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LEI Nº 11.312, DE 12.05.87 (D.O. DE 12.05.87)
Dá nova redação ao art. 79 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 79 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79 - O concurso terá validade pelo prazo de três anos, a partir da data de publicação oficial da lista dos candidatos aprovados, prorrogável por mais um ano, por ato do Poder Executivo.
§ 1º - Ocorrerá a caducidade antes do prazo de validade do concurso para candidato que recusar a nomeação sem justo motivo, devidamente comprovado perante o Conselho Superior.
§ 2º - Na hipótese de recusa, por motivo considerado justo, o candidato passará para o último lugar na lista de classificação.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio