Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde Maria Vieira Lira
LEI Nº 18.069, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)
DENOMINA ALAOR CAVALCANTE MOTA O PARQUE DE EXPOSIÇÕES NO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Alaor Cavalcante Mota o Parque de Exposições no Município de Tauá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Audic Mota
LEI Nº 18.068, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)
DENOMINA PAULO ROBERTO LIMA A ARENINHA NO DISTRITO SÃO JOSÉ, NO MUNICÍPIO DE PALHANO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Paulo Roberto Lima a Areninha no Distrito São José, no Município de Palhano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Elmano Freitas
LEI Nº 18.067, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)
INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE SENSIBILIZAÇÃO E COMBATE AOS LINFOMAS, DENOMINADA “AGOSTO VERDE CLARO”.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Sensibilização e Combate aos Linfomas, denominada “Agosto Verde Claro”, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto.
Art. 2º A Campanha tem como objetivo apoiar a difusão de informações a respeito dos tipos de linfomas, diagnósticos e tratamento, de modo a proporcionar sua descoberta precoce.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Érika Amorim
LEI Nº 18.066, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)
DENOMINA ELZE ALVES LIMA VERDE MONTENEGRO A CASA DA MULHER CEARENSE NO MUNICÍPIO DE IGUATU.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Elze Alves Lima Verde Montenegro a unidade da Casa da Mulher Cearense construída no Município de Iguatu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Agenor Neto
LEI Nº 18.065, 17.05.2022 (D.O. 17.05.22)
DISPÕE SOBRE AÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO ÀS JUVENTUDES RURAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, PREVISTA NO ACORDO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL N.º 8986-BR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio à juventude rural do Estado do Ceará, consistente no financiamento de projetos previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, correndo esse financiamento à conta de recursos previstos no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR, celebrado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.
§ 1º Constituem objetivos da ação a que se refere o caput deste artigo:
I – promover a autonomia econômica e social das Juventudes Rurais de base familiar;
II – desenvolver o empreendedorismo e habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;
III – qualificar em gerenciamento e inovação tecnológica;
IV – promover a participação das juventudes rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência do jovem no campo/Sucessão Rural;
V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis, com observância, em especial, das práticas agroecológicas, da administração com ênfase nas organizações sociais, e do turismo comunitário;
VI – apoiar as Juventudes Rurais de base familiar a iniciativas que permitam a geração contínua de renda para os Jovens do Campo.
§ 2º O financiamento de projetos de que trata este artigo constitui meta estabelecida no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR.
§ 3º O público-alvo da ação é formado pela juventude rural do Estado do Ceará com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos que integra famílias de agricultores familiares, assentados da reforma agrária, indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e demais beneficiários da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 4º O acesso aos recursos do Acordo de Empréstimo dar-se-á mediante manifestação de interesse em participar de chamada pública realizada pela SDA, cumpridos requisitos previstos em edital e observado critério de pontuação com fator positivo nos projetos apresentados por jovens mulheres agricultoras.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS
Art. 2º Para efeito do benefício de que trata esta Lei, os jovens deverão apresentar projetos a serem avaliados por Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.
§ 1º Cada jovem, previamente selecionado, deverá elaborar e apresentar projeto contendo plano de trabalho com devido orçamento e cronograma de execução;
§ 2º Os projetos serão avaliados quanto aos aspectos de viabilidade econômica, social e ambiental, geração de renda, inovação tecnológica, impacto do projeto na comunidade, aspectos que favorecem a sucessão rural, considerando os aspectos e a convivência com o semiárido.
Art. 3º Prezando pelo controle social e pela transparência no uso dos recursos públicos, a relação dos projetos aprovados pelo Comitê de Análise e Elegibilidade deverá ser submetida à homologação do Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural – CEDR, com posterior publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º Poderão ser financiados, nos termos desta Lei, os projetos cujo escopo seja voltado ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar os seguintes objetos:
I – melhoria da qualidade da produção, do produto ou serviço desenvolvido pelo (a) jovem, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;
II – quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e melhoria do solo, introdução de tecnologias e práticas para o aumento da resiliência climática;
III – aquisição de equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da sua conservação e para reuso e estocagem de água;
IV – desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);
V – contratação de serviços relacionados à assistência técnica, ao desenvolvimento e à qualificação de produtos, embalagens e rótulos;
VI – adequações nas unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem;
VII – contratação de serviços de certificação da produção, de rastreabilidade, de garantias de qualidade e para atendimento de demandas de compradores;
VIII – aquisição de equipamentos e acessórios para atividade produtiva;
IX – projetos de educação ambiental, promoção da preservação ambiental e recuperação de áreas ambientalmente degradadas.
CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
DOS PROJETOS
Art. 5º A DAS, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico aos jovens durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.
Art. 6º A SDA, por meio dos seus técnicos, realizará o acompanhamento e monitoramento das ações a serem implementadas pelo financiamento de subprojetos para verificar os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º O jovem que tiver seu projeto aprovado e financiado nos termos do Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR prestará contas dos recursos recebidos, nos termos e prazos definidos em regulamento desta Lei.
§ 1º Os projetos financiados submetem-se a procedimento de prestação de contas simplificado, com a análise da execução física e financeira do objeto por técnicos designados em portaria da SDA.
§ 2º Os projetos de que tratam esta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, devendo, contudo, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.
§ 3º Os projetos aprovados deverão ter suas informações divulgadas de forma detalhada em sítio eletrônico da SDA.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 8º A utilização indevida dos recursos do financiamento de projetos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 9º Constituem condutas que ensejam sanção administrativa:
I – descumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo n.º 8986 – BR, conforme Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, no qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;
II – descumprir as normas estabelecidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, nos processos de aquisições previstos no plano de trabalho do projeto financiado;
III – alterar o objeto previsto no plano de trabalho do projeto financiado;
IV – não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.
§ 1º As condutas deste artigo serão analisadas pela SDA em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Comprovada a responsabilidade nos termos do §1.º deste artigo, serão aplicadas aos responsáveis, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:
I – suspensão da liberação de recursos;
II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – Cadine;
III – devolução integral e monetariamente corrigida dos valores indevidamente recebidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os projetos financiados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:
I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária, conforme definido no Regulamento;
II – permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;
III – será garantido o livre acesso aos servidores da SDA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
Art. 11. Para o financiamento da ação de que trata esta Lei, no âmbito da DAS, serão utilizados os recursos financeiros nos termos previstos no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR, firmado entre o Estado do Ceará e o Bird.
Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº 18.065, 17.05.2022 (D.O. 17.05.22)
DISPÕE SOBRE AÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO ÀS JUVENTUDES RURAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, PREVISTA NO ACORDO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL N.º 8986-BR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio à juventude rural do Estado do Ceará, consistente no financiamento de projetos previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, correndo esse financiamento à conta de recursos previstos no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR, celebrado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.
§ 1º Constituem objetivos da ação a que se refere o caput deste artigo:
I – promover a autonomia econômica e social das Juventudes Rurais de base familiar;
II – desenvolver o empreendedorismo e habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;
III – qualificar em gerenciamento e inovação tecnológica;
IV – promover a participação das juventudes rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência do jovem no campo/Sucessão Rural;
V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis, com observância, em especial, das práticas agroecológicas, da administração com ênfase nas organizações sociais, e do turismo comunitário;
VI – apoiar as Juventudes Rurais de base familiar a iniciativas que permitam a geração contínua de renda para os Jovens do Campo.
§ 2º O financiamento de projetos de que trata este artigo constitui meta estabelecida no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR.
§ 3º O público-alvo da ação é formado pela juventude rural do Estado do Ceará com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos que integra famílias de agricultores familiares, assentados da reforma agrária, indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e demais beneficiários da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 4º O acesso aos recursos do Acordo de Empréstimo dar-se-á mediante manifestação de interesse em participar de chamada pública realizada pela SDA, cumpridos requisitos previstos em edital e observado critério de pontuação com fator positivo nos projetos apresentados por jovens mulheres agricultoras.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS
Art. 2º Para efeito do benefício de que trata esta Lei, os jovens deverão apresentar projetos a serem avaliados por Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.
§ 1º Cada jovem, previamente selecionado, deverá elaborar e apresentar projeto contendo plano de trabalho com devido orçamento e cronograma de execução;
§ 2º Os projetos serão avaliados quanto aos aspectos de viabilidade econômica, social e ambiental, geração de renda, inovação tecnológica, impacto do projeto na comunidade, aspectos que favorecem a sucessão rural, considerando os aspectos e a convivência com o semiárido.
Art. 3º Prezando pelo controle social e pela transparência no uso dos recursos públicos, a relação dos projetos aprovados pelo Comitê de Análise e Elegibilidade deverá ser submetida à homologação do Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural – CEDR, com posterior publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º Poderão ser financiados, nos termos desta Lei, os projetos cujo escopo seja voltado ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar os seguintes objetos:
I – melhoria da qualidade da produção, do produto ou serviço desenvolvido pelo (a) jovem, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;
II – quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e melhoria do solo, introdução de tecnologias e práticas para o aumento da resiliência climática;
III – aquisição de equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da sua conservação e para reuso e estocagem de água;
IV – desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);
V – contratação de serviços relacionados à assistência técnica, ao desenvolvimento e à qualificação de produtos, embalagens e rótulos;
VI – adequações nas unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem;
VII – contratação de serviços de certificação da produção, de rastreabilidade, de garantias de qualidade e para atendimento de demandas de compradores;
VIII – aquisição de equipamentos e acessórios para atividade produtiva;
IX – projetos de educação ambiental, promoção da preservação ambiental e recuperação de áreas ambientalmente degradadas.
CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
DOS PROJETOS
Art. 5º A DAS, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico aos jovens durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.
Art. 6º A SDA, por meio dos seus técnicos, realizará o acompanhamento e monitoramento das ações a serem implementadas pelo financiamento de subprojetos para verificar os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º O jovem que tiver seu projeto aprovado e financiado nos termos do Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR prestará contas dos recursos recebidos, nos termos e prazos definidos em regulamento desta Lei.
§ 1º Os projetos financiados submetem-se a procedimento de prestação de contas simplificado, com a análise da execução física e financeira do objeto por técnicos designados em portaria da SDA.
§ 2º Os projetos de que tratam esta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, devendo, contudo, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.
§ 3º Os projetos aprovados deverão ter suas informações divulgadas de forma detalhada em sítio eletrônico da SDA.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 8º A utilização indevida dos recursos do financiamento de projetos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 9º Constituem condutas que ensejam sanção administrativa:
I – descumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo n.º 8986 – BR, conforme Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, no qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;
II – descumprir as normas estabelecidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, nos processos de aquisições previstos no plano de trabalho do projeto financiado;
III – alterar o objeto previsto no plano de trabalho do projeto financiado;
IV – não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.
§ 1º As condutas deste artigo serão analisadas pela SDA em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Comprovada a responsabilidade nos termos do §1.º deste artigo, serão aplicadas aos responsáveis, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:
I – suspensão da liberação de recursos;
II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – Cadine;
III – devolução integral e monetariamente corrigida dos valores indevidamente recebidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os projetos financiados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:
I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária, conforme definido no Regulamento;
II – permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;
III – será garantido o livre acesso aos servidores da SDA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
Art. 11. Para o financiamento da ação de que trata esta Lei, no âmbito da DAS, serão utilizados os recursos financeiros nos termos previstos no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR, firmado entre o Estado do Ceará e o Bird.
Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº 18.063, 13.05.2022 (D.O. 13.05.22)
ALTERA A LEI N.º 17.732, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A COMISSÃO CENTRAL E AS COMISSÕES COORDENADORAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A LEI N.º 17.732, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021passa a vigorar com alteração no caput do art. 3.º, observada a seguinte redação:
“Art. 3.º A Comissão Central de Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco) membros com exercício na Seplag, sendo 3 (três) representantes da área corporativa de gestão de pessoas e 2 (dois) representantes de áreas afins à matéria, nos termos do caput do art. 2.º desta Lei, devendo a presidência ser atribuída a qualquer um deles.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº 18.064, 13.05.2022 (D.O. 13.05.22)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE O IMÓVEL QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Boa Viagem/CE o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado na Rua Alfredo Terceiro, n.º 742, Bairro Centro, Boa Viagem/CE, a fim de ser utilizado pela rede municipal de ensino.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado no Cartório do 2.º Ofício Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem sob o n.º de matrícula 0042 e cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o n.º 8354, com as seguintes dimensões: Frente: 80,85 m; Fundo: 80,20 m; Lateral Direita: 106,05 m; Lateral Esquerda: 74,85m e Área Medida in loco: 7.256,30 m².
Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A formalização da cessão de uso compete ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.
Art. 3º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº 18.062, 13.05.2022 (D.O. 13.05.22)
ALTERA A LEI N.º 13.711, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA GERADA POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E POR VEÍCULOS NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual n.º 13.711, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica proibida, no Estado do Ceará, a utilização de:
I – independentemente da medição de nível sonoro, equipamentos de som automotivos (paredões de som e equipamentos sonoros assemelhados), em espaços públicos e em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos;
II – sistemas e fontes de som em estabelecimentos comerciais em níveis sonoros que excedam os limites definidos na legislação.
§ 1.º A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à realização de eventos de som automotivos em espaços apropriados, desde que observada a legislação local e mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes.
§ 2.º Só será responsabilizado aquele que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações previstas na Legislação Ambiental.
..................................................................................................................
Art. 4.º Os Poderes Executivos estaduais e municipais poderão celebrar convênios e demais parcerias para o fiel cumprimento desta lei.
§ 1.º Os órgãos municipais, no exercício de suas competências, procederão à fiscalização e à prática dos atos necessários à implementação desta Lei.
§ 2.º Aos municípios, por meio dos órgãos competentes e com observância à legislação pertinente, compete expedir as autorizações para a realização dos eventos de som automotivos permitidos nesta Lei.” (NR)
Art. 2º As disposições desta Lei não vedam o livre exercício sindical, religioso e cultural no Estado, especificamente quanto a eventos religiosos; bem como populares e culturais integrantes do Calendário Cultural do Estado do Ceará, como também não vedam a utilização de equipamentos de som volantes utilizados para fins publicitários, observados os níveis sonoros estabelecidos na legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº 18.061, 10.05.2022 (D.O. 10.05.22)
ALTERA A LEI N.º 17.675, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, QUE CRIA O SUBGRUPO LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 17.675, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Para ingresso na carreira de gestão ambiental, nos cargos de Fiscal Ambiental e de Gestor Ambiental, poderão ser previstas vagas por área específica, de acordo com a necessidade do órgão, nos termos do edital de abertura do concurso público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º _____, DE_____ DE_____ DE 2022.
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° 17.675, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO AMBIENTAL, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
GRUPO OCUPACIONAL | SUBGRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA |
Atividades de Nível Superior - ANS | Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental |
Gestão Ambiental |
Fiscal Ambiental |
A B C D |
1 a 6 7 a 12 13 a 18 19 a 24 |
Arquitetura, Ecologia, Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Ambiental, Engenharia Sanitária, Química Industrial, Química, Biologia, Geologia, Geografia, Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Processos Químicos, Tecnologia em Gestão Ambiental, Tecnologia em Irrigação e Drenagem, Oceanografia, Ciências Ambientais, Economia Ecológica, Veterinária, Zootecnia, Engenharia de Energias, Engenharia de Minas, Biotecnologia |
Atividades de Nível Superior - ANS |
Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental |
Gestão Ambiental |
Gestor Ambiental |
A B C D |
1 a 6 7 a 12 13 a 18 19 a 24 |
Arquitetura, Ecologia, Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Sanitária, Engenharia Ambiental, Química, Química Industrial, Biologia, Geologia, Geografia, Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Processos Químicos, Tecnologia em Gestão Ambiental, Tecnologia em Irrigação e Drenagem, Oceanografia, Ciências Ambientais, Economia Ecológica, Veterinária, Zootecnia, Engenharia de Energias, Engenharia de Minas, Biotecnologia, Biblioteconomia, Economia, Turismo, Pedagogia, Sociologia, Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Políticas, Serviço Social, Comunicação Social, Estatística, Psicologia |