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LEI Nº 12.389, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras das Fundações Universidades Estaduais do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a implantação, por Decreto Governamental, do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA e Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, obedecendo as disposições contidas nesta Lei e aprovadas as respectivas tabelas vencimentais, conforme o estabelecido nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º - Os valores vencimentais fixados no Anexo I desta Lei, serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º - A alteração da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais só poderá ocorrer havendo carência de mão-de-obra e anuência expressa do servidor, ouvida previamente a Secretaria da Administração.
§ 2º - O percentual de 40% (quarenta por cento) de que trata este Artigo não será pago cumulativamente com a gratificação por Regime de Tempo Integral, Prestação de Serviços Extraordinários ou outra vantagem com igual denominação ou com a mesma finalidade.
§ 3º - A alteração a que se refere o § 1º deste Artigo integrará os proventos do servidor, desde que venha percebendo por um período não inferior a 3 (três) anos.
Art. 3º - Integrarão o Plano de Cargos e Carreiras das Universidades Estaduais - FUNECE, URCA e UVA os Grupos Ocupacionais Direção e Assessoramento, Magistério Superior - MAS, Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde - SES, Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO e Atividades Auxiliares de Saúde-ATS.
Art. 4º - Os enquadramentos dos servidores da URCA e UVA no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto Governamental.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste Artigo aos aposentados, exceto o enquadramento funcional.
Art. 5º - O enquadramento dos servidores ativos e dos aposentados da FUNECE e dos servidores ativos e dos aposentados da URCA e da UVA integrantes dos Grupos Ocupacionais SES e ATS, no Plano de Cargos e Carreiras, ocorrerá somente através da modalidade salarial automático, tendo em vista que estes já foram beneficiados com as demais modalidades de enquadramento.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste Artigo aos servidores que, mesmo integrando o Quadro de Pessoal da FUNECE, não foram beneficiados com a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, aprovado pelo Decreto Nº 20.982, de 27 de setembro de 1990, ou por outro Plano de Cargos em seu órgão de origem, os quais farão jus às 3 (três) modalidades de enquadramento previstas no Artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - O enquadramento dos docentes, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS da FUNECE, URCA e UVA, dar-se-á somente através da modalidade salarial automático.
Art. 7º - O enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos III, IV, V e VI desta Lei.
Art. 8º - O enquadramento funcional dos servidores das Fundações Universidades Estaduais, será implementado após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência do enquadramento por descompressão.
Art. 9º - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras dos quadros de pessoal das Universidades Estaduais, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito ao servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras.
Art. 10 - Fica extinta e incorporada ao vencimento base dos servidores da URCA e UVA a gratificação de Incentivo Profissional, instituída pelo Artigo 16 da Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994.
Parágrafo Único - A gratificação extinta e incorporada ao vencimento a que se refere este Artigo está contida nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 11 - Será adicionada ao vencimento base, a vantagem pessoal correspondente a extinta gratificação de nível Universitário, no percentual de 20% (vinte por cento), percebida pelos servidores da FUNECE beneficiados por esta Lei, determinando o deslocamento destes para a referência correspondente a este somatório, após o enquadramento salarial automático.
Art. 12 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.
Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores do Poder Executivo do mesmo Grupo Ocupacional e Categoria Funcional, bem como, a gratificação extinta e incorporada no Art. 10 desta Lei.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FUNECE, URCA e UVA, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros dos enquadramentos salarial automático e por descompressão que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1995 e 1º de maio de 1995, respectivamente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA