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LEI Nº 11.311, DE 30.04.87 (D.O. DE 30.04.87)
Dispõe sobre acumulação remunerada nas Fundações do Estado e extingue vinculação de vencimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ás fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem à tutela administrativa e financeira do Estado, estendem-se as proibições de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos, estabelecidos no art. 91 da Constituição Estadual.
§ 1º - Em qualquer dos casos referidos no caput deste artigo exigir-se-á correlação de matéria e compatibilidade de horário.
§ 2º - As situações funcinais abrangidas por este artigo deverão ser regularizadas, mediante opção, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º - O recebimento de dupla remuneração decorrente de acumulação ilegal, após o prazo referido no parágrafo anterior, é considerado de má fé, sujeitando-se o beneficiário e seu superior imediato à responsabilidade civil e administrativa, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 2º - Ressalvado o que dispõe a Constituição Estadual, ficam extintas as vinculações de vencimentos e proventos de aposentadoria à representação, ou ao vencimento e representação dos Secretários de Estado, do Comandante da Polícia Militar e do Chefe da Casa Militar.
Parágrafo Único - Ficam mantidos os atuais valores absolutos das indenizações de representação e outras vantagens calculadas com base nas vinculações extintas por este artigo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 30 de abril de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado