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LEI Nº 13.034, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)
Altera e reorganiza o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, aprovado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, fica alterado e reorganizado na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º. A nova estrutura e composição do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, com suas categorias funcionais, carreiras, cargos e funções, classes e qualificação exigida para ingresso, fica alterada na forma constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O quantitativo de vagas dos cargos efetivos do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, é o constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º. As denominações, as linhas de transposição ou de aproveitamento e enquadramento, as linhas de promoção, a hierarquização dos cargos e das funções e a correlação com os graus de escolaridade exigidos para ingresso e ascensão funcional do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil – APJ, ficam definidas na forma dos Anexos III e IV desta Lei.
Parágrafo único. O ocupante de cargo do Grupo APJ que, na situação anterior à definida na forma do ANEXO III desta Lei, pertencia à referência ou classe superior a de seu par na nova situação, terá precedência sobre este quando da promoção à classe seguinte na nova situação, na forma da regulamentação a ser estabelecida.
Art. 4º. Ficam extintos os cargos de Agente de Polícia, Investigador de Polícia e Comissário de Polícia, sendo 1.688 cargos de Agente de Polícia, de referências APJ 8 a 11; 617 cargos de Investigador de Polícia, de referências APJ 12 a 14; e 462 cargos de Comissário de Polícia, de referências 18 a 20.
Art. 5º. Ficam criados 2.760 cargos de Inspetor de Polícia Civil, de 1ª, 2ª, 3ª e 4ªClasse, assim distribuídos em ordem crescente de ascensão funcional:
I - 1.160 cargos de Inspetor de Polícia Civil de 1ª classe;
II - 700 cargos de Inspetor de Polícia Civil de 2ª classe;
III - 500 cargos de Inspetor de Polícia Civil de 3ª classe;
IV - 400 cargos de Inspetor de Polícia Civil de 4ª classe.
Art. 6º. Os servidores estáveis, atuais ocupantes dos cargos extintos na forma do Art. 4o desta Lei, serão aproveitados, com base na regra do Art. 41 § 3º da Constituição Federal, no cargo de Inspetor de Polícia Civil de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classe, de acordo com as linhas de aproveitamento, de enquadramento, de promoção, com a hierarquização dos Cargos e das Funções e a correlação com os graus de escolaridade exigidos para ingresso e ascensão funcional, conforme definidas nos Anexos III e IV desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores aposentados e os pensionistas, pertencentes ao Grupo Operacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, terão seus proventos e pensões alterados com base no disposto no caput deste artigo e nos Arts. 8o e 9o desta Lei, salvo se optarem por continuar percebendo em seus proventos e pensões as vantagens extintas na forma do Art. 8º que lhes sejam afetas, observado o disposto no § 1o do Art. 9o desta Lei.
Art. 7º. Ficam extintos, quando vagarem, os cargos de Operador de Telecomunicações Policiais e de Técnico de Telecomunicações Policiais, sendo 40 cargos de Operador de Telecomunicações Policiais, de referências APJ 15 a 17 e 6 cargos de Técnico de Telecomunicações Policiais, de referências APJ 18 a 20.
Art. 8º. Ficam extintos:
a) a Gratificação de Risco de Vida ou Saúde Policial Civil, prevista no inciso VI do Art. 73 e no Art. 76, e seus parágrafos, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993;
b) a Gratificação de Abono Policial Civil, prevista no inciso VII do Art. 73 e no Art. 76, e seus parágrafos, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993;
c) para Delegados de Polícia, o Abono previsto no Art. 1º e Anexo I da Lei nº 12.541, de 27 de dezembro de 1995;
d) a Indenização de Operacionalidade prevista na Lei nº 12.719, de 12 de setembro de 1997;
e) para os Delegados de Polícia, a Gratificação de Representação de 222%, prevista no parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989, e prevista no Anexo III da Lei nº 12.193 de 29 de outubro de 1993.
Art. 9º. Em substituição às espécies remuneratórias extintas no artigo anterior, ficam instituídas:
I - a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, nas referências e valores constantes do Anexo V desta Lei, que será concedida aos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, em razão de pertencerem a esse Grupo;
II - a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, nas referências e valores constantes do Anexo V desta Lei, que será concedida: (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
a) aos policiais civis de carreira, em razão de sua qualificação para o desempenho da atividade de polícia judiciária;
b) aos peritos criminais e peritos legistas, em razão de sua qualificação para o desempenho da atividade pericial;
c) aos auxiliares de perícia, em razão de sua aptidão para o desempenho de atividade auxiliar de perícia;
d) aos atuais ocupantes dos cargos, a serem extintos quando vagarem, de técnicos e operadores de telecomunicações, em razão do desempenho de atividade de telecomunicações;
e) aos atuais ocupantes dos cargos, a serem extintos quando vagarem, de professores da academia de polícia civil, de 1ª e 2ª classes, em razão de sua qualificação para o desempenho do magistério na Academia de Polícia Civil.
§ 1º. A percepção do novo padrão remuneratório instituído neste artigo é incompatível com a percepção das espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior.
§ 2º. As gratificações instituídas neste artigo incorporam-se aos proventos dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária -APJ, ao ingressarem na inatividade, e serão reajustadas na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento-base.
Art. 10. Os §§ 1º e 2º do Art. 59, o Art. 77, o Art. 80 e o Art. 96, todos da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 59. ...
§ 1º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade percebendo remuneração proporcional por cada ano de serviço.
§ 2º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, sendo o número de dias convertido em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o arredondamento para um ano, na conclusão da conversão, o que exceder a 182 (cento e oitenta e dois) dias.”
“Art 77. A Gratificação prevista no item IX do Art. 73 desta Lei será atribuída ao servidor integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ designado pelo Superintendente da Polícia Civil para exercer o encargo de instrutor, em regime de tempo complementar, definido pelo período de duração do curso instituído na Academia de Polícia Civil, conforme os níveis abaixo:
NÍVEL |
INSTRUÇÃO | VALOR (R$) | |
I |
Curso Superior de Polícia e Curso de Aperfeiçoamento de Delegados e Peritos. |
19,00 |
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II |
Curso de Formação de Delegados e Peritos, e demais cursos e estágios a cargo da Academia de Polícia Civil destinados a essas categorias. |
10,00 |
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III |
Curso de Aperfeiçoamento e Formação de Inspetores, Escrivães e Auxiliares de Perícia, e demais cursos e estágios a cargo da Academia de Polícia Civil destinados a essas categorias. |
6,00 |
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§ 1º. Os valores fixados na Tabela constante deste artigo poderão ser alterados mediante Portaria do Secretário da Administração.
§ 2º. As aulas ministradas por professores visitantes serão pagas nas mesmas bases estabelecidas no artigo anterior para os instrutores.
§ 3º. Quando o professor visitante for servidor do Estado, será remunerado de acordo com o Art. 132, inciso IX, da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.
“Art. 80. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é a retribuição paga ao servidor pelo desempenho de atividade especial, assim considerada pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania ou pelo Delegado Superintendente da Polícia Civil, e será paga proporcionalmente, por tarefa especial, levando-se em conta coerente estimativa do número de dias e de horas necessárias para sua realização.
§ 1º. A gratificação será arbitrada previamente pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania ou pelo Delegado Superintendente da Polícia Civil, através de ato que demonstre a proporcionalidade do pagamento, com indicação da estimativa dos dias e dos horários que serão necessários à realização dos serviços.
§ 2º. A despesa total mensal com o pagamento da gratificação de que trata este artigo em nenhuma hipótese poderá exceder a 1,5% (um e meio por cento) do valor total da despesa mensal com pagamento de pessoal da Polícia Civil.
§ 3º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará responsabilidade para o dirigente do órgão e seus subordinados envolvidos, que ficarão solidariamente obrigados a restituir ao Tesouro estadual as quantias pagas a maior.”
“Art. 96. Será concedido auxílio-funeral à família do ocupante do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, falecido, correspondente ao valor de 1 (um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos, limitado esse valor à quantia máxima de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais).
Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família responsável pelo funeral, o auxílio-funeral será pago a quem o promover, mediante comprovação das despesas.”
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira:
I – o § 5º do Art. 57;
II – o § 3º do Art. 59;
III – o item VIII do Art. 62 e o Art. 69;
IV – as alíneas “b” e “e” do inciso II do Art. 87 e o Art. 95.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo