Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.565, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971. (D.O. 07.01.72)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.565, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971. (D.O. 07.01.72)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.498, DE 20 DE JULHO DE 1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - O artigo 9.° e seus parágrafos 3.o e 4.o da Lei n.° 9.498, de 20 de julho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9.° - O pessoal da S.O.E.C. será distribuído em dois quadros aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, sendo o primeiro o Quadro de Carreira da Autarquia, composto de pessoal admitido mediante concurso público, regido pela CLT, e o segundo, a ser extinto à medida em que vagarem os cargos, composto de servidores pertencentes aos Departamentos extintos por esta lei, sob regime estatutário.
§ 3.° - Os servidores dos departamentos extintos serão aproveitados no preenchimento·dos cargos dos Quadros de Pessoal da Autarquia, após aprovados em exames de provas, podendo, no prazo de trinta (30) dias, a contar da sua aprovação, optar pelo regime da CLT, passando a integrar o Quadro de Carreira, ou permanecer sob o regime estatutário, no Quadro em Extinção.
§ 4.° - Os servidores reprovados serão, por ato do Chefe do Poder Executivo, redistribuídos pelos diversos órgãos da Administração Direta do Estado, respeitados os direitos e vantagens pessoais adquiridos.
Art.2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro