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LEI Nº 11.145, DE 17.12.85 (D.O. DE 18.12.85)
Acrescenta o § 6º ao art. 155, da Lei nº 9.826, de 14.05.74.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído no art. 155, da Lei nº 9.826, de 14.05.74, o § 6º, que vigorará com a seguinte redação:
"§ 5º - O exercício na Chefia da Representação do Governo do Ceará em outros Estados, equipara-se para todos os efeitos desta Lei, ao Cargo em Comissão, inclusive para o de aposentadoria, obedecido o que dispõe o § 1º deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Francisco Alfredo Farias Couto
Alfredo Lopes Neto
Osmundo Evangelista Rebouças
José Feliciano de Carvalho
Elias Geovani Boutala Salomão
Irapuan Diniz de Aguiar
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macêdo
João Ciro Saraiva
Antônio Câmara
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.