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LEI Nº 13.087, DE 29.12.00(DO 30.12.00)
Dispõe sobre a reestruturação do Sistema Estadual de Documentação e Arquivo- SEDARQ, e a criação da Comissão Estadual de Arquivos - CEARQ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Sistema Estadual de Documentação e Arquivo – SEDARQ, criado através da Lei nº 10.746, de 06.12.1982, tem por finalidade implementar a política estadual de arquivos públicos e privados, visando a gestão, preservação e acesso aos documentos de arquivos.
Parágrafo único. Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 2º O Sistema Estadual de Documentação e Arquivo – SEDARQ, tem como Órgão Central o Arquivo Público do Estado do Ceará, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Cultura e Desporto do Estado do Ceará.
Art. 3º Integram o Sistema Estadual de Documentação e Arquivo – SEDARQ:
I - o Arquivo Público do Estado do Ceará;
II - os Arquivos do Poder Executivo Estadual, inclusive do Ministério Público;
III - os Arquivos do Poder Legislativo Estadual, inclusive dos Tribunais de Contas;
IV - os Arquivos do Poder Judiciário Estadual;
V - os Arquivos Municipais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. Os arquivos referidos neste artigo, nos incisos II a V, quando organizados sistemicamente, integram o SEDARQ por intermédio do Órgão Central.
Art. 4º Podem integrar o SEDARQ os arquivos das pessoas físicas e jurídicas de direito privado, mediante convênio com o Órgão Central do Sistema.
Art. 5º Compete ao Arquivo Público do Ceará:
I - a gestão, o recolhimento e a preservação dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Estadual, bem como facilitar o acesso aos documentos sob sua guarda;
II - elaborar princípios, diretrizes, normas e métodos de organização e funcionamento das atividades de arquivo;
III - promover a integração e a modernização dos arquivos participantes do SEDARQ, através da realização de cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e extensão;
IV - compatibilizar as ações de SEDARQ com as normas e diretrizes emanadas do CONARQ (Conselho Nacional de Arquivos);
V - estimular a pesquisa documental;
VI - celebrar convênios de cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, visando atingir os objetivos do sistema;
VII - propor ao Secretário de Cultura e Desporto do Estado dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implantação da política estadual de arquivos públicos e privados;
VIII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
IX - identificar e indicar, para fins de declaração de interesse público e social os arquivos privados que contenham fontes relevantes para a história e desenvolvimento estadual e municipal, nos termos da Lei nº 8.159/91;
X - promover a elaboração do Cadastro Estadual de Arquivos Públicos e Privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos.
Art. 6º Compete aos demais integrantes do sistema:
I - a gestão, o recolhimento, a preservação e o acesso às informações e aos documentos produzidos e recebidos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do Órgão Central;
II - disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;
III - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos e privados;
IV -apresentar sugestões ao Órgão Central para o aprimoramento do sistema;
V - prestar informações sobre suas atividades ao Órgão Central;
VI - apresentar subsídios ao órgão central para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política estadual de arquivos públicos e privados;
VII - promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;
VIII - propor ao Órgão Central os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;
IX - comunicar ao Órgão Central, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico estadual;
X - colaborar na elaboração de cadastro estadual de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;
XI - proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante atualização.
Art. 7º Fica instituída junto ao Órgão Central do Sistema Estadual a Comissão Estadual de Arquivos – CEARQ, cabendo-lhe como órgão consultivo:
I - examinar as instruções normativas emanadas do Órgão Central do CEDARQ;
II - prestar ao Órgão Central assessoramento de ordem técnica, jurídica e histórico-cultural;
III - propor ao Órgão Central modificações aprimoradoras do Sistema;
IV - estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais;
V - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do Sistema;
VI - possibilitar a participação de especialistas em comissões especiais constituídos pelo Órgão Central;
VII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos e privados;
VIII - dar parecer prévio sobre os convênios a serem firmados entre o Órgão Central do Sistema e os arquivos de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, a que se refere o art. 4º deste Decreto;
IX - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Cultura e Desporto.
Art. 8º A Comissão Estadual de Arquivos (CEARQ) será presidida pelo Gerente do Arquivo Público do Ceará e constituída por 08 (oito) membros, sendo:
I - um representante do Arquivo Público do Estado do Ceará;
II - um representante dos Arquivos Públicos Municipais;
III - um representante do Poder Executivo Estadual;
IV - um representante do Poder Legislativo Estadual;
V - um representante do Poder Judiciário Estadual;
VI - um representante da Associação dos Amigos do Arquivo Público do Estado do Ceará;
VII - dois representantes de instituições que atuem na área de ensino, pesquisa, preservação e acesso à fontes documentais.
§ 1º Cada membro terá um suplente;
§ 2º Os membros da Comissão Estadual de Arquivos – CEARQ, serão designados pelo Secretário da Cultura e Desporto por indicação dos órgãos de origem.
§ 4º O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º O Presidente da Comissão, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Público do Ceará.
Art. 9º O exercício das atividades junto à Comissão Estadual de Arquivos é considerada serviço de natureza relevante prestado ao Estado, não sendo remunerada.
Art. 10. Caberá ao Arquivo Público do Ceará dar o apoio técnico e administrativo à CEARQ.
Art. 11. Os órgãos da Administração Pública, integrantes do SEDARQ, deverão adequar suas estruturas e processos administrativos de forma a permitir o correto funcionamento do Sistema Estadual.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo de dois anos, contado da publicação desta Lei, para a plena implantação do SDARQ.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.746 de 06.12.1982.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo