Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 11.146, DE 18.12.85 (D.O. DE 18.12.85)
LEI Nº 11.146, DE 18.12.85 (D.O. DE 18.12.85)
Dispõe sobre a encampação das entidades que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam encampados pela Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC o HOSPITAL MATERNIDADE LIA LOIOLA DE ALENCAR, de Araripe, o HOSPITAL MATERNIDADE GENTIL BARREIRA, de Cratéus e a UNIDADE MISTA DE SAÚDE FRANCISQUINHA FARIAS LEITÃO, de Monsenhor Tabosa.
Art. 2º Além do acervo patrimonial de todas as entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares mencionadas no item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de junho de 1971, com as alterações redacionais alí introduzidas, todos os bens móveis, especialmente material e equipamento, ora utilizados pelas unidades enunciadas no artigo anterior, inclusive os imóveis em que estão sediadas, passam também a integrar o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Objetivando incorporar a seu patrimônio os bens aludidos na parte final deste artigo, a FUSEC adotará todas as medidas que se fizeram necessárias, inclusive providenciando a respectiva averbação no Registro competente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.