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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.504, DE 25/08/71 (D.O. 31.08.71)
CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA, FIXA O NÚMERO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II - do Quadro I - Poder Executivo, os seguintes cargos de direção e assessoramento:
oito Cargos de Direção e Assessoramento CDA-1;
seis Cargos de Direção e Assessoramento CDA-2;
dezenove Cargos de Direção e Assessoramento CDA-3.
Parágrafo Único - Os níveis de vencimentos dos cargos de Assessoramento, nível CDA-3, são fixados no Anexo I, integrante desta lei.
Art. 2.º- O número das funções gratificadas de que trata o § 1.° do art. 13 da Lei n. 9.458, de 07 de junho de 1971 é o constante do Anexo II, parte integrante desta lei.
Art.3.o - Decreto do Chefe do Poder Executivo distribuirá, pelas diversas unidades administrativas, os cargos de direção criados pelo art. 1.o desta lei.
Art. 4.o - Portaria dos Secretários de Estado distribuirá pelas diversas subunidades administrativas as gratificações de funções constantes do Anexo II desta lei.
Art. 5.o-O regime de retribuição instituído pelos arts. 2.o e 3.o da Lei n°. 8.379, de 30 de dezembro de 1965, para as funções correspondentes a direção e vice-direção de estabelecimentos de ensino, passa a ser o constante do Anexo III, desta lei, de que é parte integrante.
§ 1.o - Para efeito de atribuição das vantagens previstas neste artigo, o Secretário de Educação, mediante portaria, classificará os estabelecimentos segundo o grau do ensino, o número de alunos regularmente matriculados e indicará o regime de horário a que ficarão sujeitos os respectivos ocupantes das funções de direção e vice-direção.
§ 2.o - Ficam revogados os artigos 2.o e 3.o e seus parágrafos 1.o e 2.º, da Lei n°. 8.379, de 30 de dezembro de 1965.
Art. 6.o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas se necessário.
Art. 7.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 1971.
CÉSAR CALS
Claudino Sales
Evandro de Paiva Onofre
Josberto Romero de Barros
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
João de Deus Cabral de Araújo
Paulo Ayrton Araújo
José Aires de Castro
Josias Ferreira Gomes
Fernando Borges Moreira Monteiro
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
Oleno Vieira Ramos
ANEXO I
TABELA DE RETRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.o DESTA LEI
Cargo |
N.o |
Regime de 30 | horas | Regime de |
40 horas R |
Venc. | Rep. | Venc. | p. | ||
CDA-3 | -x- 300,00 | 400,00 | 300,00 | 800,00 |
OBS: PARA VISUALIZAR O ANEXO II - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E O ANEXO III ORIGINAL, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO!
1.057
OBS.: Nível "A" — Estabelecimentos de Ensino do 2.o Grau com matrícula igual ou superior a 1.000 alunos Nível "B" — Estabelecimentos de Ensino do 2,o Grau com
matrícula inferior a 1.000 alunos
Nível "C" — Estabelecimentos de Ensino do l.o Grau com matrícula igual ou superior a 1.000 alunos Nível "D" — Estabelecimentos de Ensino do 1 .o Grau com matrícula inferior a 1.000 alunos.
ANEXO III (nova redação dada pela lei n.° 9.547, de 15.12.71) TABELA DAS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO - A REFERE O ARTIGO 5.0 DA . 9.504 QUE SE LEI N |
||||
Função, Classificação dos estabelecimentos e regime de trabalho |
Gratificação Representação Cr$ Cr$ |
TOTAL Cr$ |
N. de Funções | |
NlVEL"A" | ||||
1 - 1.1 Diretor em regime de 40 horas | ||||
FGT-1 | 320,00 | 240,00 | 560,00 | 18 |
1.2Vice-Diretor em regime de 24 horas | ||||
FGT-2 . . . | 180,00 | 160,00 | 340,00 | 36 |
1.3Vice-Diretor em regime de 20 horas | 180,00 | 100,00 | 280,00 | 30 |
FGT-2 . . . | ||||
NlVEL"B" | ||||
2 - 2.1 Diretor em regime de 40 horas | ||||
FGT-1 | 320,00 | 160,00 | 480,00 | 17 |
2.2 Vice-Diretor em regime de 24 horas | ||||
FGT-2 . . . | 180,00 | 110,00 | 290,00 | 32 |
2.3Vice-Diretor em regime de 20 horas | 180,00 | 60,00 | 240,00 | 17 |
FGT-2 . . . |
||||
NlVEL"C" | ||||
3 - 3.1 Diretor em regime de 30 horas FG- | ||||
2.. | 120,00 | 90,00 | 210,00 | 5 |
3.2 Vice-Diretor em regime de 24 horas | 120,00 | 50,00 | 170,00 | |
FG-2 .... | 10 |
4- | NlVEL"D" |
|
|||
4.1 Diretor em regime de 30 horas FG- | |||||
2.. | 120,00 | 60,00 | 180,00 | 234 | |
4.2 Vice-Diretor em regime de 24 horas FG-2 .... 4.3 Diretor de Escolas Reunidas em regime de 30 |
120,00 | 30,00 | 150,00 | 468 | |
horas FG- 2............................................ 4.4 Vice-Diretor de Escolas Reunidas em regime de |
120,00 | 30,00 | 150,00 | 68 | |
24 horas FG- | 90,00 | 20,00 | 110,00 | 136 |
3.......................................
1.05 7
OBS.: Nível "A" — Estabelecimentos de Ensino do 2.o Grau com matrícula igual ou superior a 1.000 alunos Nível "B" — Estabelecimentos de
Ensino do 2,o Grau com matrícula inferior a 1.000 alunos
Nível "C" — Estabelecimentos de Ensino do l.o Grau com matrícula igual ou superior a 1.000 alunos Nível "D" — Estabelecimentos de Ensino do 1 .o Grau com matrícula inferior a 1.000 alunos.
ANEXO III
TABELA DAS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO - A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.° DA LEI N.°
9.504 (nova redação dada pela lei n° 10.138 de 24.11.78)
FUNC | Gratificação | Representação | Total | N.º de | |
MENT | .... | Cr$ | Cr$ | Cr$ | Funções |
1. | NIVEL A | ||||
1.1. | DIRETOR em regime de 40h | ||||
FGT-1 | 1.407,00 | 1.025,00 | 2.432,00 | 40 | |
1.2. | Vice-Diretor em regime de 30h | ||||
FGT-2 | 795,00 | 704,00 | 1.499,00 | 120 | |
2. | NIVEL B | ||||
2.1. | Diretor em regime de 40h FGT-1 | 1.407,00 | 704,00 | 2.111,00 | 184 |
2.2. | Vice-Diretor em regime de 30h FGT-2 | 795,00 | 490,00 | 1.285,00 | 368 |
3. | NIVEL C | ||||
3.1. | Diretor em regime de 40h FGT-1 | 1.457,00 | 253,00 | 1.660,00 | 660 |
3.2. | Vice-Diretor em regime de 30h | 795,00 | 215,00 | 1.010,00 | 1.320 |
NIVEL - A Escolas de 2.º Grau com matrícula igual ou superior a 300 alunos.
NIVEL - B Escolas Integradas de 1.º Grau ou de séries terminais de 1.º Grau, com matrícula igual ou superior a 300 alunos.
NIVEL - C Escolas de 1.º Grau de séries iniciais com matrícula igual ou superior a 300 alunos.