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Maria Vieira Lira

Segunda, 29 Agosto 2022 12:40

LEI Nº 18.094, 03.06.2022 (D.O 02.06.2022)

LEI Nº 18.094, 03.06.2022 (D.O 02.06.2022)

ALTERA A LEI N.º 17.080, 23 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ UTILIZAR EM VEÍCULOS LICENCIADOS NESTE ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 17.080, de 23 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do art. 1.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º Os condutores de automóveis que prestem serviço de transporte por aplicativos bem como a empresa locadora de veículo automotor, para atuarem no Estado do Ceará, ficam obrigados a utilizarem veículos automotores registrados e licenciados neste Estado.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 29 Agosto 2022 12:35

LEI Nº 18.093, 03.06.2022 (D.O 02.06.2022)

LEI Nº 18.093, 03.06.2022 (D.O 02.06.2022)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Fortaleza o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado na Rua José Setúbal Pessoa, n.º 480, Vicente Pinzon, Fortaleza-CE, que será utilizado para implantação do projeto que envolve a construção de um Centro Urbano de Cultura, Arte, Ciência e Esporte – CUCA e de uma escola municipal – Escola Municipal Vicente Pinzon. 

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o n.º 5856, com as seguintes dimensões: Frente: 90 m; Fundo: 90 m; Lateral Direita: 171 m; Lateral Esquerda: 171 m e Área Medida in Loco: 15.390 m².

Art. 2.º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A formalização da cessão de uso compete ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.

Art. 3.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.

  

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo 

Segunda, 29 Agosto 2022 12:30

LEI Nº 18.092, 03.06.2022 (D.O 03.06.2022)


LEI Nº 18.092, 03.06.2022 (D.O 03.06.2022)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR COM O MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM OS IMÓVEIS QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado do Ceará por imóvel de propriedade do Município de Boa Viagem, ante a existência de interesse público devidamente justificado, conforme consta do Processo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará n.º 8518728-19.2021.8.06.0000.

§ 1.º O imóvel do Estado a ser permutado, o qual se encontra sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Ceará, está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem/CE, matrícula n.º 2784, constante no Livro 2-K, fls. 053, localizado na Rua Ernesto Pereira de Souza, entre as ruas Antônio Uchoa Viana e José Maria Uchoa Viana, Bairro Tibiquari, com área de 3.680,00 m².

§ 2.º O imóvel do Município de Boa Viagem a ser permutado está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem/CE, matrícula sob o n.º 2939, com área de 2.975,00 m², localizado na Rua José Assef Fares, Bairro Várzea Canto, Boa Viagem.

Art. 2.º A permuta de que trata esta Lei será formalizada mediante escritura pública de permuta, observadas as suas cláusulas e condições.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 29 Agosto 2022 12:27

LEI Nº 18.091, 02.06.2022 (D.O 02.06.2022)

LEI Nº 18.091, 02.06.2022 (D.O 02.06.2022)

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E EM SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RUA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, o Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua, órgão colegiado de deliberação coletiva e natureza permanente, formado por representantes de órgãos públicos e sociedade civil, com a finalidade de proceder ao acompanhamento intersetorial, no âmbito estadual, de políticas públicas que versem sobre a população em situação de rua e em superação da situação de rua.

Parágrafo único. O Conselho previsto no caput deste artigo contará com a colaboração técnica das demais secretarias estaduais responsáveis pela execução das políticas públicas.

Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se:

 população em situação de rua: o grupo populacional heterogêneo que possui, em comum, a pobreza extrema, os vínculos familiares e sociais fragilizados ou rompidos, a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento de forma temporária ou permanente;

II  população em superação de situação de rua: o grupo populacional em pobreza extrema, que foi alcançado por políticas públicas de alguma das esferas do Poder Executivo no Brasil, ou que busca sua autonomia sem acessar tais políticas públicas, e está em moradia de caráter provisório, mas depende do universo das ruas para sua sobrevivência.

Art. 3.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua atuará de forma descentralizada e articulada com o Estado e com os respectivos Municípios.

Art. 4.º São Princípios do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua:

I – igualdade;

II – equidade;

III– respeito à dignidade da pessoa humana;

IV – direito à convivência familiar e comunitária;

V – valorização e respeito à vida e à cidadania;

VI – atendimento humanizado e universalizado;

VII – respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;

VIII – construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

IX– erradicação da pobreza e da marginalização;

X – redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 5.º São diretrizes da Política Estadual da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua:

I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II – responsabilidade do poder público por sua elaboração e seu financiamento;

III – articulação da política pública estadual e municipal;

IV – integração das políticas públicas em cada nível de governo, promovendo a articulação entre os municípios;

V – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;

VI  participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua, nos projetos, programas e na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

VII  incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e em superação da situação de rua e sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VIII  respeito às singularidades de cada região do Estado e aproveitamento das potencialidades e dos recursos locais e regionais na elaboração, no desenvolvimento, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

IX  implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à promoção de capacitação dos servidores públicos, civis e militares para garantir qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional;

 democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;

XI  incentivo e apoio aos municípios para a implementação de conselhos ou comitês municipais para acompanhamento e monitoramento da política para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua em âmbito local;

XII – realização de planejamento das ações voltadas ao atendimento às pessoas em situação de rua, bem como às pessoas em superação da situação de rua, com a participação de representantes deste Conselho na avaliação de ações voltadas para o seu atendimento;

XIII – formulação de políticas públicas para a população em situação de rua tendo como base dados obtidos por meio de pesquisas e instrumentos censitários, utilizando metodologia diferenciada que facilite essa contagem, devendo estas estarem em consonância com a legislação vigente.

Art. 6.º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua:

 fiscalizar ações, programas, serviços, projetos e planos relacionados às políticas públicas para a população em situação de rua e em superação da situação de rua em âmbito estadual, garantindo o monitoramento da Política para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;

II  realizar planejamentos periódicos, com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;

III  acompanhar a tramitação de projetos de lei e outras normas relacionadas à população em situação de rua e em superação da situação de rua;

IV  propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas em nível estadual para o atendimento da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;

 apoiar a realização de pesquisas que visem compreender a realidade dessa população e a violação dos seus direitos, a fim de dar visibilidade à vulnerabilidade social e ao abandono social a que a população em situação de rua vem sendo submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e garantia dos direitos;

VI  organizar, periodicamente, congressos e seminários para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;

VII  realizar eventos que possibilitem a sensibilização da sociedade civil e a capacitação de agentes públicos civis e militares;

VIII  apoiar a criação de conselhos, comitês ou comissões semelhantes na esfera municipal para monitoramento e avaliação das ações específicas para a população em situação de rua e em superação da situação de rua local;

IX  fiscalizar convênios com entidades públicas e parcerias com Organizações da Sociedade Civil que tenham como objeto o desenvolvimento e a execução de projetos voltados à  população em situação de rua e em superação da situação de rua e que estejam de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos que orientam este conselho;

 desenvolver outras ações e atividades necessárias ao alcance dos objetivos e das diretrizes apontados nesta Lei.

Art. 7.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua será integrado por 30 (trinta) membros titulares, sendo estes, na ausência, representados por suplentes, sendo:

 15 (quinze) membros dos seguintes órgãos públicos:

a) Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará – SPS;

b) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;

c) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc;

d) Secretaria das Cidades do Estado do Ceará;

e) Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará – Sejuv;

f) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPCE;

g) Secretaria da Cultura do Estado do Ceará– Secult;

h) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado do Ceará– Secitece;

i) Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

j) Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;

k) Ministério Público do Estado do Ceará;

l) Universidade pública no Estado do Ceará;

m) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

n) Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;

o) Secretaria Estadual do Meio Ambiente – Sema;

II  15 (quinze) representantes de entidades ou organizações civis com atuação na temática, sendo:

a) 4 (quatro) representantes da População em Situação de Rua organizada, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

b) 4 (quatro) representantes da População em Superação da Situação de Rua organizada, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

c) 3 (três) representantes das entidades que tenham atuação reconhecida pela População em Situação de Rua, escolhidos em assembleia geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

d) 1 (um) representante de entidade ou movimento LGBTQIA+ (de diversidade sexual e de gênero), escolhido em assembleia-geral convocada para esse fim por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS ;

e) 1 (um) representante de universidade privada no Estado do Ceará, escolhido em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

f) 2 (dois) representantes de comunidades religiosas, sendo pelo menos um de comunidades cristãs, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público, amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.

§ 1.º Caso haja extinção ou fusão de alguma secretaria mencionada no inciso I do caput deste artigo, será convidada para participar do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua a secretaria criada que desenvolva ações semelhantes.

§ 2.º No caso de surgimento de demandas de competência de outras setoriais, estas poderão ser convocadas ordinariamente e extraordinariamente pelo Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua para debaterem sobre a matéria.

§ 3.º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e da Superação da Situação de Rua serão nomeados e empossados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4.º A representação da sociedade civil será composta por pessoas em situação, em superação ou com trajetória de rua, movimentos sociais e organizações que tenham como finalidade o trabalho com a população em situação de rua, a serem escolhidos por meio de processo eleitoral público.

§ 5.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua terá uma Mesa Diretora composta por presidente e vice-presidente, eleitos entre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, observando a alternância de poder entre representantes de órgãos públicos e da sociedade civil.

§ 6.º O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva.

§ 7.º Poderão ser criadas comissões temáticas para subsidiar as reuniões plenárias, que contarão com calendário próprio de mobilização e realização.

§ 8.º As Plenárias do Conselho serão realizadas uma vez por mês, com calendário próprio de mobilização e realização.

Art. 8.º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

 conduta incompatível com os objetivos e as diretrizes do Conselho;

II  desvinculação da composição do conselho do órgão ou da entidade que representa;

III  ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será precedida de procedimento administrativo.

Art. 9.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua poderá convidar gestores, especialistas, entidades e representantes da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua para participar de suas reuniões e atividades como observadores e consultores.

Art. 10. A participação no Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SPS.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernanda Pessoa

LEI Nº 18.090, 31.05.2022 (D.O 02.06.2022)

DENOMINA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NA LOCALIDADE DE SERRA DO FÉLIX, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada José Almeida da Silva a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, na localidade de Serra do Félix, em Beberibe.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Gordim Araújo


LEI Nº 18.089, 31.05.2022 (D.O 02.06.2022)

DENOMINA IVONILDE PEREIRA DA COSTA O PRÉDIO DO QUARTEL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Ivonilde Pereira da Costa o prédio do Quartel do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará localizado no Município de Camocim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

  

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Sergio Aguiar

LEI Nº 18.088, 31.05.2022 (D.O 02.06.2022)

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE ACOLHIMENTO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ESTADO DO CEARÁ.       

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

D E C R E T A:

Art. 1.º Os agentes comunitários de saúde serão qualificados para que identifiquem, acolham e encaminhem aos serviços competentes mulheres em situação de violência doméstica no Estado do Ceará.

Art. 2.º A qualificação estabelecida pelo art. 1.º tem como objetivos:

I – incentivar a sistematização da atuação dos agentes comunitários de saúde com a rede de atenção e proteção social às mulheres vítimas de violência doméstica;

II – incentivar a elaboração de plano de educação permanente para formação, capacitação e sensibilização dos agentes comunitários de saúde envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica;

III – incentivar a implementação de projeto educacional de prevenção à violência doméstica.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Aderlânia Noronha coautoria Augusta Brito

LEI Nº 18.087, 31.05.2022 (D.O 02.06.2022)

                                                                                                    INSTITUI O SELO ESCOLA AMIGA DA SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Escola Amiga da Saúde Mental no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de pessoas com transtornos mentais, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, à valorização e à humanização nas relações de trabalhos, tanto do seu quadro de funcionário contratados diretamente quanto dos que lhe prestam serviços por meio de terceiros.

Art. 2º É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o Selo da Escola Amiga da Saúde Mental em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – apoiar a inclusão de pessoas com transtornos mentais, além das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;

II – conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;

III – promover a saúde mental;

IV – outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental na vida comunitária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

  

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


LEI Nº 18.086, 31.05.2022 (D.O 02.06.2022)

INSTITUI A LEI DE INCENTIVO, PROTEÇÃO E RESPEITO AOS CICLISTAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei Estadual de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º As escolas públicas mantidas pelo Governo do Estado deverão abordar, na grade curricular de ensino, de forma transversal, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.

Art. 3º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Respeito ao Ciclista, a ser celebrada entre os dias 15 e 22 de setembro (Dia Estadual do Ciclista, instituído pela Lei Estadual n.º 15.088, de 28 de dezembro de 2011).

Parágrafo único. O Poder Público Estadual poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Nelinho

LEI Nº 18.085, de 31.05.2022 (D.O 02.06.22)

INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará com a finalidade de evidenciar pontos turísticos e culturais e promover o desenvolvimento e o fortalecimento do turismo religioso.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se turismo religioso todo deslocamento, translado, visita, hospedagem, inclusive reservas realizadas no Estado do Ceará, ainda que tenham origem no exterior, relacionados a qualquer religião e com o objetivo de conhecer a história, a cultura ou o patrimônio por ela difundidos.

Art. 2º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:

 Juazeiro do Norte: Estátua do Padre Cícero e as romarias;

II  Crato: Estátua de Nossa Senhora de Fátima;

III  Barbalha: Estátua de Santo Antônio e Festa do Pau da Bandeira;

IV  Nova Olinda: concentração da peregrinação para a Romaria da Menina Benigna até o Município de Santana do Cariri;

 Santana do Cariri: Igreja Matriz de Santana do Cariri e complexo turístico da Estátua da Menina Benigna;

VI  Campos Sales: Mirante de Nossa Senhora da Penha;

VII  Russas: Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário (considerada uma das mais antigas do Ceará, datada de 1707);

VIII  Quixadá: Santuário Mariano de Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão;

IX  Canindé: Estátua de São Francisco das Chagas;

Redenção: Alto de Santa Rita e Igreja Matriz da Imaculada Conceição;

XI  Baturité: Mosteiro dos Jesuítas;

XII  Fortaleza: Santuário de Fátima, Seminário da Prainha e Catedral da Sé.

Parágrafo único. Outros atrativos turísticos poderão ser acrescentados neste artigo por meio de incisos, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei.

Art. 3º O turismo religioso será incentivado nos municípios e nas regiões em que estejam localizados monumentos, santuários, igrejas, templos, grutas ou locais preservados de relevante valor cultural e religioso, orientando-se, especialmente, pelos seguintes princípios:

 disponibilização de informação sobre a demanda de oferta turística;

II  preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais;

III  informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo, principalmente sobre a preservação do meio ambiente e de práticas sustentáveis.

Art. 4º São vedadas ao turismo religioso ações que acarretem degradação do meio ambiente, da biodiversidade, dos santuários, das igrejas, dos templos e dos monumentos religiosos que integram o patrimônio cultural e turístico.

Art. 5º É vedado o turismo religioso que promova ações discriminatórias a outras crenças ou que atente contra a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais.

Art. 6º Equipamentos turísticos de domínio público estadual situados nos municípios que integram esta Rota Turística deverão afixar uma cópia desta Lei em local visível de atendimento ao público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Nelinho

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