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LEI N° 14.708, DE 14.05.10 (D.O. DE 31.05.10)
Altera dispositivos da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº. 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania – PRÓ-CIDADANIA, coordenado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que possuam menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, com o objetivo exclusivo de viabilizar a criação e a ampliação das guardas municipais".(NR).
Art. 2º O art. 4º da Lei nº. 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para a prestação dos serviços do Programa PRÓ-CIDADANIA previstos no art. 2º desta Lei deverão ser admitidos pelos municípios convenentes Agentes de Cidadania, de ambos os sexos, selecionados na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, em processo coordenado e acompanhado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
§1º A seleção prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de autorização do Prefeito Municipal, observando o limite de 1 (um) Agente de Cidadania para cada 500 (quinhentos) habitantes.
§ 2º A seleção deverá ser precedida de convite formulado pelo Município participante ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios para acompanharem todas as suas fases de elaboração.” (NR).
Art. 3º O art. 5º da Lei nº. 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Município partícipe do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá criar ou ampliar a Guarda Municipal durante o período de vigência do convênio, que será de até 2 (dois) anos, sob pena de suspensão do repasse de recursos e restituição das despesas realizadas pelo Estado.” (NR).
Art. 4º O art. 7º da Lei nº. 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições:
I - cooperar com as autoridades municipais na preservação do patrimônio público;
II - informar às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes das Guardas Municipais sobre locais, pessoas e situações que possam por em risco o patrimônio e bens públicos;
III - quaisquer outras atividades de proteção à cidadania, que não sejam atribuições específicas e constitucionais de outras instituições.” (NR).
Art. 5º O inciso I do art. 15 da Lei nº. 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
I - a realização da seleção dos Agentes de Cidadania, com a coordenação e acompanhamento da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;” (NR).
Art. 6º Fica incluído no art. 14 da Lei nº. 14.318, de 7 de abril de 2009, o inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 14. ...
VI - fiscalizar a execução do convênio, incluindo a utilização dos recursos financeiros, equipamentos e veículos nos fins específicos previstos no art. 2º desta Lei.” (NR).
Art. 7º Fica acrescido na Lei nº. 14.318, de 7 de abril de 2009, o art. 15-A com a seguinte redação:
“Art. 15-A. É do Município partícipe a responsabilidade exclusiva pelos atos e omissões dos Agentes de Cidadania que causem danos a terceiros.” (NR).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº. 14.318, de 7 de abril de 2009.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo