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LEI N° 14.706, DE 14.05.10 (D.O. DE 31.05.10)
Extingue, no momento da vacância da titularidade, 2 (dois) ofícios de registro e distribuição de protestos da Comarca de Fortaleza, modifica dispositivos da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, código de divisão e organização judiciária do Estado do Ceará, e da Lei nº 12.673, de 31 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam extintos, no momento da vacância de sua titularidade, 2 (dois) Oficios de Registro de Distribuição de Protestos da Comarca de Fortaleza, criados pela Lei nº 12.673, de 31 de dezembro de 1996.
Art. 2º A Lei nº 12.342, 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 401. Haverá, na Comarca de Fortaleza, 1 (um) Ofício de Registro de Distribuição de Protestos.
Art. 402. Ao Ofício de Registro de Distribuição de Protestos, observado o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, compete privativamente:” (NR).
Art. 3º Enquanto não ocorrer a vacância de 2 (dois) dos ofícios de distribuição de protestos da Comarca de Fortaleza, os mesmos permanecerão com as suas competências plenas.
Art. 4º Ficam revogados especialmente o parágrafo único do art. 402, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 12.673, de 31 de dezembro de 1996, e demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça