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LEI Nº 15.095, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)
Autoriza o Poder Executivo a ceder, gratuitamente, o direito de uso de bem imóvel da Administração Pública Estadual à Diocese de Iguatu, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVAS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder à Diocese de Iguatu imóvel destinado à instalação de Campos de Extensão de Instituição de Ensino Superior, promovendo uma qualificação de cidadãos da região, facilitando a sua inserção no mercado de trabalho local.
§ 1º O imóvel público de que trata o caput deste artigo, assim se descreve:
IMÓVEL: Situado na cidade do Iguatu, na rua Guilherme de Oliveira, S/N, com aproximadamente 1.400,00 m2 de área coberta, encravado em terreno de forma irregular foreiro a Laisse Cavalcante, limitando-se: Ao Norte: com a referida rua Guilherme de Oliveira, por onde mede 59,40m; Ao Sul: com o Domingos Duarte da Costa, por onde mede 22,55m; Ao Nascente: com Antônio Gomes dos Santos, por onde mede 52,70m e Ao Poente; com Adauto Fernandes de Oliveira, Joaquim Chagas, Maria de Castro, Antônio Capistrano, José Teixeira Leite, Antônio Teixeira Vigário e José Alves Bezerra, por onde mede 61,80m, adquirido em maior porção na conforme das transcrições nº 3.283, 3.306 e 2.307, esta última alterada para 3.313, do Registro de Imóveis de Iguatu.
§ 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante termo de cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo de cessão.
Art. 2º A cessão prevista no art. 1º desta Lei terá duração de 20 (vinte) anos, devendo ser revogada ou rescindida se não atendido o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitados o interesse e a conveniência administrativas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ