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LEI Nº 12.738, DE 14.10.97 (D.O. DE 21.10.97)
Dispõe sobre a extinção e criação dos cargos de Direção e Assessoramento da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, na forma que indica, altera as atribuições do Gabinete do Governador e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes no Anexo Único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.
Art. 2º - Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes no Anexo Único desta Lei, integrantes da estrutura organizacional da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.
Art. 3º - Os Cargos criados nesta Lei serão distribuídos nas suas respectivas lotações através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - O Art. 4º da Lei nº 12.140 de 22 de julho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 4º - Para consecução de suas finalidades, é facultada à Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.
I - desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com entidades públicas, filantrópicas e privadas, nacionais e internacionais;
II - conceder bolsas de estudo, distribuídas a médicos-residentes, internos e profissionais participantes de programas de ensino e pesquisa desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE;
III - conceder bolsas de professor-visitante, extensão tecnológica e outros auxílios específicos a profissionais locais, de outros estados ou do exterior, participantes de programas de ensino e pesquisa desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE".
Art. 5º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do exercício de 1997, crédito adicional suplementar no valor de R$ 13.754,09 (treze mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e nove centavos), em favor da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, através de anulações de dotações orçamentárias da própria Escola.
Art. 6º - O Art. 10 da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Compete ao Gabinete do Governador a assistência imediata e o assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo, notadamente quanto: ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e controle de execução das ordens e determinações dele emanadas; ao assessoramento especial de imprensa, divulgação e promoções de eventos sócio-culturais, celebração de Convênios, cerimonial público, realização de despesas com Representação de Gabinete, incluindo recepções de autoridades em visitas oficiais e eventos análogos; agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo".
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado