,62    4.962,58
E3    4.347,65    5.210,71
E4    4.565,03    5.471,25
E5    4.793,28    5.744,81

LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, do Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria das Cidades, observado, quanto à disciplina funcional, o disposto nas Leis n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e n.º 15.186, de 28 de junho de 2012, conforme previsão do Anexo I desta Lei. 

Art. 2.º Integram o Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana os cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, cujas atribuições específicas constam do Anexo II da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.

Art. 3.º A remuneração dos Analistas de Desenvolvimento Urbano e Analistas de Desenvolvimento Organizacional integrantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana compõem-se de duas partes:

I – uma fixa, de acordo com a classe e referência do cargo, na forma do Anexo III desta Lei, cujos reajustes se darão nos mesmos percentuais e datas fixados para revisão geral dos servidores do Poder Executivo;

II – uma parte variável, estabelecida com base em indicadores de desempenho definidos com o objetivo de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pela Secretaria das Cidades.

Art. 4.º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão Urbana e Territorial – GDUT, prevista no art. 21 da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012, e destinada aos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, passa a ser devida no valor de até R$ 4.368,26 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos).

Art. 5.º Aos Analistas de Desenvolvimento Urbano e aos Analistas de Desenvolvimento Organizacional, integrantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana, será devida a Gratificação de Titulação – GT, nos termos do art. 22 da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.

Art. 6.º A tabela vencimental dos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional no Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbano fica alterada na forma do Anexo III, desta Lei, observado a forma de reenquadramento nele disposta.

Art. 7.º O desenvolvimento funcional nas carreiras ocupantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana ocorrerá na forma e condições previstas na Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.

Art. 8.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 9.º Aos valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 10. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria das Cidades.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo II.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                        , DE    DE                                 DE 2021.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O CARGO

Grupo Subgrupo Carreira Cargos Classes Referência Qualificação Exigida

Atividades de Nível Superior – ANS

Atividade de Gestão Territorial Urbana

Gestão Territorial Urbana

Analista de Desenvolvimento Organizacional

A

B

C

D

1 a 5

6 a 10

11 a 15

16 a 20

Graduação nas áreas: Administração, Ciências Contábeis, Economia, Estatística, Psicologia, Tecnologia da
Informação
Analista de Desenvolvimento Urbano

A

B

C

D

1 a 5

6 a 10

11 a 15

16 a 20

Graduação nas áreas: Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Serviço Social, Sociologia. e Geografia

  

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º                        , DE    DE                              DE 2021.

TABELA DE VENCIMENTO

SUBGRUPO ATIVIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA

CLASSES REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022 VENCIMENTO BASE A PARTIR DE MAIO/2022
A 01 1.948,64 2.553,39
02 2.046,06 2.681,06
03 2.148,36 2.815,11
04 2.255,80 2.955,87
05 2.368,60 3.103,66
B 06 2.642,20 3.569,21
07 2.774,30 3.747,67
08 2.913,04 3.935,06
09 3.058,70 4.131,81
10 3.211,62 4.338,40
C 11 3.589,13 4.989,16
12 3.768,62 5.238,62
13 3.957,00 5.500,55
14 4.154,86 5.775,58
15 4.362,59 6.064,35
D 16 4.883,96 6.974,01
17 5.128,17 7.322,71
18 5.384,56 7.688,84
19 5.653,78 8.073,29
20 5.936,47 8.476,95

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º                        , DE    DE                              DE 2021.

TABELA PARA FINS DE REENQUADRAMENTO DE REFERÊNCIA PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS, CARREIRA DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, CARGOS DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL E ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Referência Atual Referência Nova
01 01
02 02
03 03
04 04
05 05
06 06
07 07
08 08
09 09
10 10
11 11
12 12
13 13
14 14
15 15
16 16
17 17
18 18
19 19
20 20
21
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LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N.º 13.658 E N.º 13.659, AMBAS DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os Anexos I, III e IV, da Lei n.º 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar conforme o constante nos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2.º O art. 26 e o inciso III do art. 30 da Lei n.º 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações.

“Art. 26. Atendidas as condições previstas no Anexo III desta Lei, e sem fator limitador de vagas, os ocupantes dos cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento farão jus à promoção por mérito de titulação, uma vez comprovada a obtenção de título de Especialista, Mestre e Doutor, após conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, na forma da legislação.

........................................................................................................... Art. 30. ..................................................................................

III – para os cargos e funções de Analista de Planejamento e Orçamento:

a) sobre o valor da última referência da classe I, para os servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;

b) sobre o valor do respectivo vencimento, para os servidores que estiveram na classe J.” (NR)

Art. 3.º Os Anexos I, III e IV da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar conforme o constante nos Anexos IV, V e VI desta Lei.

Art. 4.º O art. 25 e o inciso III do art. 29 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações.

“Art. 25. Atendidas as condições previstas no Anexo III desta Lei, e sem fator limitador de vagas, os ocupantes dos cargos/funções de Analista de Gestão Pública farão jus à promoção por mérito de titulação, uma vez comprovada a obtenção de título de Especialista, Mestre e Doutor, após conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, na forma da legislação

................................................................................................................................

Art. 29. .............................................................................................

......................................................................................................................

III – para os cargos e funções de Analista de Gestão Pública:

a) sobre o valor da última referência da classe I, para os servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;

b) sobre o valor do respectivo vencimento, para os servidores que estiveram na classe J.” (NR)

Art. 5.º Aos servidores exercentes de função pública, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, que, na data de vigência desta Lei, estejam exercendo efetivamente atribuições na Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag por força de remoções promovidas pelos Decretos n.º 28.687, de 30 de março de 2007, e n.º 31.629, de 24 de novembro de 2014, ou que, nessas mesmas condições de exercício, tenham sido devolvidos para o referido órgão, enquanto quadro de origem, por força da ADI n.º 3857∕CE, será facultada a opção pela adequação vencimental nos termos deste artigo.

§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 2.º Adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto no Anexo VII desta Lei.    

§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, a progressão e a promoção funcional na carreira.

§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 29, 31 e 31-A da Lei n.º 13.659, de 23 de setembro de 2005.

§ 5.º O servidor que, enquadrado na forma do caput deste artigo, se encontre, na data da publicação desta Lei, cedido para outro Poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu retorno efetivo.

§ 6.º A remuneração do servidor beneficiado pelo disposto neste artigo sujeitar-se-á exclusivamente à revisão geral dos servidores do Poder Executivo, observados os mesmos percentuais e datas.

Art. 6.º Os valores constantes nos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 7.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 8º. Os servidores que recebam remuneração com o acréscimo de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, decorrente de decisão judicial, terão o aumento remuneratório decorrente desta Lei deduzido do valor total da referida vantagem, assegurada a irredutibilidade remuneratória.

Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos seus efeitos financeiros, o disposto nos Anexos III e VI desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº            , DE   DE      DE                   2021.

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE          PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, SEGUNDO OS CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

GRUPO

OCUPACIONAL

CARREIRA

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REF.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

A

B

C

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Ensino Fundamental
ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

B

C

D

     F

 1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Nível Médio
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

E

F

G

H

I

J

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Graduação Superior em Nível de Graduação

LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 258, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DOS POLICIAIS PENAIS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA–SAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 20 da Lei Complementar n.º 258, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares instaurados para apurar a responsabilidade dos policiais penais de carreira reger-se-ão pelo disposto na Lei n.º 13.441, de 29 de janeiro de 2004, já para os demais servidores do quadro da SAP, pelo disposto na Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. A apuração disciplinar de que trata esta Lei dar-se-á em atenção aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da justa motivação, sem prejuízo da observância às demais normas éticas e comportamentais definidas como padrão de conduta para a gestão administrativa estadual, levando em consideração, em especial, o disposto na Lei n.º 15.036, de 18 de novembro de 2011.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido à Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, o art. 13-A, com a seguinte redação:

“Art. 13-A. O Assessor de Planejamento e Gestão Interna, de livre nomeação, atuará, no Gabinete do Procurador-Geral, no desempenho de atribuições e no planejamento de ações de interesse da gestão e do cumprimento das missões institucionais da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe:

I – decidir, em despacho motivado, sobre assuntos de sua competência, baseando-se em orientações do Gabinete do Procurador-Geral do Estado;

II – praticar, por competência própria, de forma concorrente com o Procurador-Geral do Estado, atos de ordenação de despesa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

III – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

IV – subscrever contratos em que a Procuradoria-Geral do Estado seja parte;

V – dirigir a implementação do modelo de gestão para resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;

VI – desempenhar outras tarefas ou competências que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.” (NR)

Art. 2.º Fica criado, no quadro de cargos da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação pelo Governador do Estado, de Assessor de Planejamento e Gestão Interna, remunerado pela representação correspondente à simbologia GAS–1, conforme previsão no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 3.º Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a alteração dos §§ 1.º e 2.º do art. 48, e o acréscimo do §6.º ao art. 51, observada a seguinte redação:

“Art. 48. ...........................................................................................................

§ 1.º A Comissão Central de Concorrências tem como presidente o Procurador-Geral do Estado ou outra autoridade a quem designar como membro nato, assumindo o Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências a condução dos trabalhos nos casos de ausência, impedimentos e suspeição do presidente.

§ 2.º No caso de vacância da presidência da Comissão Central de Concorrências, assumirá a função o Procurador-Geral Executivo Assistente, caso seja seu presidente o Procurador-Geral do Estado; estando no exercício da presidência outra autoridade, caberá ao Procurador-Geral do Estado a designação de novo titular, nos termos do §1.º deste artigo.

...........................................................................................................

Art. 51. …...........................................................................................

§ 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, que estejam cursando pós-graduação lato sensunessa área, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor 70% (setenta por cento) superior ao definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE AÇÃO COMPARTILHADA A SER EXECUTADA EM PARCERIA PELO ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, BUSCANDO A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N.º 11.181, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE CRIOU O PROGRAMA “NOSSAS GUERREIRAS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, objetivando a execução do Programa “Nossas Guerreiras”, previsto na Lei Municipal n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021, consistente em política pública destinada a incentivar o empreendedorismo feminino e hipossuficiente, por meio da concessão de subsídios e de ações de instrução e capacitação que levem à geração ou ao incremento da renda familiar, e cujo público-alvo seja o mesmo contemplado pela legislação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop.

§ 1.º A ação de que trata o caput deste artigo será implementada por meio da transferência legal de recursos estaduais do Fecop, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003, a conta bancária específica vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FDME, previsto na Lei Municipal n.º 8.068, de 8 de outubro de 1997, do Município de Fortaleza.

§ 2.º Para os fins deste artigo, serão transferidos para o Município de Fortaleza, na forma do §1.º deste artigo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), em valores iguais mensais, no período de dezembro/2021 e dezembro/2022, observada a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira do Fecop.

§ 3.º A transferência, nos termos deste artigo, independerá da celebração de convênio ou qualquer outro instrumento congênere.

§ 4.º A prestação de contas dos recursos transferidos se dará de forma simplificada, através da demonstração da execução da ação compartilhada e do alcance dos resultados previstos, nos termos desta Lei.

§ 5.º A boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto proposto é da exclusiva responsabilidade do Município de Fortaleza, cabendo-lhe manter sempre em ordem, preferencialmente em meio eletrônico, os comprovantes da aplicação dos recursos, ficando toda a documentação à disposição da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.

§ 6.º Finalizado o prazo estabelecido para execução do objeto, o Município de Fortaleza, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviará ao órgão estadual competente declaração subscrita por seu dirigente máximo, atestando, sob sua exclusiva responsabilidade, o cumprimento da ação ou do projeto relativo à transferência de que trata esta Lei.

§ 7.º Poderá o prazo do §6.º deste artigo ser prorrogado pelo órgão estadual competente, desde que justificada pelo Município de Fortaleza, de forma fundamentada, a impossibilidade de inobservância ao prazo.

§ 8.º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado, sem que tenha sido apresentada a declaração prevista no §6.º deste artigo, o Município de Fortaleza terá sua inadimplência registrada em âmbito estadual, para todos os seus efeitos.

§ 9.º O Município de Fortaleza deverá enviar relatório de execução e gastos, de forma semestral, para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2.º Deverão constar, em local específico no Portal da Transparência, as informações relativas às transferências feitas pelo Estado do Ceará ao Município de Fortaleza, com a especificação do montante transferido.

Art. 3.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet a prática dos atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de decreto, os ajustes nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação pertinente.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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