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Segunda, 24 Abril 2017 12:00

LEI Nº 12.356, DE 04.11.94 (D.O. DE 04.11.94).(SUPLEMENTO 1.416 - DO 04.11.94)

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LEI Nº 12.356, DE 04.11.94 (D.O. DE 04.11.94).(SUPLEMENTO 1.416 - DO 04.11.94)

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 1995 que estabelece para o período, de conformidade com o disposto no Art. 203, § 1º, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º - As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este Artigo, são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

a) Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais.

b) Anexo II - Políticas e Diretrizes Setoriais.

c) Anexo III - Demonstrativos Consolidados.

d) Anexos IV - Programação Físico-Financeira Institucional.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alterações na programação prevista, considerando a conclusão da reforma administrativa aprovada pela Lei Nº 11.809, de 22 de maio de 1991. 

Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995 especificará as metas anuais da Administração Pública Estadual, compatibilizadas, em nível de subprogramas, com as estabelecidas no anexo IV, desta Lei. 

Parágrafo Único - Para o exercício de 1995, as metas serão aquelas discriminadas no anexo IV, desta Lei.

Art. 3º - Os valores previstos nesta Lei estão orçados segundo preços vigentes em julho de 1994.

Parágrafo Único - Os valores a que se refere este Artigo serão atualizados no exercício de 1995, de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º - Durante a vigência do Plano Plurianual, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição deverão guardar coerência com as políticas, diretrizes, objetivos e metas constantes desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 1995 e dá outras providências.

Lido 711 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 13:58

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