Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 12.356, DE 04.11.94 (D.O. DE 04.11.94).(SUPLEMENTO 1.416 - DO 04.11.94)
LEI Nº 12.356, DE 04.11.94 (D.O. DE 04.11.94).(SUPLEMENTO 1.416 - DO 04.11.94)
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 1995 que estabelece para o período, de conformidade com o disposto no Art. 203, § 1º, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º - As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este Artigo, são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
a) Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais.
b) Anexo II - Políticas e Diretrizes Setoriais.
c) Anexo III - Demonstrativos Consolidados.
d) Anexos IV - Programação Físico-Financeira Institucional.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alterações na programação prevista, considerando a conclusão da reforma administrativa aprovada pela Lei Nº 11.809, de 22 de maio de 1991.
Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995 especificará as metas anuais da Administração Pública Estadual, compatibilizadas, em nível de subprogramas, com as estabelecidas no anexo IV, desta Lei.
Parágrafo Único - Para o exercício de 1995, as metas serão aquelas discriminadas no anexo IV, desta Lei.
Art. 3º - Os valores previstos nesta Lei estão orçados segundo preços vigentes em julho de 1994.
Parágrafo Único - Os valores a que se refere este Artigo serão atualizados no exercício de 1995, de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º - Durante a vigência do Plano Plurianual, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição deverão guardar coerência com as políticas, diretrizes, objetivos e metas constantes desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR