Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.563, DE 20.12.71 (D.O. 31.12.71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.563, DE 20.12.71 (D.O. 31.12.71)
DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DO PESSOAL DO SEPRO- CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-A admissão do Pessoal do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará- SEPROCE, será feita através de concurso público ou prova de habilitação, respeitados os atos praticados, com base na Lei n.o 9.513, de 20 de setembro de 1971.
Parágrafo Único - Os servidores do SEPROCE, que até 21 de novembro deste ano não tiverem optado pelo regime de C.L.T., serão lotados em outras repartições do Estado que lhes garantam seus direitos e vantagens, inclusive a gratificação de risco de vida a que fazem jus.
Art. 2.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Luiz Sérgio Gadelha Vieira