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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.703, DE 13.08.82 (D.O. 13.08.82)

INCLUI NA LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE IN­DICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam excluídos do Grupo Ocupacional Magistério e incluídos no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I, da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981 — lotação Secretaria de Educação, os Cargos de Assessor Técnico de Educa­ção, Auditor de Educação e Técnico de Educação, na forma seguinte:

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGOS CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR 1.15. PESQUISA E PROGRAMAÇÃO TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 25 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
1.19. ACESSORAMENTO E AUDITORIA EDUCACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 25 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 22 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO

Art. 2º — As Linhas de Promoção e de Transposição dos cargos classificados no artigo anterior são as seguintes:

I - LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:

PROVIMENTO PROMOÇÃO
CARGO/CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE CLASSE NÍVEL
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I ANS-1 ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I ANS-1 AUDITOR DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I ANS-1 TÉCNICO DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10

                         

II — LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
ACESSOR TÉNICO DE EDUCAÇÃO, E, I ASSISTENTE TÉNICO DE EDUCAÇÃO
AUDITOR DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I AUDITOR DE EDUCAÇÃO - ANS
TÉNICO DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I TÉCNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 3º — Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e os arts. 19, 20 23 e24 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 4º — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ora classificados far-se-á por transposição, aplicando-se o que dispõem as Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e os Decretos nº 14.401 — A de 22 de abril de 1981, e nº 14.502, de 16 de junho de 1981.

Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos de Técnico de Educação, transformados pelo Decreto nº 14.546, de 06 de julho de 1981, terão seu enquadramento de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Corrêa

Mussa de Jesus demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.623, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 15/12/81

IMPLANTA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO, A LOTAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, são criados os cargos do Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior, Classe I, Nível ANS-1, cuja denominação, quantidade e lotação estão ali, devidamente especificadas.

Art. 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas e de títulos, com estrita observância da legislação pertinente à matéria.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Humberto Macário de Brito

João Viana de Araújo

Danísio Corrêa

Alfredo Machado

Liberato Moacyr de Aguiar

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.318, DE 14.08.17 (D.O. 18.08.17)

LEI N.º 16.318, DE 14.08.17 (D.O. 18.08.17)

 

INSTITUI O SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE NO ÂMBITO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SUBGRUPO E DA CARREIRA

Art. 1º Fica criado, no Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, o Subgrupo Atividade de Perícia Forense, integrado por servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Adjunto, Perito Legista, Médico Perito-Legista e Auxiliar de Perícia, observado, quando à disciplina da carreira e denominações, o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Subgrupo a que se refere o caput fica organizado em classes e níveis, na forma do anexo I desta Lei, garantida a diferença vencimental de 1% (um por cento) entre cada nível e de 10% (dez por cento) entre classes.

Seção I

Da Ascensão Funcional

Art. 2º A ascensão funcional no Subgrupo Atividade de Perícia Forense ocorrerá anualmente, sem fator limitador de vagas, através de progressão ou promoção.

§ 1º A progressão é a movimentação do servidor de um nível para o subsequente dentro de uma mesma classe.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, com base no critério de antiguidade ou de merecimento.

Art. 3º Para concorrer à ascensão, deverá o servidor:

I – possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual, contados até o dia imediatamente anterior à data prevista no art. 5º desta Lei;

II – participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção;

III – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:

a) enfermidades contraídas em objeto de serviço;

b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação;

c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização;

d) exercício de mandato eletivo ou sindical.

Art. 4º É considerado como efetivo exercício, para efeito do disposto no art. 3º, o serviço prestado pelo servidor nos órgãos administrativos da PEFOCE ou quando à disposição de órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Controladoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD.

Art. 5º A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 1º de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data.

Subseção I

Da Progressão

Art. 6º A progressão dos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense é anual e automática, observado o disposto no art. 4º.

Subseção II

Da Promoção

Art. 7º A promoção dos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense pressupõe a conclusão do estágio probatório e a realização, com aproveitamento, do curso a que se refere o inciso II, do art. 3º desta Lei, o qual deverá ser ministrado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e ofertado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à promoção.

Parágrafo único. A participação no curso a se refere o caput poderá se dar sob a modalidade Ensino à Distância – EAD.

Art. 8º O número de servidores a ascenderem em cada promoção, por classe, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores do último nível da classe imediatamente inferior.

Art. 9º Definido o número de servidores a serem promovidos, nos termos do art. 8º desta Lei, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à promoção por merecimento e os outros 50% (cinquenta por cento) à promoção por antiguidade.

Parágrafo único. Caso obtido número fracionado como resultado dos percentuais de que cuida o caput, será arredondado para o primeiro inteiro subsequente o número de vagas para promoção por merecimento, ficando no primeiro inteiro inferior o número de vagas para promoção por antiguidade.

Art. 10. O servidor que, por duas vezes, figurar fora do limite percentual previsto no art. 8º desta Lei, ascenderá automaticamente na promoção seguinte, observado o disposto no art. 3º.

Art. 11. Não estará habilitado à promoção o servidor que, no interstício da promoção respectiva, houver sido punido disciplinarmente.

Parágrafo único. Na hipótese de ser revertida a punição administrativamente, fará jus o servidor à promoção indeferida, a contar da data inicialmente prevista para a sua concessão.

Subseção III

Promoção Por Antiguidade

Art. 12. A promoção por antiguidade no Subgrupo Atividade de Perícia Forense considerará o tempo de serviço na respectiva classe, prevalecendo, em caso de empate, e na seguinte ordem, o servidor:

I - com mais tempo no nível imediatamente anterior à classe à qual concorrerá na promoção;

II - com mais tempo no cargo/função;

III – com mais tempo de serviço público;

IV - de maior idade.

Subseção IV

Promoção Por Merecimento

Art. 13. A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do servidor mediante a contagem de pontuação obtida com base em critérios objetivos de avaliação, na forma disposta em decreto.

§ 1º A qualificação profissional do servidor requer a sua participação em cursos e treinamentos vinculados à atividade policial.

§ 2º O desempenho funcional será aferido por pontuação obtida em decorrência de recompensas funcionais e da participação do servidor em comissões, todos relacionados à atividade policial.

Art. 14. O merecimento do servidor é aferido considerando a classe anterior à da promoção.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. O enquadramento do servidor no Subgrupo Atividade de Perícia Forense, se dará no nível e classe correspondente ao subsídio imediatamente superior ao recebido antes da publicação desta Lei, observado o disposto no anexo I desta Lei, inclusive quanto aos períodos de implementação do aumento.  

Parágrafo único. Farão jus ao enquadramento, na forma do caput, os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido esteja regido pela paridade.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O enquadramento a que se refere o art. 15 desta Lei será efetivado, observando os prazos de implantação estabelecidos no anexo I desta Lei, por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, mediante opção do servidor apresentada ao órgão responsável, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O prazo de opção previsto no caput estende-se aos aposentados e aos pensionistas, na forma do parágrafo único do art. 15.

Art. 17. Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 3º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores ativos do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, já integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo II.

§ 1º A promoção de que cuida o caput consiste no deslocamento do servidor de um nível para outro dentro de uma mesma classe ou classes diferentes, em função do tempo de serviço no cargo ou função ocupado, avançando um nível para cada um ano de efetivo exercício.

§ 2º A apuração de tempo de serviço no cargo ou função será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 3º A promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 18. Se, na ascensão de que trata o art. 17, houver a mudança de classe pelo servidor, deverá  lhe ser ofertado o respectivo curso de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Na promoção especial e nas demais promoções regulares na carreira, poderão ser aproveitados pelo servidor os cursos de aperfeiçoamento profissional que houver concluído e não utilizado para nenhuma promoção anterior.

Art. 19. Na primeira promoção por antiguidade de que for participar o servidor após a publicação desta Lei, poderá ser contabilizado, como tempo na classe respectiva, o período anterior ao enquadramento de que trata o art. 15, durante o qual esteve em classe equivalente.

Art. 20. A revisão geral anual, durante os períodos de implementação do aumento previsto nesta Lei, na forma do anexo I, será deduzida do incremento remuneratório decorrente da implantação da majoração de subsídio no ano correspondente.

§ 1º Na hipótese em que o aumento de subsídio prevista nesta Lei, no ano a que se refere à revisão geral, for inferior à majoração resultante da aplicação do índice revisional, o servidor fará jus a esse último aumento, exclusivamente.

§ 2º Ocorrendo, a depender do cargo ou função, a situação prevista no § 1º, fica excepcionada a carreira respectiva do disposto no art. 1º, parágrafo único, desta Lei.

Art. 21. O cargo de Perito Criminalista, pertencente ao Grupo Atividade de Polícia Judiciária, fica redenominado para Perito Criminal.

Art. 22. A parcela de complemento a que se refere o art. 5º da Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, devida a servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, fica absorvida pelo aumento de subsídio previsto nesta Lei, na forma de seu anexo I.

Parágrafo único. Na hipótese em que o aumento de subsídio não superar o somatório do subsídio do servidor recebido antes da publicação desta Lei com a parcela de complemento, a diferença continuará sendo paga sob esse último título.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, aplicando-se, no que couber, aos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense o disposto nas Leis nºs 14.055, de 7 de janeiro de 2008; 14.112, de 12 de maio de 2008; 14.461, de 15 de setembro de 2009 e 15.149, de 9 de maio de 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 16.318

ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 17 DA LEI Nº 16.318

TABELA DA PROMOÇÃO ESPECIAL

Classe Nível Tempo de serviço em anos de efetivo exercício
D IV Acima de 22 (vinte e dois) anos
III 21 (vinte e um) anos e menos de 22 (vinte e dois) anos
II 20 (vinte) anos e menos de 21 (vinte e um) anos
I 19 (dezenove) anos e menos de 20 (vinte) anos
C VII 18 (dezoito) anos e menos de 19 (dezenove) anos
VI 17 (dezessete) anos e menos de 18 (dezoito) anos
V 16 (dezesseis) anos e menos de 17 (dezessete) anos
IV 15 (quinze) anos e menos de 16 (dezesseis) anos
III 14 (quatorze) anos e menos de 15 (quinze) anos
II 13 (treze) anos e menos de 14 (quatorze) anos
I 12 (doze) anos e menos de 13 (treze) anos
B VII 11 (onze) anos e menos de 12 (doze) anos
VI 10 (dez) anos e menos de 11 (onze) anos
V 9 (nove) anos e menos de 10 (dez) anos
IV 8 (oito) anos e menos de 9 (nove) anos
III 7 (sete) anos e menos de 8 (oito) anos
II 6 (seis) anos e menos de 7 (sete) anos
I 5 (cinco) anos e menos de 6 (seis) anos
A II 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos

Publicado em Defesa Social

LEI N° 14.431, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

Redenomina o Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º GRAUS – MAG, promove a revisão do seu sistema remuneratório e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus – MAG fica redenominado Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG.

Art. 2º A tabela vencimental aplicada aos integrantes do Grupo Ocupacional MAG obedecerá  ao disposto no anexo único desta Lei.

Art. 3º  Ficam extintas e cessam os pagamentos das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Localização prevista no art. 3º da Lei nº 11.812, de 31 de maio de 1991;

II - Gratificação de Incentivo Profissional instituída no art. 32 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993;

III - Gratificação de Permanência em Serviço concedida pelo art. 2º da Lei nº 10.843, de 11 de outubro de 1983, prevista no art. 62, inciso VI, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, alterada pela Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985, redenominada Gratificação de Efetivo Exercício da Especialidade no art. 38 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993.

Art. 4º Cessam os pagamentos da Gratificação por Tempo de Serviço, extinta pela Lei n° 12.913, de 17 de junho de 1999, da Gratificação de Nível Universitário, extinta pela Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, da Gratificação da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954, revogada pela Lei nº 9.226, de 27 de novembro de 1968, e da Gratificação Especial concedida aos profissionais integrantes do Grupo MAG.

Art. 5º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, passa a vigorar com o percentual de 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base.

Art. 6º A Gratificação a Professores de Excepcionais prevista no art. 62, inciso IV, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com o percentual de 20% (vinte por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base.

Art. 7º A remuneração do professor integrante do Grupo MAG é composta de:

I - Vencimento base;

II - Gratificação por Efetiva Regência de Classe, no percentual previsto no art. 5º desta Lei; e

III - Parcela Nominalmente Identificável – PNI.

Parágrafo único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre a soma do Vencimento Base com a Gratificação de Efetiva Regência de Classe, nos valores e percentuais definidos nesta Lei e a remuneração do mês de junho de 2009, projetada com a progressão horizontal do professor do Grupo Ocupacional MAG em junho de 2009, excluídas, desta remuneração projetada, a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.

Art. 8º A remuneração do especialista integrante do Grupo MAG é composta de:

I - Vencimento base;

II - Parcela Nominalmente Identificável - PNI.

Parágrafo único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre o vencimento base e a remuneração do mês de junho de 2009 projetada com a progressão horizontal do profissional do Grupo Ocupacional MAG, excluídas, desta remuneração projetada, a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.

Art. 9º Os proventos dos professores aposentados do Grupo MAG são compostos de:

I - Vencimento base;

II - Gratificação por Efetiva Regência de Classe, no percentual previsto no art. 5º desta Lei; e

III - Parcela Nominalmente Identificável – PNI.

Parágrafo único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre a soma do Vencimento Base com a Gratificação de Efetiva Regência de Classe, nos valores e percentuais definidos nesta Lei e os proventos do mês de junho de 2009, excluídas desta remuneração a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.

Art. 10. Os proventos dos especialistas aposentados do Grupo MAG são compostos de:

I - Vencimento base;

II - Parcela Nominalmente Identificável - PNI.

Parágrafo único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre o vencimento base e os proventos do mês de junho de 2009, excluídas desta remuneração a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.

Art. 11. A vantagem pessoal consistente no valor já incorporado à remuneração do profissional do Grupo MAG, decorrente do exercício de cargos em comissão, será paga de forma destacada e individualizada.

Art. 12. A PNI prevista nos arts.7°, inciso III, e seu parágrafo único, e 8º, inciso III, e seu parágrafo único, 9º, inciso II e seu parágrafo único, 10, inciso II e seu parágrafo único será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais, e também terá a incidência do mesmo percentual do interstício entre as referências, decorrente da progressão/promoção do profissional do Grupo MAG, quando ocorrer.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação. 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 11.812, de 31 de maio de 1991, o art. 2º da Lei nº 10.843, de 11 de outubro de 1983, o art. 62, inciso VI, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, art. 1º da Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985, o art. 32 e seu parágrafo único e o art. 38 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº             , DE     DE                 DE 2009.
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MAG
Nível Vencimento Base 20 Horas Vencimento Base 40 Horas
1 336,04 672,08
2 352,84 705,68
3 370,48 740,97
4 389,01 778,02
5 408,46 816,92
6 428,88 857,76
7 450,32 900,65
8 472,84 945,68
9 496,48 992,97
10 521,31 1.042,61
11 547,37 1.094,75
12 574,74 1.149,48
13 603,48 1.206,96
14 633,65 1.267,30
15 665,33 1.330,67
16 698,60 1.397,20
17 733,53 1.467,06
18 770,21 1.540,42
19 808,72 1.617,44
20 849,15 1.698,31
21 891,61 1.783,22
22 936,19 1.872,39
23 983,00 1.966,01
24 1.032,15 2.064,31
25 1.083,76 2.167,52
26 1.137,95 2.275,90
27 1.194,85 2.389,69
28 1.254,59 2.509,18
29 1.317,32 2.634,64
30 1.383,18 2.766,37

LEI Nº 13.216, DE 04.04.02 (D.O. 08.04.02).

Cria os cargos de Professor que indica, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior - MAS, do Quadro de Pessoal da FUNECE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior - MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, de acordo com a descrição, quantidades e retroatividade do período da criação constantes do ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 2°. Ficam convalidados os atos de nomeação e investidura relativos aos cargos de que trata o artigo anterior, desde que decorrentes de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e praticados em período compatível com a retroatividade prevista no ANEXO ÚNICO desta Lei, bem como os atos de ascensão funcional praticados em período compatível com a retroatividade prevista no ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO

CARGO

QUANTIDADES POR CLASSE

Fica criado a

Partir de

AUXILIAR ASSISTENTE ADJUNTO

Professor

09 150 250 1°/MARÇO/1991
42 08 01 1°/JANEIRO/1992
68 07 - 1°/FEVEREIRO/1993
15 06 - 1°/JANEIRO/1994
71 08 05 1º/JANEIRO/1995
07 28 26 1°/DEZEMBRO/1997

LEI Nº 13.296, DE 07.03.03 (D.O. DE 07.03.03)

  

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Magistério, Quadro I - Poder Executivo, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados 4.656 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis) cargos de provimento efetivo de Professor Classe Pleno I, Referência 13, no Grupo Ocupacional Magistério - Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará.

Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo de Professor Classe Pleno I, Referência 13, do Grupo Ocupacional Magistério - Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará, devem suprir as carências de docentes nas disciplinas/áreas do Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública Estadual.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Educação Básica.

Art. 4º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2003.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.503, DE 31.10.95 (D.O. DE 09.11.95)

Complementa e altera a Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que aprova a estrutura do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Profissional do Magistério que apresentar a documentação comprobatória de titulação adquirida até a data da publicação desta Lei, será enquadrado automaticamente na referência inicial da classe correspondente à nova titulação.

Parágrafo Único - As disposições contidas neste Artigo não se aplicam ao Profissional do Magistério que esteja cumprindo estágio probatório.

Art. 2º - Os Artigos 23, 24 e 27 da Lei Nº 12.066/93, alterados pela Lei Nº 12.416, de 17 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 23 - Progressão Vertical é a elevação do profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma para outra classe dentro da mesma série de classes integrantes da carreira e dar-se-á, automaticamente, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada no órgão competente do requerimento com comprovante da habilitação legal para exercício do cargo/função integrante da classe.

Art. 24 - Promoção é a elevação do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma série de classes, para referência inicial de classe integrante de outra série de classes afins dentro da mesma carreira, em razão de título de nova habilitação profissional, e dar-se-á automaticamente observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente.

Art. 27 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação dos princípios do mérito e/ou da antiguidade quando da efetivação da progressão horizontal e das provas seletivas para transformação, bem como a quantificação por classe e referências dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG serão definidos com a participação da Comissão paritária de Pessoal do Magistério através de Decreto Governamental."

Art. 3º - O Art. 36 da Lei Nº 12.066/93 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 36 - Os profissionais do Magistério ocupantes das classes Singulares ao adquirirem habilitação específica para o magistério passarão, automaticamente, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente, a integrar as carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus."

Art. 4º - A "Qualificação" para os cargos das séries de Classe Pleno II, a que se refere o anexo I da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Habilitação específica obtida em Curso Superior em Licenciatura Plena, acrescida de Curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, em área específica de atuação, ministrado por instituição reconhecida".

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANTENOR MANOEL NASPOLINI

Publicado em Educação

LEI Nº 12.719, DE 12.09.97 (D.O. DE 23.09.97)

Cria a indenização de operacionalidade para o Grupo Ocupacional Atividade Polícia Judiciária - APJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada a Indenização de Operacionalidade para o Grupo Ocupacional Atividade Polícia Judiciária - APJ, que tem por finalidade cobrir despesas decorrentes do exercício de atividades operacionais.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei somente será considerado exercício de atividades operacionais aquele realizado no âmbito da Polícia Civil, do Instituto Médico Legal, do Instituto de Criminalística , do Instituto de Identificação e da Corregedoria dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania .

Art. 2º - A indenização de que trata o artigo anterior será de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, a ser atribuída por portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, dela constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, sua lotação e o número de diárias a ele atribuídas.

Parágrafo Único - O número de diárias atribuídas a cada servidor não poderá ser superior a 20 (vinte) por mês.

Art. 3º - O disposto nesta Lei não se aplica aos Delegados de Polícia.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Pública e Defesa da Cidadania, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão à 1º de agosto de 1997, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.718, DE 05.09.97 (D.O. DE 24.09.97)

Cria cargos no Grupo Ocupacional Atividades de Magistério Superior - AMS, no Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior - AMS, cargos de provimento efetivo de Professor Assistente, Professor Adjunto e Professor Titular, na forma e quantidade determinada no Anexo Único desta Lei, a serem providos na referência inicial da respectiva classe.

Art. 2º - As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta da dotação orçamentária da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA e serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI N° 14.211, DE 25.09.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

Prorroga os prazos para opção pela permanência no PCCV do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, instituído pela Lei n° 14.116, de 26 de maio de 2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os prazos previstos nos arts. 13 e 15 da Lei nº 14.116, de 26 de maio de 2008,ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias, alterados  pela Lei nº 14.158, de 1º de julho de 2008, a partir dos seus termos finais.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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