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LEI N.º 15.149, DE 09.05.12 (D.O. 16.05.12)
Altera e reorganiza o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, aprovado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei nº 13.034, de 30 de Junho de 2000, pela Lei nº 14.055, de 7 de janeiro de 2008 e pela Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, fica alterado na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º O cargo de Perito Criminal Auxiliar fica redenominado para Perito Criminal Adjunto, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 3º O cargo de Perito Criminal Adjunto tem suas atribuições regulamentadas pelo anexo II desta Lei.
Art. 4º Os incisos IV e VI do anexo V da Lei nº 14.055, de 7 de janeiro de 2008, que trata das atribuições do cargo/função de Perito Criminal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“IV - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção;”
...
VI - relatar, revisar e assinar laudos periciais, podendo a revisão ser realizada no aspecto meramente formal, quando o perito não for especialista na área”.(NR).
Art. 5º O subsídio das Carreiras de Perito Criminal Adjunto, Auxiliar de Perícia, Perito Criminalista e Perito Legista, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, passa a ser o constante do anexo III desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2012, já incluída a revisão geral de 7% (sete por cento) concedida em janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART 2º DA LEI Nº 15.149, DE 09 DE MAIO DE 2012.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES E QUALIFICAÇÃO.
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Carreira | Cargo/Função | Classe | Qualificação exigida para o ingresso |
Atividades de Polícia Judiciária –APJ | Perícia Criminalística e Identificação Civil e Criminal | Perícia Criminalística Adjunta |
Perito Criminal Adjunto
|
1ª 2ª 3ª Especial |
Graduação em qualquer área, curso de formação profissional realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e registro profissional equivalente. |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 15.149, DE 09 DE MAIO DE 2012.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PERITO CRIMINAL ADJUNTO
Descrição Sumária:
Executar levantamentos periciais em locais de crime ou de acidente, elaborar e subscrever os laudos ou relatórios respectivos, juntamente com o Perito Criminal Revisor, com ilustrações gráficas e fotográficas, conforme requeiram as necessidades.
Funções:
I - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção;
II - acompanhar a autoridade policial e realizar levantamentos e exames periciais em locais de crime ou acidentes;
III - efetuar investigações para a coleta de elementos necessários à complementação de exames periciais de natureza criminal;
IV - proceder a perícias ou a verificações em atendimento às solicitações de autoridades judiciárias e policiais civis.
V - executar outros serviços periciais realizados no âmbito da Perícia Forense do Estado do Ceará;
VI - manter em ordem e em condições de pronta utilização os equipamentos de trabalho;
VII - prestar assistência de sua especialidade nas perícias criminais;
VIII - realizar cursos sobre datiloscopia, perícia criminal e outros de interesse direto para o desempenho das atribuições legais aqui descritas;
IX - prestar informações às autoridades judiciárias e policiais civis sobre assuntos de sua especialidade;
X - participar dos plantões, quando devidamente escalado por superior hierárquico, para desempenhar todas as atividades inerentes ao cargo;
XI - excepcionalmente, na ausência de Perito Criminal na unidade de Perícia Forense localizada no interior do Estado, a elaboração e subscrição de laudos sem necessidade de revisão;
XII - executar outras atribuições correlatas.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.149, DE 09 DE MAIO DE 2012.
TABELA DE SUBSÍDIO
CARGO | VALOR DO SUBSÍDIO |
PERITO CRIMINAL ADJUNTO 1ª CLASSE | R$ 3.572,36 |
PERITO CRIMINAL ADJUNTO 2ª CLASSE | R$ 3.929,60 |
PERITO CRIMINAL ADJUNTO 3ª CLASSE | R$ 4.322,56 |
PERITO CRIMINAL ADJUNTO CLASSE ESPECIAL | R$ 4.754,82 |
AUXILIAR DE PERÍCIA 1ª CLASSE | R$ 2.621,12 |
AUXILIAR DE PERÍCIA 2ª CLASSE | R$ 2.883,23 |
AUXILIAR DE PERÍCIA 3ª CLASSE | R$ 3.171,55 |
AUXILIAR DE PERÍCIA 4ª CLASSE | R$ 3.488,71 |
PERITO CRIMINALISTA 1ª CLASSE | R$ 5.403,24 |
PERITO CRIMINALISTA 2ª CLASSE | R$ 6.727,12 |
PERITO CRIMINALISTA 3ª CLASSE | R$ 8.683,51 |
PERITO CRIMINALISTA CLASSE ESPECIAL | R$ 9.662,29 |
PERITO LEGISTA 1ª CLASSE | R$ 5.403,24 |
PERITO LEGISTA 2ª CLASSE | R$ 6.727,12 |
PERITO LEGISTA 3ª CLASSE | R$ 8.683,51 |
PERITO LEGISTA CLASSE ESPECIAL | R$ 9.662,29 |